Savio Chalita - OAB/SP 308.038

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Savio Chalita « EXAME DE ORDEM – CONCURSOS PÚBLICOS - - Mini CurrículoObras e Artigos Publicados Savio Chalita EXAME DE ORDEM – CONCURSOS PÚBLICOS Pesquisa Pesquisa Savio Chalita Curta! Curta! Páginas Mini CurrículoObras e Artigos Publicados Anúncios Inovação na Justiça? 11 de junho de 2014 9:49 / Deixe um comentário Blog do Renato NaliniA revista “Technology Review”, editada sob os auspícios do MIT – Instituto de Tecnologia de Massachusetts, publica anualmente uma relação de jovens inovadores. Eles são os premiados na área de tecnologia e dessas listas já constaram Mark Zuckerberg, do Facebook, Sergey Brin, do Google e Max Levchin, do PayPal.Este ano, a revista incluiu dez brasileiros, jovens inovadores, todos eles com menos de 35 anos. Dentre eles, David Schlesinger, 34, médico formado pela USP, cofundador da Mendelics, start-up que desenvolveu um software para melhorar o diagnóstico de doenças genéricas raras. Também Eduardo Bontempo, 30, administrador formado pela FGV, criou método e plataforma para planejar a aprendizagem em salas de aula com alunos em diferentes níveis de habilidade.Um jovem de 28 anos, Guilherme Lichand, ex-analista do Banco Mundial, criou um sistema para ajudar gestores públicos a colher informação da população usando telefones celulares de baixa tecnologia. Os outros são Gustavo…Ver o post original 240 mais palavras Anúncios Share this:Curtir isso:Curtir Carregando. BANCO TERÁ DE INDENIZAR CLIENTES POR ROUBO DE CARTÕES 28 de março de 2014 10:56 / Deixe um comentário A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a um banco que pague indenização por danos materiais e morais a dois clientes que tiveram cartões magnéticos roubados e utilizados após a comunicação do crime à instituição. Os autores relataram nos autos que, em uma noite de fevereiro de 2012, em São Paulo, foram roubados por dois indivíduos.As vítimas lavraram um boletim de ocorrência e informaram o banco por telefone sobre o assalto. Contudo apenas um dos dois cartões levados foi bloqueado, o que permitiu o saque de valores da conta corrente e outras operações. Em razão de o pedido indenizatório ter sido negado em primeira insância, o casal recorreu.O relator da apelação, Gilberto Pinto dos Santos, reformou a sentença. Para ele, os autores adotaram medidas protetivas em tempo oportuno, ao passo que o réu não conseguiu provar inteiramente a regularidade de sua conduta.“Não se desincumbindo o réu do ônus da prova que lhe incumbia, era mesmo incontornável a sua responsabilização pelos saques e contratação indevidos, pois em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade decorrente de defeito no serviço é objetiva”, afirmou o desembargador, que mandou o banco indenizar os clientes em R$ 6 mil por danos morais, além de reembolsá-los da quantia movida indevidamente pelos assaltantes.Fizeram parte da turma julgadora os desembargadores Walter Pinto da Fonseca Filho e Gil Ernesto Gomes Coelho. A votação foi unânime.Apelação nº 0126333-71.2012.8.26.0100 Comunicação Social TJSP Share this:Curtir isso:Curtir Carregando. DIVULGAÇÃO DE FOTOS NO FACEBOOK GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS 25 de março de 2014 11:03 / Deixe um comentário         A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de eventos e dois responsáveis por uma festa denominada “Bailinho” a pagarem R$ 10 mil de indenização por danos materiais a duas mulheres (R$ 5 mil para cada uma). O fato que gerou a obrigação foi a veiculação de uma fotografia das jovens no Facebook, sem autorização, como ilustração do convite para a festa.Em recurso ao Tribunal, as autoras pediam a condenação por danos morais, além dos danos materiais, sob o argumento de que a divulgação indevida teria causado constrangimento.Para o relator do recurso, Carlos Henrique Miguel Trevisan, “a divulgação da fotografia não configurou a prática de ato ilícito a justificar a indenização por danos morais pretendida, tendo em vista não ser possível identificar as autoras a partir das fotos, que foram tiradas somente das costas das requerentes, sem mostrar o rosto”. Os danos materiais foram mantidos, pois a empresa e os responsáveis obtiveram benefício econômico com a realização do evento.Os desembargadores Maia da Cunha e Natan Zelinschi de Arruda compuseram a turma julgadora, que votou de forma unânime. Apelação nº 0202768-23.2011.8.26.0100 Comunicação Social TJSPShare this:Curtir isso:Curtir Carregando. ESTADO DEVE FORNECER CADEIRA DE RODAS MOTORIZADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA 6 de março de 2014 13:20 / Deixe um comentário         A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de Santos para determinar que a Fazenda do Estado de São Paulo e a Prefeitura forneçam cadeira de rodas motorizada a um paciente tetraplégico.O relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, afirmou em seu voto que ficou caracterizada a