Fenix Contabilidade - INICIO - - EMPRESA AGENDA DE OBRIGAÇÕES SERVIÇOS UTILIDADES INFORME CERTIDÕES SERVIÇOS ONLINE LI...Fenix Contabilidade - INICIO - - EMPRESA AGENDA DE OBRIGAÇÕES SERVIÇOS UTILIDADES INFORME CERTIDÕES SERVIÇOS ONLINE LINKS CONTATO CONSULTAS NOTÍCIAS EMPRESARIAIS 28/05 2018TRIBUTÁRIO - Melhoria na arrecadação vai bancar redução de tributos28/05 2018TRIBUTÁRIO - Governo prepara vetos para reonerar setores28/05 2018TRIBUTÁRIO - Um terço dos estados brasileiros tem queda na arrecadação de IRPJ e CSLL28/05 2018TRIBUTÁRIO - Prazo para MEI entregar o Simples acaba quinta-feira24/05 2018CARREIRA - Contabilidade e era da revolução digital24/05 2018SOCIETÁRIO - Seminário Brasil Mais Simples discute simplificação no processo de legalização dos pequenos empresários Levani Teixeira Duarte CRC/MG 74842 levani@fenixcontabil.com.br Dalmi Teixeira Duarte CRC/MG 70618 dalmi@fenixcontabil.com.br Ver mais
Botelho Contabilidade - - Pular para o conteúdo (34) 3292-8100botelho@botelhocontabil.com.br Rua Buriti Alegre, 789, N...Botelho Contabilidade - - Pular para o conteúdo (34) 3292-8100botelho@botelhocontabil.com.br Rua Buriti Alegre, 789, Nossa Senhora Aparecida, CEP: 38400-619, Uberlândia/MG Botelho Contabilidade Conheça Nossa Empresa! Atuamos no mercado auxiliando as empresas, quanto a sua constituição, administração e consultorias. Temos uma equipe de profissionais com larga experiência nas áreas em que atuamos: áreas contábil, fiscal, trabalhista e tributária.Orientando com base na legislação atualizada sobre o recolhimento de impostos e contribuições sociais. Nossa equipe está pronta para auxiliar as empresas no crescimento e fortalecimento administrativo financeiro em busca da maior qualidade, utilizando-se de sistemas e profissionais de alto nível. Experiência Legalização De EmpresasConstituição De EmpresaTrabalhistaEscrituração Fiscal Serviços Legalização De Empresas O conhecimento da legislação e das técnicas contábeis em conjunto com a nossa experiência são os nossos principais diferenciais para fazer da sua empresa um sucesso. Trabalhista Disponha de serviços como elaboração da folha de pagamento, administração de benefícios e o preenchimento e revisão de declarações. Gerencie a sua empresa com mais agilidade. Escrituração Fiscal Nulla commodo sem, at egestas nulla metus vel imperdiet aptent taciti ad litora torquent per conubia mattis nulla eleifend magna. Soluções contábeis certas para sua empresa! Saiba Mais Constituição de Empresa Abra o seu negócio com tranquilidade. Aqui você encontra todos os recursos necessários para começar a sua empresa com a segurança de poder contar com um escritório que tem a sua satisfação como principal meta. Saiba Mais O conhecimento da legislação e das técnicas contábeis em conjunto com a nossa experiência são os nossos principais diferenciais para fazer da sua empresa um sucesso. Disponha de serviços como elaboração da folha de pagamento, administração de benefícios e o preenchimento e revisão de declarações. Gerencie a sua empresa com mais agilidade. As informações necessárias para gerar arquivos legislativos estão em constante aumento, conte com os nossos serviços para entregar todas as obrigações fiscais e acessórias. Interessado em algum dos nossos serviços? Entre em Contato Ver mais
Alternativa Org. Contábil - - Alternativa Org. Contábil Bem-vindos à Alternativa Consultoria Contábil e Planeja...Alternativa Org. Contábil - - Alternativa Org. Contábil Bem-vindos à Alternativa Consultoria Contábil e Planejamento EmpresarialNa empresa Alternativa Contabil, oferecemos serviços e soluções contábeis e tributárias a pessoas físicas e organizações em todo o país. A nossa trajetória de sucesso e de satisfação de nossos clientes é o melhor respaldo de nosso trabalho.Somos altamente qualificados e capacitados a trabalhar com afinco, a fim de ajudá-lo a cumprir todos os trâmites financeiros que você ou sua organização requeiram. Contamos com a capacidade de oferecer aos nossos clientes uma assessoria de alto nível, competente, eficiente e personalizada para todos os assuntos fiscais que o seu negócio requeira, com o fim maior de ajudá-lo a atingir seus objetivos e obrigações. Os nossos serviços incluem planejamento de impostos, representação ante o organismo tributário nacional, serviços de contabilidade e assessoria em gestão monetária.Saiba mais sobre nossos serviços em nosso website e não hesite em nos contatar para que possamos oferecer-lhe um serviço personalizado. Ficaremos mais que gratos em podermos ajudá-lo a solucionar sus necessidades em gestão financeira e contábil.Visite-nos : - Av. Governador Valadares, 558 - Nova Ponte, Telefone: (34)3356 0177.Avenida Noruega, Bairro Tibery - Uberlândia Telefone: (34)3211-3177. Email: alternativacon@hotmail.com alternativacon@netsite.com alternativaorganizacaocontabil@gmail.com Atenção para Exclusão do ICMS-ST na Base de Cálculo do PIS e COFINS O valor do ICMS cobrado pela pessoa jurídica, na condição de substituto desse imposto, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS e COFINS, incidentes sobre a receita bruta. O valor do ICMS cobrado pela pessoa jurídica, na condição de substituto desse imposto, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS e COFINS, incidentes sobre a receita bruta. Quando conhecido o valor do ICMS cobrado no regime de substituição tributária, este não integra a base de cálculo das contribuições devidas pelo contribuinte substituto, porque o montante do referido imposto não compõe o valor da receita auferida na operação. O seu destaque em documentos fiscais constitui mera indicação, para efeitos de cobrança e recolhimento daquele imposto, dada pelo contribuinte substituto. Outros Tributos Destacados Apesar da modificação legislativa do inciso I, § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, o IPI, o ICMS-ST e outros tributos cobrados pelo vendedor, na condição de mero depositário do imposto (ainda que faturado na nota fiscal) permanecem, em nosso entendimento, como não alcançados pela incidência do PIS e COFINS, haja visto que a receita bruta (que é base do imposto) não compreende tais verbas (art. 12 do Decreto Lei 1.598/1977, na nova redação dada pela Lei 12.973/2014). Exemplificando, então teremos (contabilmente): FATURAMENTO BRUTO = R$ 115.000,00 (-) ICMS ST – R$ 10.000,00 (-) IPI Faturado R$ 5.000,00 = RECEITA BRUTA R$ 100.000,00 Este último valor (R$ 100.000,00) é que é base de cálculo do PIS e COFINS, conforme art. 3º da Lei 9.718 (na nova redação dada pela Lei 12.973/2014), sendo necessário, ainda, os demais ajustes à base de cálculo (como exclusão das vendas canceladas), para se apurar o montante devido das contribuições referidas. Base: inciso I, § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/1998, até a vigência da Lei 12.973/2014 e art. 12 doDecreto Lei 1.598/1977, na vigência da nova redação dada pela Lei 12.973/2014. Fonte: Blog Guia Contábil DF: Valor fixo de R$ 62,50 - Simples Nacional - alterações no Perguntas e Respostas Recolhimento pelo Valor Fixo Mensal 1. O Distrito Federal adota valores fixos mensais para fins de recolhimento de ICMS e ISS na forma do Simples Nacional? R: Sim. A Lei Ordinária do DF 4.006/07, com efeitos a partir de 1º/07/07, estabeleceu os seguintes valores fixos mensais para recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME optante pelo Simples Nacional, que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), independentemente da receita bruta auferida no mês: I – R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de ICMS; II - R$ 62,50 (sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de ISS. Portanto, se a ME for contribuinte do ICMS e do ISS, recolherá um valor fixo mensal de R$ 125,00. O pagamento ser efetuado por meio do DAS, emitido no site da Receita Federal do Brasil (RFB). O Parecer de Inadmissibilidade DITRI/SUREC/SEF-DF nº 41/08 ratifica o entendimento de que a receita bruta deve ser sempre considerada para o ano-calendário anterior. Ressalte-se que pelo Princípio da Territorialidade, os valores fixos mensais adotados pelo DF ou pelos municípios, somente têm validade para contribuintes localizados em seus territórios. Ou seja, os prestadores de serviço estabelecidos em outra UF, que prestem serviço no DF, em que o ISS seja aqui devido, mesmo que obedeçam as exigências da Lei 4.006/07 ou o seu município de origem também adote um valor fixo de ISS, devem recolher o ISS devido ao DF (inciso V do art. 27 e §7º do art. 33 da Resolução CGSN nº 94/11) Apesar da mudança definida pela Lei Complementar nº 147/14, não houve alteração na Lei nº 4.006/07, sendo assim o limite (R$ 120 mil) e os valores (R$62,50) continuam os mesmos, pois a interpretação atual é de que este limite é autorizativo (com base no art. 130-D da Resolução CGSN nº 94/11, existe a possibilidade de uma mudança neste posicionamento que está sendo analisado pela Administração Tributária do DF). Nota 1- A ME que tiver apresentado uma receita bruta até R$ 120mil no ano calendário anterior, e não apresentar alguma condição impeditiva, o recolhimento pelo percentual fixo será autorizado automaticamente, sem opção facultativa. Nota 2- Na hipótese de início de atividade no ano-calendário anterior, o limite de receita será proporcionalizado, utilizando a média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por 12. Nota 3- A ME fica sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, salvo quando exceder o limite de receita bruta citado acima, quando fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do ano subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional. Não podem recolher o ICMS nem o ISS por meio de valor fixo no DF, a ME: a) que possuam mais de um estabelecimento; b) que estejam no ano-calendário de início de atividades; Nota 4- O valor fixo será recolhido por meio de DAS, juntamente com os demais tributos apurados no regime do Simples Nacional. O aplicativo de cálculo não habilitará o campo para informar valor fixo caso a ME tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, superior a R$ 360.000,00 ou seu limite proporcional, ou, ainda, nas condições citadas na Nota 3 acima. Ainda que o referido campo seja habilitado, a ME somente deve adicionar o valor fixo de R$ 62,50 se o seu faturamento for menor que R$ 120 mil. Apenas neste caso o campo "Valor Fixo" no PGDAS-D deve ser preenchido. Observação: 1- Esta resposta não se aplica ao valor fixo de ISS recolhido por escritórios de serviços contábeis. Neste caso, consultar a “Resposta 45” 2. Quando a ME tiver iniciado suas atividades no ano-calendário anterior, poderá recolher o valor fixo previsto na Lei 4006/07? R: Sim, desde que não apresente nenhuma condição impeditiva, e o valor resultante da média aritmética da receita bruta total dos meses desse ano-calendário, multiplicada por doze, seja inferior ou igual ao limite de R$ 120.000,00 (§ 4º do art. 33 da Resolução CGSN nº 94/11 c/c com a Lei 4.006/07). 