Projeto OAB Concilia. — Subseções OABSP - - Ferramentas Pessoais Cachoeira Paulista185ª Subseção de Cachoei...Projeto OAB Concilia. — Subseções OABSP - - Ferramentas Pessoais Cachoeira Paulista185ª Subseção de Cachoeira Paulista Ir para o conteúdo. | Ir para a navegação Você está aqui: Página Inicial → Assistência Judiciária → OAB Concilia. → Projeto OAB Concilia. Info Projeto OAB Concilia. O que é o projeto - Descrição: 1 - PROJETO OAB CONCILIA. O Poupatempo da Justiça ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Pindamonhangaba/SP. SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A morosidade da Justiça. 3. Métodos consensuais de solução de conflitos. 4. Projeto OAB Concilia. 4.1. Procedimento. 4.2. Estatística. 4.3. Aprovação pelo Conselho Superior da Magistratura. 5. Conclusão. ________________________________________________________ 1. Introdução Dedica-se o presente estudo a apresentar um manual de instalação do Projeto OAB Concilia. Para tanto, analisaremos sua contextualização, justificação, procedimento e resultados obtidos. Viver em sociedade é da natureza humana. A convivência importa no surgimento de conflitos interpessoais em razão das divergências entre os interesses individuais percebidos mutuamente como incompatíveis. A partir dessa realidade surge a necessidade de ser buscada a resolução desse conflito, a fim de que seja mantida harmonia social. Não se pode esquecer, como ensinam José Osmir Fiorelli, Maria Rosa Fiorelli e Marcos Júlio Olivé Malhadas Júnior1, que “o conflito opõe-se à estagnação. Desempenha papel de mola propulsora que permite à humanidade sobreviver em um planeta de recursos limitados. Daí ser mais adequada a expressão gestão de conflitos, em vez de solução de conflitos”. O conflito não é algo essencialmente negativo, pois dele pode advir uma oportunidade de amadurecimento entre os envolvidos e de aprimoramento de suas relações. Porém, as pessoas não estão, via de regra, capacitadas para resolver seus 1 FIORELLI, José Osmir; FIORELLI, Maria Rosa; JÚNIOR, Marcos Júlio Olivé Malhadas. Mediação e Solução de Conflitos. São Paulo: Ed. Atlas, 2008, p. 06. 2 conflitos por meio do diálogo, principalmente pelo desconhecimento das técnicas de negociação, conciliação e mediação. O magistrado paranaense Roberto Portugal Barcellar2 afirma que: “No Brasil há um ensino jurídico moldado pelo sistema da contradição (dialética) que forma guerreiros, profissionais combativos e treinados para a guerra, para a batalha, em torno de uma lide, onde duas forças opostas lutam entre si e só pode haver um vencedor. Todo caso tem dois lados polarizados. Quando um ganha, necessariamente o outro tem de perder”. Na formação acadêmica tradicional dos nossos operadores do direito (Advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça e Juízes de Direito) ensina-se como propor a ação judicial adequada para a solução do conflito de interesses apresentado, cabendo ao Poder Judiciário, valendo-se do instrumento processo, dar a prestação jurisdicional capaz de gerar a pacificação social. É o que o professor Kazuo Watanabe3 convencionou denominar de “cultura da sentença". A prática revela, contudo, que essa lógica acadêmica não mais responde à necessidade social. É imperioso buscar mecanismos alternativos para a solução de conflitos, conforme se verifica no incontestável aumento do número de processos litigiosos, sem o correspondente aparelhamento do Poder Judiciário, gerando a inevitável morosidade. Romper com esse paradigma é o desafio que se coloca aos operadores do direito. A Procuradora de Justiça Vânia Maria Ruffini Penteado Balera4 destaca que: “A Procuradoria Geral de Justiça de São Paulo, sensível às transformações sociais, na área de atuação cível em geral, estabeleceu, através do Ato Normativo n° 489-PGJ, no plano de atuação funcional para o ano de 2007, entre outras ações, o estímulo à criação dos setores de conciliação para as questões de direito de família e do idoso com o concurso necessário para o desenvolvimento de mediação, o que vai ao encontro com a missão primordial do Ministério Público, a defesa da ordem jurídica, do regime 2 BARCELLAR, Roberto Portugal. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Nacional – O Poder Judiciário e o Paradigma da Guerra na Solução dos Conflitos. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2011, p.31. 3 WATANABE, Kazuo. Mediação e Gerenciamento do Processo: A Mentalidade e os Meios Alternativos de Solução de Conflitos no Brasil. São Paulo: Altas, 2008. p. 7. 4 BALERA, Vânia Maria Ruffini Penteado. Mediação e Gerenciamento do Processo: Proposta de Mediação e Ministério Público. São Paulo: Ed. Atlas, 2008, p. 47. 3 democrático e dos interesses individuais indisponíveis, de forma a garantir a dignidade da pessoa humana”. No mesmo sentido, o Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desembargador Ivan Ricardo Garisio Sartori, e a Defensora Pública-Geral do Estado de São Paulo, Daniela Cembranelli, assinaram no dia 09/08/2012 Termo de Cooperação Técnica visando promover a solução pacífica das demandas por meio da conciliação e mediação de conflitos nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc). O convênio prevê, ainda, em atenção à Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a cooperação mútua para implantação e funcionamento de novas unidades dos Cejuscs5. Nesse contexto é que será apresentado o Projeto OAB Concilia, o qual possibilita a integração dos advogados ao movimento de conciliação e instituição da cultura do diálogo que se colima incentivar no Brasil. 2. A morosidade da Justiça A morosidade do Poder Judiciário não é de hoje, nem tampouco uma peculiaridade exclusiva do Brasil, pois já no século XVI, o filósofo e jurisconsulto inglês Francis Bacon6 proferiu a seguinte frase: “se a injustiça da sentença a faz amarga sua demora torna-a azeda”. A lentidão da justiça tem sido apontada como empecilho ao desenvolvimento econômico brasileiro. No ano de 1998, pesquisa publicada no Jornal Folha de São Paulo7, apontou que a taxa de crescimento do PIB poderia ser 25% maior, se o Poder Judiciário tivesse melhor desempenho. 