excepcionalidade da situação, tendo em vida a enfermidade do impetrante e sua condição clínica – desconforto na região dorsal e atrofia muscular generalizada, em especial nas mãos, dependendo de terceiros para sua locomoção. “A destinação de verbas para a saúde no orçamento existe, deve ser ajustada em caso de necessidade, e, por isso, não se inviabiliza o atendimento de direito fundamental por tal razão.”O relator mencionou, ainda, jurisprudência do Tribunal a respeito do tema e a Súmula 65 do TJSP: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam à pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”.O julgamento, com votação unânime, teve a participação dos desembargadores Xavier de Aquino e Aliende Ribeiro. Comunicação Social TJSPShare this:Curtir isso:Curtir Carregando. POR OVERBOOKING, EMPRESA AÉREA DEVE INDENIZAR PASSAGEIROS 6 de março de 2014 13:19 / Deixe um comentário         Uma companhia aérea foi condenada a pagar indenização a dois passageiros pela prática de overbooking. Os autores viajariam de Miami para São Paulo e não embarcaram, sendo obrigados a permanecer mais um dia nos Estados Unidos. A bagagem, no entanto, seguiu no voo para o Brasil e foi apreendida na alfândega. Cada um receberá R$ 2,6 mil.A empresa alegou que recebeu requisição para transportar pessoas deportadas, o que inviabilizou o embarque dos autores. No entanto, a 2ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso e manteve o pagamento de indenização fixado em primeiro grau.O relator, desembargador Heraldo de Oliveira, disse que “ao não permitir o embarque, cabia à requerida providenciar novo voo. Caso não fosse possível o embarque imediato, deveria providenciar acomodação aos passageiros em hotel e alimentação, assim como deveria ter mantido sob sua guarda a bagagem, que já havia sido despachada, e somente com a chegada dos proprietários das malas é que poderia ter sido feita sua liberação”.Do julgamento participaram os desembargadores Francisco Giaquinto e José Tarciso Beraldo.  A votação foi unânime. Apelação nº 9228959-63.2008.8.26.0000Comunicação Social TJSPShare this:Curtir isso:Curtir Carregando. JUSTIÇA DETERMINA RETIRADA DE CACHORROS DE APARTAMENTO 4 de fevereiro de 2014 15:18 / Deixe um comentário A moradora de um prédio em São Paulo foi condenada a retirar do apartamento seus quatro cachorros por perturbação do sossego público. A decisão é da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.A ação foi proposta pelo condomínio e, de acordo com os autos, os animais – de médio e grande porte – latiam incessantemente, incomodavam os outros moradores e atrapalhavam o trabalho dos porteiros. Além disso, o mau cheiro dos cães exalava pelas áreas comuns do prédio.O relator do recurso, desembargador Campos Petroni, destacou em seu voto que o regimento do edifício veta a manutenção de cachorros e outros animais nos apartamentos e, por esta razão, manteve a decisão de primeiro grau para determinar a retirada dos cães. “A convivência em condomínio deve obedecer ao estabelecido no seu regulamento interno a fim de possibilitar a paz e harmonia daqueles que ali residem, devendo em qualquer caso prevalecer o interesse da maioria”, disse.Os desembargadores Berenice Marcondes Cesar e Gilberto Leme também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator. Apelação nº 013.9492-18.2011.8.26.0100 Comunicação Social TJSPShare this:Curtir isso:Curtir Carregando. PREFEITURA DE SANTO ANDRÉ DEVE FORNECER FRALDAS GERIÁTRICAS A PORTADORA DE DOENÇA GRAVE 14 de janeiro de 2014 17:03 / Deixe um comentário         A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau para determinar que a Prefeitura de Santo André forneça fraldas geriátricas descartáveis a uma senhora portadora de doença grave. A autora tem capacidade funcional reduzida e passa por tratamento de bexiga hiperativa.A relatora do recurso, desembargadora Vera Angrisani, afirmou em seu voto que a autora não possui condições de custear o próprio tratamento e que o fornecimento de insumos cabe ao ente público, pois o bem-estar do individuo é o interesse primário onde nenhuma vida humana vale menos que um orçamento público ou privado.“Ressalta-se que pouco importa se o insumo descrito na inicial está ou não padronizado por qualquer programa nacional, estadual ou municipal de saúde. Isto porque condicionar o seu fornecimento a pessoas sob a agonia de doenças graves ou de tratamento médico, sob o fundamento de que não estão incluídos em Programas de Saúde, mostra-se inadmissível num Estado democrático, como o nosso”.O julgamento aconteceu em dezembro e teve votação unânime. Participaram, também, da turma julgadora os desembargadores Renato Delbianco e José Luiz Germano. Comunicação Social TJSPShare this:Curtir isso:Curtir Carregando. PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO SEM LIMITE DE PRAZO 10 de janeiro de 2014 6:02 / Deixe um comentário         O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de planos de saúde forneça