Sindicato Trabalhadores Empresas Metalúrgicas Jaú

Sobre Sindicato Trabalhadores Empresas Metalúrgicas Jaú

Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos de Jaú e Região - - Ja?   •         |     Atendimento Sede (14) 3622-1318 / 3622-0996 Home Diretoria Convenções Cursos Jurídico Benefícios Lazer CLT Contato EXCURS?O 2022 para a Praia Grande col?nia de f?rias dos Metal?rgicosExcurs?o para a Praia Grande col?nia de f?rias dos Metal?rgicos ? EXCURS?O EM JANEIRO - SA?DA EM 12/01/2022. DATAS 13-14-15-16-17 DE JANEIRO DE 2022. VALORES PARA S?CIO - R$ 600,00 N?O S?CIO - R$ 650,00 PAGAMENTO EM 02 VEZES AT? 10/12/2021. ? EXCURS?O EM FEVEREIRO - SA?DA EM 09/02/2022. DATAS 10-11-12-13-14 DE FEVEREIRO DE 2022. VALORES PARA S?CIO - R$ 600,00 - N?O S?CIO - R$ 650,00 PAGAMENTO EM 02 VEZES AT? 10/01/2022. ? INFORMA??ES NA RECEP??O - TELEFONES - 3622-1318 OU 3622-0996 COMUNICANDO A REFORMA DA CHACARA?? ?? ?? ?? Reuni?o Ordin?ria, dia 21/08/2021, ?s 09h!A diretoria do sindicato convoca os trabalhadores para reuni?o ordin?ria, conforme edital publicado e comunicado ?s empresas, caso o associado n?o compare?a na sede, poder? participar atrav?s do LINK?https://meet.google.com/eoz-gsdc-xzq. ? At.te., ? diretoria. O SINDICATO DOS METAL?RGICOS SORTEOU 5 (CINCO) ELETRODOM?STICOS AOS ASSOCIADOS ANIVERSARIANTESAo final de cada m?s, o Sindicato sortear? 5 (cinco) eletrodom?sticos aos aniversariantes do m?s. CONFORME VIDEO ABAIXO, OS SORTEIOS OCORRERAM TODOS OS MESES. RESSALTAMOS, AINDA, QUE O SORTEADO TEM UMA SEMANA PARA BUSCAR O PR?MIO, SOB PENA DE DESIST?NCIA E NOVO SORTEIO DO PR?MIO. Segue v?deo? e nome dos sorteados do m?s de Janeiro. ? SORTEADOS: 1) Gustavo Rodrigues - Cafeteira Brit?nia; 2) Valdevino Rodrigues de Queiroz - Batedeira Mondial; 3) Claudionor Alves de Souza - Liquidificador Mondial; 4) Jos? Alfredo de Oliveira Raia - Espremedor de Frutas Mondial; 5) Fabio de Melo Trindade - Sanduicheira Ultra ? ? ? No m?s de fevereiro/2021, esses foram os sortudos: ?? ? ? 1 - Samuel Medeiros Barreto. 2 - Jos? Luciano Slivinisk. 3 - Wellington Felipe Alvim Miranda. 4 - Rodrigo Justulin de Faria. 5 - Jose Lages dos Santos. ? Segue o v?deo do sorteio e imagem dos vencedores! ? ? ? ? ? No m?s de?mar?o/2021, esses foram os sortudos, conforme imagem e v?deo do sorteio: ? ? ? 1. Jonas Aparecido Rodrigues (Cafeteira Brit?nia); 2. Ant?nio Waldemar Vieira (Batedeira Mondial); 3. Sabrina Reale Rossato da Silva (Liquidificador Mondial); 4. Alex Boscolo (Espremedor de Frutas Mondial - N?o foi poss?vel?tirar foto); 5. Marcos Rog?rio Canolla (Sanduicheira Ulta). ? ? No m?s de abril/2021, esses foram os sortudos, conforme?v?deo e?imagem do sorteio: ? ?? ? 1.?Patricia Ponteado Alfredo Oliveira (Cafeteira Brit?nia); 2.?Paulo Otavio de Souza Manoel?(Batedeira Mondial); 3.?Marco Antonio Pires de Moraes?(Liquidificador Mondial); 4.?Eder Uguccioni (Espremedor de Frutas Mondial); 5.?Mariana Salviani Corcioli (Sanduicheira Ulta). ? ? No m?s de maio/2021, esses foram os sortudos, conforme?v?deo e?imagem do sorteio: ? ? 1.?Paulo Sergio Julian?(Cafeteira Brit?nia); 2. Jos? Canossa Filho (Batedeira Mondial); 3. Marcia Marisa Bassan (Liquidificador Mondial); 4.?Marco Roberto Vido (Espremedor de Frutas Mondial); 5. Antonio Carlos Bueno de?Camargo (Sanduicheira Ulta). ? ? No m?s de?junho/2021, esses foram os sortudos, conforme?v?deo e?imagem do sorteio: ? ? 1.?Antonio Pedro Esprecigo?(Cafeteira Brit?nia); 2.?Adriano Ferreira Nunes Araujo (Batedeira Mondial); 3.?Benedito Aparecido dos Santos (Liquidificador Mondial); 4.?Jair Divino Calegari?(Espremedor de Frutas Mondial); 5.?Marcos Daniel Azevedo Silva (Sanduicheira Ulta). ? ?? ? No m?s de julho/2021, esses foram os sortudos, conforme?v?deo e?imagem do sorteio: ? ? O ganhador do pr?mio?1 (cafeteira brit?nia), por motivos pessoais, n?o aceitou receber o pr?mio. Com isso, foi sorteado novamente, sendo contemplado Edmar Miranda de Souza. ? 