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Unilance - - COMUNICADO AOS CREDORES Atualização em 25/06/2019  ...
Unilance - - COMUNICADO AOS CREDORES Atualização em 25/06/2019 AVISO AOS CREDORES O ADMINISTRADOR JUDICIAL informa que no dia de hoje (25/06/2019) foi publicado no Diário da Justiça do Paraná, o QUADRO DE CREDORES formado com base nas informações contábeis da escrituração contábil da FALIDA. O ADMINISTRADOR JUDICIAL esclarece mais uma vez que o crédito arrolado no quadro de credores corresponde ao valor do fundo comum pago pelos consorciados para a empresa FALIDA; ou seja, o valor da taxa de administração e de adesão não será restituído, uma vez que cobrado com fundamento no art. 27, da Lei 11.795/2008. O ADMINISTRADOR JUDICIAL esclarece novamente que foi aplicado multa aos credores desistentes e excluídos, com fundamento no art. 10, §5º da Lei n 11.795/2008. Por fim, o ADMINISTRADOR JUDICIAL informa que os credores terão 10 (dez) dias, a partir da publicação do Quadro de Credores, para promover a impugnação judicial do quadro, conforme art. 8º da LFRJ. Para ter acesso ao quadro de credores, favor selecionar um link abaixo: Relação Consorciados Quirografários Relação de Credores Trabalhistas Tributários Quirografários e Subordinados Atualização em 23/05/2019 PERGUNTAS FREQUENTES: CARTAS ENVIADAS AOS CREDORES: O ADMINISTRADOR JUDICIAL informa que as cartas enviadas aos credores tem por escopo comunicar a decretação da falência da empresa UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., bem como informar o valor do crédito a seu favor encontrado pelo LIQUIDANTE do BANCO CENTRAL que atuou no procedimento anterior ao decreto de quebra. Assim sendo, o valor indicado na carta ainda não está disponível, pois o ADMINISTRADOR JUDICIAL ainda está promovendo a arrecadação dos bens da empresa para futuro leilão judicial. NOVA RELAÇÃO DE CREDORES: O ADMINSTRADOR JUDICIAL informa que até o dia 06/06/2019 apresentará ao Juízo Falimentar uma nova relação de credores, em obediência ao artigo 7º, § 2º, da Lei de Falências, após a verificação da contabilidade e análise das impugnações que foram enviadas até o dia 22/04/2019. A mesma lista de credores também estará disponível neste site. VALORES QUE SERÃO INDICADOS NA NOVA LISTA DE CREDORES: Desde logo, o ADMINISTRADOR JUDICIAL esclarece aos consorciados que possui autonomia para verificar o valor que consta no fundo comum dos grupos e conferir pagamentos não lançados na escrituração contábil, mas não pode discutir validade ou invalidade de cláusulas do contrato de consórcio firmado entre as partes. Portanto, o ADMINSITRADOR JUDICIAL esclarece que as taxas de administração, seguro, multas e juros pagos pelos consorciados não serão incluídos no crédito a ser restituído pela MASSA FALIDA, uma vez que tais verbas pertencem a empresa FALIDA por força de disposições ajustadas contratualmente, com base no art. 27 da lei de nº 11.795/2008: Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. VALORES DEVIDOS AOS CREDORES DESISTENTES E EXCLUÍDOS: No caso dos consorciados desistente ou excluídos por inadimplemento, também há a dedução das multas previstas na proposta de adesão, conforme no item 6.2. da PROPOSTA DE ADESÃO DO CONSÓRCIO: 6.2 – tenho consciência que na eventual desistência do consórcio, ou exclusão por inadimplência, somente terei a devolução dos valores pagos, ao fundo comum do grupo, por meio de contemplação por sorteio em assembleia ou no enceramento do grupo, descontados os valores de penalização se houver, BEM COMO O PERCENTUAL CONTRATADO A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. (conforme redação da PROPOSTA DE ADESÃO antiga) OU 6.2 – tenho ciência de que na eventual desistência do consórcio, ou exclusão por inadimplência, somente terei a devolução dos valores pagos ao fundo comum do grupo e ao fundo de reserva, por meio de contemplação em assembleia ou no encerramento do grupo, descontado o percentual contratado da taxa de administração, bem como os percentuais de cláusula penal, previstos no art. 84 deste contrato. (conforme redação da PROPOSTA DE ADESÃO mais recente) A cláusula contratual que estabeleceu a multa tem respaldo no art. 10, §5º e no art. 30 da Lei 11.795/2008: “Art. 10. [.] §5º É facultada a estipulação de multa pecuniária em virtude de descumprimento de obrigação contratual, que a parte que lhe der causa pagará à outra. “Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem.” DIREITO DE IMPUGNAR OS CRÉDITOS DA NOVA LISTA DE CREDORES: Após a publicação da nova lista de credores, que também será informada no site da UNILANCE, os consorciados que não estiverem satisfeitos com o valor lançado poderão apresentar, através de advogado, impugnação judicial perante o Juízo Falimentar (no prazo de 10 dias contados da publicação no Diário da Justiça), conforme previsto no art. 8º da LFRJ. Consequentemente, caso o nome do credor já conste na relação de credores, disponível no site da Unilance, o mesmo encontra-se habilitado e não será necessário apresentar habilitação. PRAZO PARA PAGAMENTO AOS CREDORES: Ainda não há prazo para