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ECIL Contabilidade – Escritório conservador e Digital - - Skip to content ECIL Contabilidade Escritório conservador e Digital Alternar a navegação Fale ConoscoBlogÁrea do Cliente Bem-vindos a ECIL Contabilidade Precisando de um escritório contábil, Assessoria tributária, abertura de empresas, treinamento e desenvolvimento? Faça uma visita! Conservador e Digital? Com a modernidade e a juventude de forma ousada assumindo o mercado dos negócios, entendemos a preocupação dos clientes nesse novo quadro digital. Digital Hoje é possível por meio de ferramentas e sites estreitar a comunicação e a transparência da informação, com o contador on-line, é possível fazer os registros dos funcionários direto de sua empresa. No caso da terceirização que precisa de um registro rápido e eficiente é uma grande solução. Conservador A maior preocupação é o atendimento digital. Nos da ECIL Contabilidade entendemos que a tecnologia é fundamental, porem conservamos o atendimento presencial em reuniões de resultados, treinamentos e desenvolvimentos de nossos Clientes. Informação Com profissionais capacitados, oferecemos consultoria aos nossos clientes na hora de: *Abrir sua Empresa; *Emitir notas fiscais; *Contratação de funcionários; *Compras fora dos estado; *Regimes tributários; *Terceirização da mão de obra; . Nossos Departamentos A ECIL conta com profissionais capacitados, tendo seus departamentos divididos, focados na informação e no avanço tecnológico. ::Fiscal Lançamentos de entradas e saídas de mercadorias, bem como livro de serviços classificação e conciliação de CFOP, apontar as aquisições que devem ser apuradas diferença de ICMS e substituição tributaria, envio de relatórios ao depto de tributos. ::Contábil Junção de arquivos dos depto pessoal e fiscal para contabilidade, contas a pagar, lançamentos de despesas, baixa de contas a pagar e receber, emitir balancetes mensais das empresas, livro caixa, razão, Balanço, DRE, . ::Pessoal Registro, emissão de folhas, rescisões, previsões de direitos trabalhistas, controle de PCMSO, PPRA, PPP, orientação ao empregador dos direitos trabalhista prevista em convenção e CLT, contamos com parceiro para exames e assessoria Jurídica. :: Processos Constituição, alteração e cancelamento de empresas, pesquisas fiscais, certidões nos órgãos municipais, federais e estaduais. 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Caso o empregado/servidor possua mais de um vínculo, é necessário o envio do evento para cada um deles.Quem está obrigado: o declarante, toda vez que os trabalhadores se afastarem de suas atividades laborais em decorrência de um dos motivos constantes na Tabela 18 do eSocial, conforme obrigatoriedade indicada no quadro do item 2.1 das “Informações adicionais” deste evento.Prazo de envio: o evento de afastamento temporário deve ser informado nos seguintes prazos:Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho ou doença decorrente do trabalho com duração não superior a 15 dias, deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente da sua ocorrência.Afastamento temporário ocasionado por acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza, ou doença com duração superior a 15 dias deve ser enviado até o 16º dia da sua ocorrência.Pré-requisitos: envio dos eventos S-2200 ou S-2300.Informações adicionais:1. Assuntos gerais1.1. O eSocial não permite a informação de afastamentos concomitantes. É necessário informar o término de um afastamento para informar o início de outro. Por exemplo, se uma empregada gestante se afasta para gozo de férias e durante esse período ocorre o parto, deve ser informado o retorno do afastamento relativo às férias na data anterior ao parto (ou feita sua retificação caso a data do retorno já tenha sido informada) e encaminhado um novo evento de afastamento informando o início da licença maternidade.1.2. É dispensado o envio do evento do retorno do afastamento quando da informação de desligamento por motivo de óbito do trabalhador ocorrido durante o afastamento.1.3. Os declarantes que encaminharam afastamento por cessão mediante utilização desse evento com o {codMotAfast} = [14] podem manter esse afastamento até que ocorra seu encerramento ou que seja necessário o envio de informação de início de afastamento do trabalhador por outro motivo, como por exemplo, doença ou férias. Nesse caso, deve ser informado o término do afastamento por cessão e enviado o evento S-2231, com data de início no dia seguinte ao término já referido. Os novos afastamentos pelo motivo de cessão ou de exercício em outro órgão devem ser informados utilizando o evento S-2231.1.4. Nos casos de afastamentos relativos aos motivos adiante listados, deve também ser observado o disposto no item 36 do evento S-1200:a - acidente ou doença relacionados ao trabalho;b - serviço militar obrigatório;c - licença maternidade, nos casos em que o salário maternidade é pago diretamente pelo INSS.2. Tabela de obrigatoriedade de informação dos afastamentos temporários2.1. A obrigatoriedade da informação dos afastamentos deve seguir o quadro adiante:CódigoDescriçãoIndicação de