MS Gás

Sobre MS Gás

Companhia de Gás de Mato Grosso do Sul - MSGÁS - - “Portaria n° 094/2013 – Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul.” PORTARIA AGEPAN Nº 094, DE 20 DE MAIO DE 2013. Estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul. O DIRETOR-PRESIDENTE da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de MS – AGEPAN com base nas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 13.495, de 28 de setembro de 2012, e, Considerando as competências da AGEPAN de controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder e homologar os serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Mato Grosso do Sul; Considerando a necessidade de estabelecer e consolidar as condições gerais de fornecimento de gás canalizado, visando aprimorar o relacionamento entre a Concessionária e os Usuários dos serviços de gás; Considerando o que consta do Processo AGEPAN nº 09/200.762/2006, de ESTRUTURAÇÃO DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO GÁS CANALIZADO – CONDIÇÕES GERAIS; Considerando as sugestões e contribuições recebidas durante a CONSULTA PÚBLICA Nº 01/2013, processo nº 09/400.948/2012, levando ao conhecimento público a minuta das CONDIÇÕES GERAIS DE FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO, no Estado de Mato Grosso do Sul; R E S O L V E: CAPÍTULO I Do Objetivo Artigo 1º Estabelecer, na forma que se segue, as disposições relativas às condições gerais a serem observadas na Prestação dos Serviços Públicos de Distribuição de Gás Canalizado pela Concessionária e a sua utilização pelos Usuários. CAPÍTULO II Das Definições Artigo 2º Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições, grafadas com as fontes em negrito e maiúsculas/minúsculas: I. Autoimportador: sociedade ou consórcio autorizado para a importação de gás natural que utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais; II. Autoprodutor: sociedade ou consórcio explorador e produtor de gás natural que utiliza parte ou a totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais; III. Comercialização: atividade de compra e venda de Gás natural realizada por meio da celebração de contratos negociados entre as partes e em conformidade com o disposto no Art. 47 da Lei nº 11.909 de 2009; IV. Comercializador: Agente registrado na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, para exercer a atividade de Comercialização; V. Concessão: delegação pelo Poder Concedente, do direito de explorar, por prazo determinado, os serviços locais de gás canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul; VI. Concessionária: sociedade titular da Concessão; VII. Consumidor Livre: consumidor de gás natural que, nos termos estabelecidos em regulamento específico da AGEPAN, tem a opção de adquirir o gás natural de qualquer agente produtor, importador ou comercializador; VIII. Contrato de Adesão: instrumento cujas cláusulas estão vinculadas às normas e regulamentos aprovados pela AGEPAN, não podendo o seu conteúdo ser modificado pela Concessionária ou pelo Usuário, devendo ser disponibilizado ao Usuário sempre que solicitado; IX. Contrato de Concessão: instrumento celebrado entre o Poder Concedente, e a Concessionária cujo objeto é conceder o direito de explorar os serviços locais de Gás Canalizado; X. Contrato de Compra e Venda de Gás: instrumento contratual em que a Concessionária e o Usuário ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de Gás; XI. Contrato de uso da Rede de Distribuição: contrato celebrado entre a Concessionária e o Autoimportador, o Autoprodutor, ou o Consumidor Livre, para a prestação de Serviços de Distribuição; XII. Estação de Entrega (City Gate): local físico onde ocorre a entrega do Gás para Concessionária, no caso de Autoimportador, Autoprodutor e Consumidor Livre, e onde ocorre à transferência de titularidade do Gás para a Concessionária, no caso dos demais usuários, também conhecido como Estação de Transferência de Custódia; XIII. EMRP: Estação de Medição e Regulagem de Pressão; XIV. ER: Estação de Redução de Pressão; XV. Gás: Todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais; XVI. Poder Concedente: o Estado de Mato Grosso do Sul, imbuído de sua competência constitucional para explorar diretamente, ou mediante Concessão, os serviços locais de gás canalizado; XVII. Ponto de Entrega: local de entrega do Gás, caracterizado como o limite de responsabilidade do fornecimento, a partir da última válvula de bloqueio da saída da Estação de Medição e Regulagem de pressão; XVIII. Ramal Externo: trecho de tubulação construído e mantido pela Concessionária, que interliga a Rede de Distribuição ao Ramal Interno; XIX. Ramal Interno: trecho de tubulação, construído por Usuário, que tem inicio a partir da válvula de bloqueio integrante da EMRP, e que interliga as Instalações Internas da Unidade Usuária, e sob total responsabilidade do correspondente Usuário; XX. Rede de Distribuição: conjunto de tubulações, reguladores de pressão e outros componentes que recebem o Gás da Estação de Redução – ER´s e o conduz até o Ramal Interno de diferentes tipos de Unidades Usuárias; XXI. Segmento de Usuários: para os fins desta Portaria, é a classificação das Unidades Usuárias por atividade ou por uso de Gás; XXII. Serviços de Distribuição: prestação de serviço de operação, manutenção e entrega de Gás canalizado, sem que haja a Comercialização do