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Abdala & Thomaz - Advogados « Especializado em Direito Civil, Trabalhista, Tributário e Registro de Marcas - - Abdala & Thomaz – Advogados Especializado em Direito Civil, Trabalhista, Tributário e Registro de Marcas Pesquisa Redes SociaisFale Conosco Navegação de Posts ? Posts Anteriores Síndrome da Alienação Parental mar5 r Alexandre Thomaz Assim como em outras vezes, a Rede Globo coloca em pauta em suas novelas um tema sério, tratado de forma lúdica. Na novela Salve Jorge, os personagens Antonia (Letícia Spiller) e Celso (Caco Ciocler) lutam judicialmente pela guarda de sua filha Raissa (Kiria Malheiros), que sofre no meio da briga de seus pais. Ordens judiciais de constrição de distância (um não pode chegar a menos de alguns metros de outro), alterações de detenção do poder familiar (guarda), direito de visita assistida pela sogra, além de muitas “pequenezas” próprias de marido e mulher, já foram mostradas na novela. Quem sofre no folhetim, assim como na vida, é a criança. Em certas cenas, a mãe tem seu direito de visitas impedido por conta de uma viagem de última hora do pai, e em outras, o pai sai no meio da apresentação de balé da filha, por conta da chegada da mãe.Mesmo parecendo irreal, tal situação é mais corriqueira do que parece, e todos nós já tivemos um amigo ou familiar que passou por alguma coisa semelhante.O Brasil tem, desde o 26 de agosto de 2010, uma lei que protege as crianças vítimas da Síndrome da Alienação Parental (lei 12.318/10). O conceito dessa síndrome é estabelecido no art. 2º da referida lei: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. A Alienação parental pode ocorrer também em casos de um dos pais que se nega a ter contato com o filho durante anos, impedindo o contato normal e natural entre pais e filhos, mesmo separados.O resultado final para a criança é a formação de crenças irreais de que o genitor que não conviveu diariamente consigo é de alguma forma ruim, ou tem características de personalidade que o fazem uma pessoa com a qual não se deve ter contato. A criança cresce acreditando que todas as tristezas e malogros de sua mãe, por exemplo, são culpa única e exclusiva de seu pai (ou vice-versa). Isso é feito por um dos pais de forma natural e diariamente, muitas vezes com apelidos pejorativos ou outras formas de desonra. Tal postura causa danos psicológicos na criança, que cresce sem querer ter contato com um de seus pais. A criança cresce “alienada”, “alheia à realidade” (daí o termo – Alienação Parental).A lei estabelece que na ocorrência da Síndrome, esta deverá ser declarada pelo juiz e deverão ser estabelecidas medidas judiciais que vão desde uma simples advertência, passando por multa e chegando até, em casos mais graves, à suspensão do poder familiar (que, na prática, implica na alteração da guarda do menor).É importante que se diga que um casal raramente se separa sem “cicatrizes”. Muitas vezes a causa da separação é uma traição, uma atitude desmotivada, discussões… e tudo isso resulta em mágoas, que muitas vezes são, indevidamente, descarregadas na prole.O Código Civil estabelece como regra, e os juízes assim aplicam, a guarda compartilhada dos menores. Esse modo de guarda é o mais difícil, mas sempre a melhor alternativa. Sua dificuldade está na exigência de um relacionamento minimamente amigável entre os ex-cônjuges, dois quartos para os menores (um na residência de cada ex-cônjuge) e falta de estabelecimento de regras rígidas de “hora de retirada e de entrega” do menor. Harmoniosamente, as partes estabelecem o que é melhor para a criança, dependendo da rotina desta.