obrigatoriedade1Acidente/Doença do trabalhoObrigatória, independentemente da quantidade de dias de afastamento de trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [1XX], [2XX] ou igual a [3XX] e {tpRegPrev} for igual a [1]. Facultativa, nos demais casos3Acidente/Doença não relacionada ao trabalhoVer item 5.1 das “Informações adicionais” deste evento5Afastamento/licença de servidor público prevista em estatuto, sem remuneraçãoObrigatória para trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [3XX] ou [410]. Não deve ser enviada nos demais casos6Aposentadoria por invalidezObrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [1XX]. Não deve ser enviada nos demais casos7Acompanhamento - Licença para acompanhamento de membro da família enfermoFacultativa10Afastamento/licença de servidor público prevista em estatuto, com remuneraçãoObrigatória para trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [3XX] ou [410]. Não deve ser enviada nos demais casos11CárcereObrigatória, nos casos que geram direito ao auxílio-reclusão do RGPS ou benefício congênere do RPPS12Cargo Eletivo - Candidato a cargo eletivo - Lei 7.664/1988 - art. 25, parágrafo único - Celetistas em geralObrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [1XX]. Não deve ser enviada nos demais casos13Cargo Eletivo - Candidato a cargo eletivo - Lei Complementar 64/1990 - art. 1°, inciso II, alínea “l” - Servidor público, estatutário ou não, dos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder PúblicoObrigatória para trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [1XX] ou [3XX]. Não deve ser enviada nos demais casos15Gozo de férias ou recesso - Afastamento temporário para o gozo de férias ou recessoObrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [1XX], [2XX] ou [9XX]. Facultativa, nos demais casos16Licença remunerada - Lei, liberalidade da empresa ou Acordo/Convenção Coletiva de TrabalhoFacultativa17Licença MaternidadeObrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [1XX], [2XX] ou [3XX]. Facultativa, nos demais casos18Licença Maternidade - Prorrogação por 60 dias Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), inclusive para o cônjuge sobreviventeObrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [1XX] ou [2XX]. Facultativa, nos demais casos19Licença Maternidade - Afastamento temporário por motivo de aborto não criminosoObrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [1XX], [2XX] ou [3XX]. Facultativa, nos demais casos20Licença Maternidade - Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade para o cônjuge sobrevivente ou decorrente de adoção ou de guarda judicial de criançaObrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [1XX], [2XX] ou [3XX]. Facultativa, nos demais casos21Licença não remunerada ou sem VencimentoObrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadores das categorias [1XX], [2XX] ou [3XX] ocorreu durante todo o mês calendário, sem remuneração. Facultativa, nos demais casos22Mandato Eleitoral - Afastamento temporário para o exercício de mandato eleitoralObrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [1XX] em se tratando exclusivamente de empregado público ou [3XX]. Não deve ser enviada nos demais casos24Mandato Sindical - Afastamento temporário para exercício de mandato sindicalObrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [1XX], [2XX], [3XX] ou [721]. Não deve ser enviada nos demais casos25Mulher vítima de violência - Lei 11.340/2006 - art. 9º, §2o, II - Lei Maria da PenhaObrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadora das categorias [1XX], [2XX] ou [3XX] ocorreu durante todo o mês calendário, sem remuneração. Facultativa, nos demais casos26Participação de empregado no Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS (art. 3º, Lei 8.213/1991)Obrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [1XX]. Não deve ser enviada nos demais casos27Qualificação - Afastamento por suspensão do contrato de acordo com o art 476-A da CLTObrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [1XX]. Não deve ser enviada nos demais casos28Representante Sindical - Afastamento pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membroObrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [1XX] ou [3XX]. Não deve ser enviada nos demais casos29Serviço Militar - Afastamento temporário para prestar serviço militar obrigatório;Obrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadores das categorias [1XX], [2XX] ou [3XX] ocorreu durante todo o mês calendário, sem remuneração. Facultativa, nos demais casos31Servidor Público em DisponibilidadeObrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [301] ou [307]. Não deve ser enviada nos demais casos34Inatividade do trabalhador avulso (portuário ou não portuário) por período superior a 90 diasObrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [2XX]. Não deve ser enviada nos demais casos35Licença Maternidade - Antecipação e/ou prorrogação mediante atestado médicoObrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [1XX], [2XX] ou [3XX]. Facultativa, nos demais casos36Afastamento temporário de exercente de mandato eletivo para cargo em comissãoObrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [303] ou [304]. Não deve ser enviada nos demais casos37Suspensão temporária do contrato de trabalho nos termos da MP 936/2020Obrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [1XX]. Não deve ser enviada nos demais casos38Impedimento de concorrência à escala para trabalho avulsoObrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [2XX]. Não deve ser enviada nos demais casos39Suspensão de pagamento de servidor por não recadastramentoObrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [3XX] ou [410] quando a categoria de origem for igual a [3XX]. Não deve ser enviada nos demais casos40Exercício em outro órgão de servidor ou empregado público cedidoObrigatória, nos casos em que o afastamento de trabalhadores cujo {codCateg} for igual a [410], a categoria de origem for igual a [3XX] e o órgão declarante continua informando remuneração. Não deve ser enviada nos demais casos.2.2. Os afastamentos não elencados na Tabela 18 não devem ser informados, a menos que o declarante opte por enquadrá-los no tipo 16 – “Licença remunerada - Liberalidade da empresa ou Acordo/Convenção Coletiva de Trabalho”.3. Informação da data do início e do término do afastamento3.1. A data a ser informada no campo {dtIniAfast} deve ser a do efetivo afastamento do trabalhador e não a do último dia trabalhado.3.2. A data a ser informada no campo {dtTermAfast} deve ser a do último dia em que o trabalhador encontra-se afastado e não a data em que ele retorna ao trabalho.3.3. Não é possível registrar o início de afastamento em data futura, exceto se o motivo de afastamento for {codMotAfast} = [15] – “Férias” cuja data de início não ultrapasse 60 dias do envio do evento ou {codMotAfast} = [18] – “Licença Maternidade - Prorrogação por 60 dias Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), inclusive para o cônjuge sobrevivente” cuja data de início não ultrapasse 120 dias do envio do evento. No caso da informação antecipada do afastamento pelo motivo [18], o afastamento pelo motivo [17] - “Licença maternidade” deve ter sido informado com data de início e término. E, ainda, nessa hipótese, caso ocorra prorrogação da licença maternidade, a ser informada utilizando o motivo [35], deve haver a prévia exclusão do afastamento pelo motivo [18].3.4. Em relação ao término de qualquer motivo de afastamento, pode ser registrado o retorno em data futura.3.5. Os eventos de afastamentos podem ser enviados de três formas: com as informações apenas de início, apenas de término e com informações de início e término, sendo que no caso de retificações deve ser observado o disposto no item 11 das “Informações adicionais” deste evento.4. Afastamento por motivo de acidente ou doença relacionados ao trabalho4.1. Deve ser utilizado o código 01 – Acidente /Doença do Trabalho - da Tabela 18 para ser informada a ocorrência de afastamentos temporários motivados por acidente de trabalho ou doença relacionada ao trabalho. Devem ser informados os afastamentos, independentemente de sua duração, ou seja, mesmo os de duração de 1 dia.4.2. A informação de que um afastamento decorre da mesma doença do(s) anterior(es) dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do primeiro afastamento deve ser prestada em campo próprio do evento S-2230.Exemplo: um empregado tem os seguintes afastamentos, motivados por uma mesma doença relacionada ao trabalho.1º Afastamento 1: 01/03/2019 a 03/03/2019 (3 dias);2º Afastamento 2: 08/03/2019 a 17/03/2019 (10 dias); e3º Afastamento 3: 18/04/2019 a 20/04/2019 (3 dias).Os afastamentos 1 e 2 devem ser informados até o dia 15/04/2019, sendo que o afastamento 1 deve conter o campo {infoMesmoMtv} preenchido com [N],enquanto que o afastamento 2 deve ter o campo {infoMesmoMtv} preenchido com [S].O afastamento 3 deve ser informado até o dia 20/04/2019, com o campo {infoMesmoMtv} preenchido com [S].4.3. Nos casos de afastamentos pelo código [01] – “Acidente/doença relacionada ao trabalho” da Tabela 18, motivados por acidente de trânsito, deve ser registrado se foram decorrentes de atropelamento, colisão ou outro tipo de acidente.5. Afastamento por motivo de acidente ou doença não relacionados ao trabalho5.1. O código 03 - Acidente/Doença não relacionada ao trabalho da Tabela 18 do e-Social deve ser utilizado para informar a ocorrência de afastamentos temporários motivados por acidentes de qualquer natureza e doenças não relacionadas ao trabalho, cuja informação só é obrigatória em relação a trabalhadores das categorias [1XX], [2XX] ou [3XX] se {tpRegPrev} for igual a [1] e quando:a) sua duração for superior a 15 (quinze) dias;b) ocorram, com qualquer duração, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pela mesma doença e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze) dias; ouc) ocorram, com qualquer duração, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de afastamento anterior pela mesma doença, que tenha gerado recebimento de auxílio-doença.Observação: nas demais hipóteses, a informação é opcional.5.2. A informação de que um afastamento decorre da mesma doença do(s) anterior(es) dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do