Gás; XXIII. Sistema de Distribuição: conjunto de rede de distribuição, estações de redução de pressão, válvulas, instalações e demais componentes, softwares e sistemas de controle, que interliga a Estação de Entrega e os Pontos de Entrega, indispensáveis a prestação do serviço de distribuição de gás canalizado, excluídos os ramais internos. XXIV. Usuário: pessoa física ou jurídica, ou ainda comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que utilize os serviços de distribuição de Gás prestados pela Concessionária e que assuma a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais; XXV. Unidade Usuária: imóvel onde se dá o recebimento de Gás, conforme lei de concessão vigente. CAPÍTULO III Dos Direitos e das Obrigações dos Usuários Artigo 3º Sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, os direitos e obrigações dos Usuários dos Serviços Públicos de distribuição de Gás consistem em: I. Receber serviço adequado; II. Receber do Poder Concedente, da AGEPAN e da Concessionária, informações de caráter público para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III. Obter e utilizar o serviço, observadas as normas regulatórias do Poder Concedente e do ente regulador, a AGEPAN; IV. Informar ao Poder Público, à Concessionária e à AGEPAN, as irregularidades referentes aos serviços prestados, de que tenham tomado conhecimento; V. Comunicar à AGEPAN e às autoridades competentes eventuais irregularidades praticadas pela Concessionária na prestação dos serviços; VI. Contribuir e zelar para a permanência das boas condições dos bens e equipamentos, através dos quais lhes são prestados os serviços, respondendo ainda pelos danos que por ação ou omissão vier a causar aos mesmos, bem como manter e operar as instalações internas de sua propriedade em condições de segurança para bens e pessoas; VII. Pagar pontualmente as faturas expedidas pela Concessionária, relativas aos serviços prestados; VIII. Manter atualizado seu cadastro na Concessionária; e IX. Fornecer informações de consumo (volume e pressão) atuais e futuras para subsidiar analise técnica e econômica da Concessionária. Parágrafo único. As informações a serem prestadas pela AGEPAN para a defesa de interesses individuais e coletivos dos Usuários serão disponibilizadas no endereço eletrônico da AGEPAN e na forma e locais que ali estejam previstos. CAPÍTULO IV Do Pedido de Ligação ao Sistema de Distribuição de Gás Canalizado Artigo 4º O pedido de ligação caracteriza-se por um ato voluntário do interessado que solicita a Concessionária a prestação dos serviços de distribuição de Gás. § 1º A Concessionária está obrigada, nos termos do § 1º do artigo 5º, a atender ao pedido de ligação desde que cumpridas pelo Interessado às condições previstas no “caput” do artigo 26, houver viabilidade técnica para a ligação e cujos estudos de viabilidade econômica justifiquem a rentabilidade dos investimentos realizados, segundo as taxas de retorno previstas no Contrato de Concessão. § 2º A Concessionária fica impedida de realizar as ligações quando o interessado não atender aos requisitos referentes à segurança e às instalações previstos nas normas técnicas aplicáveis. § 3º A Concessionária não pode negar a prestação do serviço quando tiver, técnica e economicamente, capacidade disponível, tampouco ofertar o serviço em condições discriminatórias, observado o estabelecido no artigo 82, podendo a parte afetada solicitar a atuação da AGEPAN. Artigo 5º Para a efetivação do pedido de ligação deve ser observado o que segue: A Concessionária cientificará ao interessado quanto à obrigatoriedade de: a) Contratação de profissional habilitado com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para execução do Ramal Interno, que deve obedecer às normas técnicas aplicáveis expedidas pelos órgãos oficiais competentes e as normas e padrões da Concessionária postas à disposição do interessado, quanto a projetos, construção e manutenção das referidas instalações, inclusive no que concerne a procedimentos relativos à responsabilidade técnica pela execução dos serviços no âmbito da Unidade Usuária; b) celebração de Contrato de Compra e Venda de Gás com o Usuário quando o volume previsto corresponder a, no mínimo, 5.000 m3 (cinco mil metros cúbicos) por mês ou quando houver a necessidade de ajustes das características técnicas e as condições comercias do fornecimento de Gás, exceto no caso do Consumidor Livre, Autoimportador e Autoprodutor; c) aceitação dos termos do Contrato de Adesão pelo Usuário, quando o volume previsto for inferior ao correspondente a 5.000 m3 (cinco mil metros cúbicos) por mês e quando aplicável esta modalidade de contrato e; d) celebração de Contrato de Serviço de Distribuição com o Usuário quando não se aplica Comercialização do Gás. e) fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na Unidade Usuária, a finalidade da utilização do Gás e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes; e f) dispor de abrigo ou espaço para instalação da EMRP, com acesso restrito às pessoas autorizadas pela Concessionária, e fácil acesso e em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de regulagem de pressão, medição do consumo e demais aparelhos da Concessionária. II. A Concessionária cientificará ao interessado ou ao Usuário, de acordo com o grau de risco avaliado, quanto à eventual necessidade de: a) execução de