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Campos Assessoria - - skip to main | skip to sidebarAverbações em geralBusca de certidõesDesmembramento e unificaçõesAverbação de construçãoAssociaçõesProcurações em geralParent PagePage with commentsPage with comments disabledFull widePublicaçõesSobre nósEntre em contatoContrato de Compra e Venda e Escritura Definitiva Postado por Escorpião Assessoria em 10:23:00Vocêsabe qual a diferença entre contrato de Compra e Venda e Escritura Definitiva? Poisbem! Se você está pensando em comprar um imóvel para morar ou investir, masainda tem dúvidas na hora de assinar as papeladas, disponibilizamos aquialgumas dicas sobre os documentos que asseguram o direito de aquisição doimóvel. Para entender melhor vamos ver o que é Contrato de Compra e Venda deImóvel? No ato da compra de um imóvel, quando o valor não épago à vista, de uma só vez, o pacto inicial que vincula o vendedor e ocomprador é celebrado através de contrato denominado de Compromisso de Compra e Venda. Geralmente, essecontrato é elaborado por advogado ou pela própria empresa proprietária doimóvel. O Compromisso de Compra e Venda é o contrato pelo qual o proprietáriode um imóvel se compromete a vender ao comprador, pelo preço e condiçõespreviamente acertados. O documento pode ser efetuado por InstrumentoParticular, em que deve haver a presença de duas testemunhas, ou porInstrumento Público feita em Cartório de Notas. O Compromisso de Compra e Vendanão é definitivo, ou seja, não transfere a propriedade. Portanto, após aquitação do preço deverá ser lavrada a escritura definitiva de comprae venda que deverá ser registrada no cartório de Registro deImóveis. Recomendamos que sempre registre o compromisso de compra e venda paraassegurar o direito de aquisição do imóvel em todos os níveis. O que éEscritura Definitiva de Compra e Venda de Imóvel?A Escritura Definitiva de Compra e Venda é oInstrumento Público pelo qual alguém transmite definitivamente um bem imóvel aoutro em cumprimento a um Contrato previamente assinado, normalmente oCompromisso de Compra e Venda. É expressamente necessário registrar a EscrituraDefinitiva de Compra e Venda, para que se opere definitivamente a transferência da propriedade do Imóvel. Sendoassim, é necessário o Registro do Título de Transmissão perante o Cartório deRegistro de Imóveis competente, conforme determina o art. 1245 do Código CivilBrasileiro. A importância de uma boa assessoria pararegularizar o seu imóvel Se você vai comprar seu imóvel ou quer regularizar asituação do que você já tem e tá com dúvidas ou não sabe por onde começar, procure-nose lhes daremos toda a orientação necessária para enfrentar a burocratizaçãocartorária com comodidade e segurança.LEIA MAISLei 10.602 de 10/12/2002 Postado por Escorpião Assessoria em 14:47:00Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos Dispõe sobre o Conselho Federal e os ConselhosRegionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR)e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos Estados e doDistrito Federal (CRDD) são os órgãos normativos e de fiscalização profissionaldos despachantes documentalistas, dotados de autonomia administrativa epatrimonial, com personalidade jurídica de direito privado. § 1º O Conselho Federal, com sede e foro na Capital da República, exercejurisdição sobre todo o território nacional. § 2º Os Conselhos Regionais terão sede e foro no Distrito Federal, na Capitaldo Estado ou do Território em cuja base territorial exercer jurisdição. § 3º (VETADO) § 4º (VETADO) Art. 2º A organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal e dosConselhos Regionais de Despachantes Documentalistas serão disciplinados em seusestatutos e regimentos, mediante decisão do plenário de seu Conselho Federal,composto pelos representantes de todos os seus Conselhos Regionais. Art. 3º (VETADO) Art. 4º (VETADO) Art. 5º Não há hierarquia nem subordinação entre os DespachantesDocumentalistas, servidores e funcionários públicos. Art. 6º O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação nadefesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos para osquais a lei exija poderes especiais. Parágrafo único. O Despachante Documentalista, no desempenho de suas atividadesprofissionais, não praticará, sob pena de nulidade, atos privativos de outrasprofissões liberais definidas em lei. Art. 7º As atuais diretorias do Conselho Federal e dos Regionais serãosubstituídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar dapublicação desta Lei, por membros eleitos por sufrágio do qual participarãoprofissionais alcançados pelo disposto nesta Lei já habilitados a atuar junto aórgãos públicos, cuja inscrição junto ao respectivo Conselho fica assegurada. Art. 8º (VETADO) Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de suapublicação. Brasília, 12 de dezembro de 2002; 181 o daIndependência e 114 o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo de Tarso Ramos Ribeiro Paulo Jobim FilhoLEIA MAIS"Só é dono quem registra" Postado por Escorpião Assessoria em 13:05:00“Só é dono quem registra. Essa máxima,conhecida por advogados e juristas, é especialmente verdadeira no caso dosimóveis. Ter um contrato de compra e venda e não registrar o bem no seu nome éum erro grave, pois, pela