1.?Edmar Miranda de Souza (Cafeteira Brit?nia); 2.?Adriano Ricardo Toracelli Junior (Batedeira Mondial); 3.?Antonio Marcos Vieira (Liquidificador Mondial); 4.?Bruno Fernando Romero (Espremedor de Frutas Mondial); 5. Valdir Benedito Borniotti (Sanduicheira Ulta). ? ? No m?s de julho/2021, esses foram os sortudos, conforme?v?deo e?imagem do sorteio: ? ? 1.?Jurandir Jorge Junior?(Cafeteira Brit?nia); 2.?Jose Claudio da Silva Vieira (Batedeira Mondial); 3.?Herbert Martin Beijos (Liquidificador Mondial); 4.?Tarcisio Monari Zago (Espremedor de Frutas Mondial); 5.?Aparecido Donizete da Silva?(Sanduicheira Ulta). ? ? SENTEN?A PROFERIDA NO PROCESSO n? 0011494-48.2020.5.15.0055?2? VARA DO TRABALHO DE JA? PROCESSO 0011494-48.2020.5.15.0055 Vieram os autos conclusos para julgamento nessa data. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte ? SENTEN?A I ? RELAT?RIO Trata-se de a??o civil p?blica, com pedido de liminar, proposta pelo MINIST?RIO P?BLICO DO TRABALHO ? PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNIC?PIO DE BAURU/SP em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND?STRIAS E OFICINAS METAL?RGICAS,MEC?NICAS, MATERIAL EL?TRICO, CONSTRU??O NAVAL, MEC?NICA DE AUTOS,M?QUINAS E AFINS DE JAU, na qual alega exist?ncia de irregularidades por parte da requerida no que tange a viola??o do direito constitucional de liberdade de associa??o, na medida em que nas conven??es coletivas e acordos coletivos celebrados consta cl?usula que prev? o desconto da contribui??o assistencial/confederativa dos trabalhadores n?o associados e n?o celebrou TAC com o ente ministerial, requerendo a condena??o em sede liminar e definitiva do requerido nas seguintes obriga??es: A confirma??o da tutela liminar em car?ter definitivo com a proced?ncia dos pedidos deduzidos na presente A??o Civil P?blica, mediante da condena??o do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND?STRIAS E OFICINAS METAL?RGICAS, MEC?NICAS, MATERIAL EL?TRICO, CONSTRU??O NAVAL, MEC?NICA DE AUTOS, M?QUINAS E AFINS DE JAU ao cumprimento, imediato, das seguintes obriga??es de fazer e n?o fazer: a) ABSTER-SE de inserir em futuros instrumentos de negocia??o coletiva de trabalho (Acordo Coletivo de Trabalho ou Conven??o Coletiva de Trabalho) cl?usula de imponha qualquer contribui??o ou ?taxa? de participa??o no custeio das negocia??es coletivas, assistencial, confederativa, de revigoramento, de refor?o, de fortalecimento sindical e outras da mesma esp?cie, obrigando empregado n?o associado ao ente sindical; b) ABSTER-SE de inserir em futuros instrumentos de negocia??o coletiva de trabalho (Acordo Coletivo de Trabalho ou Conven??o Coletiva de Trabalho) cl?usula de imponha a obriga??o ao empregador de pagamento das mensalidades sindicais como forma de benef?cios a seus empregados; c) ABSTER-SE de disponibilizar ficha de filia??o ao sindicato para as empresas com objetivo de colabora??o dos empregadores com a filia??o do trabalhador no momento da admiss?o, mediante apresenta??o de ficha cadastral, juntamente com os demais documentos relacionados ao contrato de trabalho, seu preenchimento, assinatura e posterior remessa ao sindicato profissional; d) SUSPENDER o recebimento dos repasses de mensalidades e contribui??es de todos os trabalhadores ? associados ou n?o ? at? que encaminhe as empresas integrantes da categoria profissional rela??o dos respectivos empregados associados, acompanhada de c?pia do registro de filia??o, para que, apenas e t?o somente, em rela??o aos empregados comprovadamente sindicalizados os empregadores continuem a efetuar o desconto de mensalidades e contribui??es em favor do ente sindical profissional; e) GARANTIR o livre exerc?cio do direito de oposi??o pelo trabalhador associado a qualquer tempo e por qualquer meio de comunica??o h?bil e id?neo que possibilite a confirma??o da entrega da manifesta??o (por protocolo direto na sede da entidade sindical, ou verbalmente, mediante a