5 Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=15235> Acesso em: 14/08/2012. 6Apud ARAGÃO, Egas Moniz de. Alterações no Código de Processo Civil: Tutela Antecipada e Perícia, jul./set. 1996, p. 195. 7 Disponível em: <http://acervo.folha.com.br/fsp/1998/01/29/2/> Acesso em: 15/08/2012. 4 A economia brasileira perde cerca de US$ 10 bilhões por ano com a morosidade da Justiça, segundo cálculo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), publicado pela Revista ETCO8. O Relatório do Conselho Nacional de Justiça, Justiça em Números9, divulgado em setembro de 2010, relativo ao ano de 2009, aponta a existência de 86,5 milhões de processos em tramitação, tendo sido ajuizadas 25,4 milhões e 25,1 milhões baixados no curso do ano, além da taxa de congestionamento de 71% para um quadro de 16.108 magistrados e 312.573 servidores. Analisando o cenário que se apresenta o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Caetano Lagrasta Neto10, conclui que “o que devemos encarar, sem medo ou preconceito, é o fato de que o Poder Judiciário, ao menos no Estado de São Paulo, não mais está capacitado para atender à demanda: se antes temia-se a litigiosidade contida, teme-se hoje ante a litigiosidade expandida”. Atento a essa realidade, o princípio da eficiência, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal, na redação determinada pela Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998, teve como destinatário também o Poder Judiciário. No mesmo sentido, a Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004, que cuidou da reforma do Poder Judiciário, acrescentou entre os direitos e garantias fundamentais previstos no art. 5°, o inciso LXXVIII segundo o qual: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Métodos consensuais de solução de conflitos 8Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/instituto-brasileiro-etica-concorrencial1.pdf> Acesso em 03/04/2012. 9 Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/programas/justica-em-numeros/2010/rel_justica_numeros_2010.pdf acesso em 14/08/2012>Acesso em: 14/08/2012. 10 NETO, Caetano Lagrasta. Mediação e Gerenciamento do Processo: Mediação, Conciliação e suas Aplicações pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo: Ed. Atlas, 2008, p. 12. 5 O filósofo político inglês, Thomas Hobbes11 (1588-1679), defendia o governo absoluto em função de sua visão pessimista da humanidade. Entendia que, na ausência de governo, os indivíduos tendem a viver em guerra permanente e conflito interminável para obtenção de meios de subsistência. No seu livro Leviatã, assinala que o povo renuncia a seus direitos naturais em favor do governo que, investido do poder a ele conferido, impõe a ordem, organiza a vida social e garante a paz. Todavia, entendia que o Estado representa um pacto social que, ao crescer, alcança as dimensões de um dinossauro ameaçando a liberdade do cidadão. Modernamente, abandonado o sistema de governo absolutista, entende-se que a resolução de disputas compete primariamente aos cidadãos, devendo ser relegada a jurisdição estatal a uma atividade secundária, uma vez que tem por característica a substitutividade, ou seja, quando as partes não conseguem espontaneamente alcançar a solução da controvérsia, explica Giuseppe Chiovenda12, o poder estatal atribuído ao juiz aplica a norma ao fato concreto visando à composição da lide. Todavia, essa intervenção estatal resolve apenas a lide processual (os pontos controversos trazidos a juízo) e não a lide sociológica (os reais interesses que motivaram o conflito). Portanto, não raro, a sentença é incapaz de gerar a pacificação da desavença porque não enfrenta as causas do conflito. A esse respeito, recordamos de um caso concreto de disputa pela guarda de uma criança, envolvendo os pais que eram médicos. As posições apresentadas eram inconciliáveis, ambos pleiteavam a guarda exclusiva da criança. Porém, durante a audiência, ao buscarmos investigar as reais causas do conflito, veio à tona que, na verdade, a divergência que havia decorria do fato de que o pai não concordava com o tratamento que a mãe estava possibilitando à filha que tinha um retardo de crescimento. O interesse dos pais era comum – o bem estar da filha – e a divergência era pontual. Entretanto, o pedido de modificação de guarda daria ao pai muito mais do que ele realmente queria, já que reconhecia que no mais sua filha era cuidada e educada adequadamente pela mãe. O diálogo frutificou para o acordo, segundo o qual o pai concordou com a manutenção da guarda da filha com a mãe, ao passo que a mãe aceitou que a filha fosse submetida à avalição de outro médico especialista, indicado pelo pai e 11Apud CHIAVANATO, Idalberto. Introdução à Teoria Geral da Administração. 8. Ed. Rio de Janeiro: Ed. Elsevier, 2011, p. 32. 12 CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 2. Ed. São Paulo: Ed. Bookseller, 2000, v. II, p.17/18. 6 custeado o tratamento por ele. Logo se vê que a sentença não traria a solução adequada desse conflito, pois se limitaria a manter a guarda com a mãe, deixando desatendido o legítimo interesse do pai, ou modificaria a guarda a favor do pai, descontentando a mãe, ou ainda poderia desagradar a ambos, caso fosse determinada a guarda compartilhada sem que se resolvesse o conflito real. É preciso que se faça distinção dos modelos postos à disposição para a solução de conflitos, como bem explica Roberto Portugal Barcellar13: “Enquanto nos modelos adversariais e nos processos heterocompositivos (arbitragem e julgamento) há sempre vencedores e vencidos (ganha/perde), nos modelos consensuais e nos processos autocompositivos (negociação, mediação e conciliação) buscam-se soluções vencedoras (ganha/ganha)”. Vale aqui a advertência feita por João Baptista de Mello e Souza Neto14, segundo o qual não é verídica a máxima que se apregoa no meio jurídico de que “mais vale um mau