lei, você não é o proprietário”. No processo de compra e venda deimóvel é comum as pessoas pensarem que basta assinar um contrato entre aspartes interessadas para que toda a negociação esteja efetivada e reconhecida. Engana-seque pensa isso. O que a maioria não sabe é que somente quando a transferência érealizada e registrada no cartório de imóveis é que o comprador torna-sejuridicamente proprietário do imóvel. Para que esse procedimento sejarealizado uma das prioridades é que, anteriormente ao contrato, as partestenham feito uma escritura pública de compra e venda em qualquer cartório detítulos e notas. O comprador deve solicitar, antes derealizar a compra, uma matrícula atualizada do imóvel para verificar a suaatual situação e se não existe gravame que impeça o registro. Podem ser pedidastambém ao vendedor certidões diversas (de feitos ajuizados, cíveis, criminaisetc.), que visam principalmente aferir se existe demanda judicial referente aoimóvel adquirido. 1. Lavre a escritura no Tabelião de Notas, casoa compra seja à vista. Em caso de financiamento, providencie o InstrumentoParticular de Compra e Venda; 2. Sobre a compra incidem impostos, tais como oITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis). O comprador é responsável poreste pagamento. O valor do imposto varia de município para município; 3. Oriente o cliente a encaminhar o traslado daescritura ou o instrumento particular e a guia de pagamento do ITBI ao Cartóriode Registro de Imóveis responsável pelo seu imóvel para o Registro depropriedade na Matrícula. A propriedade só é transferida depois do registro daescritura ou do instrumento particular no Cartório do Registro de Imóveis. Nãoadianta fazer a escritura ou o instrumento particular, pois eles são apenascontratos de aquisição do imóvel; 4. A Lei Federal 6.015/73 determina o prazomáximo de 30 dias após o ingresso na serventia com todos os documentosnecessários para que o registro fique pronto; 5. No caso de financiamento, é necessário oinstrumento particular de compra e venda feito pelo banco. Esse documento deveser levado ao Cartório de Registro de Imóveis para fazer o registro; 6. Os valores estão disponíveis nas tabelas deemolumentos de cada Estado e mudam de acordo com o valor do imóvel. Segue olink com a tabela de custas do Estada da Bahia: https://www.tjba.jus.br/tabeladecustas/tabela_custa.pdf; 7. O pagamento dos emolumentos (taxas) deve serfeito à vista nos cartórios; 8. No caso de imóvel financiado, não é feitaescritura e sim o contrato ou instrumento particular de compra e venda. Aofinal do financiamento, a instituição financeira emite um termo de quitação eeste documento deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis competentepara fazer o registro. Não é necessário fazer escritura. Fonte: http://www.zappro.com.br/saiba-importancia-da-escritura-e-registro-de-imoveis-e-oriente-seu-cliente/LEIA MAISMinha Casa, Minha Vida Postado por Escorpião Assessoria em 14:34:00A terceira fase do programa Minha Casa, MinhaVida já sofreu algumas mudanças após o presidente interino, Michel Temer,assumir o governo. Alegando problemas orçamentários, Temer encerrará osbenefícios antes concedidos às pessoas de renda inferior, que se enquadravam nafaixa 1 (renda até R$1.800). Outra faixa que deixará de receber benefícios é a2 (até 3.600). Desta forma, a terceira etapa será totalmente reformulada e serárelançada com uma meta inferior ao prometido pela presidente afastada, DilmaRoussef, que prometeu 3 milhões de residências em 2014, antes de sua reeleição.Com o atual governo, esse número cai para 1,5 milhão de unidades nos próximostrês anos. Outra mudança será a extinção da nova faixa de renda, que era a novidadena terceira fase do programa Minha Casa, minha Vida. Dilma criou uma novacategoria 1,5 que provavelmente não sairá do papel. Criado em 2009 pelo Governo Federal, o programa Minha Casa, Minha Vidaestava em sua terceira fase com novas regras para quem sonhava com a casaprópria. As alterações no PMCMV havia adotado uma nova faixa de renda eampliado os juros cobrados no financiamento. Como era antes do Temer Uma das principais mudanças desta última etapa, foi a criação de umafaixa intermediária de renda, entre R$ 1.800 e R$ 2.350, que se chama faixa1,5. Também aumentaram os juros cobrados para a família que recebe acima de R$2.350. A faixa 1 continuava sem cobrança de juros. Válidas somente para novoscontratos, as novas regras prometiam financiar o imóvel com taxas mais baixasque as oferecidas no mercado. Número menor definanciamentos Na terceira fase, o prazo de financiamento era o mesmo e as parcelasdeveriam ser pagas no máximo em até 10 anos. Qual é a renda mínima emáxima necessárias? As primeiras edições do programa Minha casa, Minha vida exigiam rendamínima de R$ 1.600 como primeira faixa de renda. Na fase 3, o valor da rendamínima era de R$ 1.800 livre dos juros. VALORES ANTES DA SUSPENSÃO DO PROGRAMA RENDA DA FAMÍLIA JUROS FAIXA 1 Até R$ 1.800 0 FAIXA 1,5 De R$ 1.800 a R$ 2.350 5% FAIXA 2 De R$ 2.350 a R$ 3.600 6% a 7% FAIXA 3 De R$ 3.600 a R$ 6.500 8% LEIA MAIS Copyright 2016 Campos Assessoria - Bloggerized by Lasantha - Premiumbloggertemplates.com | Top Web HostDesign by Web2feel and FabThemes.com.

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