3. Havendo a retenção do ISS ou substituição tributária do ICMS, ainda será devido o valor fixo previsto na Lei 4006/07? R: Sim, vide § 6º do art. 33 da Resolução CGSN nº 94/11. Observação: 1- Estando a ME inserida no regime fixo, não caberá a retenção do ISS pelo tomador do serviço (inciso V do art. 27 da Resolução CGSN nº 94/11) salvo quando o imposto for devido à outra UF (§ 7º do art. 33 da Resolução CGSN nº 94/11). 4. Na hipótese de ISS devido a município localizado fora do DF, como deverá ser recolhido o imposto pela ME estabelecida no DF, que recolha o imposto pelo valor fixo? R: Além de recolher o valor fixo, relativamente à receita decorrente da prestação de serviços, com ISS devido ao DF; deverá também recolher o ISS, nos termos do arts. 20 a 26 e 132 da Resolução CGSN nº 94/11, no que se refere à receita decorrente da prestação de serviços, com ISS devido ao município da outra UF, mesmo que esse município também adote valor fixo (§ 7ºdo art. 33 da Resolução CGSN nº 94/11). 5. Como será determinada a alíquota do Simples Nacional, no caso de ME que recolha o valor fixo previsto na Lei 4006/07? Fonte em 06/06/2016: http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=66 R: Para a determinação da alíquota do Simples Nacional, para efeito de recolher os tributos federais, deverão ser utilizadas as tabelas dos Anexos da LC nº123/06, desconsiderando-se os percentuais do ICMS ou do ISS, de acordo com o caso. O valor fixo, por sua vez, deverá ser incluído no valor devido pela ME relativamente ao Simples Nacional (§ 8º do art. 33 da Resolução CGSN nº 94/11). Valor devido de Simples Nacional = (Alíquota x Receita bruta auferida) + Valor fixo. 6. Os escritórios de serviços contábeis devem recolher ISS em valor fixo, conforme previsto no § 22-A do art. 18 da LCF 123/06? R: Segue abaixo a orientação para cada caso: 1) Com receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 120.000,00, recolherá o valor fixo de R$ 62,50. O DF editou a Lei nº 4006 de 17 de agosto de 2007 com produção de efeitos a partir de 01/07/2007, que estabeleceu para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o valor fixo de R$ 62,50 tanto para microempresa contribuinte do ICMS, quanto para microempresa contribuinte do ISS; Neste caso o contribuinte optante do Simples Nacional deverá recolher o ISS por DAS –Documento de Arrecadação do Simples instituído pela Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007 e gerado exclusivamente a partir do programa PGDAS-D. 2) Com receita bruta no ano-calendário anterior superior a R$ 120.000,00 Até que seja editada norma distrital que venha ao encontro do disposto no § 22-A do art. 18 da Lei Complementar 123/2006, o escritório de contabilidade tem a opção de: a) recolher o ISS em valor fixo por DAR, em conformidade com o regime de tributação para as sociedades uniprofissionais disposto no art. 64 do Decreto 25.508/2004 – RISS, desconsiderando o percentual do ISS para efeito de cálculo dos tributos devidos pelo Simples Nacional pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 (ressalte-se que a opção está vinculada à apresentação de um “comunicado de livre forma” na Agência de Atendimento da Receita do Distrito Federal, quanto à sua condição de sociedade uniprofissional); b) recolher os tributos devidos pelo Simples Nacional, por meio de DAS, nestes incluindo o ISS, com base na alíquota “cheia”,constante do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, multiplicada pela receita bruta auferida no mês (§ 3º, art. 18 da LC nº 123/06). Fonte em 06/06/2016: http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=66 Atenciosamente, Márcio Braz Legislação Contábil Transporte e crédito ICMS - Insumo gasto com mercadoria para exterior Estabelece o artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar 87/96, que o imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços. Por outro lado o artigo 155, inciso II, § 2º, inciso X “a” estabelece que o ICMS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. Com base nessas disposições, uma transportadora impetrou mandado de segurança com o objetivo de ter reconhecido o direito aos créditos de ICMS decorrente na aquisição de insumos necessários ao transporte de mercadoria destinada à exportação, em especial óleo diesel e de óleo combustível, bem como o direito de proceder à atualização monetária desses créditos. O STJ, ao analisar a questão consignou que o art. 3º, II, da LC n. 87/1996 trata da não incidência de ICMS sobre “operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias […] e serviços”, nas quais está englobado o transporte interno das mercadorias que, comprovadamente, serão exportadas. Destacou ainda que a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 710.260/RO, decidiu que essa isenção não se aplica apenas às operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, mas atinge outras hipóteses que fazem parte do processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual e em vista disso deve-se reconhecer o direito das transportadoras ao benefício fiscal quando as mercadorias transportadas, comprovadamente e ao final, destinarem-se à exportação. O julgado ou final declarou que “a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 alcança a prestação de serviços de transporte interno de mercadorias comprovadamente destinadas à exportação” Segue ementa do julgado: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS CUJA DESTINAÇÃO FINAL É A EXPORTAÇÃO. ART. 3º, II, DA LC N. 87/1996. DIREITO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 710.260/RO, consignou que a isenção prevista no art. 3º, II, da LC n. 87/1996 não seria exclusiva das operações que destinam mercadorias diretamente ao exterior, alcançando outras que integram todo o processo de exportação, inclusive as parciais, como o transporte interestadual. 2. Hipótese em que a recorrente pretende o reconhecimento do direito a créditos de ICMS em razão da aquisição de insumos essenciais às atividades de exportação, especialmente de óleo diesel e de óleo combustível, utilizados em sua atividade de transporte de cargas destinadas ao exterior, bem como o direito de proceder à atualização monetária desses créditos. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer à transportadora recorrente o direito ao benefício fiscal quanto às mercadorias transportadas que, comprovadamente e ao final, destinarem-se à exportação”. (AREsp 851.938/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 09/08/2016) EFD Reinf - O que é? A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento ao Sistema A Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída (EFD-Reinf) é o mais recente módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e está sendo construída em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). A liberação antecipada do Leiaute EFD-Reinf em versão beta, associada a regular liberação de versões melhoradas, cumpre dois grandes desideratos: fomenta a construção coletiva que caracteriza o SPED e oportuniza a preparação gradual das empresas para adaptação de seus sistemas à nova obrigação acessória A EFD-Reinf abarca todas as retenções do contribuinte sem relação com o trabalho, bem como as informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. A nova escrituração substituirá as informações contidas em outras obrigações acessórias, tais como o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal. Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas: aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada; às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas; aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica; às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011); às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional. Ressarcimento de Créditos do PIS/COFINS e IPI Exige Negativa de Débitos Federais A Portaria MF 392/2016 incluiu o § 4º ao art. 2º da Portaria MF nº 348/2014 , que dispõe sobre o procedimento especial para ressarcimento de créditos de contribuição para o PIS-Pasep/ Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013. in A Portaria MF 392/2016 incluiu o § 4º ao art. 2º da Portaria MF nº 348/2014 , que dispõe sobre o procedimento especial para ressarcimento de créditos de contribuição para o PIS-Pasep/ Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865/2013. Segundo a norma alterada, a Receita Federal do Brasil (RFB) deverá, no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos mencionados, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado por pessoa jurídica, desde que atenda, cumulativamente, condições estabelecidas. A partir de 06.10.2016, se considera cumprida a exigência da regularidade fiscal com a Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), emitida em até 60 dias antes da data do pagamento. Já a Portaria MF 393/2016 altera a Portaria MF 348/2010, que trata sobre procedimento especial de ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/PASEP, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas situações que especifica, também exigindo a respectiva Certidão Negativa de Débitos para o ressarcimento dos tributos citados. Figura do 'profissional-parceiro' é regulamentada pela Câmara Projeto permite que tanto o salão-parceiro como o profissional-parceiro adotem o regime especial de tributação. Profissional poderá atuar como microempreendedor individual O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (04/10), duas emendas do Senado ao Projeto de Lei 5230/13, do deputado Ricardo Izar (PP-SP), que regulamenta a relação entre salões de beleza e os profissionais que trabalham neles. A matéria será enviada à sanção presidencial. De acordo com o substitutivo da deputada Soraya Santos (PMDB-RJ), os salões de beleza poderão firmar contratos escritos com profissionais cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicuros, depiladores e maquiadores. O substitutivo aprovado cria as figuras do salão-parceiro e do profissional-parceiro. O primeiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos dos serviços prestados pelos profissionais no salão. Está prevista a possibilidade