redu??o a termo do requerimento, com fornecimento de c?pia ao trabalhador, ou ainda encaminhado via correio, com Aviso de Recebimento); f) DIVULGAR, no prazo m?ximo de 10 (dez) dias subsequentes, o inteiro teor ou extrato resumido da decis?o concessiva da liminar proferida na presente A??o Civil P?blica, aos integrantes da categoria profissional e patronal, por meio de comunicado dirigido ?s empresas representadas e publica??o na imprensa local, como garantia do cumprimento das obriga??es impostas nos itens anteriores, juntando c?pia nos autos nos 10 (dez) dias seguintes. Requer a comina??o de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para hip?tese de descumprimento de quaisquer obriga??es articuladas nas letras ?a? a ?f?, incidente em rela??o a cada item individualmente considerado e a cada constata??o, acrescida de multa di?ria de R$ 1.000,00 (um mil reais) incidente at? o efetivo cumprimento da obriga??o, valendo, no que diz respeito aos instrumentos coletivos, a partir do primeiro dia de vig?ncia e sucessivamente at? a efetiva adequa??o do instrumento normativo irregular, revers?veis em benef?cio de entidades beneficentes que tenham por fun??o institucional prestar atendimento m?dico ou assistencial aos trabalhadores e seus familiares, ou a projeto a ser implementado em favor da classe oper?ria, a ser oportunamente definido em sede de execu??o, tudo sob a coordena??o e supervis?o do ?rg?o ministerial ou, em car?ter sucessivo, ao FAT ? Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos dos artigos 5?, ?6? e 13 da Lei n? 7.347/85, sem preju?zo de outras penalidades cab?veis para o caso de descumprimento de ordem judicial. A proced?ncia do pedido de condena??o do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND?STRIAS E OFICINAS METAL?RGICAS, MEC?NICAS, MATERIAL EL?TRICO, CONSTRU??O NAVAL, MEC?NICA DE AUTOS, M?QUINAS E AFINS DE JA? ao pagamento de indeniza??o n?o inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a t?tulo de danos morais coletivos, atualiz?veis at? o efetivo recolhimento, a ser revertida ? comunidade local em benef?cio de entidades beneficentes que tenham por fun??o institucional prestar atendimento m?dico ou assistencial aos trabalhadores e seus familiares, ou a projeto a ser implementado em favor da classe oper?ria, a ser oportunamente definido em sede de execu??o, tudo sob a coordena??o e supervis?o do Minist?rio P?blico do Trabalho ou, em car?ter sucessivo, ao FAT ? Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos dos artigos 5?,?6? e 13 da Lei n? 7.347/85. A liminar requerida foi negada (fl.548). A parte requerida apresentou sua defesa (fls. 627/669), alegando preliminares de incompet?ncia, ilegitimidade de parte e litispend?ncia ante a discuss?o no processo n? 0011192-59.2018.5.15.0129 das mat?rias nestes autos debatidas (contribui??o de funcion?rios n?o sindicalizados e cl?usula em negocia??o coletiva que imponha obriga??o ao empregador de pagamentos de valores ao sindicato, como forma de benef?cio) e, no m?rito, rebatendo os pedidos da inicial e pugnando pela improced?ncia do pleito. Juntou procura??o e documentos. Manifesta??o do autor quanto ? defesa e documentos (fls. 752/797). Em audi?ncia (fl.750), rejeitada a tentativa inicial de concilia??o, as partes declararam que n?o tinham outras provas a produzir. Encerrada a instru??o. Raz?es finais remissivas. Tentativa final de concilia??o rejeitada. ? o relat?rio. FUNDAMENTA??O PRELIMINARES LITISPEND?NCIA Sustenta a parte r? que h? litispend?ncia ante a discuss?o no processo n? 0011192-59.2018.5.15.0129 das mat?rias nestes autos debatidas (contribui??o de funcion?rios n?o sindicalizados e cl?usula em negocia??o coletiva que imponha obriga??o ao empregador de pagamentos de valores ao sindicato, como forma de benef?cio). A parte autora alegou que ?.o objeto principal da ACP n? 0011192-59.2018.5.15.0129, a partir da emenda da inicial protocolizada em 