Sobre Denis Oliveira
COMENTANDO DIREITO – Este site possui finalidade informativa e educativa. - - COMENTANDO DIREITO Este site possui finalidade informativa e educativa. Menu Pular para o conteúdo A REVISIONAL DO FGTS 23/07/201623/07/2016denisoliveiraadv Deixe um comentário “Tenho direito à revisional do meu FGTS?” Essa pergunta tem sido repetida por diversos clientes que buscam informações acerca da possibilidade de pleitear a revisão dos valores depositados, ocasião em que pretendem discutir os juros aplicados sobre o valor que se encontra em suas contas vinculadas.Primeiramente, cabe destacar o que é o FGTS e quem são os titulares do direito ao depósito deste valor em contas vinculadas.O QUE É O FGTS E QUEM TEM DIREITO?O FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), previsto no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, foi criado para substituir a estabilidade do empregado. Assim, podemos notar que aquele empregado não estável recebe o FGTS. Hoje em dia já é uma regra o empregado não estável, o qual recebe o FGTS.Perceba que estamos falando de empregado. Aquele que preenche todos os requisitos da relação de emprego (ser pessoa física, prestar serviço de caráter pessoal, não eventual, oneroso e com subordinação).Assim, tem direito ao FGTS o trabalhador regido pela CLT e, além deste, o trabalhador rural, o temporário, o avulso, o safreiro, o atleta profissional e, mais atualmente, o empregado doméstico. Também tem direito ao FGTS o diretor não empregado (Lei nº. 6.919/81), desde que incluído no sistema do FGTS, a critério do empregador.COMO OS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADAS SÃO ATUALIZADOS ATUALMENTE?O que se discute nos dias atuais é a atualização dos valores depositados nas contas vinculadas. Desde o ano de 1991, a legislação fixou que o índice de correção para o FGTS seria a TR (Taxa Referencial), mais 3% ao ano, fixado pelo Governo Federal mediante o Banco Central.Ocorre que, a partir de janeiro de 1999, este índice sofreu constantes defasagens, ficando até mesmo abaixo da inflação, ocasionando perdas consideráveis ao titular dos valores depositados. A partir de 2012, em queda exponencial, o índice atingiu o ápice, ou seja, chegou a zero, e, portanto, os valores depositados no FGTS, não tem sofrido correções.Imagine um trabalhador que, tendo depositado seu FGTS por longos anos, ao buscar a retirada, mediante as previsões legais (por exemplo, para adquirir moradia própria), se depara com um valor que não sofreu uma atualização justa e tenha perdido seu valor de compra. Sabe-se que R$ 1.000,00 que seja, após 10 anos, não são mais os mesmos R$ 1.000,00. O valor dos produtos e serviços aumenta com o tempo (inflação) e logo concluímos que o mais justo seria que o valor depositado do FGTS acompanhasse essa variação.POSSO PEDIR UMA REVISÃO DOS VALORES DEPOSITADOS?Sim. Ultimamente tem sido grande o número de clientes que procuram por um escritório de advocacia em busca de ingressar com uma ação que vise recompor o valor dos depósitos com a aplicação de uma taxa de juros mais justa. Sabe-se que a TR (taxa aplicada atualmente) não reflete a mais justa atualização dos valores depositados.Em recente decisão, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.357/DF, o STF – Supremo Tribunal Federal – manifestou-se acerca constitucionalidade da TR (taxa referencial), aduzindo que esta não seria índice de correção monetária, considerando o uso da taxa, inconstitucional.Assim, pleitear a aplicação de uma taxa menos agressiva é direito do trabalhador e este deve sim buscar seus direitos.Entendemos que o mais justo seria a aplicação de índices como o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) ou o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), ambos medidos pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).QUAL O PERÍODO QUE POSSO DISCUTIR NA AÇÃO DE REVISÃO DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS?O período a ser corrigido inicia-se em janeiro de 1999, quando da edição da resolução CMN nº 2.604/99 quando a TR passou a sofrer uma defasagem, e estende-se até os dias atuais, em razão de ainda ser aplicada a TR para a correção do valor depositado nas contas vinculadas de trabalhadores.E SE