serviços no sistema de distribuição de Gás, ou a necessidade de colocação na rede interna da Unidade Usuária de equipamentos da Concessionária; b) apresentação de licença de operação, emitida por órgão responsável pela preservação do meio ambiente, em conformidade com a legislação vigente; c) apresentação do Laudo de Estanqueidade com registro de liberação do Ramal Interno para utilização em carga e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica ART´s, do Ramal Interno, observado o previsto na alínea a) do Inciso I deste Artigo, para fins de verificação pela Concessionária, a exclusivo critério desta; e d) adoção, pelo interessado, de providências necessárias à obtenção de benefícios estipulados pela legislação. § 1º A Concessionária deve nos termos da legislação e demais regulamentos, ampliar a capacidade e expandir o seu sistema de distribuição de Gás dentro da sua área de Concessão até o Ponto de Entrega, por solicitação, devidamente fundamentada, de qualquer interessado, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável. § 2º Caso seja comprovada a inviabilidade econômica para a expansão, esta pode ser realizada, nos termos de regulamentação específica da AGEPAN (Portaria AGEPAN nº 79 de 07/12/2010), considerando a participação financeira de terceiros interessados, referente à parcela economicamente não viável da obra. § 3º A Concessionária deve encaminhar ao Usuário 01 (uma) cópia do Contrato de Compra e Venda de Gás, até a efetivação da ligação. § 4º O Contrato de Compra e Venda de Gás deve ser encaminhado ao Usuário com Aviso de Recebimento (AR) ou por outra forma que assegure o seu recebimento. § 5º Para fins informativos, a Concessionária deve manter cadastro de empresas especializadas na elaboração de projetos e execução das obras necessárias à ligação, bem como suas modificações nas instalações internas da Unidade Usuária, sendo que este cadastro deve estar disponível a qualquer Interessado ou Usuário. § 6º Os Interessados ou Usuários podem optar pela escolha de outra empresa especializada que não integre o cadastro da Concessionária. § 7º O Usuário fica obrigado a comunicar à Concessionária qualquer modificação efetuada nas instalações sob sua responsabilidade. § 8º Quando o Usuário se retirar definitivamente da Unidade Usuária deve solicitar à Concessionária o desligamento da ligação, com emissão do respectivo consumo final. § 9º O Usuário continuará respondendo pela utilização dos serviços de distribuição de Gás enquanto não solicitar o desligamento da ligação e o consumo final previstos no Parágrafo anterior. § 10° O titular da conta ou seu representante legal responde por todas as obrigações, referentes à utilização dos serviços de distribuição de Gás. Artigo 6º A Concessionária pode condicionar o atendimento de ligação, aumento de capacidade ou contratação de fornecimentos especiais à quitação de débitos existentes. Parágrafo único. A Concessionária não pode condicionar a ligação de Unidade Usuária ao pagamento de débito, cuja responsabilidade não tenha sido imputada ao interessado, ou que não sejam decorrentes de fatos originados pela Prestação dos Serviços Públicos de Distribuição de Gás, no mesmo ou em outro local de sua área de Concessão, exceto nos casos de sucessão civil e comercial, observado ainda o disposto no § 2º do artigo 44. CAPÍTULO V Dos Limites de Pressão de Fornecimento Artigo 7º Compete à Concessionária informar ao Interessado a pressão e a vazão de fornecimento de Gás para a Unidade Usuária, observados os limites de tolerância previamente contratados. Parágrafo único. Excepcionalmente são admitidas mudanças dos limites de pressão de fornecimento, desde que haja conveniência técnica e econômica e atenda as necessidades da Unidade Usuária e que não acarretem prejuízo ao Usuário. CAPÍTULO VI Do Ponto de Entrega do Gás Canalizado Artigo 8º A distribuição de Gás dá-se na forma canalizada e compreende a movimentação de Gás pela Concessionária desde a Estação de Entrega até os Pontos de Entrega das Unidades Usuárias. § 1º A definição do local do Ponto de Entrega é de critério e responsabilidade da Concessionária, com a devida anuência do Usuário. § 2º A mudança da definição do local ou a definição de Pontos de Entrega adicionais na Unidade Usuária deve ser acordada entre as partes e deve corresponder a um único Usuário, um único Segmento de Usuários, e localizados numa mesma planta industrial ou unidade comercial/residencial. Artigo 9º A Concessionária deve informar a Pressão ou Poder Calorífico Superior – PCS do Gás no Ponto de Entrega sempre que solicitado pelo Usuário. Parágrafo único. O prazo máximo para a informação de Pressão ou do Poder Calorífico Superior e de resposta ao Usuário é de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento pela Concessionária da solicitação do Usuário. Artigo 10 É de responsabilidade da Concessionária, até o Ponto de Entrega, elaborar os projetos, executar as obras necessárias ao fornecimento e, nos termos da legislação específica, assumir os custos decorrentes, bem como operar e manter o seu sistema de distribuição, ressalvado o estabelecido no § 2º do Artigo 5º. § 1º Os Usuários são responsáveis pelas obras de pavimentação, repavimentação ou paisagismo, em área do imóvel, que se fizerem necessárias em decorrência da instalação ou manutenção do Ramal Interno. § 2º A instalação interna, construída