término do primeiro afastamento deve ser prestada em campo próprio do evento S-2230.Exemplo: um empregado tem os seguintes afastamentos, motivados por uma mesma doença não relacionada ao trabalho.1º Afastamento 1: 01/03/2019 a 03/03/2019 (3 dias);2º Afastamento 2: 08/03/2019 a 17/03/2019 (10 dias); e3º Afastamento 3: 13/04/2019 a 15/04/2019 (3 dias).O afastamento 1 deve ser informado com o campo {infoMesmoMtv} preenchido com [N], enquanto que os outros dois devem ser informados com o campo {infoMesmoMtv} preenchido com [S]. Caso os afastamentos 1 e 2 ainda não tenham sido informados, em razão de serem opcionais, eles devem ser informados no dia 15/04/2019, porque compuseram a soma de 15 dias dentro do período de 60 dias contados do término do primeiro.5.3. Nos casos de afastamentos pelo código [03] – “Acidente/doença não relacionada ao trabalho” da Tabela 18, motivados por acidente de trânsito, deve ser registrado se foram decorrentes de atropelamento, colisão ou outro tipo de acidente.6. Licença maternidade6.1. Para a informação de afastamentos por licença maternidade há os códigos:a) [17] – “Licença Maternidade”, que deve ser utilizado para os casos de: i) contagem dos 120 dias a partir da data do parto; ii) contagem dos 120 dias com início até 28 dias antes da data prevista para o parto, a critério médico; iii) licença maternidade concedida por afastamento de atividade insalubre em caso de inexistência de atividade/local salubre, enquanto durar a gestação/lactação; e iv) licença maternidade de servidores estatutários, em qualquer situação, exceto aborto não criminoso;b) [18] – “Licença Maternidade - Prorrogação por 60 dias Lei 11.770/2008 (Empresa Cidadã), inclusive para o cônjuge sobrevivente”;c) [19] – “Licença Maternidade - Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso”, que deve ser utilizado para o caso previsto no art. 395 da CLT, com duração de 2 semanas;d) [20] – “Licença Maternidade - Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade para o cônjuge sobrevivente ou decorrente de adoção ou de guarda judicial de criança”; ee) “[35] – “Licença Maternidade - Antecipação e/ou prorrogação mediante atestado médico”, que deve ser utilizado para o caso previsto no § 2º do art. 392 da CLT, em que a licença maternidade é aumentada, antecipando-se ou prorrogando-se, em duas semanas.6.2. Nos casos em que há prorrogação da licença maternidade em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, que exija internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido, o período relacionado à essa internação deve ser informado com o código [35]. Todavia, se o declarante, ao tomar ciência da prorrogação, já tiver enviado este evento com o código [17], ele tem a opção de não retificá-lo e, ao final dos 120 dias da licença maternidade informada com o código [17], informar o correspondente término e, em seguida, o início de novo afastamento, desta vez com o código [35].Nota: É importante destacar que o declarante deve arquivar os atestados médicos que comprovam a internação hospitalar para possíveis confirmações futuras.Exemplos:1) a licença maternidade foi concedida mediante atestado médico, com início no dia 02/04/2021 (28 dias antes da data prevista para o parto). No dia 15/05/2021, o declarante envia o evento S-2230 com o campo {codMotAfast} preenchido com [17] e o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-02]. O parto ocorreu no dia 30/04/2021, mas em decorrência de complicações no parto, a empregada teve que permanecer internada por 20 dias, só recebendo alta 19/05/2021. Nesse caso, o término da sua licença maternidade só ocorre no dia 19/08/2021, resultante do somatório de 120 + 20 dias. O declarante só foi informado da situação no dia 30/05/2021, mediante comunicação recebida da empregada. O declarante tem que informar o término do afastamento referente ao código [17] com o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-04-29], informar novo afastamento com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-30] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-05-19] e, em seguida, informar novo afastamento com código [17], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-05-20] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-19]. Alternativamente, considerando que ele só teve ciência da situação tardiamente, pode optar por deixar para informar o término do afastamento com motivo [17] apenas na época do término dos 120 dias, preenchendo o campo {dtTermAfast} com [2021-07-30]. Nesse caso, deve informar novo afastamento, dessa vez com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-07-31] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-19].2) a licença maternidade foi concedida no dia do parto da empregada, 18/03/2021. No dia seguinte, o declarante recebeu a cópia da certidão de nascimento e no dia 15/04/2021 enviou o evento S-2230 com o campo {codMotAfast} preenchido com [17] e o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-03-18]. Em decorrência da situação de saúde do recém-nascido, ele teve de permanecer internado por 30 dias. Nesse caso, os 120 dias de licença maternidade