EU JÁ EFETUEI O SAQUE DO VALOR DEPOSITADO?Entendemos que mesmo que o trabalhador tenha efetuado o saque do depósito do FGTS, ainda assim, terá direito às diferenças oriundas da aplicação de um correto e mais justo índice de atualização.QUAL O CENÁRIO ATUAL PARA QUEM TEM ENTRADO COM O PEDIDO DE REVISÃO DOS VALORES DEPOSITADOS DO FGTS?Tramitam no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, dois processos bastante relevantes sobre o caso em análise.No STJ, o REsp. nº 1.381.683, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, será julgado pela 1ª seção da Corte. O Ministro, suspendeu, em fevereiro de 2014, todas as ações com este mesmo tema.No STF, a ADIn nº 5.090, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, encontra-se sub judice.Em ambos os tribunais, os processos encontram-se conclusos com os relatores.Assim, um posicionamento definitivo sobre o assunto só irá surgir após as decisões dos dois processo acima citados, vez que servirão de parâmetro para as decisões nas instâncias inferiores. Nada impede, contudo, a propositura de novas ações, ainda que já iniciem sendo suspensas, em obediência à suspensão deferida no STJ pelo Ministro Benedito Gonçalves.ENTÃO ENTRO OU NÃO COM A AÇÃO DE REVISÃO DO FGTS?Na nossa opinião, ingressar com uma ação revisional, diante da situação atual, justifica-se tendo em vista dois pontos: em primeiro lugar, a quantidade expressiva de ações com este mesmo intento servirá para, de certa forma, “pressionar” os tribunais supracitados a não deixar os processos parados; em segundo lugar, ingressar com uma ação será uma forma preventiva de evitar que as decisões a serem proferidas valham apenas para quem já tiver recorrido à justiça.Ademais, e para finalizar este artigo, orientamos para que você procure um advogado de sua confiança para que ele dê uma orientação mais completa e que leve em consideração o seu caso específico.(RAMALHO, Samuel Viégas. Tenho direito à revisional do FGTS?. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4769, 22 jul. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/45073>. Acesso em: 23 jul. 2016.)AUTOR: Samuel Viégas RamalhoO Dr. Samuel Viégas Ramalho é um dos sócio-fundadores do escritório PVR Advogados Associados, que atua no Direito do Trabalho, Consumidor e Cível. Sua atuação é mais focada na área trabalhista e consumerista, nas quais escreve artigos regularmente sobre temas atuais e importantes, publicados no site do escritório e em sua página do Jusbrasil. Anúncios Compartilhe isso:Curtir isso:Curtir Carregando. Alienação Parental, breves linhas. 12/07/201612/07/2016denisoliveiraadv Deixe um comentário A chamada Síndrome de Alienação Parental trata-se de um termo de autoria de Richard A. Gardner no início de 1980 visando refletir o que ele coloca como “um distúrbio no qual uma criança, numa base contínua, cria um sentimento de repúdio a um dos pais sem qualquer justificativa, devido a uma combinação de fatores, incluindo a doutrinação pelo outro progenitor (quase exclusivamente como parte de uma disputa da custódia da criança) e as tentativas da própria criança de formar a imagem de um dos pais“.Trata-se, pois, de um distúrbio psicológico desencadeado pela influência de um dos genitores em face a uma criança ou adolescente com o fito de rechaçar a convivência e o afeto do outro genitor sobre a criança ou adolescente. A alienação parental causa na criança ou adolescente uma virtualização errônea sobre a figura daquele genitor que não detém a sua guarda. A alienação faz com que um filho acredite na existência de determinados fatos desabonadores entre este e o genitor não-guardião. Para conseguir que isto ocorra, o genitor guardião se utiliza de meios amorais, dissimulados e ardis, enfatizando sempre tais acontecimentos para a criança, tudo com o fim de que esta absorva tais informações como se verdadeiras fossem. Esta alienação tem, quase sempre, como pano de fundo, controvérsias judiciais entre os genitores em ações de divórcios litigiosos, sendo que os maiores prejudicados nestas ocasiões são o filho e o genitor que não possui a guarda, certa feita que, o genitor guardião passa ao filho todos seus ressentimentos pessoais em relação ao outro genitor de forma a influenciar a