e conservada nas dependências da Unidade Usuária, em conformidade com as normas e os regulamentos vigentes e sob total responsabilidade do correspondente Usuário, inicia-se no Ponto de Entrega e contempla toda a infraestrutura de condução e utilização de Gás. CAPÍTULO VII Do Usuário e da Unidade Usuária Artigo 11 Os Usuários de Gás farão uso dos serviços de distribuição de Gás prestados pela Concessionária cabendo a esta a cobrança de tarifa pela sua utilização, conforme regulamentação da AGEPAN. Artigo 12 Em condomínios comerciais ou residenciais, a quantidade de condôminos deve ser identificada para fins estatísticos, ressalvado o previsto no artigo 13. § 1º As instalações para atendimento das áreas de uso comum constituirão uma Unidade Usuária, a qual será de responsabilidade do condomínio. § 2º Os prédios ou conjuntos de edificações, com um único Ponto de Entrega, podem ter as suas instalações internas de Gás construídas ou adaptadas de forma a permitir a eventual colocação de medição individualizada, desde que obedecidas às normas pertinentes e possibilitando que se constituam em diversas Unidades Usuárias autônomas quando assim os Usuários o desejarem. § 3º Havendo um único Ponto de Entrega, nos termos do previsto no parágrafo 2º deste artigo, o medidor instalado terá caráter coletivo, com uma única medição por ciclo, cujo correspondente valor da Fatura de Gás será pago pela pessoa jurídica ou física responsável pela administração da Unidade Usuária. Artigo 13 Será admitido o agrupamento de condôminos residenciais em um único Ponto de Entrega, desde que os perfis de consumo dos Usuários sejam semelhantes. § 1° Entende-se por perfis semelhantes de consumo dos Usuários, para fins do previsto no “caput” deste artigo, a condição onde cada unidade imobiliária detém quantidade equivalente de equipamentos que funcionem a Gás, inclusive quanto ao consumo, de tal forma que cada unidade do prédio ou conjunto de edificações consuma volumes semelhantes em mesmo período. § 2º Para o caso previsto neste artigo, será procedida uma única medição e apresentada à Unidade Usuária uma única Fatura de Gás relativa a cada ciclo de fornecimento, sendo que o valor devido será rateado entre as unidades imobiliárias, sem qualquer custo adicional. § 3º O consumo relativo às dependências de áreas comuns de que trata este artigo pode ter medição à parte. § 4º O titular da Unidade Usuária será responsável pela atualização das condições estabelecidas no § 1º deste artigo, além do previsto no § 11º do artigo 5º. § 5º Constatadas situações distintas daquelas estabelecidas neste artigo, deverão ser instalados medidores individualizados para os Usuários cujos perfis não se coadunem com as condições ora estabelecidas, desde que obedecidas às normas pertinentes e viabilidades técnica e econômica. CAPÍTULO VIII Da Classificação e Cadastro Artigo 14 A Concessionária classificará a Unidade Usuária de acordo com a atividade nela exercida, nos termos do artigo 15. Parágrafo único. Quando for exercida mais de uma atividade no mesmo imóvel, cada atividade será classificada como uma Unidade Usuária em separado. Artigo 15 A fim de permitir a correta classificação da Unidade Usuária, caberá ao interessado informar à Concessionária a natureza da atividade nela desenvolvida e a finalidade da utilização do Gás, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação de Segmento de Usuários, respondendo o Usuário, na forma da lei, por declarações falsas ou omissão de informação. Parágrafo único. Ocorrendo declaração falsa ou omissão de informação, o Usuário não terá direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior, mas sujeitar-se-á ao pagamento das diferenças resultantes de aplicação de tarifas no período em que a Unidade Usuária esteve incorretamente classificada, limitado ao período de 12 (doze) meses. Artigo 16 Para os fins desta Portaria, a Concessionária deve agrupar as Unidades Usuárias em Segmentos de Usuários, conforme seguem: a) Residencial: fornecimento para Unidade Usuária com fim residencial; b) Comercial: fornecimento para Unidade Usuária em que seja exercida a atividade comercial ou de prestação de serviços, incluídos os órgãos públicos; c) Industrial: aqueles Usuários que utilizam o Gás para atividade de elaboração de produtos, transformação de matérias primas, recuperação de máquinas e equipamentos e fabricação diversa; d) Usina Termoelétrica – UTE: fornecimento para Segmento de Usuários que utiliza o Gás em usinas para produção de energia elétrica; e) Gás Natural Veicular – GNV: o Segmento de Usuário cuja atividade destina-se ou contempla a utilização do Gás em veículos automotores; f) Cogeração – CGE: fornecimento para Segmento de Usuário que utiliza o Gás para o processo de produção combinada de vapor e energia mecânica, elétrica e térmica (frio ou calor); g) Gás Natural Comprimido – GNC: o Segmento de Usuário cuja atividade destina-se a compressão do gás para o transporte em ampolas ou cilindros e posterior revenda a Usuários não atendidos por gasoduto. h) Usuário Especial – UES: o Segmento de Usuário que alem de pertencer ao segmento Industrial, UTE, GNV, CGE ou GNC deve possuir contrato em volume igual ou superior a 5.000 m³ por dia e possuir instalações comprovadamente de interesse sócio-economico para o Estado de Mato Grosso do Sul. i) Consumidor Livre, Autoimportador e Autoprodutor: Segmentos de Usuários que além da Concessionária, tem a opção de adquirir o Gás de qualquer agente produtor, importador ou comercializador, conforme previsto na Lei Federal nº 11.909, de 04/03/2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.382, de 02/12/2010, e tratados nos termos do regulamento específico da AGEPAN. Parágrafo único. Para fins estatísticos e de controle a Concessionária deve classificar os Usuários por setor de atividade econômica nos respectivos Segmentos de Usuários, nos termos de regulação específica da AGEPAN. Artigo 17 A Concessionária, em comum acordo com a AGEPAN, pode criar ou modificar modalidades tarifárias em Segmentos Usuários e classes de fornecimento que venham a manter viável ou incentivar a inclusão de novas Unidades Usuárias. Artigo 18 A Concessionária deve organizar e manter atualizado cadastro relativo às Unidades Usuárias, onde constem, no mínimo, quanto a cada uma delas, as seguintes informações: I. Nome completo do Usuário; II. Número ou código de referência da Unidade Usuária; III. Endereço completo da Unidade Usuária; IV. CNPJ, CPF ou número de documento de identificação do Usuário; V. Segmento de Usuário e classe da Unidade Usuária; VI. Setor de Atividade do Usuário; VII. Data de início do fornecimento; VIII. Pressão de fornecimento; IX. Volume nominal do fornecimento contratado; X. Históricos de leitura e de faturamento, consecutivos e completos, arquivados em meio magnético, inclusive com as alíquotas referentes a impostos incidentes sobre o faturamento realizado; XI. Tarifa aplicável; XII. Desconto aplicável, se houver; XIII. Condições de eventuais obrigações adicionais; XIV. Tipo e identificação dos equipamentos de medição. Parágrafo único. Os dados relativos ao cadastro das Unidades Usuárias devem ser mantidos por período de 60 (sessenta) meses. CAPÍTULO IX Do Contrato de Compra e Venda de Gás Artigo 19 O fornecimento de Gás caracteriza negócio jurídico de natureza contratual, de forma que a ligação da Unidade Usuária implica em responsabilidade, de quem solicitou o fornecimento, pelo pagamento correspondente aos serviços prestados e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes. § 1º A cada Unidade Usuária caberá a celebração de um único contrato com seu respectivo Usuário, à exceção dos casos previstos no artigo 12, onde poderá ser celebrado um único contrato, com o Usuário responsável pelo Condomínio. § 2º A tarifa aplicável será aquela correspondente ao Segmento de Usuários e à classe volumétrica da quantidade de Gás efetivamente consumida ou contratada para cada Unidade Usuária, observados os limites das tarifas tetos e as demais condições estabelecidas nos regulamentos pertinentes editados pela AGEPAN. § 3º Quando houver em uma única Unidade Usuária vários Pontos de Entrega, nos termos do § 2º do artigo 8º, será celebrado um único contrato resultante da totalização dos consumos medidos. § 4º Quando se tratar de mais de um Segmento de Usuários em uma mesma Unidade Usuária, de um mesmo Usuário poderá ser celebrado um único contrato, devendo ser especificadas as características e demais condições para cada um dos Segmentos de Usuários observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º do artigo 25. § 5º O Contrato de Compra e Venda de Gás não se aplica ao Autoimportador e Autoprodutor e Consumidor Livre, devendo estes usuários celebrar contrato de uso do serviço de distribuição, nos termos do art. 46 da Lei nº 11.909/2009 e conforme regulamento específico da AGEPAN. Artigo 20 O Contrato de Compra e Venda de Gás, celebrado entre a Concessionária e o Usuário, deve ser datado, assinado e conter, além das cláusulas essenciais aos contratos, outras que abordem as condições gerais da prestação dos serviços, devendo ainda indicar: I. A identificação do Usuário; II. A localização da Unidade Usuária; III. A pressão de fornecimento no Ponto de Entrega, classe volumétrica e as demais características técnicas do fornecimento de Gás; IV. A capacidade requerida, os volumes a serem fornecidos e as condições de sua revisão, para mais ou para menos; V. A indicação dos critérios de medição, tarifa aplicável e, se for o caso, o respectivo desconto, bem como indicação dos encargos fiscais incidentes e critérios de faturamento; VI. Cláusula específica que indique a superveniência das normas regulatórias da AGEPAN; VII. Especificação sobre período de exclusividade de consumo em relação ao investimento e/ou benefícios concedidos; VIII. As condições especiais do fornecimento; IX. As penalidades aplicáveis às partes, conforme a legislação em vigor; X. A data de início do fornecimento e o prazo de vigência contratual. Parágrafo único. A Concessionária poderá celebrar, a seu critério, Contrato de Adesão para Unidade Usuária com previsão de consumo médio mensal inferior a 5.000 m3 (cinco mil metros cúbicos), cujas clausulas devem ser aprovadas pela AGEPAN e vinculadas às normas e regulamentos. Artigo 21 A Concessionária deve renegociar, a qualquer tempo, Contratos de Compra e Venda de Gás, sempre que solicitado por Usuários que implementarem medidas de conservação, de incremento à eficiência e ao uso racional de Gás, comprováveis pela Concessionária. Parágrafo único. Os quantitativos de fornecimento objetos da renegociação serão, no máximo, os equivalentes aos resultados obtidos pelo Usuário nos programas de que tratam