só começam a ser contados no dia seguinte ao da alta do recém-nascido, dia 17/04/2021 e o seu término só ocorre no dia 14/08/2021. O declarante só foi informado da situação no dia 30/05/2021, mediante comunicação recebida da empregada. O declarante tem a opção de retificar o afastamento já informado, substituindo o código [17] pelo código 35 e já incluindo o campo {dtTermAfast}, preenchido com [2021-04-16] (Obs.: O evento de Retificação só pode ser enviado com data fim, se o original também tiver sido enviado com data fim). Nesse caso, ele irá enviar novo afastamento, dessa vez com código [17], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-04-17]. Na época em que a licença maternidade terminar, o declarante irá prestar a correspondente informação, com o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-14]. Alternativamente, considerando que ele só teve ciência da situação tardiamente, pode optar por deixar para informar o término do afastamento com motivo [17] apenas na época do término dos 120 dias, preenchendo o campo {dtTermAfast} com [2021-07-15]. Nesse caso, deve informar novo afastamento, dessa vez com código [35], com o campo {dtInicAfast} preenchido com [2021-07-16] e o campo {dtTermAfast} preenchido com [2021-08-14].7. Afastamento para exercício de mandato sindical7.1. Em se tratando de afastamento por exercício de mandato sindical (código 24 da Tabela 18) o declarante informa o CNPJ do sindicato no qual o mandato é exercido e indica o responsável pelo pagamento de sua remuneração.8. Afastamento para exercício de mandato eletivo8.1. Havendo afastamento de empregado, exceto o público, para exercício de mandato eletivo, deve ser enviado este evento com os códigos 16 ou 21, conforme o caso, se há remuneração ou não. Essa hipótese não configura o afastamento a que se refere o código 22 da Tabela 18.8.2. No caso de afastamento de empregado público ou de servidor de cargo efetivo para exercício de mandato eletivo de prefeito, vice-prefeito ou vereador o campo {indRemunCargo} do grupo [infoMandElet] deve ser preenchido com [S ou N], respectivamente, se houve ou não opção pela remuneração do cargo efetivo. Em relação aos demais cargos eletivos, esse campo deve sempre ser preenchido com [N].8.3. No caso do item anterior, sendo o campo preenchido com [S], o órgão declarante deve permanecer enviando o evento de remuneração. Em caso de o evento não ser enviado, o eSocial retorna uma advertência quando do recebimento do evento S-1299 (Fechamento).9. Afastamentos ocorridos durante a projeção do aviso prévio indenizado9.1. Em caso de afastamento de empregado durante a projeção do período do aviso prévio indenizado que tenha de ser informado ao eSocial, o empregador deve proceder a prévia retificação do evento S-2299, informando nova data projetada para o término do aviso indenizado. O evento de afastamento só é aceito se a data do início e do término forem anteriores à data projetada para o término do aviso.10. Afastamento ocorrido durante Cessão/Exercício de trabalhador em outro Órgão10.1. Nos casos em que o afastamento não tem repercussão na folha de pagamento, apenas o cessionário é responsável pela prestação da informação relativa a esse afastamento.10.2. Nos casos em que o afastamento tem repercussão na folha de pagamento e:a) o cessionário tiver o ônus total da remuneração, apenas ele é responsável pela prestação da informação relativa a esse afastamento;b) o cedente tiver o ônus total da remuneração, apenas ele é responsável pela prestação da informação relativa a esse afastamento;c) a responsabilidade pela folha de pagamento for compartilhada entre cedente e cessionário, ambos são responsáveis pela prestação da informação relativa a esse afastamento.10.5. Se a informação do afastamento por cessão já tiver sido feita utilizando o evento S-2231 e havendo necessidade de informar um afastamento do trabalhador, basta ser enviado o evento S-2230 indicando o código relativo ao afastamento e a data do seu início.11. Retificação e exclusões11.1. Todo evento de afastamento pode ter o seu motivo corrigido por um evento retificador, quando for verificada incorreção em seu lançamento. Contudo, quando a modificação do motivo decorrer de decisão judicial ou administrativa, há a necessidade de ser informada a origem da mudança e o correspondente número do processo, no grupo [infoRetif], não necessitando que esse número conste no evento S-1070. Sempre que a retificação do motivo for de [01] – “Acidente/Doença do Trabalho” para [03] – “Acidente/Doença não relacionado ao trabalho” ou vice versa, o preenchimento do grupo [infoRetif] é obrigatório.11.2. No caso de recurso em decorrência de retificação pelo INSS do motivo de afastamento de “não relacionado ao trabalho” para “relacionado ao trabalho” em virtude da incidência do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) o declarante, além de fazer a retificação do evento S-2230, deve criar uma rubrica no evento S-1010, para informação da remuneração do empregado, vinculando a ela um processo relativo ao recurso no evento S-1070, para que ocorra a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS.11.3. No caso