Sales e Silva Advocacia e Consultoria Jurídica

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Sales e Silva - Advocacia e Consultoria Juridica - - Sales e Silva - Advocacia e Consultoria Juridica terça-feira, 19 de janeiro de 2016 Taxa de Corretagem é abusiva Como aumento dos negócios imobiliários intensificou-se também a quantidade depráticas abusivas cometidas por credores. Ocorre que as construtoras sepreocupam tanto com o crescimento de seus negócios que se esquecem daassessoria jurídica, pactuando contratos verdadeiramente absurdos. Umaprática comum nos contratos de promessa deCompra e Venda de Imóvel é a cobrança de uma taxa de corretagem. Conforme art. 722 do CC/02: Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa,não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou porqualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou maisnegócios, conforme as instruções recebidas. Assim, para que o contrato de corretagem sejaválido este corretor não deve ter vínculo com quem o contrata, ou seja, nenhumadependência, mas de maneira autônoma buscar realizar o negócio entre as partes. O que ocorre na pratica é que este corretor,previamente contrato pelo empreendedor, fica nos stands de vendas, atuando comovendedores, de forma que o contratante fica até mesmo impossibilitado de buscarum outro profissional. Sendo assim, quando oempreendimento contrata os corretores para realizar a venda das unidades, inclusivecom stand de venda no local da obra, é ele o responsável pelo encargo da“corretagem”, pois, além de não ter sido o comprador quem contratou oprofissional, este não está sendo beneficiado de maneira alguma. Observe o entendimento do STJ no Recurso Especial Nº 350.052 - MS(2013/0161981-0) sobre o caso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DERESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DEINCORPORADORA – COMISSÃO DE CORRETAGEM – PAGAMENTO IMPOSTO SEM NEGOCIAÇÃO ENTREAS PARTES – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – ART. 42, DO CDC – RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.Com apromulgação do Código de Defesa do Consumidor, a vontade continua essencial àformação dos negócios.jurídicos, mas sua importância e força diminuíram,levando à relativa noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo docontrato, conforme dispõem os artigos 6º , incisos IV e V, e 51 do CDC. Opagamento de comissão de corretagem imposto ao consumidor, quando da aquisiçãode imóvel diretamente com incorporadoras imobiliárias, sem a prévia negociaçãoentre as partes, configura cláusula abusiva, não podendo ser deresponsabilidade daquele. O art. 42 do CDC está calcado no princípio que veda oenriquecimento injustificado do credor, para tanto, faz-se necessário a demonstraçãoda má-fé na cobrança, vale dizer, de que não houve engano justificável. Recursoconhecido e provido. Essa prática se traduz ainda em nítida vendacasada, uma vez que o comprador é obrigado a pagar a taxa caso queira comprar oimóvel. É imposta como condição.O contratante assim sofre prejuízos, pois além detudo, adquire um imóvel de determinado valor e acaba pagando mais por ele, em decorrênciada taxa de corretagem.Adquiriu contrato de compra e venda de imóveis comtaxa de corretagem inclusa? Procure um advogado para analisar seu caso.Postado porSales e Silva - Advocacia e Consultoria Jurídicaàs13:51Nenhum comentário: Enviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Página inicialAssinar:Postagens (Atom)Sales e Silva - Advocacia e Consultoria JurídicaVisualizar meu perfil completoArquivo do blog

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