opinião e afeto do filho em relação a este. Desde agosto de 2010 a alienação parental ganhou proteção legal, através da Lei 12.318/10, definindo o que vem a ser alienação parental, definindo algumas formas exemplificativas de alienação, bem como dispôs a respeito da guarda compartilhada dando outras providencias em casos de identificação do prolema no meio familiar. A lei define alienação parental como: Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Traz ainda, um rol exemplificativo de formas de alienação, veja-se:Art. 2º (…)Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II – dificultar o exercício da autoridade parental; III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Observe que o juiz poderá declarar outras formas, desde que, após constatação pericial da ocorrência da alienação. “Conviver com Alienação Parental é se privar do direito ao convívio com ambos os genitores ao mesmo tempo, é ter que escolher entre um e outro, o que não é verdadeiramente uma escolha e sim uma imposição exercida por um dos genitores. Aquele que detém a guarda se acha detentor do poder familiar, quando, na verdade, esse poder deve ser exercido em conjunto pelos pais, estejam eles casados ou divorciados“ (http://libraeddie.jusbrasil.com.br/artigos/150323788/alienacao-parental-e-crime)Compartilhe isso:Curtir isso:Curtir Carregando. Pensão por morte 11/07/201611/07/2016denisoliveiraadv Deixe um comentário Fonte: http://www.mtps.gov.br/pensao-por-morte (texto retirado do site da Previdência com pequenas alterações)Pensão por morteA pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado do INSS que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente. Principais requisitosPara ter direito ao benefício, é necessário comprovar o seguinte requisito: ?A duração do benefício pode variar conforme a quantidade de contribuições do falecido, além de outros fatores. Documentos necessáriosPara ser atendido nas agências do INSS, é necessário apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF.Para este tipo de benefício, é obrigatório a apresentação da certidão de óbito e o documento de identificação do falecido. Duração do benefícioA pensão por morte tem duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário. Para o(a) cônjuge, o(a) companheiro(a), o(a) cônjuge divorciado(a) ou separado(a) judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:Idade do dependente na data do óbitoDuração máxima do benefício ou cotamenos de 21 (vinte e um) anos3 (três) anosentre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos6 (seis) anosentre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos10 (dez) anosentre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos15 (quinze) anosentre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos20 (vinte) anosa partir de 44 (quarenta e quatro) anosVitalícioPara o cônjuge inválido ou com deficiência:Para os filhos, equiparados ou irmãos do falecido (desde que comprovem o direito): Outras informaçõesCompartilhe isso:Curtir isso:Curtir Carregando. PROJETO DE LEI REGULAMENTA OS JOGOS DE AZAR NO BRASIL 07/07/2016denisoliveiraadv Deixe um comentário O projeto de Lei 186/14, de autoria do senador Ciro Nogueira (PP) autoriza a legalização e a volta dos cassinos e demais jogos de azar no Brasil, inclusive jogo do bicho, tudo após um período de 70 anos de proibição.O texto esta em tramitação desde maio de 2014 e já tinha sido aprovado na comissão em dezembro de 2015. Porém, sofreu várias emendas, voltando à pauta da comissão. Ontem, dia 06/07, o relatório foi posto em votação no plenário, mas o Senador Randolfe Rodrigues (REDE) solicitou o adiamento da discussão da matéria por 3 dias úteis o que foi acolhido pelos demais parlamentares.A futura lei dispõe sobre a exploração de jogos de azar; define quais são os jogos de azar, como serão explorados, sobre as autorizações, a destinação que será dada aos recursos arrecadados; define, ainda, as infrações administrativas, bem como os crimes em decorrência de sua violação.Tal lei possui, em tese, a finalidade de aumentar a arrecadação fiscal de modo a alavancar a saída da crise econômica em que o país de encontra.todavia, se aprovada, a lei trará também maiores facilidades à aqueles que tendem em