de já existir evento de desligamento para o respectivo vínculo, o evento S-2230 é recebido apenas se a data de início e a data de término do afastamento temporário estiverem dentro do período de vigência do contrato de trabalho.11.4. Ao excluir um evento S-2230 que contenha a informação de data do início e término de afastamento, o evento perde o efeito. Havendo a exclusão de evento apenas com a informação da data de término, o evento com a informação de data de início continua com o efeito, ou seja, o afastamento permanece como não finalizado.11.5. As retificações deste evento devem seguir a mesma parametrização do evento original, ou seja, se o S-2230 a ser retificado tiver sido enviado apenas com as informações de início, o evento de retificação também deve ser encaminhado apenas com as informações de início; se só com a informação de término, o evento de retificação deve conter apenas a informação de término do afastamento. Em suma, o evento de retificação do S-2230 com as informações de início e término só é recepcionado se o evento original contiver tais informações.12. Órgãos públicos12.1. Os códigos 5 (Afastamento/licença de servidor público prevista em estatuto, sem remuneração) e 10 (Afastamento/licença de servidor público prevista em estatuto, com remuneração) só devem ser utilizados para informação de afastamento em relação aos quais não há código específico na tabela 18 do eSocial. Por exemplo, o afastamento motivado por doença nãorelacionada ao trabalho de servidor público, embora previsto em estatuto próprio, deve ser informado com o código 3, e não com o 10.13. Férias13.1. Nos casos em que os feriados não forem computados nas férias, seja por liberalidade ou por força de instrumento coletivo, a informação do período de gozo de férias deve ser prestada sem considerar a desconsideração do feriado. O gozo do dia relativo ao feriado deve ser considerado como falta justificada e, caso a empresa deseje registrá-la, deve lançar como afastamento com o motivo 16. O período de gozo de férias de um empregado é de 1 a 30 de setembro de 2021 e, por força de convenção coletiva de trabalho, o dia 7 de setembro não deve ser considerado como gozo de férias, devendo esse dia ser usufruído posteriormente, por exemplo, no dia 1 de outubro. O período de gozo de férias deve ser de 01/09/2021 a 30/09/2021.Fonte: Manual do e-Social 29 de Dezembro, 2021 S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador Por M.Marianowski - Gestor ECIL em DP / RH Não há necessidade de “carga inicial” Conceito: o evento detalha as informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas), durante todo o vínculo laboral com o declarante, por trabalhador, bem como os exames complementares aos quais foi submetido, com respectivas datas e conclusões.Quem está obrigado: o empregador, o Órgão Gestor de Mão de Obra, o sindicato de trabalhadores avulsos não portuários e os órgãos públicos em relação aos seus empregados contratados pelo regime da CLT. No caso de servidores públicos não celetistas o envio da informação não é obrigatório.Prazo de envio: o evento deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização do correspondente exame (ASO). Essa regra não altera o prazo legal para a realização dos exames, que deve seguir o previsto na legislação, sendo que somente o registro da informação no eSocial é permitido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.Pré-requisitos: envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300.Informações adicionais:1. Assuntos gerais1.1. São informados neste evento os exames médicos referentes à monitoração da saúde do trabalhador conforme o disposto nas Normas Regulamentadoras (NRs), bem como os demais exames complementares solicitados a critério médico.1.2. Não integram este evento as informações constantes em atestados médicos, nos casos de afastamento do trabalhador por doença ou acidente.1.3. Devem ser informados neste evento os exames previstos como obrigatórios na legislação trabalhista e aqueles indicados no PCMSO, de acordo com o risco ao qual o trabalhador está exposto, bem como os demais exames obrigatórios previstos na legislação.1.4. A informação da avaliação ou do exame realizado é registrada por meio do código a ele atribuído na “Tabela 27 – Procedimentos Diagnósticos” do eSocial.1.5. Neste evento devem ser informados todos os exames realizados pelo trabalhador que constam no Atestado de Saúde Ocupacional emitido (ASO).1.6. O campo {indResult} não é de preenchimento obrigatório e somente pode ser informado com autorização do trabalhador, em virtude do sigilo médico. Caso preenchido, devem ser adotadas as seguintes diretrizes:• concluir, no primeiro momento, se o exame está normal ou alterado;• em uma segunda avaliação, se concluído que o exame continua alterado, informar se o mesmo se manteve estável ou se houve agravamento.1.7. O grupo [respMonit] é de preenchimento obrigatório sempre que houver um médico responsável/coordenador do PCMSO. Inexistindo obrigatoriedade de elaboração do PCMSO, o campo não precisa ser preenchido.1.8. Somente deve ser enviado este evento quando for emitido um Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), ou