29.10.2018 (doc. 10), em rela??o ? qual os r?us n?o se insurgiram, ? restrito ? veda??o de inser??o em novos instrumentos coletivos de cl?usula com previs?o de pagamento de contribui??es ou taxas pelos empregadores ou entidades sindicais patronais em favor de entidades sindicais profissionais, ou seja, a veda??o de subven??o patronal, mat?ria que n?o ser? objeto nesta demanda.?. Considerando a informa??o da parte autora, n?o infirmada pela parte r?, tenho que os pedidos formulados na presente a??o s?o distintos dos formulados no processo referido pela parte r?. Assim, n?o h? que se falar em litispend?ncia, ficando rejeitada a preliminar arguida. COMPET?NCIA EM RAZ?O DA MAT?RIA O Sindicato requerido alegou que a mat?ria debatida envolveria validade de cl?usula ou termos de negocia??es coletivas e toda e qualquer discuss?o sobre cl?usulas coletivas deveriam ser decididas no ?mbito do TRT15 e do TRT2. A preliminar alegada n?o prospera, pois n?o constam do rol pedidos da inicial a nulidade de cl?usula prevista em instrumento coletivo, mas t?o somente pedido de condena??o da r? em obriga??es de n?o fazer e de pagar uma indeniza??o por danos morais coletivos, a serem suportados exclusivamente pelo Sindicato reclamado. E quanto a esses pleitos a compet?ncia ? desse Ju?zo, motivo pelo qual, fica rejeitada a preliminar em an?lise. ILEGITIMIDADE DE PARTE A parte r? alegou ilegitimidade do MPT para propor a presente A??o Civil P?blica, tendo em vista que a pretens?o est? fundamentada na oposi??o ? cl?usula normativa que prev? desconto salarial a t?tulo de contribui??o assistencial para empregados n?o filiados ao Sindicato, o que n?o envolve interesses difusos ou direitos coletivos, mas sim individuais. N?o prospera tamb?m a preliminar em an?lise. De fato, conforme o disposto no artigo 129 da Constitui??o Federal, ? fun??o institucional do Minist?rio P?blico promover inqu?rito civil e a??o civil p?blica para a prote??o do patrim?nio p?blico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Na hip?tese dos autos, a viola??o dos direitos descritos na inicial caracteriza les?o a direitos coletivos, n?o se tratando de meros direitos individuais como alegado pela parte r?. Desta forma, resta evidenciada a legitimidade ativa do Minist?rio P?blico para propor a presente demanda, ficando rejeitada a preliminar em aprecia??o. M?RITO O MPT alegou que lhe foi apresentada den?ncia (fl.63), noticiando a ocorr?ncia de recusa do Sindicato ora demandado no recebimento de manifesta??o de discord?ncia do desconto de contribui??o assistencial de empregado n?o associado ao ente sindical. Aduziu que, ao analisar os ACT?s 2019/2020, verificou a ilegalidade de cl?usulas obrigacionais que imp?em contribui??o a empregado n?o associado ? entidade sindical profissional, sem previs?o possibilidade de apresenta??o de oposi??o aos descontos (fls.127/523). Alegou a exist?ncia de imposi??o de associa??o no ato da contrata??o, cobran?a de contribui??es assistenciais e/ou equivalentes de empregados n?o associados, embara?os criados pelo Sindicato requerido para dificultar o direito de oposi??o aos descontos, e da negativa perempt?ria do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND?STRIAS E OFICINAS METAL?RGICAS,MEC?NICAS, MATERIAL EL?TRICO, CONSTRU??O NAVAL, MEC?NICA DE AUTOS,M?QUINAS E AFINS DE JAU em ajustar as irregularidades detectadas durante a investiga??o. Requereu a parte autora a condena??o do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND?STRIAS E OFICINAS METAL?RGICAS, MEC?NICAS, MATERIAL EL?TRICO,CONSTRU??O NAVAL, MEC?NICA DE AUTOS, M?QUINAS E AFINS DE JAU ao cumprimento do ordenamento jur?dico relacionado ? liberdade constitucional de associa??o sindical, sob pena de incid?ncia de san??o pecuni?ria. Por fim, a parte autora alegou que houve viola??o a interesses transindividuais trabalhistas pelo desrespeito ?s normas atinentes ? liberdade de livre associa??o profissional