ações criminosas, pois, servirá os jogos de azar para a lavagem de dinheiro oriundo de atos criminosos, tais como tráfico de drogas e a corrupção.Compartilhe isso:Curtir isso:Curtir Carregando. “quero retirar a queixa” 04/07/2016denisoliveiraadv Deixe um comentário Iniciamos a semana seguindo a onda televisiva a respeito das recentes notícias de violência doméstica contra mulher, que infelizmente acontecem em milhares a cada hora no Brasil, e só vem a tona quando envolvem famosos de TV. É nesta levada que apresentaremos neste post, alguns aspectos sobre a retratação da vítima na lei Maria da Penha (Lei 11.430/06).A Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, promulgada em agosto de 2006, veio com a finalidade de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Ainda que haja pessoas que digam que a mencionada lei foi apenas um meio de angariar votos nas eleições presidenciais de 2006, cumpre-nos enaltecer que esta lei é fundamental no trato de crimes praticados em face da mulher, se tornando um marco histórico no combate à violência doméstica contra a mulher, no Brasil.Para iniciarmos a explanação do tema ora posto, devemos saber que há crimes em que o processo se inicia a partir de uma ação penal privada por meio da queixa crime apresentada pelo próprio ofendido, por meio de advogado (crimes contra honra de injúria, calúnia e difamação); há outros casos em que a ação se inicia por meio de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público ofertar a denúncia, iniciando-se o processo mesmo sem a anuência da vítima, a qual passa a ser apenas objeto processual (crimes contra vida, racismo, trafico de entorpecentes etc.); por outro lado, há casos em que o processo somente se inicia após uma representação da vítima, dando início a uma ação penal pública condicionada à representação do ofendido, cabendo ao Ministério Público ofertar a denúncia, após o “aval” da vítima, é neste caso em que vamos nos ater.Então, nos crimes de ação penal condicionada à representação, o Ministério Público somente pode dar início à ação penal se houver a expressa manifestação de vontade da ofendida nesse sentido (representação), vou além, sem a representação se quer pode se iniciar procedimento investigatório seja via inquérito policial, seja através de investigação ministerial. Na prática, o que ocorre, é que em casos de violência, principalmente naqueles em que estas acontecem corriqueiramente, após a vítima oferecer a representação, ela acaba por fim em se retratar “retirar a queixa” e assim o processo se encerrar por ali mesmo, pois falta condição específica de procedibilidade.É visível, em nossa sociedade que situações como estas ocorrem diariamente, principalmente pelos desdobramentos das violências já suportadas pelas vítimas, que se retratam da representação na grande maioria das vezes por diversos sentimentos, como medo, vergonha, dependência financeira, ou simplesmente para manter o seio familiar, suportando dessa forma, diariamente, uma grande pressão psicológica e vivendo alienada moralmente ao agressor.Sabendo disso, o legislador trouxe como uma possível arma no enfrentamento destas situações, que a desistência de prosseguimento na ação por parte da ofendida se daria somente diante de um Juiz e do representante do Ministério Público, em uma audiência designada especialmente para tal finalidade e desde que seja anterior ao início do processo, ou seja, antes do recebimento da inicial acusatória (denúncia – MP). Consoante art. 16 da lei 11.340/2006:Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.Oportuno foi essa medida, pois garante à vítima um acesso pessoal ao Juiz e ao Ministério Público, especializados em casos de violência desta natureza, que ao invés de incentivar a retratação, conscientizará e encorajará a vítima sobre a necessidade de dar prosseguimento ao processo.