É importante que a paternidade e a maternidade sejam responsáveis e os pais entendam que a prole não é de propriedade de um deles, nem dos dois. A criança é um ser humano, que deve ser respeitado dentro de suas próprias necessidades. Paternidade e Maternidade são para sempre e o melhor interesse da criança (não de um dos pais) é o que deve sempre ser colocado em primeiro plano. Imprescindível a preparação prévia e a consulta de um profissional jurídico para aconselhar os cônjuges sobre como proceder em relação aos menores, caso a separação judicial seja a única saída.Maiores informações sobre alienação parental podem ser obtidas em http://www.alienacaoparental.com.br/ ou http://www.abdalathomaz.adv.br/Alexandre Thomaz – Abdala & Thomaz – Advogados Contrato de Leasing/Arrendamento Mercantil “à brasileira” fev17 r Alexandre Thomaz Ler o contrato de Leasing com atenção é obrigação do consumidor, e fornecer uma cópia é dever do fornecedor.O contrato de leasing nasceu entre as empresas norte americanas que não queriam engessar o capital na compra de novos produtos para utilização, querendo por outro lado ter sempre produtos novos nessa mesma utilização. Assim, por exemplo, uma empresa de transportes precisa de caminhões novos, entra em contato com a loja que vende caminhões para que esta alugue caminhões a ela, durante um número estipulado de meses. Ao final do contrato de locação, haveria ao locador (a empresa de transportes, no caso), a opção de comprar ou não os bens dados em locação (os caminhões) pelo locatário. Se optasse por comprar, pagaria um valor relativo à diferença do valor pago e o valor dos bens. Se optasse por não comprar, devolveria simplesmente os bens, sem pagamento de mais nada.Para exemplificar, em um contrato de leasing comum:*VRG: Valor Residual GarantidoNo Brasil, os bancos desvirtuaram tal contrato, transformando-o em uma “compra e venda à prazo”. Explicamos: Vez que muitos arrendatários (aqueles que contratam o arrendamento mercantil/leasing) não tinham o valor final a ser pago (VRG), e acabavam devolvendo os bens, os bancos resolveram fazer um contrato nos seguintes termos: O VRG final será dividido entre as parcelas, sendo que acabando o pagamento do aluguel, acabará também o parcelamento do VRG, e assim o bem passará diretamente ao domínio do “comprador”. Assim, o novo contrato fica com uma parcela da seguinte forma:Ocorre que com esse tipo de “novo conceito contratual” inventado pelos bancos, a opção de compra do bem ficou restrita ao início do contrato, e como estamos vendo no gráfico, desde o começo, o “comprador” já está pagando uma parcela do VRG final.No entanto, para que o contrato seja considerado de leasing, deve haver efetiva opção de compra, e não uma cláusula em um contrato de adesão simplesmente.Assim sendo, muitas pessoas quando não conseguem continuar arcando com o valor das “parcelas do carro” (que está “financiado” através de um contrato de leasing), são acionadas em processo de busca e apreensão, devolvendo o carro simplesmente. No momento que devolvem o carro, e o banco não cobra as parcelas que ainda se venceriam, pensam inclusive estar no lucro e não procuram seus direitos.Nesses casos, em que há a devolução do automóvel, o banco é obrigado a devolver os valores pagos a título de Valor Residual Garantido (VRG) pago antecipadamente, vez que a devolução do carro implica em um exercício negativo da opção de compra. Melhor dizendo, devolver o automóvel significa que o mesmo não será comprado ao final do contrato. Assim sendo, o valor pago a título de VRG deve ser devolvido ao consumidor.Referência legislativa:Lei 6.099/74 – Lei do Arrendamento Mercantil – art. 5ºLei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor – art. 51 Breves apontamentos sobre a prisão civil – Prisão por dívida nov24 r Alexandre Thomaz A inadimplência pode ser considerada no Brasil uma doença social que se alastra com larga escala. Ocorre que, a despeito do “jogo de gato e rato processual” que se estabelece entre devedor e credor quando este último ajuíza um processo, a dúvida que sempre bate à porta do devedor é: será que posso ser preso por não pagar essa dívida?No Direito Romano, haviam dispositivos que obrigavam o devedor a vender todos os seus bens, sua família como escrava, a si mesmo como escravo e, em última instância, se ninguém o quisesse, a morrer, por uma dívida. É com alegria que tais tempos negros passaram e que hoje, a Constituição