de o salão-parceiro e o profissional-parceiro adotarem o regime especial de tributação previsto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06). No caso do profissional-parceiro, ele poderá atuar como Microempreendedor Individual (MEI) . Divergência Apesar de concordar com uma das emendas aprovadas, a deputada Erika Kokay (PT-DF) fez questão de ressaltar que discorda do texto da proposta. "Fomos contra esse projeto porque ele representa a precarização das relações de trabalho. Ele quer rasgar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É um engodo aos profissionais de salões", disse a deputada. Por outro lado, Ricardo Izar argumentou que a proposta vai trazer para formalidade mais de 1 milhão de trabalhadores da beleza, como cabeleireiros, maquiadores e manicures. "Nosso partido orienta pela liberdade dos profissionais e a favor da beleza". Relação de emprego Uma das emendas especifica que, se o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria, a relação será considerada como vínculo empregatício. Quanto aos profissionais-parceiros, outra emenda dos senadores acaba com a possibilidade de os trabalhadores se vincularem a assistentes ou auxiliares para a execução de seus serviços no âmbito do contrato de parceria com o salão. O texto exige ainda que os profissionais sejam qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais. No contrato, entre outras cláusulas, deverá constar o percentual de retenções que o salão fará a título de aluguel de móveis e utensílios para o desempenho das atividades e serviços de gestão e apoio. A parte do profissional será a título de "atividades de prestação de serviços de beleza". Tributos e contribuições Conforme a proposta aprovada, o contrato terá ainda de prever que o salão-parceiro será o responsável pelo recolhimento dos tributos a seu cargo e também pela retenção e recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro. Além disso, terão de ser especificados outros pontos, como as responsabilidades de ambas as partes quanto à manutenção e higienização de materiais e equipamentos. O profissional-parceiro terá de manter regular sua inscrição junto às autoridades fazendárias. Para valer, o contrato precisa ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral ou, na ausência desses, pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda que o profissional-parceiro seja inscrito como pessoa jurídica, na forma de microempresário ou microempreendedor individual (MEI) , ele terá direito a assistência junto ao sindicato da categoria. Vínculo empregatício Quando não existir contrato formalizado, será configurado o vínculo empregatício entre o salão-parceiro, enquanto pessoa jurídica, e o profissional-parceiro, ainda que atue como microempresário. Dessa forma, a fiscalização trabalhista poderá exigir a contratação pela CLT. Responsabilidades O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações próprias da administração da pessoa jurídica do salão, tais como as de ordem fiscal, trabalhista e previdenciária. Já os assistentes ou auxiliares necessários à realização dos serviços poderão ser vinculados aos profissionais-parceiros, independentemente de eles estarem qualificados perante o Fisco como microempreendedores individuais ou microempresários. FONTE: Câmara dos Deputados Tributos ? Um Peso Empresarial Em foco: o país dos tributos é o Brasil. A carga tributária sobre os trabalhadores e as empresas ultrapassou qualquer limite civilizado em nosso país ? levando milhões de empresas e pessoas físicas a ficarem devedoras ao fisco. O pior é que este cenário está associado à má gestão dos recursos públicos e à complexidade absurda das legislações, normas, portarias, instruções e outras bizarrices normativas. Nós, brasileiros, suportamos uma carga prá lá de pesada, para bancar um Estado ineficiente, guloso, corrupto e sorvedouro da produtividade nacional. Fato é que o ônus tributário é um dos principais componente na formação do preço de venda de qualquer produto ou serviço. Estima-se que 40% do preço de um produto industrializado esteja comprometido com pagamentos compulsórios aos governos. Estamos convivendo com super-tributação e recessão simultâneos, e ainda aumentos de preços generalizados (puxados pelos preços públicos). Tudo isso obrigam empresas e pessoas a repensarem estratégias e reduzirem custos, muitas vezes (senão todas) à custa de investimentos produtivos. Daí a explicação geral: ?quanto mais tributos, menos crescimento econômico?. Está provado isto, na prática ? infelizmente em nossa própria pátria. Ainda que difícil, torna-se necessário que os administradores tornem para si a delicada tarefa de se debruçar sobre cada item dos custos tributários e repensar nas hipóteses legais para redução de seus pagamentos, tais como: ? análise a ?pente-fino? dos créditos do PIS e COFINS; ? alteração da opção do Lucro Presumido para Lucro Real, visando aproveitarincentivos fiscais (como PAT, inovação tecnológica e depreciação incentivada); ? expansão de negócios focalizada na franquia empresarial, e não mais em filiais; ? adoção do regime de tributação pelo recebimento (regime de caixa), para optantes pelo Lucro Presumido e Simples Nacional; ? investimentos lucrativos transferidos para SCP ? Sociedades em Conta de Participação; etc. Concordo que tudo isto dá trabalho e gera uma necessidade de compreensão, coordenação, análise, acompanhamento e monitoramento constante, mas se a época é de ?vacas magras?, para que deixar o dinheiro voando por aí, caindo na ?cesta sem fundo? dos governos? Reduza seus custos tributários antes que o seu negócio seja engolido pelos tributos! Termina hoje prazo para sacar os R$ 880 do abono do PIS Termina nesta quarta-feira (31) o prazo para sacar o abono salarial do PIS/PASEP do ano-base 2014. Se você não sabe se tem direito ao benefício, o ministério do Trabalho disponibilizou em seu site uma lista dos nomes de trabalhadores de cada estado que podem recebê-lo. O período de resgate que termina hoje havia sido estendido numa decisão inédita do ministro Ronaldo Nogueira, no dia primeiro de julho, já que 1,2 milhão de trabalhadores deixaram de sacar o abono dentro do prazo original, que se encerrou em 30 de junho deste ano. Segundo o último balanço divulgado pelo ministério do Trabalho na semana passada, 900 mil brasileiros ainda não tinham retirado o benefício de 880 reais. A página do ministério com a lista dos nomes de trabalhadores que têm direito ao abono pode apresentar lentidão para carregar, mas uma outra ferramenta, lançada em julho, permite ao trabalhador checar se ele tem direito ou não ao benefício através do número de CPF. Quem pode sacar? Quem exerceu atividade remunerada durante pelo menos 30 dias em 2014 e recebeu até dois salários mínimos por mês nesse período tem direito de sacar o abono salarial do PIS/PASEP referente aquele ano. Tire aqui suas dúvidas sobre o benefício. O valor do abono é de 880 reais e, para ter direito a ele, o trabalhador também deve estar cadastrado no PIS/PASEP há pelo menos cinco anos e ter tido seus dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) . O PIS é o Programa de Integração Social e o PASEP é o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Eles são contribuições sociais feitas pelas empresas para financiar os benefícios do seguro-desemprego e do abono salarial. O PIS é destinado aos funcionários de empresas privadas, regidos pelaConsolidação das Leis do Trabalho (CLT) . Já o PASEP é destinado aos servidores públicos. Os recursos não sacados retornam ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Como sacar? Para sacar o abono do PIS, o trabalhador que possuir Cartão Cidadão e senha cadastrada pode retirar o valor nos terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal ou em uma Casa Lotérica. Se a pessoa não tiver o Cartão Cidadão, ela poderá receber o abono em qualquer agência da Caixa mediante apresentação de documento de identificação. á os servidores públicos que desejam sacar o abono do Pasep precisam verificar se houve depósito na conta. Caso isso não tenha ocorrido, devem procurar uma agência do Banco do Brasil e apresentar um documento de identificação. Quem tiver dúvidas pode procurar mais informações no site do Ministério do Trabalho. Veja respostas para suas dúvidas sobre o abono 1) Se eu não sacar o abono do PIS/PASEP referente ao ano de 2014 até o dia 31 de agosto de 2016, o que acontece com o meu dinheiro? Nunca mais vou conseguir sacá-lo? Caso o beneficiário não saque o abono salarial dentro do calendário anual de pagamentos, o valor é devolvido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e o mesmo só poderá ser sacado posteriormente por meio de ação judicial. 2) Não saquei o abono referente a anos anteriores, como 2013 e 2012, por exemplo. Posso fazer isso agora? Abonos disponibilizados em exercícios anteriores dependem de autorização judicial para serem disponibilizados novamente. 3) Quando será pago o abono referente a 2015 e 2016? Onde consigo encontrar o calendário oficial? O abono referente a RAIS ano base 2015 tem seu exercício de pagamentos iniciado em 1º de julho de 2016 e término em 30 de junho de 2017. Os pagamentos referentes ao ano base 2016 só serão definidos em 2017. 4) Trabalhador rural também tem direito ao abono? Os trabalhadores que têm direito ao abono salarial são aqueles vinculados a empregadores contribuintes do PIS/PASEP ?funcionários de empresas privadas, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e servidores públicos. 5) O que é o Cartão do Cidadão? Como posso tê-lo? O Cartão do Cidadão facilita o acesso a benefícios sociais e trabalhistas. Ele pode ser usado em todos os canais de pagamento autorizados pela Caixa, em todo o país. O Cartão é para quem possui FGTS provisionado, rendimentos do PIS, abono salarial ou quem ainda esteja recebendo parcelas do seguro-desemprego. Com ele, é possível agilizar e garantir mais segurança no processo de pagamento dos benefícios sociais. Todas as pessoas que possuem algum benefício social ou trabalhista para receber podem solicitar o Cartão do Cidadão pelo telefone 0800-726-0207 ou em qualquer agência da Caixa Econômica Federal. 6) Não tenho o Cartão do Cidadão. Consigo sacar o abono mesmo assim? Sim, consegue. Se você não tiver o Cartão do Cidadão e for funcionário de uma empresa privada (PIS) , poderá receber o abono em qualquer agência da Caixa Econômica Federal mediante apresentação de documento de identificação. Se você for um servidor público (PASEP), deverá primeiro verificar sua conta para checar se o valor já foi depositado automaticamente. 