É salutar também tal audiência para a desistência, pois, possibilita o Juiz e o Ministério Público a constatar se a ofendida vem suportando algum tipo de pressão, por parte do agressor, principalmente porque a decisão de retratar deve ser voluntária e espontânea livre de vícios de consentimento. Pois, na maioria dos casos, posteriormente a sofrer vários atos de agressão, a vítima se retrata da representação após a ocorrência de outra violência, por parte do agressor, qual seja ameaças.Esclarecendo, conforme previsto em lei, embora seja de ação penal pública condiciona, a pratica de lesões corporais de natureza leve, (art. 88 da Lei 9.099/95), quando se trata de lesões corporais praticadas em violência doméstica contra mulher a ação é publica incondicionada, pois, o STF determinou que a natureza da ação penal no crime de lesão corporal é incondicionada, pouco importando a extensão da lesão praticada em face da mulher no ambiente doméstico. Afasta, ainda, a necessidade de representação para este crime, o enunciado no art. 41 da Lei 11.340/06, que determina a inaplicabilidade da Lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.Quando uma mulher é violentada, não é somente ela que sai ferida deste fato, mas toda a sociedade, a mulher é a base de uma estrutura familiar saudável, que por vez, é o alicerce de uma sociedade sólida, ordeira, justa e próspera. Quando se rompe, ou se macula de alguma forma essas bases, os reflexos na sociedade são amplamente visíveis e perversos. O que por si só justifica esta atenção especial à mulher por parte do Estado, que reconheceu tal importância ao fundamentar a implantação da Lei Maria da Penha no § 8º do art. 226 da Constituição da República.Mencionado dispositivo, aduz que:Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(…)§8º – O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.Por fim, o desejo é que este mesmo Estado, que reconheceu essa nobre função da mulher no seio social, é que efetivamente trabalhe para isto, que as instituições realmente prestem seus múnus como descritos em lei, de modo a dar o devido suporte que as vítimas de violência doméstica necessitam e trabalhe muito no sentido de prevenção da violência. Que só assim teremos uma sociedade bem mais justa e próspera.Compartilhe isso:Curtir isso:Curtir Carregando. Prazos de devolução e garantia de produtos no Código de Defesa do Consumidor 28/06/2016denisoliveiraadv Deixe um comentário Vamos detalhar um pouco sobre os prazos de devolução de mercadorias e discorrer também a respeito da garantia, tudo nos ditames da Lei nº. 8.078 de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.Não raras vezes, as pessoas se deparam com vícios e defeitos de produtos, situações que sempre geram desconforto e confusão entre fornecedor e consumidor.Inicialmente, para melhor informar o leitor, devemos ter ciência que nem toda desconformidade de um produto é um “defeito”, o defeito nada mais é do que uma situação do produto, situação que também pode ser chamada de vício aparente ou vício oculto, assim, iniciamos a análise deste tema diferenciando as situações dos produtos.Bom, então temos duas situações principais, quais sejam, o defeito e o vício, sendo que esta ultima divide-se em vício aparente de fácil constatação e o vício oculto.Podemos dizer que um produto é defeituoso quando ele expõe a saúde e a segurança do consumidor em risco, apresentando características que dele não se espera, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu art. 12, § 1º conceitua defeito como:Art. 12, § 1º – O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera (…)Para tanto, devemos nos ater que vários produtos por si mesmos já possuem características próprias, ou de uso perigoso, pela forma em que se apresentam, não sendo enquadrados como defeito, o que ocorre no caso de uma faca, um litro de ácido muriático, um pote de soda caustica etc; não se configurando como defeito também o fato da época em que foi colocado à circulação no mercado ou ainda pela colocação de outro de melhor qualidade no mercado.Passemos agora à análise do que venha a ser vícios, como já exposto os vícios podem ser aparente de fácil constatação ou vício oculto. Vícios apresenta-se como irregularidades do produto refente a qualidade ou quantidade, tornando-o impróprio ou inadequado ao consumo ou que de qualquer forma lhe diminua o valor, podendo, ainda, ser decorrente da não conformidade entre as informações da embalagem , rótulo e a publicidade.Assim sendo, temos que o vício aparente é aquele que salta aos olhos do consumidor quando recebe uma mercadoria. Doutro lado, o vício oculto é