acordo do que uma boa demanda”, a qual deve ser revista para “só vale o acordo justo, em relação a qualquer demanda”. Percebe-se que o objetivo da solução consensual é atender satisfatoriamente o legítimo interesse das partes, produzindo-se um acordo justo. Roger Fisher, William Ury e Bruce Patton15 sustentam que: “Acordo sensato pode ser definido como aquele que atende aos interesses legítimos de cada uma das partes na medida do possível, resolve imparcialmente os interesses conflitantes, é duradouro e leva em conta os interesses da comunidade”. O interesse pelos métodos consensuais de composição é antigo, conforme aponta Eliana Riberti Nazareth16: “Os primeiros registros do uso da mediação remontam a 3000 a.C., na Grécia antiga. Anos mais tarde, o Direito romano também incorpora a mediação como alternativa. ” A preocupação na busca de solução amigável existiu no Brasil mesmo antes de sua independência, pois já havia previsão nas Ordenações Filipinas, no Livro 3°, T. 20, 13 BARCELLAR, Roberto Portugal. Conciliação e Mediação: Estrutura da Política Nacional – O Poder Judiciário e o Paradigma da Guerra na Solução dos Conflitos. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2011, p.32. 14 NETO, João Baptista de Mello e Souza. Mediação em Juízo: abordagem prática para a obtenção de um acordo justo. São Paulo: Ed. Atlas, 2000, p. 101. 15 FISHER, Roger; Ury, William; PATTON, Bruce. Como Chegar ao SIM. Projeto de Negociação da Harvard Law School. Tradução Vera Ribeiro e Ana Luiza Borges. Ed. Imago, 2ª ed., 2005, p 22. 16 NAZARETH, Eliana Riberti. Mediação o Conflito e a Solução. São Paulo: Ed. Arte Paubrasil, 2000, p. 23-27. 7 § 1° segundo a qual “E no começo da demanda dirá o Juiz a ambas as partes, que antes que façam despesas, e se sigam entre eles os ódios e dissensões, se devem concordar; e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, por o vencimento da causa sempre he duvidoso. ” A Constituição do Império, de 1824, também estabeleceu em seu art. 161 que “sem se fazer constar que se tem intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum”. No art. 162 complementou: “para esse fim haverá juiz de paz”. A Constituição Federal de 1988 não reproduz a mesma exigência de prévia tentativa de composição amigável antes do ajuizamento da ação judicial. Porém, em seu preâmbulo17, menciona a justiça entre os valores supremos da sociedade, fundando-se na harmonia social e na solução pacífica de conflitos as diretrizes de nosso sistema. Tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei de nº 166/201018, propondo a edição de um novo Código de Processo Civil, no qual se verifica a preocupação de estimular magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público para conciliação e mediação. A professora Ada Pellegrini Grinover19 afirma que não há dúvidas de que o renascer das vias conciliatórias é devido, em grande parte, à crise da Justiça, representada principalmente por sua inacessibilidade, morosidade e custo. Após tal constatação, aponta os três fundamentos da Justiça Conciliatória, quais sejam: funcional (racionalização na distribuição da Justiça, com a subsequente desobstrução dos tribunais), social (gerar a pacificação social) e político (participação popular na administração da justiça, pela colaboração do corpo social nos procedimentos de mediação e conciliação). É bem verdade que ainda existem resistências, consoante assevera Fernanda Tartuce20: “As barreiras para a adoção de um modelo consensual de enfrentamento de 17 “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil” (grifei). 18 Disponível em: <http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=97249>Acesso em: 15/08/2012. 19 GRINOVER, Ada Pellegrini. Mediação e Gerenciamento do Processo: Os Fundamentos da Justiça Conciliatória. São Paulo: Ed. Atlas, 2008, p.2-4. 20 TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. São Paulo: Ed. Método, 2008, p. 144. 8 conflito são muitas. Podem ser aduzidos como centrais os seguintes óbices: a formação acadêmica do operador do direito que não contempla tal sistemática; a falta de informação aos cidadãos sobre a disponibilidade de mecanismos conciliatórios como forma de tratamento das controvérsias; o receio da perda de poder e autoridade das instituições tradicionais de distribuição da justiça”. De fato não é fácil mudar uma cultura adversarial que se perpetuou ao longo de séculos na nossa sociedade. Mas é possível e urgente que isso seja feito, a começar pela alfabetização emocional de nossas crianças, o que já vem sendo desenvolvido em outros países, conforme menciona Daniel Coleman21: “Alguns dos mais efetivos programas de alfabetização emocional foram desenvolvidos em resposta a um problema específico, notadamente a violência. Um desses cursos de alfabetização emocional inspirado na prevenção que mais rápido cresce é o Programa de Soluções Criativas para Conflitos, adotado em centenas de escolas públicas da Cidade de Nova Iorque e em outras de todo país. O curso de solução de conflito enfoca como resolver brigas no pátio de recreio as quais podem se transformar em tiros como os que mataram Ian Moore e Tyrono Sinkler, no corredor do Ginásio Jefferson, disparado por um colega de classe”. 4. Projeto OAB Concilia Cumpre, inicialmente, destacar dois fatos que foram inspiradores para meditação que culminou com a elaboração do Projeto OAB Concilia. O primeiro fato ocorreu em uma audiência de conciliação que presidimos. O autor levou seu veículo para consertar em uma oficina mecânica. Ao retornar, o mecânico disse que o custo do serviço era de R$ 300,00, com o qual o autor não concordou por achar um absurdo. Indignado, o mecânico disse que se o valor não fosse pago iria reter o veículo. O autor foi até a OAB e pediu que lhe fosse indicado um advogado para patrocinar seus interesses, o que foi feito, pois se tratava de pessoa pobre e amparada nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública. A ação foi proposta e o mecânico, ao ser citado, também procurou a OAB e obteve a nomeação de defensor dativo, o qual apresentou contestação. Designada audiência de conciliação, indagamos 21 Coleman, Daniel. Inteligência Emocional. Tradução Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Ed. Objetiva, 2001, p. 290. 