seja, quando houver a realização de um exame clínico, sendo que exames complementares realizados sem que haja um ASO emitido não devem ser enviados de forma isolada, mas sim em conjunto com o ASO no qual foram avaliados.1.9. A obrigatoriedade de prestar as informações nesse evento é dirigida à empresa e o documento utilizado como fonte da informação a ser enviada é o ASO, o qual contem todas as informações solicitadas no evento e não é protegido por sigilo, sendo um documento administrativo. As informações sigilosas relacionadas à condição de saúde são registradas no prontuário individual do trabalhado, documento que não é fonte de nenhuma das informações exigidas neste evento em decorrência da natureza sigilosa das informações.2. Exame inicial ou sequencial2.1. Deve ser entendido como exame inicial o primeiro de cada tipo que foi realizado no declarante, ainda que antes da obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial. Nesse caso, o exame a ser informado após a obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial é o sequencial, desta forma não há perda do histórico da saúde ocupacional do trabalhador. Por óbvio, caso o primeiro exame complementar do trabalhador no declarante seja realizado após a obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, esse deve ser registrado como inicial.3. Exame de monitoração pontual3.1. No campo {tpExameOcup}, o valor [4] deve ser utilizado para registrar o exame que o médico decide fazer em função de uma necessidade específica que seja detectada. Esse valor não deve ser utilizado para registro de exames periódicos, seja com periodicidade fixa prevista na NR-07 ou no próprio PCMSO.4. (Excluído)4.1. (Excluído)5. Órgãos públicos5.1. Em relação aos exercentes de cargos exclusivamente em comissão de órgãos públicos que contratam por meio de lei específica (e não pela CLT) não há obrigatoriedade de envio deste evento, pois a eles não se aplica a NR-7.6. Carga Inicial6.1. Não há necessidade de “carga inicial” das informações do S-2220, haja vista que somente serão registrados os ASOs com data de emissão posterior ao início da obrigatoriedade deste evento.7. Admissão por transferência7.1. Em caso de admissão por transferência, o sucessor deve enviar esse evento apenas em relação aos exames realizados da data da transferência em diante.Ressalte-se que o envio dessas informações pelo CNPJ sucessor não exime a responsabilidade do CNPJ sucedido e sucessor pela ausência/incorreção de informações pretéritas.Fonte: Manual e-social 29 de Dezembro, 2021 S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho Por M.Marianowski - Gestor ECIL em DP / RH CAT - sem carga Inicial, deve ser enviado na data do ocorridoConceito: evento a ser utilizado para comunicar acidente de trabalho pelo declarante, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.Quem está obrigado: o empregador, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao RGPS. No caso de servidores vinculados ao RPPS o envio da informação não é obrigatório.Prazo de envio: a comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.Pré-requisitos: envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300.Informações Adicionais:1. Assuntos gerais1.1. No eSocial, o envio deste evento é realizado somente pelo o empregador / contribuinte / órgão público, sendo que os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuam utilizando o sistema atual de notificações.1.2. O declarante deve informar se a iniciativa da Comunicação de Acidente de Trabalho foi do declarante, por ordem judicial ou por determinação de órgão fiscalizador.1.3. O campo 39 do Formulário da CAT que consta na Portaria SEPRT nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, deve ser preenchido com a informação do campo <dhRecepção> que consta no recibo.1.4. No caso de exclusão da CAT, deverá ser entregue cópia da informação ao trabalhador a partir do preenchimento apenas do item I – “Dados de Identificação” do formulário previsto na Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021.1.5. Em caso de retificação do evento S-2210, caso a cópia do documento já tenha sido entregue ao trabalhador, uma nova cópia da CAT deve ser disponibilizada, contendo as informações atualizadas da comunicação do acidente de trabalho realizada.1.6. A formatação do layout previsto no anexo da Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, pode ter ajustes para melhor visualização, não podendo em hipótese alguma ser alterada a ordem ou denominação dos campos.1.7. Nas hipóteses em que a informação exigida no SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021 estiver vazia nos eventos encaminhados ao eSocial, o campo deve ser deixado em branco.1.8. O formulário constante no anexo da Portaria SEPRT/ME nº. 4.334, de 15 de abril de 2021, pode ser assinado de forma física ou eletrônica. Nos casos de assinatura física, a informação “FORMULÁRIOASSINADO ELETRONICAMENTE - DISPENSA ASSINATURA E CARIMBO”, que consta no rodapé, não deve ser inserida.2. Número da CAT2.1. No eSocial, o número da CAT é o número do recibo deste evento. Esse número deve ser utilizado para se fazer