aquele que embora o consumidor não o veja facilmente, tal vício vem se apresentando no decorrer do tempo de uso do produto.A distinção entre vício e defeito, é importante pois reflete nos prazos de garantia dos produtos.Diferenciado o que seja defeito, daquilo que é apenas vício, passemos ao debate dos prazos para devolução de produtos.Quando o consumidor adquire um produto que apresenta um vício de fácil constatação ele possui três opções possíveis:O prazo que o consumidor dispõe para exercer uma das alternativas acima é de 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, produtos de higiene, dentre outros) e 90 dias para os produtos duráveis (móveis, eletrodomésticos, automóveis, etc), prazo este contado da data da efetiva entrega do produto ao consumidor.Vale destacar que, os prazos concedidos aos consumidores pelos fornecedores como garantia, que geralmente é de 12 meses, tal prazo se configura como garantia contratual, sendo que os prazos estipulados pelo CDC, convencionalmente chamados de garantia legal, são os destacados acima, devendo correr somente ao término da garantia contratual. Conforme dispõe o art. 50 do CDC, veja-se: Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.De modo diverso, quando se trata de vícios ocultos, os prazos e as alternativas são as mesmas, todavia, o prazo para o consumidor exercer seu direito passa a contar da data em que ficar evidenciado o vício.Quanto à ocorrência de defeito, lembrando que este ocorrerá somente quando o produto causar dano ao consumidor, temos que o consumidor disporá de 5 anos para pleitear a reparação do dano causado pelo fato do produto, que passa a contar a partir da ciência pelo consumidor da ocorrência do fato danoso.Este é o conteúdo do Art. 27 do CDC: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.Por fim, trago o prazo estipulado no art. 49 do CDC, o chamado tempo de arrependimento, que trata-se da possibilidade de devolução do produto, quando o consumidor tenha feito uma compra via telefone, catálogo, internet etc., ou seja, quando a compra se der fora do estabelecimento comercial, conhecida também por compra ausente.O prazo para o consumidor se arrepender em dada situação é de 7 dias. Neste caso não é preciso que se demostre qualquer vício ou defeito do produto.o art. 49 do CDC, diz in verbis que: Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.Um consumidor atento aos seus direitos sempre sai satisfeito em suas compras, lembrando ainda que todos estabelecimentos comerciais devem ter a disposição um exemplar do Código de Defesa do Consumidor, em caso de dúvidas sempre consultem o código.Compartilhe isso:Curtir isso:Curtir Carregando. “Petcídio”, Maus tratos de animais! 26/06/201626/06/2016denisoliveiraadv Deixe um comentário ?Devido ao grande número de relatos, nas redes sociais, sobre maus tratos de animais, tais como abandonos, agressões e a crueldade de possíveis ocorrências de envenenamentos (bola), resolvemos publicar este post com a finalidade de que as pessoas saibam que tais condutas são delituosas e passíveis de penalização pela norma brasileira. A Lei 9.605/98 a lei dos crimes ambientais, em seu art. 32, preceitua que ferir, mutilar, praticar abuso, ou de qualquer outra forma maltratar os animais, poderá sofrer uma sanção penal, de detenção de 3 meses a 1 ano, além de aplicação de uma multa. E conforme previsto no parágrafo 2° do mencionado artigo, no caso de morte do animal a pena poderá ser aumentada de 1/6 à 1/3. Senão vejamos:. Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm)Observem que o conceito de maus tratos é aberto e muito abrangente, podendo abarcar varias condutas, das quais passo a listar alguns exemplos:– deixar o cachorro sem água ou comida;– deixar o cachorro amarrado por longo período;– deixar o cachorro em espaço inadequado;– não manter a devida higiene do recinto onde fica o cachorro;– abandonar o cachorro;– colocar o cachorro pra brigar com outro;Entre outras.Note, que a pena aplicada ao crime em tela é muito branda tendo em vista o grau de reprovabilidade social da conduta, todavia, o Projeto de Lei 236 de 2012, projeto de um novo Código Penal, aprovado na Câmara dos Deputados, majora a pena para o delito ora em debate, para 1 ano à 4 anos de