FLAVIO JORGE MARTINS Advogados

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Escritório Jurídico FLAVIO JORGE MARTINS Advogados - - 14 de janeiro de 2019 SALÁRIO MÍNIMO 2019 DECRETO Nº 9.661, DE 1º DE JANEIRO DE 2019 Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015,D E C R E T A: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2019, o salário mínimo será de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 33,27 (trinta e três reais e vinte e sete centavos) e o valor horário, a R$ 4,54 (quatro reais e cinquenta e quatro centavos). Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019. Brasília, 1º de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Share|0comentáriosLink desta postagemUFIR/RJ 2019 RESOLUÇÃO SEFAZNº 366 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018 FIXA O VALOR DA UFIR-RJPARA O EXERCÍCIO DE 2019. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EPLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendoem vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.518/2000 e ocontido no Processo nº E-04/070/100164/2018, R E S O L V E: Art. 1º O valor da Unidade Fiscal de Referênciado Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída pelo Decreto nº 27.518, de 28 denovembro de 2000, para o exercício de 2019, será de R$3,4211 (trêsreais e quatro mil duzentos e onze décimos de milésimos). Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na datade sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de2019. Rio de Janeiro, 21 de dezembro de2018 LUIZ CLÁUDIO FERNANDESLOURENÇO GOMES Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento Share|0comentáriosLink desta postagem 13 de março de 2018 MUDANÇAS NO INDULTO DE NATAL 2017Novadecisão do STF altera pontos da liminar anteriormente concedida, mas autoriza aaplicação de parte do Decreto. O ministro Luís Roberto Barroso,do STF, proferiu liminar na ação na qual é questionado o decreto de indultoeditado pelo presidente da República, Michel Temer, em dezembro de 2017. A novadecisão altera pontos da liminar anteriormente concedida, permitindo aaplicação em parte do decreto nas hipóteses em que não se verificadesvirtuamento na concessão do benefício e mediante os critérios nela fixados. A nova liminar amplia o tempo mínimo de cumprimento da pena para obtenção dobenefício previsto no decreto em um quinto para um terço da pena e prevê aaplicação do indulto aos casos em que a condenação não for superior a oito anos.Além disso, mantém suspensos os dispositivos que incluíam no indulto oschamados “crimes do colarinho branco”, o que perdoava também penas de multa, oque concedia o benefício aos que tiveram pena de prisão substituída porrestritiva de direitos e aos beneficiados pela suspensão condicional doprocesso e suspende artigo relativo à possibilidade de indulto na pendência derecurso judicial. “Noque diz respeito à exigência de cumprimento do prazo mínimo de 1/3 (um terço)da pena e do limite máximo da condenação em 8 (oito) anos para obtenção dobenefício, a decisão retoma o padrão de indulto praticado na maior parte dostrinta anos de vigência da Constituição de 1988.” Quanto à manutenção dos crimes docolarinho branco (concussão, corrupção passiva, corrupção ativa, tráfico deinfluência, os praticados contra o sistema financeiro nacional, os previstos naLei de Licitações, os crimes de lavagem de dinheiro, entre outros) fora daincidência do decreto, o ministro destaca que o elastecimento imotivado do indultopara abranger essas hipóteses viola o princípio da moralidade e descumpre osdeveres de proteção do Estado a valores e bens jurídicos constitucionais quedependem da efetividade mínima do sistema penal. “O excesso de leniência emcasos que envolvem corrupção privou o direito penal no Brasil de uma de suasprincipais funções, que é a de prevenção geral. O baixo risco de punição,sobretudo da criminalidade de colarinho branco, funcionou como um incentivo àprática generalizada desses delitos”, ressalta. O decreto havia sido suspenso porliminar proferida pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, respondendo àADI proposta pela Procuradoria-Geral da República, em dezembro, durante operíodo de férias forenses. Depois do fim das férias, o relator do caso, LuísRoberto Barroso, ratificou os termos da decisão da presidente. Na nova liminar,o ministro afirma a necessidade de viabilizar a concessão do indulto, atendendoa manifestações e audiências nas quais se alertou para os impactos que asuspensão completa dos dispositivos impugnado tem provocado sobre o sistemapenitenciário. Processo: ADIn 5.874 Confira a íntegra da decisão. Fonte: Migalhas Share|0comentáriosLink desta postagemMarcadores:NOTÍCIAS 26 de fevereiro de 2018 INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL É ISENTA DE IMPOSTO DE RENDA O Imposto de Renda incide sobre acréscimo patrimonial, rendimentos ou a combinação dos dois. Indenizações recebidas como reparação por danos patrimoniais, portanto, são isentas da tributação. Foi o que informou a Receita Federal em solução de consulta publicada no dia 26 de dezembro de 2017. A Receita respondeu a pergunta de contribuinte que conseguiu indenização e rescisão judicial de compra de imóvel por causa do atraso da construtora na entrega. Foram devolvidos R$ 506,6 mil de restituição e indenização, mais R$ 50 mil de sucumbência. Ao todo, a contribuinte recebeu R$ 557,2 mil, corrigidos. De acordo com a solução de consulta, a Instrução Normativa da Receita 1.500, de 2014, declara isenta de IR “indenização destinada a reparar danos patrimoniais”, o que se baseia no artigo 70, parágrafo 5º, da Lei 9.430/1996. A mesma instrução normativa isenta de Imposto de Renda os juros recebidos junto com a indenização. “As verbas recebidas se destinaram a reparar os danos patrimoniais havidos por ela, não acarretando acréscimo patrimonial da consulente e sim, tão somente, reposição dos valores despendidos em virtude da aquisição dos imóveis”, diz o Fisco, na solução de consulta. “Por serem tais importâncias recebidas a título de recomposição do patrimônio da consulente estão fora do campo de incidência do imposto sobre a renda.” De acordo com a resposta da Receita, as verbas ficam isentas de Imposto de Renda Retido na Fonte da tributação da Declaração de Ajuste Anual (DAA). “Outrossim, a atualização monetária do valor da indenização também está dispensada de retenção na fonte, bem como de tributação na DAA, tendo em vista a regra de que o acessório segue o principal.” Clique aqui para ler a solução de consulta. Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-jan-08/indenizacao-dano-patrimonial-isenta-ir-afirma-receita) Share|0comentáriosLink desta postagemMarcadores:NOTÍCIASENTENDA A POLÊMICA DO INDULTO DE NATAL EDITADO POR TEMER Decreto presidencial foi questionado por investigadores da Lava Jato e pela procuradora-geral da República. Presidente do STF suspendeu trechos que abrandavam regras de concessão do benefício.Por G1, Brasília 28/12/2017 20h38 Atualizado 29/12/2017 O benefício previsto na Constituição e concedido por meio de decreto presidencial, foi centro de uma polêmica neste fim de ano. Saiba por quê. O que é o indulto de Natal? O indulto natalino é um perdão de pena e costuma ser concedido todos os anos em período próximo ao Natal. Previsto na Constituição, é destinado a quem cumpre requisitos especificados no decreto presidencial, publicado todos os anos. Se for beneficiado com o indulto, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão. O que motivou a polêmica no decreto deste ano? No indulto do ano passado, o presidente Michel Temer estabeleceu que só poderiam ser beneficiados pelo perdão pessoas condenadas a no máximo 12 anos e que, até 25 de dezembro de 2016, tivessem cumprido um quarto da pena, desde que não fossem reincidentes. Entre os pontos polêmicos do decreto, o indulto deste ano não estabeleceu um período máximo de condenação e reduz para um quinto o tempo de cumprimento da pena para os não reincidentes. Quais as críticas ao decreto? O que o STF suspendeu? Ao analisar a ação da PGR, a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, acolheu os argumentos apresentados por Raquel Dodge e suspendeu os pontos questionados no processo: Após a suspensão do STF, para quem continua valendo o indulto? Continuam beneficiados pelo indulto aqueles presos que se encaixam em outras situações descritas pelo decreto. São os que: Também têm direito ao indulto mulheres que: O que o governo pretende fazer? Na manhã desta quinta, depois de se reunir com Temer, o ministro da Justiça, Torquato Jardim, afirmou que o governo não iria recuar da decisão de abrandar as regras do indulto de Natal. Mais tarde, em entrevista concedida à TV Globo após a divulgação do despacho de Cármen Lúcia, Torquato mudou o tom e disse que o presidente da República avalia editar um novo decreto para "compensar" os detentos que foram excluídos do perdão presidencial por conta da decisão do STF. Fonte: G1 (https://g1.globo.com/politica/noticia/entenda-a-polemica-do-indulto-de-natal-editado-por-temer.ghtml) Share|0comentáriosLink desta postagemMarcadores:NOTÍCIASSALÁRIO MÍNIMO 2018 DECRETO Nº 9.255, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 Regulamenta a Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015, DECRETA: Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2018, o salário mínimo será de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Parágrafo único.  Em virtude do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 31,80 (trinta e um reais e oitenta centavos) e o valor horário, a R$ 4,34 (quatro reais e trinta e quatro centavos). Art. 2º  Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2018. Brasília, 29 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República. MICHEL TEMER Eduardo Refinetti GuardiaEsteves Pedro Colnago JuniorHelton Yomura Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2017 - Edição extra "D" Share|0comentáriosLink desta postagemMarcadores:LEIS,NOTÍCIASUFIR/RJ 2018 RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 178 DE 22 DEDEZEMBRO DE 2017Fixa o valor da UFIR-RJ para o exercício de 2018.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EPLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendoem vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 27.518/2000 e ocontido no Processo E-04/070/255/2017, R E S O L V E: Art. 1.º O valor da Unidade Fiscal deReferência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), instituída peloDecreto n.º27.518, de 28 de novembro de 2000, para o exercício de 2018,será de R$3,2939 (três reais e dois mil novecentos e trinta e novedécimos de milésimos). Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na datade sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de2018. Rio de Janeiro, 22 de dezembro de2017 GUSTAVO DE OLIVEIRABARBOSASecretário de Estado de Fazenda ePlanejamento Publicada no D.O.E. de26.12.2017, pág. 103 Share|0comentáriosLink desta postagemMarcadores:LEIS,NOTÍCIAS Postagens mais antigasPágina inicialAssinar:Postagens (Atom)MenuPesquisar Nesta PáginaFJM RJ NO FACEBOOKFJM ES NO FACEBOOKRECEBA ATUALIZAÇÕES NO E-MAILArquivoVisitantesSOBRE NÓSFLAVIO JORGE MARTINS AdvogadosRio de Janeiro/RJ e Vitória/ES, BrazilEscritório Jurídico com mais de 40 anos de experiência, nas mais diversas áreas do Direito. Um dos 150 escritórios mais admirados do país, segundo a Análise AdvocaciaVisualizar meu perfil completo

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