referência a uma CAT de origem, nos casos de reabertura.3. Tipos de CAT3.1. No preenchimento do campo {tpCat} devem ser observadas as seguintes orientações quanto à adequada escolha do tipo de CAT a ser informado:•Inicial - refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho;• Reabertura - quando houver reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicado anteriormente ao INSS);• Comunicação de óbito - refere-se à comunicação do óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.4. Horário e data de ocorrência do acidente de trabalho4.1. No campo {hrsTrabAntesAcid} deve ser registrado o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente. Em situações em que o trabalhador não tenha iniciado sua jornada antes do acidente o campo deve ser preenchido com 0000.4.2. Os campos {hrAcid} e {hrsTrabAntesAcid} não devem ser preenchidos em caso de doença ocupacional ou acidente de trajeto.4.3. No campo {dtAcid} deve ser informada a data em que o acidente ocorreu. No caso de doença, informar como data do acidente a da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro.5. Situação geradora do acidente de trabalho5.1. No campo {codSitGeradora} informar a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente. Tratando-se de acidente de trajeto, especificar no campo {obsCAT} o deslocamento e informar se o percurso foi ou não alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho.6. Local do acidente6.1. Caso o acidente se refira a trabalhador que prestava serviço no ambiente de trabalho da empresa tomadora, a empresa prestadora deve informar o CNPJ/CNO/CAEPF do local do acidente.7. Afastamento resultante de acidente de trabalho7.1. Caso o acidente de trabalho resulte em afastamento do trabalhador, o declarante deve também, obrigatoriamente, enviar o evento S-2230.7.2. A CAT deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade.8. Classificação Internacional de Doença - CID8.1. A informação do código da Classificação Internacional de Doenças - CID é obrigatória na CAT, por se tratar de evento de notificação compulsória conforme prevê o art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991 e no art. 169 da CLT.9. Parte do corpo atingida9.1. No campo {codParteAting}, deve ser informado:• para acidente do trabalho: deve ser informada a parte do corpo diretamente atingida pelo agente causador, seja externa ou internamente, de acordo com os códigos da Tabela 13 do eSocial.• para doenças profissionais, do trabalho, ou equiparadas: informar o órgão ou sistema lesionado, de acordo com os códigos da Tabela 13 do eSocial.9.2. Para o preenchimento do grupo {parteAtingida} deve ser utilizado apenas um código da tabela 13, haja vista a previsão de códigos específicos para as situações em que mais de uma parte do corpo é atingida no acidente.9.3. Deve ser especificado o lado atingido (direito ou esquerdo), quando se tratar de parte do corpo que seja bilateral ou, se atingido ambos os lados, indicar como bilateral. Se o órgão atingido é único (como, por exemplo, a cabeça), assinalar este campo como não aplicável.10. Agente causador10.1. Para o preenchimento do grupo {agenteCausador} deve ser selecionada apenas uma das hipóteses da tabela 14 ou da tabela 15, conforme regra prevista atualmente para o preenchimento da CAT.11. Morte do trabalhador11.1. Em caso de morte do empregado, superveniente ao envio da CAT, deve ser registrada uma CAT de Óbito, enviado um novo evento S-2210, preenchendo o campo {tpCat} com o código ‘3 – Comunicação de óbito’. Por outro lado, os acidentes com morte imediata devem ser comunicados por CAT inicial com indicação de óbito no campo {indCatObito}.12. Reabertura de CAT informada antes da obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial 12.1. Nas situações em que a data do acidente for anterior à data de obrigatoriedade do declarante ao envio deste evento, a informação de reabertura e/ou de óbito não deve ser prestada por meio deste evento e sim pelo CATWeb, vinculando à CAT original.13. Reabertura ou comunicação de óbito relativa à CAT informada por legitimados13.1. Não há possibilidade de o declarante reabrir ou fazer uma comunicação de óbito relativa uma CAT inicial informada por um dos legitimados. Havendo essa necessidade, ele deve informar uma CAT inicial para, em seguida, enviar a de reabertura ou comunicação de óbito.14. Tipo de Acidente14.1. No preenchimento do campo {tpAcid} devem ser observadas as seguintes orientações quanto à adequada escolha do tipo de acidente de trabalho a ser informado:• Típico: o que ocorrer com o segurado a serviço da empregadora;• Doença ocupacional;• Trajeto: no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.15. Informações relativas ao atestado médico15.1. No campo {durTrat} deve ser informado a duração provável de tratamento, mesmo que superior a quinze dias.15.2. No campo {observação} citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas preexistentes, concausas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada. Existindo recomendação especial para permanência no trabalho, justificar.Fonte: Manual do e-Social

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