9 aos advogados se já haviam conversado e a resposta foi que “não tiveram oportunidade para o diálogo prévio”. Foi concedida a eles a possibilidade de conversarem, o que resultou na celebração do acordo no qual o autor se comprometeu a pagar os R$ 300,00 e o mecânico a devolver o veículo. O exemplo seria cômico, se não fosse trágico, porque revela como as pessoas perderam a capacidade de dialogar na busca da solução harmônica do conflito. Mas também demonstra um dado importante, qual seja o de que os advogados não dispõem de um lugar neutro para uma reunião prévia ao ajuizamento da ação. Normalmente, os advogados enviam uma carta para que a parte contrária compareça ao seu escritório, sob pena de ajuizamento de ação judicial, o que raramente é atendido, pois a parte e seu advogado não se sentem à vontade no escritório do ex adverso. Eis um dos motivos pelos quais muitas ações desnecessárias são propostas e acordos são celebrados posteriormente até mesmo nos corredores do Fórum. Esse dado foi relevante quando propusemos que reuniões de conciliação fossem realizadas no prédio da OAB, considerando-se que esse espaço é reconhecido como neutro pelas partes e os advogados sentem-se em casa. O segundo fato inspirador foi o Programa Poupatempo22, criado pelo Governo do Estado de São Paulo para facilitar o acesso do cidadão às informações e serviços públicos, reunindo, em um único local, um amplo leque de órgãos e empresas prestadoras de serviços de natureza pública. Na ocasião da renovação da Carteira Nacional de Habilitação, dirigimo-nos ao Poupatempo e passamos por quatro setores, em apenas 30 minutos, e, em 24 horas, o documento já estava pronto. Saímos daquele local com a ideia de que o Poder Judiciário tinha que criar algo similar para as questões simples, em atendimento ao princípio constitucional da eficiência (CF, art. 37, caput). Outro aspecto relevante que foi considerado na elaboração do projeto diz respeito ao fato de que o art. 133 da Constituição Federal estabelece que “o advogado é indispensável à administração da justiça” e o art. 2°, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe ser dever do advogado “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”, sendo por isso missão dos advogados contribuírem na busca da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Partindo-se dessas premissas é que foi criado o Projeto OAB Concilia, o qual consiste na realização de reunião prévia no prédio da Casa dos Advogados (local 22 Disponível em: <http://www.poupatempo.sp.gov.br/oqueeopoupa/index.asp>Acesso em: 14/08/2012. 10 neutro), entre os interessados e seus advogados (negociação sem intervenção de terceiro conciliador ou mediador), a fim de buscarem a conciliação dos interesses (resgate do diálogo) para as questões cíveis, família e da infância/juventude, que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, possibilitando o ajuizamento de ação judicial para homologação de acordo extrajudicial, seguindo-se a prolação da sentença e cumprimento em 24 horas (Poupatempo da Justiça). É desconhecida a existência do referido projeto em outra comarca, razão pela qual foi uma iniciativa inédita no Brasil. A implantação do projeto teve início por meio de um ofício que encaminhamos ao Presidente da OAB da Comarca de Pindamonhangaba, no qual foi proposto o projeto e sugerido o procedimento. Em seguida, aceita a proposta, foi editada Ordem de Serviço Conjunta de todos os juízes da Comarca, na qual ficou determinada a tramitação em caráter de urgência de todas as ações de homologação de acordo extrajudicial oriundas do projeto, possibilitando que a sentença homologatória fosse proferida e a serventia desse o integral cumprimento, tudo em 24 horas. Por fim, foi realizada palestra de lançamento do projeto, esclarecendo o procedimento e a OAB passou a agendar as reuniões de conciliação no prédio da entidade. É importante destacar que são mínimos os recursos envolvidos, uma vez que a OAB já dispõe do espaço físico – o prédio da Casa dos Advogados – devendo proceder apenas pequenas adequações para a criação das salas de reunião, com o mobiliário de mesas, cadeiras, computador, impressora, etc. Não há necessidade de contratação de pessoal, além dos já existentes na administração regular da OAB, gerando, portanto, apenas os custos de despesas ordinárias. Ao Poder Judiciário, por seu turno, não haverá nenhuma despesa adicional aos cofres públicos, na medida em que se aproveita de sua própria estrutura e pessoal já existente. Cuida-se de projeto complementar e que pode coexistir perfeitamente com os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), previstos na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça. Isso porque o cidadão continua a ter a possibilidade de optar por realizar audiência pré-processual nos referidos Cejusc; bem como sendo ajuizada ação por falta de acordo na reunião de conciliação ocorrida previamente na OAB, nada obsta que seja realizada em juízo audiência de mediação ou conciliação. Aliás, o projeto também contribui para redução de demanda do Cejusc, evitando que o excesso de atendimentos o inviabilize, possibilitando, por consequência, que seja mantida uma prestação de serviço eficaz à população. 11 A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ)23 concedeu parecer favorável ao projeto, estabelecendo que a proposta poderia vir a ser futuramente um Projeto Piloto da CGJ e determinou que fossem prestadas informações trimestrais sobre os resultados do projeto com a finalidade de implantação futura em outras comarcas do Estado de São Paulo. 