este Artigo, conforme regulamentação a ser editada pela AGEPAN. CAPÍTULO X Dos Prazos Pertinentes à Ligação Artigo 22 O pedido de ligação para Unidade Usuária, em localização servida pela Rede de Distribuição da Concessionária, deve ser atendido, conforme segue: I. Prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para a comunicação dos resultados de estudos e do tempo de execução de obras no sistema de distribuição ou extensão da Rede de Distribuição, e para comunicação ao interessado das exigências para a efetivação do pedido de ligação, estabelecidas no artigo 5º desta Portaria. II. Prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, depois de observado o estabelecido no Artigo 5º desta Portaria, contados a partir do primeiro dia útil imediatamente seguinte à data em que todas as exigências forem cumpridas pelo interessado e aprovadas pela Concessionária. III. Quando houver a necessidade de contratação de projeto, o prazo será estabelecido em comum acordo entre a Concessionária e o Usuário. IV. O prazo máximo para construção e entrada em operação de extensões da Rede de Distribuição excluindo-se situações de necessidade de utilização de faixa de domínio e execução de travessias e outras obras especiais, e desde que satisfeitas às condições estabelecidas em Contrato de Compra e Venda de Gás, firmado entre a Concessionária e o Usuário, obedecerá aos seguintes limites: a) 120 (cento e vinte) dias corridos para extensão até 300m. b) 180 (cento e oitenta) dias corridos para extensão entre 301 a 1000m. c) 210 (duzentos e dez) dias corridos para extensão entre 1001 e 5000m. § 1º Para os fins deste Artigo, nos casos em que forem estabelecidos outros prazos, em Contratos de Compra e Venda de Gás, inclusive quando se tratar de extensões de rede superiores às fixadas nesta Portaria prevalecerá às datas ajustadas no instrumento contratual. § 2º A Concessionária deve informar a AGEPAN, em até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil imediatamente seguinte à data da solicitação, sobre eventuais situações administrativas que impeçam o cumprimento dos prazos estabelecidos. § 3º Nos casos em que se fizer necessária a participação financeira do Usuário para viabilizar a ligação, será observado o estabelecido no § 2º do artigo 5º. Artigo 23 A contagem do prazo para conclusão das obras, a cargo da Concessionária, será interrompida quando: I. O atraso for decorrente de providências que dependam exclusivamente do Usuário; II. Cumpridas todas as exigências legais, não for obtida licença, autorização ou aprovação das autoridades competentes; III. Não for autorizada a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos por motivo não imputável à Concessionária; IV. Em casos fortuitos e de força maior, conforme definido no Código Civil. Parágrafo único. A contagem dos prazos será retomada logo após a eliminação das causas de impedimento. CAPÍTULO XI Da Alteração do Consumo Artigo 24 O aumento da capacidade contratada de Gás ou demais alterações das condições de fornecimento devem ser previamente submetidos à apreciação da Concessionária, observados, além das disposições desta Portaria, os prazos e demais condições e obrigações estabelecidas no respectivo Contrato de Compra e Venda de Gás. § 1º Em caso de inobservância, pelo Usuário, do disposto neste artigo, fica facultado à Concessionária: I. Após notificação prévia, interromper o fornecimento, desde que caracterizados prejuízos ao sistema de distribuição de Gás, arcando o infrator com eventuais danos ocasionados a terceiros ou à Concessionária. II. Cobrar o volume excedente ao contratado com base no valor da tarifa do segmento tarifário correspondente a esse volume, o qual será obtido pela diferença entre o contratado e o efetivamente consumido. § 2º Quando o acréscimo ao volume contratado de Gás previsto no “caput” deste artigo implicar em ampliação da capacidade da Rede de Distribuição devem ser observados os §§ 1º e 2º do artigo 5º. CAPÍTULO XII Da Medição Artigo 25 A Concessionária realizará todas as ligações, obrigatoriamente, com instalação de equipamentos de medição, devendo o Usuário atender aos requisitos, previstos na legislação e nos Padrões e Normas Técnicas vigentes, referentes à construção e à segurança das instalações internas da Unidade Usuária, e, quando for o caso, do Ramal Interno. § 1º A Concessionária não pode invocar a indisponibilidade de equipamentos de medição para negar ou retardar a ligação e o início do fornecimento. § 2º Para o Segmento Residencial, a Concessionária pode, excepcionalmente, efetuar a ligação ainda que indisponíveis os equipamentos de medição, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo o faturamento corresponder à taxa mínima, conforme regulamentos da AGEPAN que fixam os valores das tarifas, até que sejam devidamente instalados os equipamentos necessários à correspondente medição. § 3º Efetuada a ligação nos termos previstos no parágrafo anterior, a diferença, se houver, do volume faturado e o efetivamente consumido pelo Usuário será ônus da Concessionária. § 4º No caso de retirada decorrente de quebra ou falha do medidor, a Unidade Usuária pode permanecer até 90 (noventa) dias sem medição, período no qual o consumo será apurado por estimativa, considerando-se a média dos últimos 3 (três) meses. § 5º Quando for exercida mais de uma atividade para um mesmo Ponto de