ou sindical. Postulou a parte autora a condena??o do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND?STRIAS E OFICINAS METAL?RGICAS, MEC?NICAS, MATERIAL EL?TRICO,CONSTRU??O NAVAL, MEC?NICA DE AUTOS, M?QUINAS E AFINS DE JAU ao pagamento de indeniza??o a t?tulo de danos morais coletivos decorrentes das infra??es cometidas, n?o inferior ao importe de R$ 200.000,00. A parte reclamada aduziu que a nova dire??o foi convocada pela procuradora a assinar TAC, momento em que foi informado que diante da exist?ncia da mat?ria estar sub judice, n?o poderia assinar o TAC. Afirmou, ainda, que o TAC apresentado para a atual diretoria, em 10/07/2019, atrav?s de notifica??o requisit?ria n? 8726.2019, al?m da mat?ria j? debatida (desconto de n?o associados),acrescentou outro tema (veda??o de custeio das empresas) que j? estava sendo debatido em Ju?zo, raz?o pela qual o Sindicato negou-se a assinar o referido TAC. Afirmou, ainda, que na atual gest?o, embora o Sindicato desconte dos metal?rgicos associados, qualquer manifesta??o contr?ria apresentada na sede acarreta na paralisa??o/suspens?o de desconto, inclusive com a desfilia??o do trabalhador metal?rgico oponente. Basta o trabalhador apresentar sua oposi??o que o sindicato, a partir do m?s seguinte, n?o mais requerer? o desconto. Alegou que a concord?ncia para desconto efetuada no momento da contrata??o n?o se presume qualquer coa??o, assim como a ficha de filia??o do sindicato n?o pode ser considerada coa??o, com fulcro na S?mula 342 e OJ 160 da SDBI-I, ambas do Colendo TST. Alegou que, no tocante ? exigibilidade de contribui??o de n?o associados, n?o h?, nestes autos, qualquer prova de que tal situa??o ainda ocorra, pontuando, ainda, ser v?lida a estipula??o de contribui??o de n?o s?cios pelos benef?cios conquistados pelo sindicato, observando-se o disposto no artigo2? da Conven??o n? 98 da OIT, no artigo 513 da CLT, entre outras previs?es legais citadas pelo MPT. Pois bem. Nos ACT?s de fls.127/523 foram inseridas cl?usulas com o seguinte teor: ?CONTRIBUI??ES NA NEGOCIA??O COLETIVA? As eventuais participa??es dos trabalhadores no custeio das despesas incorridas no processo de negocia??o coletiva, ser?o informadas ?s empresas, com as datas e percentuais do desconto, conforme definido pelas assembleias dos respectivos sindicatos profissionais. ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES Todo trabalhador s?cio ou n?o da Entidade Sindical, contribuir? com 1% (um por cento) mensal de seu respectivo sal?rio, repassado para o Sindicato at? o dia 10 do m?s subsequente, para custeio da receita da associa??o para a continuidade da presta??o de servi?os, assist?ncia jur?dica, de promo??es, manuten??o e utiliza??o das depend?ncias do sindicato e dos encargos origin?rios da negocia??o coletiva e mobiliza??o da categoria? Com o advento da Reforma Trabalhista, a contribui??o sindical s? ser? exigida mediante autoriza??o pr?via, volunt?ria, individual e expressa pelo empregado, n?o sendo admitida autoriza??o t?cita ou determina??o do sindicato por meio de conven??o exigindo que o empregado fa?a requerimento se opondo ao desconto, ou seja, n?o ? o sindicato quem determina, mas o empregado que voluntariamente e por escrito, autoriza o desconto, com fulcro no artigo 579 da CLT. As demais contribui??es (assistencial, confederativa e outras) somente podem ser descontadas dos filiados ao sindicato e desde que lhes seja permitido o direito de oposi??o aos descontos. Intelig?ncia dos artigos 5?, XX, e 8?, V da Constitui??o Federal e 545 e 462 da Consolida??o das Leis do Trabalho e do Precedente Normativo 119 e Orienta??o Jurisprudencial n? 17 da Se??o Especializada em Diss?dios Coletivos do C. TST e S?mula de Jurisprud?ncia n? 666 do C. STF. A inclus?o de cl?usula normativa que imp?e contribui??o compuls?ria viola "direito fundamental - constitucional do trabalhador ? livre associa??o sindical", constituindo uma ofensa a