4.1. Procedimento O procedimento extrajudicial pode ter início no momento em que a pessoa comparece à triagem realizada na OAB e solicita a indicação de advogado para patrocinar seus interesses. Nessa oportunidade, sendo o caso de nomeação de advogado, além de expedir a provisão do convênio OAB/Defensoria Pública, tratando-se de caso cuja transação é possível, a pessoa responsável pela triagem designa data e horário para reunião de conciliação, a ser realizada no prédio da Casa dos Advogados, saindo o reclamante com uma carta convite, a qual ele providencia a entrega à parte contrária; esta última, por sua vez, ao receber a carta convite, também pode comparecer à OAB para que a ela seja nomeado defensor, caso necessário. Na reunião, havendo acordo, os advogados redigem a petição conjunta para homologação do acordo extrajudicial. Distribuída a petição, ouvido o Ministério Público nas hipóteses em que for necessária sua intervenção, seguem-se a prolação de sentença homologatória e a consequente expedição imediata da certidão de honorários advocatícios, mandado de averbação, ofício ao empregador para desconto de pensão alimentícia, enfim, tudo o quanto necessário. Tal situação gerou um ganho extraordinário de tempo. As fases do procedimento extrajudicial podem ser resumidas às seguintes etapas: 1°) Parte interessada comparece à triagem da OAB e relata o problema; 2°) Análise da viabilidade de composição, a qual se limita às questões cíveis, família e da infância/juventude que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis; 3°) Indicação de advogado mediante expedição de provisão; 4°) Designação de reunião conciliatória com prazo não superior a 30 (trinta) dias; 23 Processo n° 2011/85076 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. 12 5°) Entrega de carta convite em mãos do reclamante, o qual se compromete a entregar à parte contrária, contendo o assunto a que se refere e ao qual se busca a solução, a intenção conciliatória, data, horário e local em que se realizará a reunião, constando que o reclamado poderá comparecer assistido por advogado ou requerer previamente a indicação de defensor pela OAB; 6°) Reunião de conciliação: Com acordo, lavra-se petição conjunta a ser distribuída ao juízo competente para homologação judicial; sem acordo, será proposta a ação judicial litigiosa no prazo de até 30 (trinta) dias. Tal procedimento é apenas sugerido e pode ser alterado a critério da OAB para atender às peculiaridades locais. O importante é que seja o procedimento possibilite a reunião de conciliação entre as partes e seus advogados em todas as fases do processo. Ao Poder Judiciário, por seu turno, compete imprimir caráter de urgência à tramitação. Para tanto, basta editar Ordem de Serviço conjunta, tal como realizado na comarca de Pindamonhangaba, nos seguintes termos: ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 01/2011 O DOUTOR ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 3ª VARA, DIRETOR DO FÓRUM DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. A DOUTORA CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. 13 O DOUTOR CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO, MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. A DOUTORA LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILA JARDIM, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. CONSIDERANDO que a 52ª Subsecção da OAB de Pindamonhangaba criou e implantou o “PROJETO OAB CONCILIA”, consistente na realização de reunião prévia no prédio da Casa dos Advogados, entre os advogados indicados para Assistência Judiciária Gratuita e seus representados, a fim de buscarem a conciliação dos interesses para as questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e da infância e juventude, possibilitando o ajuizamento de ação judicial para homologação de acordo extrajudicial. CONSIDERANDO que o Poder Judiciário local deve contribuir com o referido projeto, dando caráter de urgência na tramitação, possibilitando celeridade na homologação do acordo e cumprimento, dada à simplicidade de procedimento, a ensejar a melhoria da avaliação da qualidade da prestação jurisdicional. R E S O L V E M: Artigo 1° - As ações judiciais para homologação de acordo extrajudicial passam a tramitar em regime de urgência. Artigo 2° Esta Ordem de Serviço entra em vigor a partir de 1° de junho de 2011. 14 Publique-se. Registre-se. Encaminhe-se cópia à OAB local e à E. Corregedoria Geral de Justiça. Dê-se ciência a todos os funcionários dos Ofícios Judiciais. Pindamonhangaba, 27 de maio de 2011. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito Titular da Terceira Vara Diretor do Fórum CLÁUDIA CALLES NOVELLINO BALLESTERO Juíza de Direito Titular da Segunda Vara CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO Juiz de Direito Titular da Primeira Vara LAÍS HELENA DE CARVALHO SCAMILA JARDIM Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal 4.2. Estatística A resistência ao novo sempre é esperada. Alguns advogados viram com certo receio o fato de que reuniões de conciliação fossem realizadas na OAB e não no Fórum. Temiam que as pessoas não atendessem às cartas convites para comparecer à OAB e as reuniões conciliatórias seriam frustradas com perda de tempo para os advogados. Todavia, contrariamente ao receio de alguns, a prática comprovou que a OAB é vista pela sociedade como uma CASA DA JUSTIÇA com credibilidade na comunidade, suficiente para que as cartas convites de reunião de conciliação fossem atendidas pela grande maioria dos convidados. 