Federal estabelece direitos e deveres a todo cidadão.Tal Documento estabelece em seu art. 5º, inciso LXVII, que:LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;Ter-se-ia, então, a partir de 1988, que não haveria prisão por dívida, a não ser aquela decorrente de pensão alimentícia e a do depositário infiel.Os débitos alimentares são aqueles oriundos de decisão judicial (definitiva ou não) que estabelecem um valor a ser pago pelo cônjuge varão/varoa a seus descendentes ou reciprocamente.Já o conceito de depositário infiel é um pouco mais complexo. Em qualquer processo o juiz pode determinar que uma parte fique com a guarda de um bem até que seja dada a sentença final. Por exemplo, em um processo no qual se discute a propriedade de um automóvel, o juiz pode determinar que uma das partes se torne depositária deste automóvel, não podendo utiliza-lo, mas devendo guarda-lo em segurança até que o mesmo juiz decida, em sentença, a quem ele pertence. Assim, se esse depositário do bem, o vende ou o deixa perecer, ele “traiu a confiança” do juiz, se tornando assim, um “depositário infiel”. Também este, nos termos da Constituição Federal, pode ser preso por deixar perecer um bem dado a ele em confiança pelo juiz.Ocorre que o assunto não se encerra aqui. Existe ainda o Pacto de San José da Costa Rica.Neste documento internacional assinado pelo Brasil e internalizado através do Decreto Legislativo 678 de 1991, o artigo 7, §7º, dispõe claramente que:7. Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.Assim, podemos ver claramente um conflito aparente de normas, a chamada antinomia.Ocorre que o conflito é aparente, vez que solucionado facilmente com o uso dos §§2ºe 3º (este incluído em 2004):§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.Assim, portanto, tem decidido os tribunais, no sentido de que o depositário infiel não é mais causa constitucional de prisão por dívida, tendo sido tal artigo revogado pela convenção internacional de Direitos Humanos, também conhecido como Pacto de San José da Costa Rica. A única hipótese então, de prisão por dívida no Direito Brasileiro é a do devedor de alimentos, não havendo outra em qualquer artigo do ordenamento jurídico.Vejamos o que diz uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto:RE 466343 / SP – SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a):  Min. CEZAR PELUSOJulgamento:  03/12/2008           Órgão Julgador:  Tribunal PlenoDJe-104  DIVULG 04-06-2009  PUBLIC 05-06-2009EMENT VOL-02363-06  PP-01106RTJ VOL-00210-02 PP-00745RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165Parte(s) RECTE.(S): BANCO BRADESCO S/AADV.(A/S): VERA LÚCIA B. DE ALBUQUERQUE E OUTRO(A/S)RECDO.(A/S): LUCIANO CARDOSO SANTOSEMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. Responsabilidade Tributária no caso da continuação da atividade nov16 r patyabdala No caso de extinção da pessoa jurídica, quem irá responder por suas dívidas tributárias será o sócio, ou seu espólio, que, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, continua a exploração da atividade. Vale dizer que no caso de extinção de pessoa jurídica existe a possibilidade que subsistam outros responsáveis, ou seja, outras pessoas que respondam pelas dívidas tributárias da pessoa extinta por razões diversas da continuação de sua atividade.Assim, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e permanecer com a mesma atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, irá ser responsável pelos tributos referentes ao fundo de comércio ou ao estabelecimento adquirido.A responsabilidade acima mencionada será integral ou subsidiária. Integral se o adquirente cessar a atividade explorada na compra do estabelecimento. Será subsidiária a responsabilidade se o alienante continuar a exploração empresarial ou começar no prazo de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade empresarial no mesmo ou em outro ramo de comércio ou indústria. Na responsabilidade subsidiária primeiramente cobra-se do alienante e, caso não tenha êxito, cobra-se do