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Lucena Dantas Advocacia & Consultoria - - Lucena Dantas Advocacia & ConsultoriaAtendemos no Estado de São Paulo as comarcas de Santos, São Vicente, Praia Grande, Cubatão e Guarujá. 2 de jan de 2018 Quem tem direito a ação do teto, super teto, hiper teto? Para ter direito a revisão do teto é preciso que o benefício do seguradotenha sofrido limitação ao teto da época em que o benefício foi concedido.Porém, há casos de benefício concedido em 1988 e 1989 que não foram limitadosao teto mas na sua evolução durante os anos ocorreu limitação em 12/1991, o quedá direito também a ação.  Tem direito os benefícios concedidos até 19/12/2003 (EC 41/03).Após essa data, não terá nenhum direito.  Vale lembrar que para os benefícios concedidos após 05/1991, o INSS já revisou administrativamentea maioria desses, devido a decisão do STF e ACP. Logo antes de 05/1991 o INSS não revisou, e épor isso ainda há alguns beneficiários que que tem direito a revisão, pois, frisamos:tiveram benefício concedido antes de05/1991.  Como eu sei se me enquadro no direito as revisões? Devemos observar osseguintes requisitos e ter os documentos em mãos:  Para os benefícios concedidosantes de 10/1988 precisamos de cartade concessão com memória de cálculo ou PA para poder identificar direito a açãodo teto. Para os benefícios concedidos em10/1988 até 03/1991 não precisamos de carta de concessão com memória decálculo para identificar direito a ação do teto, pois verificamos pelo rendaatual recebida.  Para os benefícios concedidosapós 04/1991 será preciso anexar carta de concessão com memória de cálculoou processo administrativo para identificar direito ao teto, lembrando que oINSS já pode ter revisado o benefício administrativamente.  Quanto ao cálculo exato dos atrasados, só é possível fazer comcarta de concessão com memória de cálculo ou PA. E quem recebe complementação daaposentadoria como Petros, CEF, etc? Esses também têm direito?SIM! Para os clientesque recebem complementação de aposentadoria, é possível ingressar com ação doteto, inclusive com direito aos atrasados (há vários julgados nesse sentido).Não perderá a complementação. O que acontecerá é que a Previdência Complementarirá pagar valor menor do que pagava antes, já que o benefício do INSSaumentará. O objetivo deste artigo é esclarecer a população, que na maioria dasvezes não sabe dos seus direitos, nem se dirigindo aos órgãos públicos e tambémalguns colegas que estão começando a militar na área previdenciária. Todas essas revisões estão sendo concedidas apenas por via judicial,então busque um profissional de sua confiança e não deixe seu dinheiro suadopara o governo. ***A publicação do todo ou em parte deste artigo é proibida e viola alei de direito autoral. Postado porRoberta Dantasàs23:20Reações: Nenhum comentário: Links para esta postagemEnviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest 20 de set de 2017 Revisão da Vida Toda - O que é? Como analisar? Quais as chances? Neste artigo, esclareço tudo o que você precisa saber sobre esta revisão, que também é conhecida como Revisão da Vida Inteira, Revisão do PBC Total ou RART.1) O que é a Revisão da Vida Toda? Sumário2) Sobre regras de transição Exemplo clássico - o art. 142 da LB3) A mudança nos cálculos previdenciários da Lei 9.876/994) A regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99Regra de transição MALÉFICA5) RART (Revisão do Afastamento da Regra de Transição)6) O Princípio do Melhor Benefício7) Como analisar a Revisão da Vida Toda? 8) Quais as chances?A Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão de benefício previdenciário (aposentadorias, pensões, etc) que tem como fundamento afastar a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. Dessa forma, seriam aproveitadas todas as contribuições previdenciárias do segurado, não somente as realizadas a partir de julho de 1994, e também afastado o “divisor mínimo”.Neste artigo, esclareço tudo o que você precisa saber sobre esta revisão, que também é conhecida como Revisão da Vida Inteira, Revisão do PBC Total ou RART (Revisão do Afastamento da Regra de Transição).1) O que é a Revisão da Vida Toda?2) Sobre regras de transição3) A mudança nos cálculos previdenciários da Lei 9.876/994) A regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/995) RART (Revisão do Afastamento da Regra de Transição)6) O Princípio do Melhor Benefício7) Como analisar a Revisão da Vida Toda?8) Quais as chances?Antes de iniciar o estudo da revisão da vida toda, preciso explicar sobre regras de transição no direito previdenciário.Todos sabemos que as leis previdenciárias mudam o tempo todo, principalmente em fases de crise econômica, já que a Previdência é o bode expiatório favorito do governo (basta ver a atual proposta de Reforma Previdenciária).Assim, sempre que