7) Sou funcionário público, mas o abono não caiu automaticamente na minha conta. O que eu faço? Se você for servidor público e o valor do abono salarial não tiver caído automaticamente na sua conta, será preciso procurar uma agência do Banco do Brasil e apresentar um documento de identificação para receber o benefício. 8) O mês que eu nasci interfere na data que eu posso sacar o meu benefício do abono? Sim, para os beneficiários do PIS que recebem pela Caixa Econômica Federal. No caso dos beneficiários do PASEP, o número final do cadastro PASEP é o que influencia na data do pagamento. 9) Eu tenho direito ao abono, mas minha empresa não informou corretamente essas informações na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) . O que fazer? Você deve procurar o departamento de recursos humanos da empresa em que trabalha para que as informações sejam retificadas o mais rápido possível. 10) Trabalho com carteira assinada e sei que sou cadastrado no PIS/PASEP, mas não sei meu número de cadastro. Preciso disso para sacar o benefício ou apenas meu documento de identificação é suficiente? Não é preciso saber essa informação. Você deve comparecer às agências da Caixa (PIS) ou do Banco do Brasil (PASEP) portando um documento de identificação. É possível se informar do número do PIS/PASEP na própria agência. Distribuição de Lucros e Dividendos: possibilidades e tributações A obtenção de lucro é um dos principais objetivos de toda e qualquer empresa. Isso não é novidade, mas há um ponto em comum que pode atrapalhar boa parte delas: o achar que dinheiro parado na conta do banco significa lucro. Seguramente, o lucro pode ser medido somente a partir de demonstração contábil e com balancetes periódicos, sempre acompanhados e elaborados por um profissional da contabilidade. Desta forma, as distribuições de lucros ou de dividendos, respectivamente denominações utilizadas por sociedades limitadas e anônimas, podem ser mais bem planejadas e realizadas com responsabilidade. Vale lembrar que essas distribuições são a remuneração dos sócios por conta de seus investimentos, diferente do pró labore que é por seu trabalho. A saúde fiscal da empresa está intrinsecamente ligada com a vida dos envolvidos. E antes de qualquer observação sobre as possibilidades de se realizar tais distribuições e quais tributações fazem parte do processo, é necessário portanto que se confirme a existência do lucro. Com o lucro comprovado, algumas perguntas surgem e trazemos aqui suas respostas. Há uma diferença entre quem é tributado pelo Simples e quem é com base no Lucro Presumido (ou Arbitrado). Vamos começar direcionando para quem é tributado pelo regime do Simples. Os sócios são obrigados a retirar sua parte de uma só vez? Não. Se ele quiser parte de seu dinheiro por direito parado na empresa a fim de uma emergência, ele pode fazer isso sem qualquer dificuldade, mas é recomendável formalizar a partir de um documento de conhecimento de todos os sócios e que isso esteja previsto no contrato social. E a parte não retirada tem prazo para ser sacada? Também não. A parte pode ser retirada a qualquer momento, desde que seja respeitado o documento elaborado no tópico anterior. Um dos sócios pode não retirar sua parte no ato da distribuição? Pode sim, valendo as orientações dos dois tópicos anteriores. A parte de cada sócio é proporcional à sua cota? Depende. O que prevalece é o que está registrado no contrato social, por meio de cláusulas específicas. Entretanto, em tese cada um recebe sua parte de acordo com sua cota. E se o sócio quiser transformar parte de seu lucro em cotas do capital social? Sim, é possível. A partir dessa transformação, o dinheiro que seria reserva de lucro se torna capital social da empresa, portanto não poderá ser eventualmente sacado. Orientações sobre como proceder deve constar no contrato social e o ato deve preferencialmente ser acompanhado por um profissional da contabilidade. Essa transformação é especialmente indicada para quando a empresa está caminhando bem, está com uma boa perspectiva e com mais investimentos será possível colher mais lucros no futuro. E a tributação sobre o lucro? Não há tributação nem para o sócio e nem para a empresa no que se refere a Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e Contribuição Previdenciária. Isso está previsto na Lei número 9.249/95 e no Decreto número 3.000/99, que regulamentam a distribuição de lucro para empresas tributadas pelo Regime Simples. Mas como se prova que os rendimentos partiram da distribuição de lucro ou dividendos? A prova está no balancete e o sócio ao declarar o Imposto de Renda apontará os valores em um campo específico de Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis. Entretanto, há algumas situações que podem derrubar a não-tributação. São elas: A empresa ter impostos não pagos, cuja exigência não esteja suspensa; Possuir execução em andamento referente a tributos com exigibilidade. E as empresas tributadas com base no Lucro Presumido? Desde a obrigatoriedade da entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), exercício 2014, as empresas tributadas com base no Lucro Presumido possuem preceitos legais a cumprir de forma com que não se coloquem em rota de colisão com o Fisco. Algumas orientações podem ser obtidas a partir da Lei nº 12.973/2014. Sua isenção de impostos estão disciplinadas a partir grafado no artigo 141 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1515/2014: 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto: I ? o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; II ? a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado. Fonte: Blog Tributário Sped Fiscal - Dicas de AuditoriaHoje vamos tratar de uma falha que vem ocorrendo com frequência nos arquivos do SPED FISCAL: trata-se de quebra na sequência da numeração de notas fiscais nos Registros C100. Sua empresa deve conferir com muito cuidado os lançamentos a fim de que não omita informações e sofras as pesadas penalidades previstas na legislação vigente. No Registro C100, todas as notas devem ser informadas, sendo obrigatória a informação do campo CHV_NFE, exceto para NF-e com numeração inutilizada (COD_SIT = 05). Veja que inclusive as NF-e canceladas, denegadas e até mesmo os números inutilizados devem ser escriturados. Com efeito, durante a emissão de NF-e é possível que ocorra, eventualmente, por problemas técnicos ou de sistemas, uma quebra da sequência da numeração. Exemplo: a NF-e nº 100 e a nº 110 foram emitidas, mas a faixa 101 a 109, por motivo de ordem técnica, não foi utilizada antes da emissão da nº 110. A inutilização de número de NF-e tem a finalidade de permitir que o emissor comunique à SEFAZ os números de NF-e que não serão utilizados em razão de ter ocorrido uma quebra de sequência da numeração da NF-e. A inutilização de número só é possível caso a numeração ainda não tenha sido utilizada em nenhuma NF-e, ou seja, após o número estar ocupado com uma NF-e, seja autorizada, cancelada ou denegada, não poderá mais ser inutilizado. Uma dica para auditar a quebra de sequência é verificar se o campo IND_EMIT está corretamente preenchido. Se informado ?0?, a nota fiscal é de emissão própria, e será considerada na análise da sequência de documentos fiscais. Assim, devemos observar se há notas fiscais de terceiros classificadas como próprias. Outro problema é o não preenchimento do campo SER (Série do documento fiscal). A auditoria eletrônica do SPED analisa a quebra de sequência através da combinação de Número do documento, Modelo do documento e Série. Se a série não estiver informada, o documento não será considerado na sequência numérica, e o erro pode ser evidenciado. Em breve enviamos outras dicas. Bom trabalho! Indústria reage à crise, mas demanda fraca freia retomada A indústria foi o primeiro setor a sentir o impacto da recessão e também deve ser o primeiro a sair dela. Analistas acreditam que a produção industrial teve forte recuperação no segundo trimestre do ano e deverá repetir esse desempenho no terceiro, embora em ritmo mais lento. A retomada é puxada pela produção de bens de capital, sobretudo de equipamentos de transporte industrial. Na comparação entre junho deste ano e junho do ano passado, o indicador cresceu 11,3%, de acordo com o IBGE. A melhora desse segmento, ligada ao investimento em capacidade de produção, antecipa uma perspectiva de recuperação nos próximos meses. As indústrias de alimentos, aparelhos elétricos, bebidas e calçados também registraram melhoras significativas, afirma Rodolfo Margato, economista do Santander. O mesmo não acontece em cadeias mais pesadas, como a indústria automobilística, que ainda trabalham com capacidade ociosa elevada. A normalização do volume de estoques, o aumento das exportações e a substituição de importações foram os motores da recuperação da produção até agora, afirma Aloisio Campelo, pesquisador da Fundação Getúlio Vargas. DEMANDA FRACA Um crescimento sustentável, contudo, depende da retomada da demanda interna, que acontece a um ritmo mais lento do que o esperado pelo empresariado, diz Campelo. Outra má notícia é a apreciação do real frente ao dólar, que encarece as exportações. Esses fatores devem frear o aumento da produção nos próximos meses, depois do passo acelerado observado no último trimestre. O IBGE divulgará nesta quarta (31) estatísticas sobre o desempenho do PIB (Produto Interno Bruto) no segundo trimestre. Embora a produção industrial tenha aumentado em cinco meses seguidos, ela subiu em julho apenas 0,12% em relação a junho e ainda se encontra em nível 7,2% inferior ao de julho do ano passado, segundo levantamento feito pela FGV em parceria com o The Conference Board. Índices que procuram medir as expectativas dos industriais sugerem estabilização. O índice calculado pela FGV para o setor passou de 67,9 pontos em julho de 2015 para 89 pontos em julho deste ano. Em agosto, caiu para 87,3. "Há um efeito subjetivo de melhora das expectativas provocado pelo início do governo do presidente interino, Michel Temer", afirma Campelo. "Com a consolidação do governo e o ritmo lento de vendas, vemos uma acomodação. Voltamos à vida real." FÔLEGO Para Caio Megale, economsita do Itaú Unibanco, a melhora dos índices de confiança e das expectativas não parece ter fôlego para sustentar uma retomada no longo prazo, que vai depender de avanços concretos nas medidas de ajuste fiscal prometidas por Temer e da queda dos juros. O banco calcula uma retração de 0,6% do