reclusão ao agente, agora o projeto de lei aguarda decisão do Senado Federal.Então, se alguém tiver ciência de que uma pessoa esteja maltratando um animal, basta acionar a Polícia Militar ou comparecer à Delegacia de Polícia mais próxima, para proceder ao boletim de ocorrência, tendo em mente, que tal fato deverá ser comprovado, neste caso, fotos, videos e testemunhas são de grande valia.Compartilhe isso:Curtir isso:Curtir Carregando. Supremo define que tráfico de drogas na modalidade privilegiada não possui caráter hediondo 24/06/201625/06/2016denisoliveiraadv Deixe um comentário Em sessão plenária do STF, realizada nesta quinta feira dia 23 de junho, definiu-se que o tráfico de entorpecentes, na modalidade privilegiada, previsto no art. 33, parágrafo 4° da Lei 11.340/06, A discussão se deu no debate do julgamento do Habeas Corpus n. 118533, sendo deferido pela maioria dos votos dos Ministros. Saiba mais ????? https://youtu.be/caVAxpXuiekCompartilhe isso:Curtir isso:Curtir Carregando. NOVIDADE! USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL INOVAÇÕES DO NCPC 24/06/2016denisoliveiraadv Deixe um comentário A Lei 13.105 de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), nos trouxe uma grande inovação no ordenamento jurídico civil brasileiro, afetando inclusive vários outros ramos do Direito.Neste primeiro post, trago uma novidade sobre o processo de usucapião.O NCPC em seu art. 1.071 acrescentou o art. 216-A à Lei 6.015/73, a qual dispõe sobre registros públicos, mencionado artigo reza o seguinte:in verbis“Art. 1.071. O Capítulo III do Título V da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216-A: (Vigência)“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias;II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.§ 5o Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis.§ 6o Transcorrido o prazo de que trata o § 4o deste artigo, sem pendência de diligências na forma do § 5o deste artigo e achando-se em ordem a documentação, com inclusão da concordância expressa dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.§ 7o Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta Lei.§ 8o Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido.§ 9o A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.§ 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.” (fonte:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)Observe que mesmo levando o processo de usucapião para via extrajudicial, o legislador deixou em aberto a possibilidade de ainda se impetrar com ação via judiciário, garantindo assim o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, constante do art. 5º, XXXV, da CF/88. Assim a parte autora pode optar por entrar diretamente com ação na justiça ou fazer o requerimento via cartório com petição endereçada ao Oficial do Cartório, valendo destacar, ainda, que em caso de insucesso na via administrativa, poderá a parte ingressar em juízo com seu pedido conforme disposto no § 9º do artigo supra.Atente-se que para o sucesso da demanda na via administrativa basta a reunião dos documentos elencados para a concessão do usucapião, caso em que o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida se necessário, a abertura de matrícula.Insta salientar que, mais uma vez o o legislador da mais destaque ao advogado como protagonista no processo civil, deixando claro, logo no caput do artigo, que mesmo sendo por via extrajudicial é imprescindível a atuação de advogado para o pleito da usucapião via cartório.Compartilhe isso:Curtir isso:Curtir Carregando. Pesquisar por: Denis OliveiraAv. Benedito Valadares, 712(37) 9. 9994-85168:30 às 18:00Mais sobre denisoliveiraadv Advogado Links Pessoais Visualizar Perfil Completo → Facebook Facebook Siga-me no TwitterMeus tweets Tópicos recentes ComentáriosArquivos Follow COMENTANDO DIREITO on WordPress.com feedSocialPosts favoritos dos leitores AutorCategorias Publicar em Cancelar Enviar para oendereço de e-mail Seu Nome Seu endereço de e-mail Cancelar Post não foi enviado - verifique os seus endereços de e-mail! Verificação de e-mail falhou, tente novamente Desculpe, seu blog não pode compartilhar posts por e-mail. %d blogueiros gostam disto:
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