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Saiba mais Advogada demitida num sábado à noite será indenizada por dano moral A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve parcialmente a condenação do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Espírito Santo (SINDIUPES) ao pagamento de indenização por danos morais a uma advogada que foi comunicada da demissão por meio de um telefonema às 23h, de um sábado, durante o repouso semanal remunerado. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia estabelecido a condenação em R$ R$ 10 mil por considerar que, além do modo em que foi feita a dispensa, a ausência de registro do contrato de trabalho também gerou dano moral. A Turma, no entanto, acolhendo parte do recurso do SINDIUPES, reduziu o valor da indenização para R$ 8 mil, por entender que a falta de anotação da carteira de trabalho (CTPS) "representa mero descumprimento legal e não atinge os direitos da personalidade do empregado". Entenda o caso Na reclamação, a advogada, que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício, também incluiu entre as razões da reparação por danos morais a ausência da assinatura da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias. Segundo ela, o sindicato tentou encobrir a relação empregatícia por meio da celebração de contrato de estágio e de prestação de serviço. O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) reconheceu o vínculo de emprego e condenou o ente sindical ao pagamento das verbas rescisórias devida, no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização, por considerar que "a lei trabalhista não disciplina a forma em que o empregado será dispensado". A sentença ressaltou ainda que "a não anotação da CTPS e o não pagamento das verbas rescisórias não configuram ato ilícito e sim descumprimento contratual". O TRT (ES), por outro lado, considerou abusiva tanto a forma como ocorreu a comunicação da dispensa, bem como a conduta do empregador em não providenciar o correto registro do contrato de trabalho. Diante desse entendimento, o Regional condenou o SINDIUPES ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais. Vida privada No recurso ao TST, o sindicato sustentou que não houve ato lesivo que justificasse o direito à indenização por dano moral e alegou que a trabalhadora não comprovou suas alegações de que os atos atingiram sua honra, vida privada, imagem ou intimidade. O relator do recurso na Turma, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, porém, acolheu apenas a parte do recurso no que diz respeito a não anotação da carteira de trabalho. "A ilicitude praticada pelo empregador gera danos apenas na esfera patrimonial do empregado, sendo considerada, portanto, mero descumprimento de obrigação contratual", explicou. Quanto à forma em que a empregada foi comunicada da demissão, o relator manteve o entendimento de que a conduta excedeu o limite do direito potestativo do empregador, não havendo, diante disso, possibilidade do procedimento ser considerado regular e inofensivo. "A dispensa do emprego, por si só, já é suficiente para causar transtornos inevitáveis ao trabalhador. Desse transtorno inevitável, não responde o empregador por nenhuma reparação compensatória, mas responde em relação aos danos emanados dos atos evitáveis, potencialmente ofensivos e desnecessários, como no caso em apreço", concluiu. A decisão foi unânime. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho Saiba mais TJ manda prender marido que estuprou ex-esposa O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus a homem acusado de estuprar, ameaçar e agredir ex-esposa no município de Várzea Grande. O HC foi impetrado após o juiz de primeira instância determinar, em caráter de urgência, a prisão preventiva do ex-marido. O caso aconteceu após uma ordem protetiva ter sido descumprida pelo acusado - que fez ameaças a vítima dentro do Fórum de Várzea Grande e precisou ser contido por policiais militares. Os desembargadores acolheram o voto do relator, Alberto Ferreira de Souza, que defendeu a medida excepcional. Uma vez que foram "demonstrados os pressupostos [fumus comissi delicti e periculum libertatis] autorizadores da prisão preventiva, bem como indicados os fatos concretos que dão suporte à sua imposição [art. 312 do CPP], é de ser mantida a segregação cautelar do paciente, maiormente ante o descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima e em face de sua desaparição [art. 313, III, CPP]", disse. De acordo com os autos, Sidivaldo Guimarães Freitas dos Santos foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 129, § 9º, no art. 213, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea "f" [por duas vezes - violência doméstica e constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou atos libidinosos], c/c art. 69, caput, e no art. 359, c/c art. 71, caput, todos do Estatuto Repressor [fls. 310-TJ]. Após estes fatos no interior do lar, o juiz impetrou medidas protetivas de urgência por meio da Lei Maria da Penha (11.340/2006). Todavia, em 19 de dezembro de 2016, o acusado descumpriu a medida, ao cruzar com a vítima no Fórum da Comarca de Várzea Grande e intimidá-la. "Neste entrecho, temos que o decreto cautelar não comporta a nota de ilegal, tampouco de carente de fundamentação, pois que encontra lastro em elementos idôneos que evidenciam, a latere da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, a necessidade de custódia para resguardo da ordem pública e futura aplicação da lei [art. 312, CPP], maiormente em razão da supina gravidade da facticidade noticiada quando do requerimento das medidas protetivas, oportunidade em que se constatou que '[.] a requerente relata fatos estarrecedores dizendo que teria sido submetida a agressões físicas com requinte de crueldade e, ainda, obrigada a manter relação sexual com o requerido contra a sua vontade, sendo, a todo o tempo, ameaçada de morte'". Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso Saiba mais Contato Entre em contato conosco. Mande suas d?vidas, pe?a agendamento para o seu atendimento presencial ou preencha o formul?rio para a consulta on line. 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