adquirente.No caso da responsabilidade integral, se o adquirente, em razão de débitos trabalhistas, ou até mesmo outros débitos tributários, não tiver patrimônio suficiente para garantir o pagamento da dívida tributária que assumiu com a aquisição, o alienante, embora tenha cessado a respectiva atividade explorada, também será responsável. Insta salientar que esse é o entendimento de Hugo de Brito Machado, havendo outras posições doutrinárias em sentido oposto. Existem autores que entendem que a responsabilidade integral faz com que o adquirente assuma integralmente os débitos tributários da empresa, não respondendo o alienante de qualquer forma.Para todo o descrito acima existem exceções. Um deles é o caso de alienação judicial em processo de falência, onde a norma não se aplica. A norma também não se aplica quando se tratar de filial ou unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial.No entanto, para que as exceções acima não sejam usadas de forma fraudulenta, existem algumas exigências: Nenhuma delas pode ser aplicada caso seja o adquirente:a) sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial;b) sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;c) parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios, ed) identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.É importante dizer ainda que em processo de falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de um ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para pagamento de créditos falimentares (extraconcursais) ou de créditos que preferem ao tributário. Breves apontamentos sobre a Doação out18 r patyabdala A doação é um contrato onde uma das partes se obriga a transferir a título gratuito um bem de sua propriedade para o patrimônio de outra, ou seja, é um contrato unilateral, consensual e gratuito que poderá ser feito através de escritura pública ou por instrumento particular. A doação verbal também poderá ser válida, se, versando sobre bens móveis de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.Mister informar que na doação deve existir a liberalidade, a vontade desinteressada de fazer beneficio a alguém. A intenção liberal caracteriza-se no intuito de enriquecer o beneficiário.Na doação é indispensável o consentimento do beneficiado e a propriedade do bem doado somente será transmitida pela tradição, se móvel, ou pela transcrição, se imóvel.E, ainda, se o doador possuir herdeiros necessários (os seus descendentes, os ascendentes e o cônjuge) somente poderá doar ½ (metade) do seu patrimônio, que é a chamada parte disponível, pois a outra ½ (metade) será a legítima dos herdeiros.No entanto, será nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador, bem como quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.O art. 555 do Código Civil dispõe que feita a doação a mesma poderá ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo, quando existente. Não se pode, ainda, renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário, conforme determina o artigo 556 do mesmo diploma legal.A competência para a cobrança do imposto referente a doação, chamado de ITCMD (Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), é dos Estados e do Distrito Federal e o contribuinte do referido imposto é o donatário.No Estado de São Paulo o imposto é calculado aplicando-se a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado para a base de cálculo. No entanto, ficará isento do imposto nas hipóteses: a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs; b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular; c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público. Eleições 2010 – Breves esclarecimentos sobre Quociente Eleitoral set23 r Alexandre Thomaz A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu conjunto de normas, regras a respeito dos partidos políticos, sendo estes instrumentos necessários para a preservação do Estado Democrático de Direito. Trouxe ainda a autonomia para a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos, além do