surge uma nova regra previdenciária, irão existir três grupos de pessoas:Pessoas do tipo A podem optar pelas regras que forem mais vantajosas, que normalmente são as regras antigas. Pessoas do tipo C não têm opção e deverão seguir as regras novas. E as pessoas do tipo B?Bem… As novas regras previdenciárias quase sempre são mais rigorosas que as regras antigas. Dessa forma, as pessoas do tipo “B”, ou seja, que já estão no Sistema, mas ainda não cumpriram os requisitos, são pegas de surpresa.Elas entraram no sistema pensando que iriam conseguir aposentar-se de uma determinada forma e, no meio do caminho, tudo muda. Em um momento precisam cumprir um requisito menos rigoroso e, no seguinte (após a nova lei), passam a precisar cumrir um requisito mais rigoroso.Isso é possível porque essas pessoas não tem direito adquirido, apenas expectativa de direito. Entende-se que não existe um “direito adquirido ao regime jurídico”. Para entender melhor este assunto, leia o artigo: “Direito adquirido à aposentadoria e a Reforma Previdenciária”.No entanto, para evitar um choque muito grande, as leis previdenciárias quase sempre trazem o que chamamos de “regras de transição”. As regras de transição são um conjunto de regras aplicáveis às pessoas do tipo B e servem para amenizar um pouco o rigor da regra nova. É algo intermediário entre a regra antiga e a regra nova.Para entender melhor, peguemos como exemplo o caso do art. 142 da Lei 8.213/91.As normas anteriores determinavam que a “aposentadoria por velhice” (antigo nome da aposentadoria por idade), a aposentadoria por tempo de serviço e a aposentadoria especial exigiam carência de 60 meses para a concessão do benefício (arts. 32, 33, 35 do Decreto nº 89.312/84).A Lei 8.213/91 passou a exigir 180 meses de carência para os referidos benefícios (art. 25, II, da Lei 8.213/91).Imagina o susto de quem havia cumprido, por exemplo, 55 meses de carência na data da publicação da lei?Por isso, temos o art. 142 da Lei 8.213/91, que traz uma tabela progressiva. Esta tabela aumenta continuamente a carência, partindo de 60 meses até chegar em 180 meses, de uma forma gradativa. Trata-se de regra de transição que ameniza a exigência da carência para pessoas do tipo B. Vejamos:Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos1991 60 meses1992 60 meses1993 66 meses1994 72 meses1995 78 meses(.) (.)2011 180 mesesObs.: foram suprimidas algumas linhas para poupar espaço. Para ver a tabela completa, consulte a Lei 8.213/91.Ficou claro que as regras de transição só fazem sentido se forem para amenizar o rigor da nova regra? Espero que sim!A Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários.Antes, de acordo com a redação original da Lei 8.213/91, o cálculo do salário-de-benefício (SB) consistia na média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição dos últimos 36 meses (após aplicação de correção monetária), apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei 8.213/91).Ou seja: pegue os últimos 36 SC (salários de contribuição), atualize-os monetariamente, some-os e divida o resultado por 36.[Obs.: esses 48 meses são conhecidos como Período Básico de Cálculo ou PBC]No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade (benefícios programáveis), se o segurado tivesse menos de 24 contribuições no PBC (período básico de cálculo), era aplicado um “divisor mínimo” de 24 na “média” dos salários de contribuição (redação original do art. 29, § 1º, da Lei 8.213/91).Por exemplo: se a pessoa só tivesse 18 contribuições dentro dos últimos 48 meses, ao invés de fazer uma média aritmética simples, soma-se esses 18 SC atualizados e divide-se o resultado por 24. Perceba que teremos um valor muito menor do que se pudéssemos dividir por 18 (ou seja, o divisor mínimo DIMINUI o valor do benefício).Após a Lei 9.876/99, o cálculo do SB ficou assim (redação atual do art. 29 da Lei 8.213/91):I - para aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição = média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (FP);II - para aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente = na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.