PIB no segundo trimestre e entre -0,5% e zero no terceiro, diz o economista Rodrigo Miyamoto. A melhora na indústria não é suficiente para compensar o quadro ruim que persiste no comércio e nos serviços, segundo Rafael Bracciotti, da consultoria Tendências. A trajetória de queda na área deve se manter no terceiro trimestre, refletindo a deterioração do mercado de trabalho. Enquanto o desemprego e a inflação continuarem corroendo a renda das famílias ?situação que deve persistir até meados de 2017?, o nível de consumo seguirá recuando, dizem os analistas. Últimos dias para sacar Abono Salarial ano-base 2014 Depois dessa data, o valor retornará para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e não estará mais disponível para saque nas agências bancárias. Mais de um milhão de trabalhadores com direito ao benefício, que equivale a um salário mínimo (R$ 880), ainda não realizou o saque e corre o risco de perder esse dinheiro. Têm direito ao Abono Salarial ano-base 2014 quem trabalhou por pelo menos 30 dias com carteira assinada e teve salário médio de até dois salários mínimos naquele ano. Além disso, era preciso estar inscrito no PIS/Pasep há no mínimo cinco anos e ter tido o nome informado pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) . O saque pode ser feito em qualquer agência da Caixa (para o caso do PIS) ou do Banco do Brasil (no caso do Pasep). Servidores públicos que se aposentaram depois de 2014 e cargos comissionados em instituições públicas devem verificar se têm direito ao Abono Salarial. O coordenador geral de Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Identificação Profissional do Ministério do Trabalho, Márcio Borges, recomenda que as pessoas não deixem para o último dia. Ele lembra que esse prazo, que se encerra na próxima quarta-feira, já foi ampliado e não será prorrogado novamente. "Sugiro aos trabalhadores que verifiquem em sua carteira de trabalho se eles têm direito ao abono e, se tiverem dúvidas, procurarem os canais de comunicação sobre o abono salarial e se informarem Ministério do Trabalho e se informarem", aconselha. Como saber se você tem direito ao Abono Salarial - No site do Ministério do Trabalho - foi publicada no site do Ministério uma lista com o nome de todos os trabalhadores com direito ao benefício que até a última quinta-feira (25) ainda não haviam feito o saque. Para realizar a consulta, é necessário acessar trabalho.gov.br, e clicar no banner "Abono Salarial", localizado na parte superior da tela. Para avançar na pesquisa, basta localizar seu estado e seu município, e procurar pelo seu nome, que constará em uma lista em ordem alfabética. - No site do abono salarial - o Ministério do Trabalho desenvolveu uma ferramenta online para os trabalhadores checarem se têm direito ao abono. Basta acessar o endereço http://abonosalarial.mte.gov.br/ e digitar o número do PIS/Pasep ou CPF e a data de nascimento, que o sistema fornecerá a informação. - Alô Trabalho - o telefone 158 é o canal gratuito de comunicação do Ministério do Trabalho com o trabalhador. Ele aceita ligações de telefone fixo de todo o país, e os atendentes estão preparados para dar informações sobre o Abono Salarial. - Caixa - a Caixa fornece informações sobre o PIS pelo telefone 0800-726 02 07. - Banco do Brasil - o Banco do Brasil informa sobre o Pasep pelo telefone 0800-729 00 01 Receita entende que cessão de direitos por cotas sociais incide IRRFA Receita Federal estabeleceu o entendimento de que acionista residente no exterior deve pagar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) ao integralizar capital de empresa no Brasil com a cessão de direito. São 15% de IRRF e 10% de Cide. Ao integralizar capital, uma pessoa ou empresa passa a ter ou aumenta a participação societária em outra companhia. Segundo o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 7, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de ontem, a integralização sujeita-se à Cide se o direito cedido consiste em aquisição de conhecimentos tecnológicos ou na transferência de tecnologia, como ?know how?. No passado, a Receita já entendeu que, na troca de bens intangíveis por participação societária, não incidia IRRF ou Cide. Em 2015, porém, a Solução de Divergência nº 6 indicou a cobrança. ?Agora, o ADI vincula e solidifica o posicionamento do Fisco sobre a questão?, afirma o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia. A incidência, contanto, é passível de discussão no Judiciário, segundo Calcini. ?Isso porque, nesse caso, não se está pagando nada, não há acréscimo patrimonial, nem há remessa ao exterior, para incidir IRRF. Quanto à Cide, além de não haver remessa ao exterior, é possível alegar que a cessão de direitos não é transferência de tecnologia?, diz. A interpretação da Lei nº 9.430, de 1996, pelo Fisco foi equivocada, segundo o advogado Sérgio André Rocha, sócio do Andrade Advogados Associados. ?Aumentar o capital de uma empresa, com dinheiro ou direitos, não é rendimento auferido pelo não residente?, diz. O artigo 72 da Lei 9.430 fala em ?aquisição? ou ?remuneração? para a incidência do IRRF. O advogado Fábio Alexandre Lunardini, do Peixoto & Cury Advogados, concorda. ?O efeito até pode ser o mesmo, mas a integralização de capital é uma figura distinta das descritas pela lei?, diz. O tributarista ainda lembra que o Código Tributário Nacional (CTN) proíbe o emprego da analogia para a exigência de tributo não previsto em lei. Já para o advogado Abel Amaro, do Veirano Advogados, não é possível contestar a cobrança do IRRF e da Cide na Justiça. Isso porque a empresa estrangeira que ceder o direito em troca de participação societária na companhia brasileira transformará, na sua contabilidade, contas a receber em um ativo. ?Não vejo margem para discussão judicial porque existe contraprestação, só que em cotas em vez de dinheiro em espécie?, afirma. Para Amaro, a Receita dá atenção especial para essa situação por algum motivo importante. ?Se há planejamentos tributários sendo aplicados só para evitar os 15% de IRRF, devem estar na mira da Receita há algum tempo?, diz. Fonte: Valor Econômico 4 dicas infalíveis para motivar equipe de vendas As mudanças recentes no mercado de trabalho definitivamente estabeleceram um novo paradigma para as empresas. Se, no passado, os profissionais se preocupavam mais com a segurança e a estabilidade, hoje eles têm exigido muito mais do que isso para se manterem produtivos. Qualidade de vida, realização profissional e, principalmente, um clima organizacional positivo são apenas algumas das novas demandas. Nesse cenário, o gestor precisa pensar na questão motivacional intensamente; afinal, profissionais mais exigentes esperam muito mais do ambiente de trabalho, é claro. Para ajudá-lo nessa empreitada, resolvemos trazer a seguir algumas dicas simples para motivar equipe de vendas. Confira! O poder da liderança Já se foi o tempo em que os colaboradores seguiam cegamente os chefes. As novas gerações profissionais são mais contestadoras e não esperam apenas ordens: precisam, acima de tudo, acreditar no trabalho desenvolvido. Por isso, é preciso abandonar agora mesmo a ideia do ?chefe mandão?. Supervisores, gerentes e gestores em geral devem, acima de tudo, assumir uma postura de liderança. Eles precisam ser vistos como uma figura de inspiração e, para isso, é fundamental que sejam mais proativos, buscando conciliar os interesses de todos e mostrando o caminho a seguir. Uma meta realista faz a diferença Para motivar equipe de vendas, você também deve criar metas realistas. Pode não parecer, mas essa questão está intimamente ligada à motivação. Muitos gestores acreditam que, ao estabelecer metas difíceis ? que, muitas das vezes, beiram o surreal ?, motivam os colaboradores, que se esforçariam ao máximo para conseguir atingi-las. Acontece que o efeito, normalmente, é o oposto: ninguém tenta perseguir o impossível. Por outro lado, metas muito fáceis também são desestimulantes, pois não representam um desafio verdadeiro. Por isso, o ideal é que seja feita uma pesquisa de mercado para traçar metas realistas, baseadas em dados e informações. As recompensas são o estímulo Outra questão muito importante, é claro, está relacionada às recompensas dos colaboradores. Esse é um ponto que deve ser abordado com cuidado, pois não necessariamente está ligado aos prêmios materiais. Além de boas comissões para cada meta atingida, é preciso que o gestor pense em outras alternativas para recompensar o esforço dos colaboradores. Ações de marketing de incentivo, por exemplo, podem ser um bom começo. A ideia é trabalhar em uma série de medidas de engajamento, como eventos internos, programas de relacionamento e fidelização, endomarketing, entre muitas outras coisas. Os feedbacks estreitam laços Por fim, para estreitar os laços entre os colaboradores e a gestão, é fundamental que sejam realizados feedbacks assertivos. Esse é um importante momento para a empresa, pois, além de garantir a coesão da equipe, também pode incentivar as boas condutas. Quando profissionais com dificuldades aprendem o caminho correto a seguir, certamente se sentirão mais motivados. Por outro lado, aqueles que recebem elogios pelo bom trabalho têm o estímulo certo para seguir em frente. O ideal é aproveitar o feedback para motivar equipe de vendas e colocar todas essas questões em jogo, e não somente recriminar os profissionais por resultados ruins. Fonte: Sage Negócios Comissão aprova redução de votos para alterar contrato de sociedades limitadas A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados aprovou proposta que reduz os votos necessários para alterar o contrato social, realizar a incorporação, fusão, dissolução ou declarar o fim da liquidação das sociedades limitadas. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), ao Projeto de Lei 2844/15, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT). O Código Civil estabelece que, para essas medidas, são necessários votos de75% do capital social da sociedade limitada. A versão original exigia votos correspondentes a, no mínimo, 50% do capital social para que essas medidas sejam realizadas. Entretanto, o relator da matéria, alterou essa parte do texto ao definir quórum de maioria (51%) do capital social. O deputado também alargou o rol de matérias que podem ser decididas por esse quórum, que passou a incluir a designação, destituição e remuneração de administradores e o pedido de concordata. Segundo ele, a ideia é ?unificar o mecanismo de votação para simplificar o funcionamento dessas firmas?. TramitaçãoReceita com aluguel integra base de cálculo para cobrança de Pis e Cofins Receita com aluguel integra base de cálculo para cobrança de Pis e Cofins As receitas com aluguel de imóveis de pessoas jurídicas integram a base de cálculo para cobrança de PIS e da Cofins, ainda que a locação não seja o objeto social da empresa, segundo entendimento já consolidado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As 68 decisões coletivas (acórdãos) do STJ sobre Análise da incidência do PIS e da Cofins em receitas provenientes de locação de imóveis foram reunidas na última versão da Pesquisa Pronta, ferramenta on-line criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência da corte. Em um dos casos analisados (REsp 929.521), afetado como recurso repetitivo, a Primeira Seção do STJ definiu que a Cofins incide sobre aluguéis, uma vez que "o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais". Definição Segundo a decisão, a definição de faturamento/receita bruta da empresa inclui as receitas com locação de bens móveis, ?que constituem resultado mesmo da atividade econômica empreendida pela empresa?. Em outra decisão (REsp 1.590.084), a Segunda Turma do STJ decidiu que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para fins de tributação de PIS e Cofins. ?Incluem-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi estritamente comercial?, lê-se na decisão. Ferramenta A Pesquisa Pronta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios. Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados. A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação. ESocial: Como se prepararO eSocial está chegando e muitas empresas ainda têm dúvidas sobre quais adequações precisarão fazer para atender às exigências do fisco. Mesmo que as regras válidas para a nova ramificação do Sistema Público de Escrituração Digital O eSocial está chegando e muitas empresas ainda têm dúvidas sobre quais adequações precisarão fazer para atender às exigências do fisco. Mesmo que as regras válidas para a nova ramificação do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped seja aquilo que já está instituído em lei, nem sempre as empresas têm noção das minúcias que a legislação trabalhista impõe. Por isso, o Portal Dedução conversou com a professora Zenaide Carvalho sobre o tema. Portal Dedução: As empresas que costumam dar aos seus empregados bonificações esporádicas “por fora” terão problemas frente ao Sped Trabalhista? Zenaide Carvalho: O eSocial tem como objetivo a garantia de direitos dos trabalhadores. Uma empresa que tem pagamento “por fora” sempre está vulnerável a uma reclamatória trabalhista. E o maior agente fiscalizador será o próprio trabalhador, já que ele terá acesso aos seus dados de forma online, através do portal eSocial. A fiscalização também irá aumentar, já que os membros partícipes do eSocial – particularmente o Ministério do Trabalho e a Receita Federal estarão atentos a essas informações. Além disso, o eSocial – fazendo parte do Sped – fará várias correlações inclusive com a Escrituração Contabil Digital (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Outras Informações (EFD-REINF). PD: A seu ver, as empresas terão dificuldades em conectar as verbas da folha da empresa com as do eSocial, quando o assunto for verbas remuneratórias? ZC: Sinceramente, não vejo dificuldade nesta conexão. O que vejo é uma necessidade de maior conhecimento em tributação, para pagar corretamente o que precisa ser pago, conforme a legislação vigente atualmente. O eSocial não traz legislação nova, mas exige o cumprimento do que há hoje em termos de direitos trabalhistas e previdenciários. Aliás, este será uma grande exigência do eSocial: atender a legislação vigente. Assim sendo, é necessário conhecer quando um provento é tributável para fins de previdência social, imposto de renda e FGTS. Além disso, serão informadas ainda as “repercussões” ou “reflexos” de determinados proventos (horas extras, DSR, médias, adicionais) no pagamento de outros (férias, rescisão, décimo terceiro salário) . Aí sim, haverá uma dificuldade caso não haja profissionais competentes para conhecer a aplicação da legislação vigente. PD: Os acordos de férias e bancos de horas informais gerarão problemas ao empresário no momento da rescisão do contrato? ZC: Esses acordos já geram problemas hoje, já que um empregado pode ajuizar uma reclamatória trabalhista. Porém – com o início do eSocial, ao registrar situações “ilegais” o empregador ficará suscetível à autuações e bloqueio de CND – Certidão Negativa de Débitos. Só pra informar, a rescisão deverá ser enviada ao eSocial no mesmo prazo atual de pagamento que consta na CLT, que é no primeiro dia útil – no caso do contrato de experiência, por exemplo, ou em até 10 dias. Então, complementando, a empresa que não cumprir os prazos legais – inclusive o registro do empregado deverá ser enviado antes mesmo do empregado ser admitido. PD: Muitas bonificações não devem sofrer retenção tributária, mas se passa a compor a remuneração do trabalhador, tal verba será automaticamente tributada, certo? Neste caso, como a empresa deve proceder para pagar o que é devido ao empregado sem ser devidamente tributada? ZC: Como eu comentei, o mais importante – para cumprir as exigências do eSocial – é primeiro conhecer a tributação e a legislação vigente. Embora o eSocial seja complexo – pela quantidade de eventos a serem enviados a um único ambiente nacional – sua implantação pode ser menos dolorosa se a empresa já cumpre a legislação vigente. PD: O que a senhora aconselha que os empreendedores façam para evitar problemas com o fisco? ZC: A primeira recomendação é identificar as não conformidades com a legislação vigente. E corrigir. Começar a pagar corretamente, cumprir os prazos, fazer os laudos de medicina e segurança do trabalho que porventura estejam em atraso já é um bom começo. Recomendo a criação de uma equipe e já há várias práticas que podem ser aplicadas imediatamente para corrigir tais problemas. Em meu blog os leitores podem fazer download gratuitamente de um e-book com 10 práticas que podem ser aplicadas imediatamente para a preparação para a implantação do eSocial. É imprescindível que haja uma capacitação dos trabalhadores envolvidos, pois o eSocial é multisetorial. Algumas informações virão do departamento jurídico, outras da área financeira ou contábil. Juntamente com o eSocial virão duas novas obrigações acessórias exclusivas para a Receita Federal, que é a EFD-REINF e DCTFWEB. É importante entender de forma sistêmica como o eSocial irá obrigar a interação de vários setores da empresa. E a capacitação passa pelo conhecimento dos detalhes – inclusive conhecimento de leitura de leiautes, tabelas de regras de validação – mas também pela visão sistêmica, a fim de evitar autuações e bloqueio da Certidão Negativa de Débitos. Autor: Danielle Ruas Fonte: Revista Dedução eSocial deve ser prorrogado para o segundo semestre de 2017 O eSocial deve entrar em vigor somente no segundo semestre de 2017, alerta a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon). O eSocial deve entrar em vigor somente no segundo semestre de 2017, alerta a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon). A definição do novo prazo deve ocorrer nas próximas semanas. Segundo a entidade, que integra o Grupo de Trabalho Confederativo (GTC) e acompanha de perto a implantação do sistema, o calendário de testes sofreu atraso e inviabilizou a operação em setembro deste ano. “A prorrogação é certa, mas o mês ainda está sendo discutido. A entrada em vigor deve ser transferida para o segundo semestre de 2017, no caso das empresas com faturamento superior a R$ 78 milhões, e para o início de 2018 aos demais empreendimentos. Pode ocorrer alguma variação, por isso estamos aguardando a publicação do edital pela Receita Federal”, afirma o diretor de educação e cultura da Fenacon, Helio Donin Júnior. Segundo o presidente da Fenacon, Mario Berti, a prorrogação é positiva e vai contribuir para o aperfeiçoamento do sistema e a definição do layout. “O GTC trabalha para implantar o eSocial com tranquilidade, de forma planejada e eficiente. E o mais importante, leva em conta as sugestões e soluções propostas pelas entidades e empresas”. O GTC coordenado pelo Ministério do Trabalho (MT) acordou ainda a mudança do ano-base utilizado na construção do cronograma. “A pedido da Fenacon, o ano-base passará a ser 2015 e não mais 2014. Como estamos em crise e o faturamento das companhias está caindo, a mudança tira do primeiro prazo uma parcela grande de empresas”, explica Donin Júnior. Muitos empreendimentos que em 2014 faturavam acima de R$ 78 milhões, fecharam 2015 com resultado menor por causa da retração da economia brasileira. Com a mudança, essas companhias só entrarão no eSocial em 2018. Até que o módulo esteja pronto e testado, a Fenacon orienta as empresas a investirem na capacitação de seus funcionários. Para promover a adaptação ao sistema, a Fenacon desenvolveu o Portal Árvore do Conhecimento. Nele são disponibilizados vídeos que orientam empresas e o setor contábil em geral sobre o uso da nova ferramenta. O conteúdo é apresentado por especialistas e explica de forma sucinta e didática as funções, os benefícios e as mudanças que serão trazidas pelo eSocial na obtenção de informações fiscais. Os vídeos foram produzidos em parceria com a Receita Federal, o MT e a Caixa e podem ser acessados gratuitamente pelo endereço: wwVer mais