15 Tal assertiva é comprovada pela estatística da OAB24 no período de julho a dezembro de 2011, quando foram agendadas 187 (cento e oitenta e sete) reuniões de conciliação, com 162 (cento e sessenta e dois) acordos, 20 (vinte) ausências e apenas 5 (cinco) reuniões infrutíferas. Portanto, o índice alcançado foi de 97% (noventa e sete por cento) de acordos nas reuniões conciliatórias realizadas e o número de acordos só cresce mês a mês. Ressalta-se também que nesse período – julho a dezembro de 2011 - foram realizadas somente reuniões na área de família. Entretanto, em virtude do grande sucesso da iniciativa e de pedidos dos advogados, a partir de janeiro de 2012 foram incluídas também as ações cíveis, inclusive as de natureza particular sem assistência judiciária gratuita, o que tende a aumentar o número de acordos obtidos. O projeto está possibilitando uma mudança significativa na forma de atuar dos advogados, que passaram a tentar acordo em reuniões prévias na OAB antes de ajuizar a demanda, o que em alguns casos tem evitado até mesmo a propositura de ações desnecessárias. Em decorrência do projeto, há possibilidade de realização de reuniões de conciliação na OAB a respeito de processos em andamento, em dia e hora mais convenientes aos interessados, evitando pedir a designação de audiência de conciliação ao juiz, o que também contribui para diminuição do tempo das pautas de audiências da justiça. O resultado tem sido excelente também em outras comarcas que implantaram o projeto, como, por exemplo, na comarca de Amparo/SP onde o projeto entrou em funcionamento no dia 1º de junho de 2012. Durante o mês foram agendadas 41 reuniões, com seis ausências. Das 35 reuniões realizadas, 29 resultaram em acordo, o que representa índice de 83% de êxito, segundo matéria da Assessoria de Imprensa do TJSP25. Conclui-se que foi conseguido algo aparentemente inacreditável e excelente para a sociedade em geral, pois os advogados já sabem que todas as ações do projeto 24Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=13698> Acesso em 13 de agosto de 2012. 25 Disponível em: <http://www.at.com.br/at/materia.php?reg=313038&cad=31&obj=36393937> Acesso em 13 de agosto de 2012. 16 protocoladas em um dia, no final da tarde do dia seguinte já estão julgadas, bem como expedido tudo o quanto for necessário para o cumprimento. Eis o Poupatempo da Justiça. 4.3. Aprovação pelo Conselho Superior da Magistratura No dia 23 de maio de 2013, o Projeto OAB Concilia foi submetido à apreciação do Egrégio Conselho Superior da Magistratura26, o qual aprovou o parecer conjunto dos eminentes juízes Assessores da Corregedoria Geral de Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, abaixo transcrito. Processo nº 2011/00085076 ASSUNTO: IMPLANTAÇÃO DO PROJETO OAB CONCILIA Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, Trata-se de ofício encaminhado pelo MM. Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Pindamonhangaba, Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, noticiando a criação e implantação de convênio entre a Ordem dos Advogados do Brasil 52ª Subseção - Pindamonhangaba e o Poder Judiciário Estadual da Comarca de Pindamonhangaba, denominado “PROJETO OAB CONCILIA”. O projeto consiste na celebração de convênio entre a OAB e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com o escopo de realizar audiência prévia, nas dependências da Ordem dos Advogados, entre os advogados indicados para Assistência judiciária Gratuita e seus representados, na busca de conciliação de interesses para questões cíveis que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis, questões de família e de infância e juventude, havendo o ingresso da demanda apenas com o fito de homologação de acordo extrajudicial. 26 Publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de 27 de maio de 2013. 17 Sobreveio ofício da 52ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil noticiando, em apertada síntese, que no período de funcionamento do projeto “OAB CONCILIA”, que medeia de julho de 2011 a outubro de 2012, 15 (quinze) meses, foram agendadas, naquela Comarca, 584 audiência premonitórias de conciliação, sendo que destas, 434 restaram frutíferas, 100 tiveram ausências e 50 restaram infrutíferas, o que traria um índice de aproximadamente 75% de audiências exitosas. É o breve relatório. OPINAMOS: O projeto apresentado é mero desdobramento lógico do dispositivo constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que tem como escopo a busca na duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Embora já exista no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo setor com a incumbência de implantação e instalação nas Comarcas do denominado Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, atendendo a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, devidamente regulamentado pelo Provimento CSM 1.892/11, o projeto em voga não se mostra conflitante com o desenvolvimento das atividades do setor adrede mencionado. Em verdade, vai ao encontro do escopo constitucional propalado e se mostra mais uma ferramenta à disposição do jurisdicionado na solução eficaz e célere de conflitos. Aliás, o alto índice de acordos obtidos na execução do denominado “PROJETO OAB CONCILIA”, conforme noticiados pelo E. Juízo Diretor do Fórum da Comarca de Pindamonhangaba e Ordem dos Advogados local, endossa o argumento de que as ferramentas de solução rápida de conflitos disponíveis ao jurisdicionado não podem se limitar ao âmbito administrativo desta E. Corte, mas devem se espraiar ao âmbito da advocacia bandeirante. 18 Ademais, o art. 133 da Constituição Federal estabelece que o Advogado é indispensável à administração da justiça, fixando a estes o “múnus” de promover a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios, tudo nos termos do art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assim, considerando que o projeto em comento já obteve exitoso desenvolvimento na Comarca de Pindamonhangaba, que se enquadra com exatidão nos ditames constitucionais acima mencionados, que não acarretará custas ao erário público e que não haverá prejuízo a implantação e regular desenvolvimento por esta E. Corte Bandeirante dos denominados Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de que seja aprovado o projeto apresentado, promovendo-se o acompanhamento e monitoramento das atividades desenvolvidas pelas unidades judiciais que subscreverem a celebração do convênio com a respectiva subseção da Ordem dos Advogados do Brasil. Este é o parecer que, “sub censura”, submetemos à apreciação do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. São Paulo, 22 de abril de 