sistema pluripartidário.A mesma Constituição estabelece que são os partidos políticos os definidores de suas próprias estruturas internas, organização e funcionamento, sendo que são seus estatutos, e não a lei, que definirá a fidelidade e disciplina partidárias.Podemos concluir, portanto, que os partidos políticos são de extrema importância para o sistema político. Mas isso não é só. Os partidos políticos tem extrema importância também para o sistema eleitoral brasileiro, senão vejamos:A eleição para Presidente da República, Governador, Prefeito e Senador se dá da mesma forma, ou seja, por maioria de votos. Isso significa que aquele que for o candidato mais votado, vence.Já a eleição de vereador, deputado estadual e deputado federal se dá pelo sistema de representação partidária, utilizando o sistema de quociente eleitoral.Quociente eleitoral, nos termos do conceito dado pelo site do TSE[i] é:O quociente eleitoral define os partidos e/ou coligações que têm direito a ocupar as vagas em disputa nas eleições proporcionais, quais sejam: eleições para deputado federal, deputado estadual e vereador.“Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior” (Código Eleitoral, art. 106).“Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias” (Lei nº 9.504/97, art. 5º).ReferênciaBRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Quociente eleitoral. Disponível em: <http://arvoredo.tre-sc.gov.br/eleicoes/qeleitoral.htm&gt;. Acesso em: 7 out. 2003.Eu peço ao leitor que tenha especial atenção agora: Pelo sistema de representação partidária e utilizando-se do quociente eleitoral, não se vota na pessoa, se vota no partido. Assim sendo, podemos dizer que: se por um lado temos o candidato “Tiririca”, que atrai para si muitos votos, e por outro o candidato Valdemar da Costa Neto (envolvido em escândalos como o do Mensalão) que atrai poucos ou quase nenhum voto, como os dois são do mesmo partido, completada a contagem de votos e elaborado o quociente eleitoral, há 99% de chance de se votar no Tiririca e eleger o Valdemar.Por isso, é de extrema importância que se avalie não só o candidato em que se votará, mas todos os candidatos do partido em que se votará.Abaixo, reproduzimos uma explicação com números, que pode ser encontrada no site do TRE-SP[ii]:Saiba como é realizado o cálculo do quociente eleitoral para distribuição de cadeiras pelo sistema de representação proporcional.Exemplo: Divisão de 17 cadeiras no Município onde votaram 50.037 eleitores.1ª operação: Determinar o nº de votos válidos, deduzindo do comparecimento os votos nulos e os em branco (art. 106, § único do Código Eleitoral e art. 5º da Lei nº 9504 de 30/09/97).Comparecimento 50.037–Votos em branco 883–Votos nulos 2.832=Votos válidos 46.3222ª operação: Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.Votos válidos 46.322÷nº de cadeiras 17=2.724,8=Quoc. eleitoral 2.7253ª operação: Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.PartidosVotaçãoQuociente EleitoralQuociente PartidárioA15.992÷ 2.725 = 5,8= 5B12.811÷ 2.725 = 4,7= 4C7.025÷ 2.725 = 2,5= 2D6.144÷ 2.725 = 2,2= 2E2.237÷ 2.725 = 0,8= 0 *F2.113÷ 2.725 = 0,7= 0 *Total = 13 (sobram 4 vagas a distribuir)* Os partidos E e F, que não alcançaram o quociente eleitoral, não concorrem à distribuição de lugares (art. 109, § 2º, do Código Eleitoral).4ª operação: Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido pelo nº de lugares por ele obtidos + 1 ( art. 109, nº I do Código Eleitoral). Ao partido que alcançar a maior média, atribui-se a 1ª sobra.PartidosABCDVotação15.99212.8117.0256.144Lugares +1 ÷÷ 6 (5+1)÷ 5 (4+1)÷ 3 (2+1)÷ 3 (2+1)Médias2.665,32.562,22.341,62.048,0(maior média 1ª sobra)5ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido A, beneficiado com a 1ª sobra, já conta com 6 lugares, aumentando o divisor para 7 (6+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).PartidosABCDVotação15.99212.8117.0256.144Lugares +1÷ 7 (6+1)÷ 5 (4+1)÷ 3 (2+1)÷ 3 (2+1)Médias= 2.284,5= 2.562,2= 2.341,6= 2.048,0(maior média 2ª