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Rafacho Contabilidade - - skip to main | skip to sidebarRafacho ContabilidadeContabilidade é a ciência que tem como obj...Rafacho Contabilidade - - skip to main | skip to sidebarRafacho ContabilidadeContabilidade é a ciência que tem como objeto de estudo o patrimônio das entidades, seus fenômenos e variações.Social IconsPagesFeatured Posts quinta-feira, 26 de março de 2020 PORTARIA INSS N° 230, DE 20 DE MARÇO DE 2020 – DOU de 23.03.2020 Destaques - TrabalhistaDispõe sobre a complementação da contribuição do segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, a partir de novembro de 2019, recebe remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.O DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 9.746, de 8 de abril de 2019, considerando as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n° 103, de 12/11/2019, bem como o Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB n° 05, de 06/02/2020, e o disposto no Processo n° 35014.060398/2020-11,RESOLVE:Art. 1° A partir de 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:I – complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;II – utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma ou mais competências para completar o salário de contribuição de uma ou mais competências, mesmo que em categoria distinta, até alcançar o limite mínimo; ouIII – agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em uma ou mais competências até que alcancem o limite mínimo.Art. 2° Para fins do disposto no art. 1°, será considerada remuneração abaixo do mínimo aquela em que, consolidados os salários de contribuição apurados por categoria, não alcance o limite mínimo do salário de contribuição estabelecido para a competência.Art. 3° Encontram-se em desenvolvimento funcionalidades sistêmicas para contemplar a utilização ou agrupamento de que tratam os incisos II e III do art. 1°.Art. 4° A complementação de que trata o inciso I do art. 1° deverá ser realizada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, no código de receita 1872 – Complemento de Contribuição Previdenciária, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC/RFB n° 05, de 06/02/2020.Art. 5° O cálculo e a geração do DARF poderão ser realizados no Sicalcweb – Programa para Cálculo e Impressão de Darf On Line, de gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/sicalcweb/default.asp?TipTributo=1&FormaPagto=1.§ 1° Orientações para preenchimento do DARF:I – Campo 01: Nome e telefone do contribuinte;II – Campo 02: Data da ocorrência ou do encerramento do período base no formato DD/MM/AAAA;III – Campo 03: Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);IV – Campo 04: Código da receita que está sendo paga. Os códigos de tributos administrados pela RFB podem ser obtidos na Agenda Tributária, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;V – Campo 05: Preencher conforme orientações da RFB para receitas que exigem o preenchimento deste campo;VI – Campo 06: Data de vencimento da receita no formato DD/MM/AAAA;VII – Campo 07: Valor da receita principal que está sendo paga;VIII – Campo 08: Valor da multa, quando devida;IX – Campo 09: Valor dos juros de mora, ou encargos do DL – 1.025/69 (PFN), quando devidos;X – Campo 10: Soma dos campos 07 a 09; eXI – Campo 11: Autenticação do Agente Arrecadador.§ 2° O campo 07 do DARF (valor da receita principal que está sendo paga) deverá ser preenchido pelo segurado com o valor resultante da subtração do salário – mínimo mensal vigente à época e a remuneração naquele mesmo mês, multiplicado pela alíquota correspondente ao tipo de filiação:I – Alíquotas vigentes entre 11/2019 e 02/2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria n° 3.659, de 10/02/2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME):a) Empregado – 8%;b) Domestico – 8%;c) Trabalhador Avulso – 8%;d) Prestador de Serviço – 11%;e) CI/Plano Simplificado – 11%; ef) CI/Mensal – 20%.II – Alíquotas vigentes a partir de março de 2020 (arts. 11 e 36 da EC 103/2019, Portaria n° 3.659, de 10/02/2020, Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/ME):a) Empregado – 7,5%;b) Domestico – 7,5%;c) Trabalhador Avulso – 7,5%;d) Prestador de Serviço – 11%;e) CI/Plano Simplificado – 11%; ef) CI/Mensal – 20%.§ 3° Ocorrendo mais de uma forma de filiação no mês, o campo 07 do DARF deverá preenchido com o valor resultante da subtração do salário-mínimo mensal vigente à época e o somatório de remunerações naquele mesmo mês, multiplicado pela menor alíquota de contribuição entre os tipos de filiado no vinculo existentes na competência envolvida.§ 4° Observações sobre o DARF:I – O campo 02 – Período de Apuração deve ser preenchido com a data do último dia do mês da competência que se pretende complementar;II – O campo 05 – Número de Referência não é de preenchimento obrigatório para o código de receita 1872 (sem preenchimento); eIII – O valor mínimo para geração do DARF é de R$ 10,00 (dez reais).Art. 6° A competência que possui somatório de remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição é apresentada pelo Portal CNIS/Extrato CNIS com indicador PREC-MENOR-MIN – Recolhimento abaixo do valor mínimo, sendo desconsiderada pelos sistemas de benefício.Art. 7° Encontram-se em desenvolvimento ajustes necessários à:I – apropriação do DARF no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS;II – disponibilização aos processos demandantes pela Extrato CNIS; eIII – procedimento de validação da informação de remuneração abaixo do mínimo com complementação por DARF nos sistemas de benefício.Art. 8° A complementação tratada nesta portaria não se aplica ao segurado Facultativo e ao Microempreendedor Individual.Art. 9° Caso o segurado necessite consultar DARF pago, deverá acessar o Portal eCAC (Receita Federal / ME), no endereço eletrônico http://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual e, em caso de dificuldade de acesso, procurar as unidades de atendimento daquele órgão.Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIROPostado porPaulo Henriqueàs10:22Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest quinta-feira, 14 de março de 2019 NOVAS NORMAS PARA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA 2019 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1871, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2019(Publicado(a) no DOU de 22/02/2019, seção 1, página 17) Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, pela pessoa física residente no Brasil.CAPÍTULO IDA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃOArt. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2019 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2018:I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;IV - relativamente à atividade rural:a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); oub) pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ouVII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); eII - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2018.CAPÍTULO IIDA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADOArt. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), observado o disposto nesta Instrução Normativa.§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária.§ 2º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o caput, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.CAPÍTULO IIIDA FORMA DE ELABORAÇÃOArt. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com a utilização de:I - computador, por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2019, disponível no sítio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br;II - computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no inciso I, observado o disposto no art. 5º; ouIII - dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, observado o disposto no art. 5º.§ 1º O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de dispositivos móveis, conforme previsto no inciso III do caput, é feito por meio do aplicativo APP “Meu Imposto de Renda”, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.§ 2º O acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de computador, conforme previsto no inciso II do caput, será feito com certificado digital:I - pelo contribuinte; ouII - por representante do contribuinte, com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.CAPÍTULO IVDAS VEDAÇÕES AO ACESSO AO SERVIÇO “MEU IMPOSTO DE RENDA”Art. 5º Fica vedado o acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de dispositivos móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º, na hipótese de o declarante ou seu dependente informado na declaração, no ano-calendário de 2018:I - ter auferido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);II - ter recebido rendimentos do exterior;III - ter auferido os seguintes rendimentos sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva:a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);b) ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;c) ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;d) ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie; oue) ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e em fundos de investimento imobiliário;IV - ter auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:a) cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);b) relativos à parcela isenta correspondente à atividade rural;c) relativos à recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário);d) correspondentes ao lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial; oue) correspondentes ao lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após o ano de 1969;V - ter-se sujeitado:a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004; oub) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital ou à renda variável; ouVI - ter realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput aplica-se também em caso de acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda” com a utilização de computador por meio do e-CAC a que se refere o inciso II do caput do art. 4º, exceto nas hipóteses previstas no inciso I, na alínea “a” do inciso III, na alínea “a” do inciso IV e no inciso VI, todos do caput.CAPÍTULO VDA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDAArt. 6º O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:I - tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017; eII - no momento da importação do arquivo referido no § 1º as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte, referentes ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018, por meio da:a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ouc) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).§ 1º A RFB disponibilizará ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.§ 2º O acesso às informações do arquivo de que trata o § 1º, a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:I - contribuinte; ouII - representante do contribuinte com procuração RFB ou procuração eletrônica de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 2017.§ 3º O arquivo deve ser obtido por meio do e-CAC, no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do caput do art 4º.§ 4º A verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização do serviço “Meu Imposto de Renda” por meio de dispositivos móveis a que se refere o inciso III do caput do art. 4º.CAPÍTULO VIDO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃOArt. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 7 de março a 30 de abril de 2019, pela Internet, mediante a utilização:I - do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º; ouII - do serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º.