Entrega, configurando-se distintos Segmentos de Usuários, deve ser instalada medição individualizada para cada Segmento de Usuários, constituindo-se em Unidades Usuárias autônomas. § 6º Nos casos previstos no Parágrafo anterior e que seja tecnicamente inviável a instalação de medidor para cada atividade, será excepcionalmente permitida a instalação de um único sistema de medição, estabelecendo-se rateio de tal forma que o volume relativo a cada atividade seja classificado no respectivo Segmento de Usuários, para fins de aplicação tarifária e demais obrigações pertinentes a cada Segmento de Usuários. § 7º Quando não houver consenso sobre o rateio previsto no parágrafo anterior, este será estabelecido mediante perícia. Artigo 26 A Concessionária é responsável pelas especificações dos equipamentos de medição que julgar adequado, bem como por sua substituição quando necessária. Artigo 27 A medição do volume de Gás fornecido pela Concessionária ao Usuário, para fins de faturamento, será efetuada pelos equipamentos da Concessionária instalados nos Pontos de Entrega, ou outro alternativo, que seja definido em contrato. Parágrafo único. Por ocasião do encerramento ou da interrupção do fornecimento de Gás, a Concessionária deve proceder à leitura da medição, objetivando o respectivo faturamento final, observados os §§ 3º e 4º do artigo 37. Artigo 28 A Concessionária será responsável pela instalação, operação, manutenção, inspeção, calibração, aferição e retirada dos equipamentos de medição. § 1º Os medidores de Gás devem ser previamente calibrados e aferidos, conforme metodologia normatizada, por serviço especializado e devidamente certificado por órgão metrológico oficial. § 2º Os medidores devem ser instalados em local seco, ventilado, ao abrigo de substâncias ou emanações corrosivas, em local adequado, acessível à leitura, manutenção, verificação e fiscalização, preparado pelo Usuário, de acordo com o padrão estabelecido pela Concessionária, inclusive no que se refere ao correspondente abrigo, nos termos da legislação pertinente. Artigo 29 Os lacres instalados nos medidores e outros equipamentos e instalações somente podem ser rompidos por representante legal da Concessionária. Parágrafo único. Constatado o rompimento indevido ou violação de selos ou lacres instalados pela Concessionária, ou alterações nas características da instalação, inicialmente aprovadas pela Concessionária, mesmo não provocando redução no faturamento, pode ser cobrado o custo administrativo adicional correspondente a 10% (dez por cento) do valor da primeira fatura, equivalente ao ciclo completo de faturamento, emitida após a constatação da irregularidade, ressalvada a prevalência do estabelecido no artigo 44. Artigo 30 As margens de erro de medição admitidas para mais ou para menos, independentemente da classe de pressão, são as estabelecidas pela legislação metrológica. Parágrafo único. Constatados erros superiores aos admitidos na legislação metrológica, a Concessionária deverá: I. Apurar a diferença e proceder a devolução nos termos do artigo 45, nos casos em que o erro ocasionar registro de consumo a maior. II. Proceder nos termos do artigo 47, nos casos em que o erro ocasionar registro de consumo a menor. Artigo 31 A Concessionária pode proceder à inspeção ou aferição dos medidores sempre que julgar conveniente, ficando, entretanto, os custos por sua conta, observado o que se segue: I. No caso de inspeção, fica obrigada a substituir o medidor sempre que constatada ocorrência de defeito, observado, conforme aplicável, o estabelecido nos artigos 47 e 48. II. No caso de aferição, será observado o estabelecido, conforme aplicável, nos artigos 30, 46 e 47. Artigo 32 O Usuário terá o direito de solicitar à Concessionária a inspeção e aferição do medidor, observado o que se segue: I. No caso de inspeção, a Concessionária fica obrigada a substituir o medidor sempre que constatada ocorrência de defeito, observado, conforme aplicável, o estabelecido nos artigos 34, 45, 46 e 47. II. No caso de aferição, será observado o estabelecido no artigo 31, e, conforme aplicável, nos artigos 33, 45, 46 e 47. § 1º Para os casos previstos no Inciso I deste Artigo, quando houver duas solicitações sucessivas e improcedentes, o Usuário ficará sujeito ao pagamento da taxa de inspeção a partir, inclusive, da segunda inspeção, observado o § 3º deste artigo. § 2º Por ocasião da solicitação de inspeção, a Concessionária deve dar ciência ao Usuário do custo da eventual taxa de inspeção. § 3º Para os casos previstos no inciso II deste artigo, quando o erro for inferior aos admitidos na legislação metrológica e houver nova solicitação do Usuário em um prazo de até 2 (dois) anos, as despesas de verificação e de teste de aferição correrão por conta do Usuário. Artigo 33 Quando for procedida a aferição por solicitação do Usuário, o medidor será substituído, acondicionado em invólucro específico, lacrado no ato de retirada e encaminhado para aferição comparativa, com entrega de comprovante desse procedimento ao Usuário, sendo que o correspondente laudo técnico será remetido ao Usuário, em até 10 (dez) dias úteis contados da data da substituição do medidor, informando os erros verificados, os limites de erro admissíveis, a conclusão final e a possibilidade de solicitação de aferição por órgão metrológico oficial. § 1º A Concessionária deve informar