sobra)6ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido B, beneficiado com a 2ª sobra, já conta com 5 lugares, aumentando o divisor para 6 (5+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).PartidosABCDVotação15.99212.8117.0256.144Lugares +1÷ 7 (6+1)÷ 6 (5+1)÷ 3 (2+1)÷ 3 (2+1)Médias= 2.284,5= 2.135,1= 2.341,6= 2.048,0(maior média 3ª sobra)7ª operação: Como há outra sobra, repete-se a divisão. Agora, o partido C, beneficiado com a 3ª sobra, já conta com 3 lugares, aumentando o divisor para 4 (3+1) (art. 109, nº II, do Código Eleitoral).PartidosABCDVotação15.99212.8117.0256.144Lugares +1÷ 7 (6+1)÷ 6 (5+1)÷ 4 (3+1)÷ 3 (2+1)Médias= 2.284,5= 2.135,1= 1.756,2= 2.048,0(maior média 4ª sobra)OBS: No exemplo acima, a 7ª operação eliminou a última sobra. Nos casos em que o número de sobras persistir, prosseguem-se os cálculos até que todas as vagas sejam distribuídas.RESUMO:PARTIDOSNÚMERO DE CADEIRAS OBTIDASpelo quociente partidáriopelas sobrastotalA527B415C213D202E000TOTAL13417[i] http://www.tse.gov.br/internet/institucional/glossario-eleitoral/termos/quociente_eleitoral.htm acesso em 22 de setembro de 2010.[ii] http://www.tre-sp.gov.br/eleicoes/2004/quociente.htm acesso em 23 de setembro de 2010. Comunhão Parcial de Bens e a Comunicabilidade da Herança set14 r Alexandre Thomaz Primeiramente cumpre informar que é facultado aos nubentes, antes de celebrado o casamento, escolher, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Não havendo convenção previamente estipulada, no silêncio dos noivos, o regime que irá vigorar será o da comunhão parcial de bens, conforme dispõe o art. 1.640 do Código Civil. Após a vigência da Lei 6.515/77, a qual regulamenta os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, a comunhão parcial de bens é o regime de casamento que vigora atualmente no Brasil.No referido regime apenas se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, ou seja, cada um dos cônjuges tem reservado seu patrimônio pessoal adquirido antes do casamento e passa a dividir com o cônjuge, na proporção de 50%, os demais bens que vierem a adquirir depois do casamento.No entanto, vale esclarecer que o regime de comunhão parcial também exclui da comunhão alguns dos bens estabelecidos por lei, como por exemplo, os bens de herança. Nesse caso, mesmo quando recebida depois do casamento e ainda os bens recebidos em doação, se da escritura de doação não constar o nome de ambos os cônjuges, a herança ou a doação não será partilhada entre os cônjuges.O Código Civil estabelece no artigo 1.659 os bens excluídos da comunhão e no artigo 1.660 os bens que entram na comunhão, in verbis:Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;III – as obrigações anteriores ao casamento;IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.Art. 1.660. Entram na comunhão:I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.Assim, o inciso I do artigo 1.659 exclui da comunhão todos os bens pertencentes ao acervo particular de cada cônjuge, compreendidos que são aqueles já pertencentes na ocasião do matrimonio, ou aqueles adquiridos após a celebração deste, por sucessão ou doação. Para que o marido ou a mulher também tenha direito a herança ou a doação do outro, faz-se necessário que os bens adquiridos dessa forma sejam em favor de ambos os cônjuges. Navegação de Posts ? Posts Anteriores Endereço: Av. Dr. João Batista Soares de Queiroz Jr., 223, Jardim das Indústrias - São José dos Campos/SP Convênios e Parcerias Legislação Poder Público Calendário junho 2020 S T Q Q S S D 1234567 891011121314 15161718192021 22232425262728 2930   « mar     Acompanhe nossas atividades Clique para assinar e receber notificações de novos artigos por email Junte-se aos outros seguidores de 7 Assinar Abdala & Thomaz – Advogados Blog no WordPress.com. Publicar em Cancelar Privacidade e cookies: Esse site utiliza cookies. Ao continuar a usar este site, você concorda com seu uso. Para saber mais, inclusive sobre como controlar os cookies, consulte aqui: Política de cookies

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