§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte.§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2018:I - tenha recebido rendimentos:a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ouc) sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ouII - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º, deve ser apresentada em mídia removível a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no e-CAC, a que se refere o inciso II do caput do art. 4º.§ 6º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.CAPÍTULO VIIDA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZOArt. 8º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º deve ser realizada:I - pela Internet, mediante a utilização do PGD a que se refere o inciso I do caput do art. 4º;II - mediante utilização do serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º; ouIII - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.Parágrafo único. A transmissão da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º, elaborada mediante utilização do PGD, pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.CAPÍTULO VIIIDA RETIFICAÇÃOArt. 9º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:I - pela Internet, mediante a utilização do PGD ou do serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, disponível no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º, ouII - em mídia removível, às unidades da RFB, durante o horário de expediente, se após o prazo previsto no caput do art. 7º.§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e a substitui integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionais, se for o caso.§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.§ 3º Depois do prazo previsto no caput do art. 7º, não é admitida a retificação que tenha por objeto a troca de opção por outra forma de tributação.§ 4º A transmissão da Declaração de Ajuste Anual retificadora elaborada mediante utilização do PGD pode ser feita também com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.§ 5º Nas hipóteses de redução de débitos já inscritos em Dívida Ativa da União bem como de redução de débitos objeto de pedido de parcelamento deferido, admitir-se-á a retificação da declaração tão somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca da ocorrência de erro no preenchimento da declaração, e enquanto não extinto o crédito tributário.CAPÍTULO IXDA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃOArt. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto no art. 7º, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.§ 1º A multa a que se refere este artigo:I - terá valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e valor máximo correspondente a 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; eII - terá por termo inicial o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e por termo final o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.§ 2º No caso de contribuinte com direito a restituição apurada na Declaração de Ajuste Anual, será deduzido do valor desta o valor da multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º, inclusive os acréscimos legais decorrentes do não pagamento.§ 3º A multa mínima será aplicada inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.CAPÍTULO XDA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAISArt. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituíram, em 31 de dezembro de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, e os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2018.§ 1º Devem ser informados também as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2017 e em 31 de dezembro de 2018, em nome do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, e as dívidas e os ônus constituídos ou extintos no decorrer do ano-calendário de 2018.§ 2º Fica dispensada a inclusão na Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2018 os seguintes bens ou valores existentes em 31 de dezembro de 2018:I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);II - bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves;III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); eIV - dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).CAPÍTULO XIDO PAGAMENTO DO IMPOSTOArt. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo previsto no caput do art. 7º; eIV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.§ 1º É facultado ao contribuinte:I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, caso em que não será necessário apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento; eII - ampliar o número de quotas inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante apresentação de declaração retificadora ou alteração feita diretamente no sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ouIII - débito automático em conta corrente bancária.§ 3º O débito automático em conta corrente bancária a que se refere o inciso III do § 2º:I - é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:a) até 31 de março de 2019, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota; eb) entre 1º de abril e o último dia do prazo previsto no art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou no serviço “Meu Imposto de Renda” a que se referem os incisos II e III do caput do art. 4º e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;III - é automaticamente cancelado na hipótese de:a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo previsto no art. 7º;b) envio de informações bancárias com dados inexatos;c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; oud) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual se referirem a conta corrente do tipo não solidária;IV - está sujeito a estorno, mediante solicitação da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação; eV - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º:a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, hipótese em que produzirá efeitos no próprio mês; eb) depois do prazo a que se refere a alínea “a”, hipótese em que produzirá efeitos no mês seguinte.§ 4º O saldo do imposto a pagar cujo valor for inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao saldo do imposto a pagar relativo a exercícios subsequentes, até que o valor total a recolher seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido para esse exercício.§ 5º A Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança (Codac) pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária, nos termos do inciso III do § 2º.Art. 13. No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior pode efetuar o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e dos respectivos acréscimos legais, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUEFonte: Secretária da Receita Federal. Postado porPaulo Henriqueàs06:17Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest segunda-feira, 10 de setembro de 2018 Receita Federal divulga instruções para emissão de Darf Avulso no caso de não fechamento completo da folha no eSocialeSocial Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295 publicado: 10/09/2018 16h10 última modificação: 10/09/2018 16h26 Excepcionalmente para o período de apuração de agosto de 2018, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) ou não constituírem os créditos tributários por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb) poderão recolher as contribuições previdenciárias de que trata o art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, não incluídas na DCTFWeb, mediante emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) Avulso por meio do sistema SicalcWeb. As contribuições previdenciárias declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas mediante Darf numerado emitido pelo programa gerador da DCTFWeb.Deve-se destacar que, antes da emissão do DARF Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento, deverá utilizar o evento S-1295 - Totalização para Pagamento em Contingência. Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do DARF numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições não incluídas nesta totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do DARF Avulso.Instruções para preenchimento do Darf Avulso*:1. O contribuinte deverá calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;2. Deverá ser utilizado o código de receita 9410;3. O campo “Período de Apuração” deverá ser preenchido com o primeiro dia do mês de apuração, ou seja, 1/8/2018;4. O campo “Número de Referência” não deverá ser preenchido;5. O campo “Data de Vencimento” deverá ser preenchido com a data 20/09/2018;Se for feriado no município, o pagamento do Darf deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior.6. O contribuinte deverá calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.Para informações sobre pagamento em atraso, clique aqui. Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores: 1. O contribuinte deverá utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;2. Os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;3. Cada banco arrecadador tem uma opção própria em seus sistemas, que permite o pagamento de Darf com a utilização do código de barras;4. Caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf-Numerado com a utilização do código de barras. Em nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que devem estar incluídas no eSocial e na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf numerado por meio do sistema Sistad, a ser disponibilizado brevemente no Centro Virtual de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (e-CAC).É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf pela DCTFWeb. Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizarão o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad. Se esse sistema ainda não estiver disponível, o contribuinte poderá dirigir-se a uma unidade de atendimento da Receita Federal para solicitar os ajustes.Fonte: Receita federalPostado porPaulo Henriqueàs13:19Enviar por e-mailPostar no blog!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Postagens mais antigasPágina inicialAssinar:Postagens (Atom)Redes SociaisÁrea do Cliente Acessar Área Exclusiva Para Clientes ArquivoTecnologia do Blogger.Social Icons Copyright (c) 2012 Rafacho Contabilidade.Template sponsored by Corporate Office - Offers reviews, and contact information for corporate offices within the US.Ver mais
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