a data da retirada do medidor, e com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, a data da realização da aferição, de modo a possibilitar ao Usuário o acompanhamento, se for de seu interesse, sem que assista ao Usuário, em caso de sua ausência, de preposto ou de representante legal, direito a quaisquer reclamações relativas aos eventos previstos neste Parágrafo. § 2º É facultada a Concessionária a realização da aferição comparativa em laboratório ou na EMRP do Usuário e na impossibilidade da aferição comparativa o envio diretamente para órgão metrológico oficial. § 3º Persistindo dúvida na aferição comparativa, o Usuário pode no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da comunicação por escrito do resultado, solicitar à Concessionária a aferição do medidor por órgão metrológico oficial, devendo ser observado o seguinte: I. Os custos de frete e os de aferição pelo órgão metrológico oficial devem ser previamente informados ao Usuário e assumidos pela Concessionária quando os limites de erro forem excedidos, e, caso contrário, pelo Usuário, cuja cobrança será processada na primeira fatura após a realização da aferição. § 4º Os medidores substituídos, após a respectiva inspeção de rotina ou ainda aferição, nos termos deste artigo, podem voltar a ser utilizados, desde que tenham comprovadamente readquirido as condições originais garantidas pelos respectivos fabricantes. Artigo 34 O prazo máximo para substituição de medidor, constatada a ocorrência de defeito, será de 02 (dois) dias úteis. Artigo 35 Os agentes credenciados pela Concessionária terão, a qualquer tempo, livre acesso ao local dos medidores, sem prévio aviso ao Usuário, para fins de manutenção dos equipamentos de responsabilidade da Concessionária. CAPÍTULO XIII Do Calendário Artigo 36 A Concessionária deve organizar e manter atualizado calendário em que constem, para cada roteiro, as respectivas datas previstas para a realização das leituras dos medidores, da apresentação e do vencimento da Fatura de Gás. Parágrafo único. A modificação da data prevista de leitura dos medidores ou qualquer alteração do calendário deve ser comunicada, por escrito, ao Usuário com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, que pode ser feita inclusive por mensagens na Fatura de Gás. CAPÍTULO XIV Da Leitura, do Faturamento e do Custo de Disponibilidade. Artigo 37 O período de fornecimento para o ciclo de faturamento a ser observado pela Concessionária será de aproximadamente 30 (trinta) dias, podendo ser faturado quinzenalmente, atendendo as necessidades do Usuário e a viabilidade da Concessionária. § 1º O ciclo comercial de faturamento compreende o fornecimento de Gás, a leitura do medidor e a emissão, a apresentação e o vencimento da Fatura de Gás. § 2º Pode ser emitida fatura intermediária, a título de adiantamento, cujo valor deve estar limitado a 50% (cinquenta por cento) do equivalente ao consumo do mês anterior ao do faturamento, desde que acordado no respectivo Contrato de Compra e Venda de Gás. § 3º A leitura inicial ou final pode corresponder a um ciclo de faturamento distinto do previsto no “caput” deste artigo, sendo que, no caso da leitura inicial, deve contemplar período de consumo de Gás não inferior a 15 (quinze) nem superior a 45 (quarenta e cinco) dias. § 4º Para determinação das tarifas aplicáveis nos casos previstos no § 3º deste artigo, a Concessionária deve considerar os volumes médios diários para o enquadramento na classe volumétrica aplicável de tarifa. § 5º Os faturamentos ou as leituras podem ser realizados em periodicidades distintas das estabelecidas nesta Portaria, desde que aprovadas pela AGEPAN. § 6º Ocorrendo reajuste ou alteração tarifária durante o respectivo ciclo de fornecimento, o faturamento referente ao consumo de Gás será calculado pela seguinte fórmula: FCG = (T1 x P1 + T2 x P2 + . . . Tn x Pn ) x Cmd, onde: FCG = Faturamento do consumo de Gás no período de fornecimento. T1, T2 . . . , Tn = Tarifas em vigor durante o período de fornecimento. P1, P2. . . , Pn = Número de dias em que estiveram em vigor, respectivamente, as tarifas T1, T2 . . . ,Tn, durante o período de fornecimento. Cmd = Consumo médio diário de Gás, que é o consumo total de Gás medido no período de fornecimento, dividido pelo número de dias de efetivo fornecimento, decorrido entre 2 (duas) datas consecutivas de leitura, observando o calendário referido no artigo 37 e, quando for o caso, as demais disposições constantes dos parágrafos do presente artigo e dos artigos 40 a 43. Artigo 38 Para efeito de faturamento, a unidade de volume será o metro cúbico de Gás, nas condições de referência estabelecidas em regulamentação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Artigo 39 Para fins de faturamento, os volumes medidos em cada Unidade Usuária serão corrigidos por Fatores de Correção (Poder Calorífico Superior, pressão, temperatura e supercompressibilidade), que considerarão as condições estabelecidas no artigo anterior e aquelas do Gás efetivamente fornecido. § 1º O Fator de Correção do Poder Calorífico Superior – PCS, a ser aplicado no faturamento, será obtido pela relação entre o Poder Calorífico Superior médio ponderado do Gás fornecido, conforme monitoração no Ponto de Recepção da Concessionária, ou utilizando-se dos valores disponibiliza

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