[Obs.: no caso da aposentadoria por idade e da aposentadoria por tempo de contribuição, quando o segurado atinge a pontuação 85/95, só será aplicado o fator previdenciário se for favorável ao segurado (art. 7º da Lei 9.876/99 e art. 29-C da Lei 8.213/91). Para entender o fator previdenciário de uma vez por todas, assista a minha palestra online gratuita]Ou seja, pegue TODOS os salários de contribuição da pessoa, atualize monetariamente, escolha os 80% maiores e faça uma média aritmética simples (e aplique o FP se for o caso). O PBC é TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO do segurado (ou seja, muuuito mais do que os anteriores 48 meses).Observe que não existe divisor mínimo e nem “julho de 1994” nessa regra.Você pode estar se perguntando:“Ué, Alessandra… Eu achei que o PBC fosse contado somente a partir de julho de 1994. Não é para utilizar os salários-de-contribuição somente a partir de julho de 1994??”Não! Isso que você está se perguntado é sobre a REGRA DE TRANSIÇÃO. O que eu acabei de explicar acima é a regra permanente, aplicada para todos que se filiaram ao sistema após a Lei 9.876, ou seja após 26 de novembro de 1999 (pessoas do tipo C).Para as pessoas do tipo B, ou seja, para as pessoas que até 26 de novembro de 1999 já estavam filiadas ao sistema, mas ainda não tinham cumprido os requisitos para conseguir o benefício previdenciário (ou seja, praticamente todo mundo que está se aposentando atualmente), a Lei 9.876 trouxe uma regra de transição. Vamos ler?Lei 9.876/99Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos Ie II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.(.)§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.Ou seja, faz tudo aquilo que eu expliquei lá em cima na regra permanente, mas utilize os salários de contribuição somente a partir de julho de 1994. Os anteriores? Ignore completamente o valor deles (eles só servem para contar como tempo de contribuição).Por quê? Não sei, vai ver que é muito difícil transformar os valores das moedas anteriores em real, né? Se alguém souber a explicação verdadeira disso, por favor, me ilumine nos comentários.Ah, e se a pessoa tiver poucos salários de contribuição dentro do PBC dela, você ainda precisa aplicar um divisor mínimo correspondente a 60% desse PBC. Quê??Então, lembra do divisor mínimo de 24 que era aplicado antes da Lei 8.213/91, que eu falei lá em cima. Esse divisor mínimo de agora é parecido, mas é um valor variável. No entanto, ele continua prejudicando o valor do benefício, conforme expliquei acima.No entanto, observe o seguinte: antes da Lei 9.876/99 o divisor mínimo (24) era aplicado a todos, indistintamente. Após esta lei, o divisor mínimo (variável) passou a ser aplicado somente na regra de transição (para pessoas do tipo B).Qual o sentido de trazer uma regra de transição que não ameniza a regra permanente mas, ao contrário, PREJUDICA os segurados do tipo B?? Está percebendo a lógica da revisão da vida toda?Mas por que isso? De acordo com o professor Hermes Arrais Alencar, a intenção do legislador era a de exigir aos que já integravam o Regime Geral ao menos 36 salários de contribuição dentro do PBC.Entre julho de 1994 e novembro de 1999 temos pouco mais de 60 meses e 60% de 60 meses são 36 meses, que era o número base da lei anterior para o cálculo do SB.Essa regra de transição seria admissível se possuísse vigência determinada. Fora isso, não existe justificativa plausível.Isso posto, conclui-se que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 é regra de transição MALÉFICA ao segurado e deve ser afastada, para aplicar-se a regra permanente.O Dr. Guilherme Portanova, meu colega, batizou a revisão da vida toda de RART - Revisão do Afastamento da Regra de Transição, nome que eu considero totalmente pertinente e muito melhor do que o nome convencional.O nome “revisão da vida toda” ou “PBC total” refere-se simplesmente à tese de utilizar todo o período contributivo do segurado, mesmo anteriores a 1994. Esta tese não está sendo muito bem aceita pelos Tribunais, principalmente pelo STJ.No entanto, ao mudarmos o foco da tese, explicando aos meritíssimos que o que estamos requerendo é o afastamento da regra de transição maléfica, podemos mudar o rumo dos julgados.Caso afastemos a regra de transição, o que resta é aplicar a regra permanente, ou seja, utilizar todo o período contributivo, SEM divisor mínimo. O resultado prático é o mesmo, mas o argumento jurídico é muito mais forte.Muitas vezes, o segurado faz jus a mais de um benefício, ou a mais de uma forma de cálculo deste benefício. Nesses casos, o INSS é obrigado a conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar neste sentido.[Obs.: Para entender melhor sobre este assunto, leia o artigo: “Direito ao Melhor Benefício: se você não conhece, não advogue em Direito Previdenciário”]Neste sentido temos o Enunciado 5 do CRPS, o art. 687 da IN 77/2015 e o RE 630.501 / RS.IN 77/2015, Art. 687 e Enunciado 5 do CRPS:“O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”No caso da RART, temos uma situação em a melhor fórmula de cálculo é aquela da regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91. O segurado deveria poder optar pela forma de cálculo mais vantajosa, já que a regra de transição não está cumprindo seu papel de amenizar a regra nova.Por isso, a RART é, também, uma “revisão do melhor benefício”.Para verificar se o valor da aposentadoria seria maior ou menor ao afastar-se a regra de transição preciso fazer o cálculo previdenciário para cada cliente.Infelizmente, não