2013. RICARDO FELÍCIO SCAFF Juiz Assessor da Corregedoria JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Juiz Assessor da Presidência Acrescente-se que o projeto poderá contemplar a possibilidade de reuniões de conciliação não só dos processos que tramitam em primeira instância como também daqueles que aguardam julgamento de apelação no Tribunal de Justiça, sendo certo que em relação a esses últimos evitará que os advogados e partes residentes no interior do 19 Estado tenham que se deslocar até a Capital paulista para realização de audiência de conciliação. Segundo dados do IBGE, Censo Demográfico 201027, a comarca de Pindamonhangaba conta com uma população de 146.995 habitantes, o que corresponde a 0,03% da população do Estado de São Paulo, a qual é de 41.262.199 habitantes. Assim sendo, é possível ser feita uma projeção estadual, considerando-se o número de acordos obtidos na comarca de Pindamonhangaba proporcionalmente à população estadual, obtendo-se o resultado estimado de 90.948 (noventa mil, novecentos e quarenta e oito) acordos anuais em todo Estado de São Paulo; isso somente nas causas da área de família. Portanto, acrescentando-se os feitos cíveis em geral, bem como os processos que aguardam julgamento de apelação no Tribunal de Justiça, estima-se que a projeção estadual do projeto poderá gerar a celebração de acordos em mais de 100.000 (cem mil) processos anualmente. 5. Conclusão Ao compartilhar com a comunidade jurídica a experiência do Projeto OAB Concilia esperamos contribuir para a disseminação da cultura do diálogo. Acreditamos que o projeto pode ser utilizado em todas as comarcas e as vantagens são muitas, destacando-se, em especial, que as partes são favorecidas com a solução rápida; os advogados recebem seus honorários com a mesma brevidade; e o Poder Judiciário economiza na prática de diversos atos processuais, em benefício da celeridade na tramitação dos demais feitos; enfim, ganha a Justiça. É bem verdade que os métodos consensuais de solução de conflitos não configuram panaceia da Justiça. Sempre existirá a necessidade de se valer do instrumento processo para atuação estatal na resolução de controvérsias inconciliáveis. Todavia, em uma sociedade educada para a busca da solução harmoniosa, as hipóteses de real necessidade de pronunciamento jurisdicional ficarão relegadas a exceção. Aos operadores do direito não é mais aceitável a limitação à resolução da lide processual, ignorando-se as reais necessidades não atendidas que motivaram a contenda. 27Disponível em: <http://www.censo2010.ibge.gov.br/sinopse/> Acesso em: 15/08/2012. 20 Essa conduta não contribui para a harmonização social. Pelo contrário, gera o descrédito da população que clama por Justiça. Acreditamos que a compreensão das técnicas de negociação, conciliação e mediação pode contribuir para o desenvolvimento da inteligência emocional e, por consequência, de uma sociedade mais fraterna. Para finalizar, deixamos como reflexão o desafio lançado pelo filósofo Aristóteles (384 a.C. – 322 a.C.): “Qualquer um pode zangar-se – isso é fácil. Mas zangar-se com a pessoa certa, na medida certa, na hora certa, pelo motivo certo e da maneira certa – não é fácil”. (Aristóteles, Ética a Nicômaco)28. 28Apud COLEMAN, Daniel. Inteligência Emocional. Tradução Marcos Santarrita. Rio de Janeiro: Ed. Objetiva, 2001, p. 9. Ações do documento Menu principal Galeria de fotos Fale conosco Endereços úteis Buscar Busca Avançada… Este site é da Subseção de Cachoeira Paulista. Os textos aqui publicados não representam necessariamente a opinião da Secional de São Paulo. Ver mais
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Abra sua conta no Itaú Juntos vamos passar por essa Acesse o Itaú Empresas no computador e confira as condições. opções de acesso agência e conta agência conta código do operador cartão de crédito CPF lembrar meus dados acessar O empréstimo da sua empresa Até 6 meses para a próxima parcela e até 5 anos para pagar. saiba mais opções de acesso agência e conta agência conta código do operador cartão de crédito CPF lembrar meus dados acessar conheça as condiçõesEmpresas que tem os empréstimos em dia podem ter até 180 dias para pagar a próxima parcela parcelando em até 5 anos, mantendo a mesma taxa de juros durante todo o período. Mas lembre-se, haverá incidência de juros durante o período de carência escolhido. Veja as condições de elegibilidade. Caso esteja com contratos em atraso, você pode conferir aqui como renegociar. Confira condições de elegibilidade soluções conheça as soluções do Itaú para você Estamos ao seu lado para te apoiar nesse momento. Benefícios emergenciais - COVID 19 Tire suas dúvidas sobre os benefícios do Governo Federal. Auxílio emergencial - COVID-19 Benefício do Governo Federal de R$ 600,00 mensais. Atenção: confira as mudanças do nas regras do recebimento da 2ª parcela. saiba mais Benefício Emergencial (BEm) Destinado a colaboradores das empresas que informaram ao Ministério da Economia a celebração de acordo individual ou coletivo. saiba mais empréstimos e financiamentosAté 120 dias de fôlego para voltar a pagar seus empréstimos em dia e até 73 meses para pagar seu contrato, mantendo a mesma taxa de juros durante todo o período. Confira os produtos e a melhor condição pra você. saiba mais × orientações sobre funcionamento de agências Itaú veja os horários ajustados de atendimento conheça algumas orientações sobre agências e horários ajustados de funcionamento encontre a agência mais próxima ativar permissão de localização busque por CEP, endereço, agência. buscar agência confira nossos apps app Itaú o app Itaú está cada vez mais atualizado É pra deixar a experiência ainda melhor que a gente inova todo dia. conheça o app feito pra você soluções ideais para o seu momento de vida Para ajudar você a conquistar tudo aquilo que deseja. feito pra você soluções ideais para o seu momento de vida Para ajudar você a conquistar tudo aquilo que deseja. Agora você fala com o Itaú no WhatsApp.Converse com