tratamento psiquiátrico a um homem com transtornos mentais e comportamentais decorrentes de alcoolismo. A decisão, da 5ª Câmara de Direito Privado, determinou o custeio do tratamento do autor por tempo indeterminado, até sua alta médica, e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.O autor precisou da internação, mas o plano havia limitado a cobertura por apenas 30 dias. A empresa alegava que uma resolução da Agência Nacional de Saúde (ANS) permitiria a limitação de prazo de internação.O relator do recurso, desembargador James Siano, afirmou em seu voto que a questão já foi pacificada pela Súmula 302 do Supremo Tribunal Federal. “A redação da súmula é clara, no sentido de que não deve haver limitação temporal de internação do paciente, não fazendo distinção do tipo de tratamento e da patologia, pois compete exclusivamente ao médico determinar o tempo de duração da internação, buscando privilegiar a recuperação do paciente e sua reinserção à convivência social.”A sentença foi mantida na íntegra, e os demais integrantes da turma julgadora – desembargadores Moreira Viegas e Edson Luiz de Queiróz – acompanharam o voto do relator. Comunicação Social TJSP –Share this:Curtir isso:Curtir Carregando. PACIENTE SERÁ INDENIZADA POR ERRO DE DIAGNÓSTICO EM EXAME DE HIV 8 de janeiro de 2014 17:02 / Deixe um comentário         A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um laboratório clínico e um hospital a pagarem indenização, no valor de R$ 15 mil, a uma mulher que foi erroneamente diagnosticada como portadora do vírus HIV.A autora alegou que, ao dar entrada no hospital para realizar o parto de seu filho, foi submetida a exames laboratoriais e recebeu a informação de que teria o vírus. Por esta razão, não pôde amamentar o recém-nascido até o resultado de um novo teste. Inconformada, buscou o serviço de infectologia de outro laboratório e obteve o resultado negativo. Para sanar qualquer dúvida, realizou, ainda, outra coleta de sangue, que confirmou a ausência do vírus em seu organismo.Baseado nesse diagnóstico, G.S.S. ajuizou a ação de indenização. Em primeiro grau, a decisão da Comarca da Capital condenou o laboratório e o hospital a pagarem, solidariamente, R$ 7 mil pelos danos morais. Insatisfeitas, as partes recorreram – a autora pediu o aumento da indenização, e os réus alegaram que procederam com cautela para a preservação da saúde da mãe e da criança.Para o relator das apelações, desembargador Alexandre Marcondes, há provas suficientes de que o defeito na prestação do serviço ocorreu, já que é fundamental a repetição imediata do exame antes da comunicação do resultado à paciente. O valor da indenização foi elevado para R$ 15 mil. “A falha cometida pelos réus foi grave, justificando uma reparação exemplar.”O julgamento do recurso foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Egidio Giacoia.Apelação n° 0176687-71.2010.8.26.0100 Comunicação Social TJSPShare this:Curtir isso:Curtir Carregando. ESTADO DEVE INDENIZAR FILHOS DE MULHER ATROPELADA POR VIATURA POLICIAL 5 de dezembro de 2013 9:37 / Deixe um comentário A 9° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública do Estado a pagar indenização aos dois filhos de uma mulher morta após ser atropelada por uma viatura desgovernada. Cada um deverá receber R$ 120 mil.Consta dos autos que, durante uma perseguição, o condutor da viatura da Polícia Militar perdeu o controle e invadiu a calçada atropelandoa mãe dos rapazes, que não resistiu aos ferimentos.Na ação de indenização, julgada pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, o Estado foi condenado a pagar R$ 327 mil para cada um dos filhos a título de danos morais, mas as partes apelaram.Ao julgar o recurso, o relator, desembargador José Maria Câmara Junior, afirmou que o Estado tem responsabilidade sobre o ocorrido, pois os autores perderam a mãe em virtude de atropelamento por viatura policial. “O dever de indenizar deriva da conjugação entre os elementos que expressam a conduta ou omissão estatal, o dano e o nexo causal. A identificação do ilícito associa-se à conduta imprudente do policial, que perdeu o controle da viatura após imprimir velocidade excessiva ao veículo. O dano corresponde à repercussão que se extrai do atropelamento da vítima. O nexo causal considera o ato comissivo ilícito e o dano experimentado pelos autores”.Para reduzir o valor da indenização, o magistrado considerou a idade da vítima e dos filhos, além das circunstâncias que envolveram o acidente e citou parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor, fixando-o em R$ 120 mil para cada um, por considerar “razoável e adequado”.Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Décio Notarangeli e Oswaldo Luiz Palu. Processo n° 9000422-12.2007.8.26.0506 Comunicação Social TJSPShare this:Curtir isso:Curtir Carregando. Navegação de Posts ? Posts Anteriores Siga-me no TwitterMeus tweets Veja o que já rolou aqui! 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