pagamento dos credores, uma vez que primeiro é necessário arrecadar e vender os bens da empresa FALIDA. QUEM RECEBERÁ PRIMEIRO: O pagamento dos credores seguirá a ordem estabelecida no art. 83 da Lei de Falências, sendo que os trabalhadores receberão primeiro, em seguida, os demais: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial.; V – créditos com privilégio geral.; VI – créditos quirografários.; e VIII – créditos subordinados. SOLICITAÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR: Em atenção à solicitação do Juízo Falimentar, pedimos aos consorciados e advogados dos consorciados que não apresentem impugnações dentro do processo de falência, pois além de ser a via processual inadequada (pois o correto é através da impugnação judicial em autos apartado – art. 8º da LFRJ), as manifestações tumultuam o trâmite da falência e impedem a solução mais célere do processo, em prejuízo de todos os credores. PAGAMENTOS E SOLICITAÇÕES DIVERSAS: Ressalta ainda que o ADMINSTRADOR JUDICIAL o atendimento para emissão de boletos, consulta de extrato, emissão de comprovante anual de pagamento de imposto de renda, regularização de pendências, antecipação de pagamentos poderá ser feito através do telefone (41) 3029-3002 e o email unilance@unilance.com.br de segunda à sexta das 8h30 às 12h30 e de 13h30 às 18h00. Caso tenham outras dúvidas o ADMINISTRADOR JUDICIAL informa que está à disposição dos credores e interessados através do fone: (41) 3338-0099. Logo, os credores poderão acompanhar todas as informações sobre a falência e pagamento do seu crédito no portal www.unilance.com.br. Atualização em 22/04/2019 O ADMINISTRADOR JUDICIAL informa que no dia 22/04/2019 encerrou o prazo para os credores apresentarem impugnações pela via administrativa e, informa também que no prazo de 45 dias (06/06/2019) será apresentado no processo de falência e no site da UNILANCE uma nova lista de credores, com as adequações que serão realizadas conforme as informações contábeis e conforme impugnações recebidas, caso pertinentes. Desde logo, o ADMINISTRADOR JUDICIAL esclarece que na elaboração da nova lista de credores as regras contratuais serão respeitadas; vale dizer que as taxas de administração e de adesão cobradas pela FALIDA não farão parte do crédito devido aos consorciados.Após a publicação da nova lista de credores, os consorciados que não estiverem satisfeitos com o valor lançado poderão apresentar impugnação judicial perante o Juízo Falimentar, conforme previsto no art. 8º da LFRJ.Por fim, o ADMINISTRADOR JUDICIAL informa que ainda está na fase de arrecadação de bens da FALIDA e que, por ora, ainda não há uma perspectiva de data de pagamento dos credores. Publicação edital art. 99 LF - parte I Publicação edital art. 99 LF - parte II Publicação edital art. 99 LF - parte III Publicação edital art. 99 LF - parte IV Publicação edital art. 99 LF - parte V PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR, na condição de ADMINISTRADOR JUDICIAL COMUNICA aos Senhores consorciados e credores que a pessoa jurídica UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL teve sua falência decretada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de Curitiba nos autos de FALÊNCIA nº 0000565-09.2019.8.16.0185. Todos os credores receberão correspondência pelos correios para ciência do valor do crédito e a respectiva classificação de acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), destacando que o Quadro Geral de Credores será elaborado pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL em obediência ao ritual previsto na Lei de Falências. Da Verificação e da Habilitação de Créditos Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação. A publicação do edital de decretação da falência será informando oportunamente para que os credores tenham ciência do início do prazo para apresentar ao administrador judicial suas habilitações (caso não estejam relacionados) ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. Finalmente, o ADMINISTRADOR JUDICIAL informa que está à disposição dos credores e interessados, de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 12:00 horas, para eventuais dúvidas ou esclarecimentos acerca do processo, através do fone: (041) 3338-0099 ou pessoalmente no seguinte endereço: Rua Pedro Nolasko Pizzato, nº 803, Mercês, Curitiba/PR, CEP 80.710-130, mediante agendamento prévio e, ainda, através do e-mail barrosmartinsadv@barrosmartinsadv.com. O atendimento para emissão de boletos, consulta de extrato, emissão de comprovante anual de pagamento de imposto de renda, regularização de pendências, antecipação de pagamentos poderá ser feito através do telefone (41) 3029-3002 e o email unilance@unilance.com.br de segunda à sexta das 8h30 às 12h30 e de 13h30 às 18h00. Para ter acesso ao quadro de credores, favor selecionar um link abaixo: Quadro de Credores Quirografários - Consorciados Quadro de Credores Quirografários - Fornecedores Era o que nos cumpria informar. Curitiba, 14 de março de 2019. Paulo Vinicius de Barros Martins Junior OAB/PR 19.608
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