nosso assistente virtual no WhatsApp: mais uma forma gratuita, segura e rápida de falar com a gente.Com ele, além de consultar seus saldos e limites, você pode tirar as suas dúvidas sobre conta corrente, cartão de crédito, renegociação e crédito.Com ele, além de consultar seus saldos e limites, você pode tirar as suas dúvidas sobre conta corrente, cartão de crédito, renegociação, câmbio e crédito. saiba mais × do seu jeito serviços Itaú que combinam com você Soluções personalizadas e adaptadas para os seus objetivos. seu dinheiroinvestimentos para qualquer perfilConte com a ajuda de especialistas para as melhores recomendações e tire seus planos do papel. comece a investir sua tranquilidadeseguros para proteger qualquer momentoJuntos vamos deixar seguro aquilo que realmente importa para você. veja nossos seguros conheça PayPal: a nova carteira digital do ItaúCadastre seu cartão no app e compre online com mais segurança em sites do mundo todo! conheça o PayPal × quer uma maquininha?Com a maquininha Rede você recebe suas vendas de crédito à vista em 2 dias úteis no Itaú, sem taxa de antecipação e ainda possui taxa de 1,99% no débito. peça já a sua × #issomudaomundo ações que mudam o mundo para melhor Acreditamos no poder de transformação das nossas causas. mobilidade urbana Bike Itaú educação Leia para uma criança esporte Miami Open e Seleção Brasileira cultura Itaú Cultural Acordo Planos Econômicos: tenho dinheiro a receber?O acordo de Planos Econômicos está disponível e você pode receber um dinheiro extra, se possuir ação judicial. Não perca tempo, entre em contato (11) 3003-4280 ou 0800-7214280. veja mais informações × dúvidas dúvidas frequentes Como funciona o reparcelamento de contratos ativos PJ? A condição é válida para empresas que possuem contratos de Capital de Giro e Financiamento de Veículos e Máquinas (CDC), sem atraso no pagamento das parcelas, podendo ter suas parcelas recalculadas em até 180 dias de carência para pagamento, com incidência de juros durante esse período. A taxa de juros, garantias e seguros serão mantidos e os juros equivalentes ao novo período serão diluídos nas parcelas restantes e será cobrada tarifa de R$0,01 real para o aditamento do contrato, para contratos renegociados será cobrada a tarifa seguindo os valores do tarifário.A condição está disponível para empresas com faturamento anual de até R$30.000.000,00.Você pode conferir todas as condições e o resumo de como ficarão suas parcelas durante a simulação de contratação que pode ser realizada acessando sua conta do Itaú Empresas pelo computador.Clientes com parcelas em atraso podem renegociar dívidas e ver outras condições no site www.itau.com.br/renegociacao e na nossa Central de Renegociação:4004 1144, para capitais e regiões metropolitanas0800 726 1144, para demais localidades Por conta do momento atual, nosso atendimento está com um tempo maior de espera.O atendimento é de segunda a sexta, das 8h às 20h.Sábado das 9h às 15h. Ver mais
Lojas CEM – Vem pra cá! - - Encontre a Loja mais PróximaTrabalhe ConoscoContato Encontre uma Loja perto de vocêV...Lojas CEM – Vem pra cá! - - Encontre a Loja mais PróximaTrabalhe ConoscoContato Encontre uma Loja perto de vocêVocê sabia que as Lojas CEM possuem 255 filiais com mais de três mil itens em móveis, eletrodomésticos, celulares, informática e utilidades?Experimentar com a ajuda de vendedores treinados é sempre melhor do que só ver a foto, não é verdade?Clique no botão abaixo e encontre a loja mais próxima de você no mapa. Encontrar LojaÚltimas Ofertas das Lojas CEM pra VocêAs Lojas CEM vendem exclusivamente nas lojas e, por isso, nossos preços são sempre os melhores! Então veja qual a loja mais próxima e encontre estas e muitas outras ofertas. As entregas e a montagem dos móveis nós fazemos de presente pra você. Vai lá! ( Consulte as regiões de entrega disponíveis com nossos vendedores ) Para aproveitar esta e outras ofertas, entre em contato com a loja mais próxima de você! Nossos vendedores são treinados para mostrar todas as vantagens que este e outros produtos oferecem e as melhores condições de pagamento. Imagens meramente ilustrativas. Ofertas válidas para o estado de São Paulo, de 22/12/17 a 28/12/2017, exceto se os estoques se esgotarem antes. Planos com entrada, no carnê ou no cartão (consulte os cartões aceitos). Crédito sujeito a aprovação. Consulte outras condições de pagamento na filial mais próxima.Receba Ofertas por Email Nossa HistóriaLojas CEM: uma empresa modelo, construída com determinação, honestidade e respeito ao consumidor.As Lojas CEM confiam na força do trabalho para continuar crescendo, investindo no bem-estar de seus clientes e colaboradores, inaugurando lojas, acreditando e trabalhando para um Brasil cada vez melhor. Conheça Nossa HistóriaNovidades das Lojas CEMnovembro 7, 2017/por Publicidade Lojas CEMLojas CEM continuam crescendo e gerando mais oportunidadesnovembro 7, 2017/por Publicidade Lojas CEMTem mais Lojas CEM chegando. Aguarde!agosto 21, 2017/por Publicidade Lojas CEMCorte do sinal analógico: como fica a sua TV? Veja aqui!MELHOR ATENDIMENTONossos vendedores são treinados pra atender você com toda a atenção que você merece!PREÇOS BAIXOSEm nossas lojas, o menor preço do Brasil! Visite as nossas filiais e comprove. Nas Lojas CEM, comparou, comprou.CRÉDITO FÁCIL E RÁPIDOSeu crédito é feito direto com o vendedor e aprovado na loja, sem burocracia.PLANOS SUPER FACILITADOSA menor prestação do Brasil! Planos de até 15x (1+14) no carnê ou de até 12x no cartão*.ENTREGAS RÁPIDASVocê compra nas lojas e recebe a mercadoria com segurança e rapidez. (Consulte as regiões disponíveis com nossos vendedores). Porque comprar nas Lojas CEM Mapa do SiteEncontre a Loja mais PróximaTrabalhe ConoscoContato Em nossas lojas, o menor preço do Brasil! Visite as nossas filiais e comprove. Nas Lojas CEM, comparou, comprou.A Entrega Mais Veloz do Mercado Você compra em qualquer loja da rede e recebe a mercadoria em sua casa com segurança e rapidez. Scroll to topVer mais