essa liberdade cl?usula constante de instrumento normativo estabelecendo contribui??o ou ?taxa? de participa??o no custeio das negocia??es coletivas, assistencial, confederativa, de revigoramento, de refor?o, de fortalecimento sindical e outras da mesma esp?cie, obrigando empregado n?o associado ao ente sindical. Logo, considerando o teor das cl?usulas normativas contidas nas normas juntadas aos autos, tenho que o r?u efetivamente violou tais regras e, por assim ser, concedo em sede tutela provis?ria(com cumprimento imediato) e definitiva, julgando procedente o pedido formulado para condenar o Sindicato r?u nas seguintes obriga??es: a) ABSTER-SE de inserir em futuros instrumentos de negocia??o coletiva de trabalho (Acordo Coletivo de Trabalho ou Conven??o Coletiva de Trabalho) cl?usula de imponha qualquer contribui??o ou ?taxa? de participa??o no custeio das negocia??es coletivas, assistencial, confederativa, de revigoramento, de refor?o, de fortalecimento sindical e outras da mesma esp?cie, obrigando empregado n?o associado ao ente sindical; b) ABSTER-SE de inserir em futuros instrumentos de negocia??o coletiva de trabalho (Acordo Coletivo de Trabalho ou Conven??o Coletiva de Trabalho) cl?usula de imponha a obriga??o ao empregador de pagamento das mensalidades sindicais como forma de benef?cios a seus empregados; c) ABSTER-SE de disponibilizar ficha de filia??o ao sindicato para as empresas com objetivo de colabora??o dos empregadores com a filia??o do trabalhador no momento da admiss?o, mediante apresenta??o de ficha cadastral, juntamente com os demais documentos relacionados ao contrato de trabalho, seu preenchimento, assinatura e posterior remessa ao sindicato profissional; d) SUSPENDER o recebimento dos repasses de mensalidades e contribui??es de todos os trabalhadores ? associados ou n?o ? at? que encaminhe as empresas integrantes da categoria profissional rela??o dos respectivos empregados associados, acompanhada de c?pia do registro de filia??o, para que, apenas e t?o somente, em rela??o aos empregados comprovadamente sindicalizados os empregadores continuem a efetuar o desconto de mensalidades e contribui??es em favor do ente sindical profissional; e) GARANTIR o livre exerc?cio do direito de oposi??o pelo trabalhador associado a qualquer tempo e por qualquer meio de comunica??o h?bil e id?neo que possibilite a confirma??o da entrega da manifesta??o (por protocolo direto na sede da entidade sindical, ou verbalmente, mediante a redu??o a termo do requerimento, com fornecimento de c?pia ao trabalhador, ou ainda encaminhado via correio, com Aviso de Recebimento). f) DIVULGAR, no prazo m?ximo de 10 (dez) dias contados da publica??o da presente decis?o, o inteiro teor da mesma, aos integrantes da categoria profissional e patronal, por meio de comunicado dirigido ?s empresas representadas e, tamb?m em seu site na internet caso o possua, como garantia do cumprimento das obriga??es impostas nos itens anteriores, juntando c?pia nos autos nos 10 (dez)dias seguintes. Entendo desnecess?ria a publica??o em ?rg?o de imprensa como solicitado na inicial, motivo pelo qual nesse ponto o pedido ? julgado improcedente. A viola??o de qualquer uma das obriga??es supra, implicar? em multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) para hip?tese de descumprimento de quaisquer obriga??es determinadas acima, incidente em rela??o a cada item individualmente considerado e a cada constata??o, acrescida de multa di?ria de R$ 1.000,00 (Um mil reais) incidente at? o efetivo cumprimento da obriga??o, valendo, no que diz respeito aos instrumentos coletivos, a partir do primeiro dia de vig?ncia e sucessivamente at? a efetiva adequa??o do instrumento normativo irregular, revers?veis ao FAT ? Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos dos artigos 5?, ?6? e 13 da Lei n? 7.347/85, sem preju?zo de outras penalidades cab?veis para o caso de descumprimento de ordem judicial. No tocante ao pedido de indeniza??o por dano moral coletivo, considerando a situa??o ocorrida e tendo em vista a exist?ncia que o Sindicato requerido deixou de observar os postulados constitucionais atinentes aos direitos sociais do trabalhador nos termos do j? decidido, julgo procedente o pedido formulado pelo autor e condeno o Sindicato-r?u ao pagamento de indeniza??o no importe de R$50.000,00 (Cinquenta mil reais), a t?tulo de ?danos morais coletivos, valor que reputo razo?vel para o caso, atualiz?veis at? o efetivo recolhimento, a ser revertida ao FAT ? Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos dos artigos 5?, ?6? e 13 da Lei n? 7.347/85. A atualiza??o monet?ria e os juros de mora quanto ? indeniza??o por danos morais fixados na presente decis?o ser?o feitas atrav?s da aplica??o da taxa SELIC (que implica no ?ndice que engloba os juros e a corre??o monet?ria) contada somente a partir da prola??o da presente senten?a, j? que esse Ju?zo fixou o valor da indeniza??o levando em conta a atualiza??o monet?ria e juros at? o presente momento. Considerando o objeto da condena??o, n?o h? contribui??es fiscais ou previdenci?rias. III. CONCLUS?O. Pelo exposto, nos termos da fundamenta??o supra, REJEITO todas as preliminares arguidas pela parte reclamada e, no m?rito, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados pelo MINIST?RIO P?BLICO DO TRABALHO ? PROCURADORIA DO TRABALHO NO MUNIC?PIO DE BAURU/SP para conceder em sede tutela provis?ria (com cumprimento imediato) e definitiva, para condenar SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND?STRIAS E OFICINAS METAL?RGICAS,MEC?NICAS, MATERIAL EL?TRICO, CONSTRU??O NAVAL, MEC?NICA DE AUTOS,M?QUINAS E AFINS DE JA?, na seguintes obriga??es: a) ABSTER-SE de inserir em futuros instrumentos de negocia??o coletiva de trabalho (Acordo Coletivo de Trabalho ou Conven??o Coletiva de Trabalho) cl?usula de imponha qualquer contribui??o ou ?taxa? de participa??o no custeio das negocia??es coletivas, assistencial, confederativa, de revigoramento, de refor?o, de fortalecimento sindical e outras da mesma esp?cie, obrigando empregado n?o associado ao ente sindical; b) ABSTER-SE de inserir em futuros instrumentos de negocia??o coletiva de trabalho (Acordo Coletivo de Trabalho ou Conven??o Coletiva de Trabalho) cl?usula de imponha a obriga??o ao empregador de pagamento das mensalidades sindicais como forma de benef?cios a seus empregados; c) ABSTER-SE de disponibilizar ficha de filia??o ao sindicato para as empresas com objetivo de colabora??o dos empregadores com a filia??o do trabalhador no momento da admiss?o, mediante apresenta??o de ficha cadastral, juntamente com os demais documentos relacionados ao contrato de trabalho, seu preenchimento, assinatura e posterior remessa ao sindicato profissional; d) SUSPENDER o recebimento dos repasses de mensalidades e contribui??es de todos os trabalhadores ? associados ou n?o ? at? que encaminhe as empresas integrantes da categoria profissional rela??o dos respectivos empregados associados, acompanhada de c?pia do registro de filia??o, para que, apenas e t?o somente, em rela??o aos empregados comprovadamente sindicalizados os empregadores continuem a efetuar o desconto de mensalidades e contribui??es em favor do ente sindical profissional; e) GARANTIR o livre exerc?cio do direito de oposi??o pelo trabalhador associado a qualquer tempo e por qualquer meio de comunica??o h?bil e id?neo que possibilite a confirma??o da entrega da manifesta??o (por protocolo direto na sede da entidade sindical, ou verbalmente, mediante a redu??o a termo do requerimento, com fornecimento de c?pia ao trabalhador, ou ainda encaminhado via correio, com Aviso de Recebimento). f) DIVULGAR, no prazo m?ximo de 10 (dez) dias contados da publica??o da presente decis?o, o inteiro teor da mesma, aos integrantes da categoria profissional e patronal, por meio de comunicado dirigido ?s