existe uma regra geral para saber, sem fazer o cálculo, se um caso vai ser favorável ou não. Existem apenas indícios, mas que não são absolutos:Por isso eu sempre digo que é importantíssimo que o advogado previdenciarista domine cálculos previdenciários, já que, com isso, é possível conseguir melhores benefícios para os clientes e, consequentemente, melhores honorários.Pensando em ajudar os colegas que têm bloqueio com cálculos previdenciários, eu preparei uma palestra online sobre este assunto, na qual eu demonstro que esta matéria não é ciência de foguete e qualquer um pode aprender. Clique aqui para fazer a inscrição gratuitamente.A Revisão da Vida Toda ainda não é uma “causa ganha”. Existem algumas decisões favoráveis esparsas, mas nada está concreto.O STJ tem negado reiteradamente, através de decisões monocráticas, a revisão da vida toda, sob o simples argumento de que esta revisão contraria lei federal. As decisões aparentemente ignoram o fato de que a regra de transição não pode ser mais rigorosa do que a regra permanente. Por exemplo: REsp nº 1.636.188 / RS.No entanto, nada foi julgado em Recurso Repetitivo, ou seja, não existe um entendimento pacificado a respeito desta revisão.Eu considero os fundamentos jurídicos desta revisão bastante fortes, por tudo o que já expliquei neste artigo. Dessa forma, acredito profundamente que os advogados previdenciaristas devem insistir na tese da forma correta, ou seja, destacando o prejuízo da regra de transição em relação à regra permanente.Por favor, colegas, tratem esta revisão com carinho! Estudem bastante, façam corretamente os cálculos e fundamentem bem suas peças. Uma tese mal defendida é uma tese enfraquecida.FONTES:Artigo originalmente publicado no blog Desmistificando o Direito: Revisão da Vida TodaLei 9.876/99;Lei 8.213/91;Decreto 89.312/84;IN 77/2015;Sites dos Tribunais;ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários:regime geral de previdência social - teses revisionais - da teoria à prática. 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017.Fonte:https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/500907108/revisao-da-vida-toda-o-que-e-como-analisar-quais-as-chances?ref=topbar Postado porRoberta Dantasàs21:19Reações: Nenhum comentário: Links para esta postagemEnviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest 24 de ago de 2017 ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES: PESSOAS COM O NOME NEGATIVADO NO SERASA e SPC: O QUE FAZER? ( Parte 7)Algumas dúvidas ainda podem pairar sobre sua cabeça, e para saná-las deves entrar em contato com o escritório e agendar atendimento.Mais algumas informações que lhe podem ser utéis sobre o assunto: Valor inicial das condenações por inscrição no SPC-SERASA nos Tribunais de Justiça de alguns Estados (valor sem correção) —  Tribunal de Santa Catarina – média R$ 15.000,00—  Tribunal do Rio Grande do Sul – média R$ 8.000,00—  Tribunal do Paraná – média R$ 10.000—  Tribunal de São Paulo – média R$ 10.000,00—  Tribunal de Minas Gerais – média R$ 10.000,00—  Tribunal do Rio de Janeiro – média R$ 10.000,00—  Tribunal de Bahia - média R$ 12.000,00—  Tribunal do Mato Grosso - média R$ 10.000,00—  Tribunal do Mato Grosso do Sul - média R$ 12.000,00—  Tribunal do Espirito Santo – média R$ 10.000,00—  Tribunal de Goiás – média R$ 10.000,00—  Superior Tribunal de Justiça – Brasilia (DF) – R$ 10.000 à R$ 30.000 Garantia Teses consolidadas em todos os Tribunais Estaduais do País, nas Turmas de Recursos de todos os Tribunais Estaduais e perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ.O dano moral de pessoas negativadas no SPC/SERASA, quando comprovada que é indevida, originadas de cobranças indevidas, e etc., o dano é considerado in re ipsa, ou seja, não há necessidade de comprovação do dano.Nesse caso, basta apresentar a certidão do órgão de proteção ao crédito com o nome da pessoa registrada, que já basta. Tese 100% procedente. Duração do processo O tempo pode variar muito. (.)Porém, em caso de inexistir acordo, os prazos vão sempre variar de cada comarca, como já se sabe. No entanto, a duração média é de 1 (um) ano até 3 (três) anos.Postado porRoberta Dantasàs18:17Reações: Nenhum comentário: Links para esta postagemEnviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Postagens mais antigasPágina inicialAssinar:Postagens (Atom)Pesquisar no BlogRoberta Dantas é advogada, atua na região da Baixada Santista , nas áreas previdenciária, trabalhista e cível. Graduou-se pela Universidade Católica de Santos em 1996, está inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo.https://lucenadantas.jusbrasil.com.br/Visualizar meu perfil completoContatoVisitantesPostagens popularesSites UtéisDPVATFamíliaJustiça/TribunaisLeis atualizadasCálculosConsumidorCriminalOAB

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