empresas representadas e, tamb?m em seu site na internet caso o possua, como garantia do cumprimento das obriga??es impostas nos itens anteriores, juntando c?pia nos autos nos 10 (dez) dias seguintes. A viola??o de qualquer uma das obriga??es supra, implicar? em multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) para hip?tese de descumprimento de quaisquer obriga??es determinadas acima, incidente em rela??o a cada item individualmente considerado e a cada constata??o, acrescida de multa di?ria de R$ 1.000,00 (Um mil reais) incidente at? o efetivo cumprimento da obriga??o, valendo, no que diz respeito aos instrumentos coletivos, a partir do primeiro dia de vig?ncia e sucessivamente at? a efetiva adequa??o do instrumento normativo irregular, revers?veis ao FAT ? Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos dos artigos 5?, ?6? e 13 da Lei n? 7.347/85, sem preju?zo de outras penalidades cab?veis para o caso de descumprimento de ordem judicial. g) PAGAR indeniza??o por danos morais coletivos no importe de R$ 50.000,00(Cinquenta mil reais), atualiz?veis at? o efetivo recolhimento, a ser revertida ao FAT ? Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos dos artigos 5?, ?6? e 13 da Lei n? 7.347/85. A presente senten?a ? l?quida. A atualiza??o monet?ria e os juros de mora quanto ?s indeniza??es por danos morais fixados na presente decis?o ser?o feitas atrav?s da aplica??o da taxa SELIC (que implica no ?ndice que engloba os juros e a corre??o monet?ria) contada somente a partir da prola??o da presente senten?a, j? que esse Ju?zo fixou o valor da indeniza??o levando em conta a atualiza??o monet?ria e juros at? o presente momento. Considerando o objeto da condena??o, n?o h? contribui??es fiscais ou previdenci?rias. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.000,00 (Um mil reais) calculadas sobre o valor da condena??o ora arbitrado em R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais). Intimem-se as partes do teor da presente. Cumpra-se. ? JAU/SP, 06 de julho de 2021. ? EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto HCR STUDIO ESCOLA MUSICAL COM PARCERIA COM O SINDICATO DOS METAL?RGICOS DE JA? E REGI?O Ganhadores do Sorteio da Cesta de Natal AUX?LIO-ACIDENTE? Voc? j? foi ou conhece algu?m que tenha se acidentado no emprego e ficou mais de 15 dias afastado do servi?o por conta do acidente? O trabalhador que foi v?tima de acidente de trabalho ou acidente de qualquer natureza pode ter direito ao benef?cio de Aux?lio Acidente, mesmo ap?s o retorno ao trabalho. Para ter direito, o acidente dever? deixar sequelas definitivas que diminuam a capacidade para o trabalho e afastar por mais de 15 dias do servi?o. Exemplo disse ? trabalhador que tenha perdido parte do dedo em acidente ou perda de movimento de algum membro. Assim, o trabalhador, mesmo ap?s retornar ao trabalho, poder? receber o auxilio-acidente at? se aposentar. Consulte o Sindicato para mais informa??es. INFORMAMOS QUE A PARTIR DO DIA 20 DE DEZEMBRO O SINDICATO FECHAR? PARA F?RIAS COLETIVAS, RETORNANDO SUAS ATIVIDADES NO DIA 04/01/2021.A SEDE E SUB-SEDES SER?O FECHADAS, N?O HAVENDO PRESTA??O DE QUALQUER SERVI?O DURANTE ESTE PER?ODO! Academia Para S?cios e Dependentes O SINDICATO fechou parceria com a academia FIT CLUB, localizada na Av. do Caf?, n? 758, pr?ximo ? ConstruMarques. L? o associado e dependente paga apenas R$ 35,00 (trinta e cinco reais) mensais, por usu?rio. Para mais informa??es, entre em contato com o sindicato ou diretamente com a pr?pria academia, atrav?s do telefone (14) 99677-6362 (liga??o ou whatsapp). Segue alguma imagens da academia. ? ? Documentos para Declara??o do IRPF 2021Parceria Academia Pro FitnessArtigo - Eliseu Silva Costa - Presidente da Federa??o dos Metal?rgicos de S?o PauloEuforia, crise e megaleil?o: os altos e baixos do pr?-salSanto Dias era metal?rgico da base de S?o Paulo. 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