Advocacia Queiroz Rodrigues Ourinhos - A Advocacia Queiroz Rodrigues constituída em 1983, a partir de um nú...Advocacia Queiroz Rodrigues Ourinhos - A Advocacia Queiroz Rodrigues constituída em 1983, a partir de um núcleo de três profissionais. Ao longo do tempo foi se especializando e hoje tem atuação na ár - Ver mais
advogadoourinhos - - advogadoourinhosSilva&Perez Advocacia segunda-feira, 23 de novembro de 2009 O corte de energia...advogadoourinhos - - advogadoourinhosSilva&Perez Advocacia segunda-feira, 23 de novembro de 2009 O corte de energia e os Direitos do ConsumidorCorte de energia elétrica é considerado retrocesso ao Direito do Consumidor O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, indispensável à vida e saúde das pessoas e, portanto, não pode ser interrompido como forma de pressionar consumidor em débito. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do TJRS. “Aceitar a possibilidade de corte de energia elétrica implica flagrante retrocesso ao direito do consumidor, consagrado a nível constitucional”, afirmou o Desembargador Francisco José Moesch, relator do recurso interposto no TJ. O Agravo de Instrumento foi interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) em recurso à decisão da Comarca de Alvorada que impediu que a concessionária cortasse a energia elétrica de consumidor que não pagou fatura de recuperação de consumo. A CEEE-D sustentou que houve a constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica, sendo elaborado cálculo de recuperação de consumo no valor de R$ 2.298,54. Defendeu ser cabível a suspensão do serviço porque o cliente está em débito, conforme a Lei nº 8.987/95 e a Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Para o relator, Desembargador Francisco José Moesch, o corte de luz é um meio de cobrança que constrange o usuário do serviço. Enfatizou que os órgãos públicos e suas concessionárias ou permissionárias estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina o contínuo fornecimento dos serviços essenciais. Portanto, desde a edição dessa norma, há controvérsia sobre a possibilidade de corte sistemático ou imediato do fornecimento de serviços tipicamente públicos como forma de cobrança de créditos. O magistrado afirmou que o direito de proteção ao consumidor é cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXII), o que dá ao Direito do Consumidor status de Direito Constitucional. Concluiu que qualquer norma infraconstitucional a ofender os direitos consagrados pelo CDC está ferindo, consequentemente, a Constituição. A respeito da prestação do serviço, observou que “não se quer dizer que deva ser gratuito. [.] Se o consumidor está em débito, dispõe o fornecedor de todos os instrumentos legais para pleiteá-lo, sem que seja necessário proceder ao corte do fornecimento.” Proibição de retrocesso Na avaliação do relator, a Lei da Concessão de Serviço Público (Lei nº 8.987/95), ao afirmar que a interrupção por inadimplência não caracteriza descontinuidade do serviço, está praticando verdadeiro retrocesso ao direito básico do consumidor. Finalizando, lembrou que o princípio da proibição de retrocesso veda que norma posterior venha a desconstituir qualquer garantia constitucional. Antecipação de tutela O Desembargador Moesch entendeu estarem presentes os requisitos para antecipação de tutela. Afirmou que não pode haver suspensão ilegal de serviço público, essencial e urgente. Considerou existir ainda possibilidade de dano de difícil reparação, “pois qualquer pessoa necessita de energia elétrica para manter uma vida digna e saudável”. A decisão é do dia 4/11. Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Genaro José Baroni Borges. Proc. 70031931249 Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul COMENTÀRIOS: Não há muito o que se comentar a respeito da decisão acima postada, além, é claro, de elogiar a louvável posição dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande so Sul. A nossa Constituição estabelece ampla proteção aos Direitos do Consumidor, como bem observa o voto do Relator Desembargador Francisco José Moesch. A legislação infraconstitucional não pode contrariar a nossa Carta Maior,principalmente no que diz respeito aos direitos constitucionalmente assegurados ao homem, como é o caso do fornecimento de um serviço básico, o que, em última análise, implica em uma vida digna. Essa descisão serve para mostrar que existem juízes comprometidos com os ditames constitucionais, ultrapassando a velha barreira legalista em que muitos magistrados insistem em permanecer.Postado pordaniel da silva costa perez souzaàs09:21Nenhum comentário: terça-feira, 17 de novembro de 2009 A Guarda Compartilhada e o principio da proteção integralA Guarda Compartilhada já é uma realidade em nosso ordenamento jurídico, mas ainda é de pouco conhecimento da sociedade em geral. Este moderno instituto visa resguardar a integridade física e psíquica do menor envolvido em uma situação de dissolução da sociedade conjugal. Esta modalidade de guarda não se confunde com a chamada guarda alternativa, em que a criança ora fica sob a guarda do pai, ora sob a guarda da mãe. Ao contrário, ao ser adotado o novo modelo, a guarda física da criança irá permanecer com um dos pais, o que possibilita ao menor possuir um endereço fixo, um ponto de referência, o que contribui para o desenvolvimentos de suas relações familiares e sociais. O que difere de fato a Guarda Compartilhada das outras modalidades de guarda é a existência de uma maior flexibilidade no tocante a convivência do menor com os pais, independentemente de quem possua a guarda física da criança. Isso se traduz em horários de visitas flexíveis, que não limitem a convivência do menor com algum dos genitores. E mais, implica ,acima de tudo, na responsabilidade conjunta dos pais na criação do filho menor, acabando com a figura dos pais de fim de semana, caracterizado por àqueles genitores que apenas buscam a criança para um passeio ou uma pequena visita, ficando distante das demais obrigações. Acompanhar ao médico, nas reuniões de escola, buscar na escola, ajudar com os deveres escolares, participar de outras atividades relacionadas com o desenvolvimento do menor passa a ser dever de ambos, e não apenas daquele que detém a guarda física da criança. A Guarda Compartilhada possui muitas outras finalidades que visam a proteção do melhor interesse do menor, mas cabe ressaltar que o novel instituto se traduz em efetividade do princípio da proteção integral. Resta agora que esta nova modalidade passe a ser efetivamente aplicada e que de fato se torne a regra na regulação das guardas dos menores em casos de dissolução da sociedade conjugal.Postado pordaniel da silva costa perez souzaàs08:49Nenhum comentário: Página inicialAssinar:Postagens (Atom)SILVA PEREZ ADVOCACIAAvenida Antonio de Almeida Leite, 817, fone 33352121CEL: 97819329/97348090CAUSAS CÍVEIS, TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIAS Pesquisar este blogSeguidoresArquivo do blogQuem sou eudaniel da silva costa perez souzaadvogado oab/sp 257610formado pela UENP/FUNDINOPIpós-graduando em direito empresarial - contato 14-97819329Visualizar meu perfil completoVer mais
Documento sem título - - ADVOCACIA OURINHOS Rua Souza Soutelo, 217 - Ourinhos – SP - Fone/Fax (14) 33269902 e-mail: dt...Documento sem título - - ADVOCACIA OURINHOS Rua Souza Soutelo, 217 - Ourinhos – SP - Fone/Fax (14) 33269902 e-mail: dtbernardino@gmail.com ÁREA DE ATUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA O escritório do Dr. Diogenes Torres Bernardino, oferece os serviços especializados na área previdenciária abaixo: • Ações contra o INSS • Aposentadoria • Administrativa •Judicial • Contagem de tempo de serviço • Assessoria Jurídica Previdenciária para Empresas • Consultiva • Litigiosa • Auxilio Acidente • Auxilio Doença • Desaposentação • Tributário/Previdenciário – FUNRURAL • Pensão por Morte • Revisões • Revisão de Teto • Serviços Diversos Junto ao INSS TRABALHISTA • Reclamações Trabalhistas; • Acordos judiciais e extra judiciais; • Consultoria em legislação trabalhista; • Direito Trabalhista Preventivo; • Cálculos de verbas rescisórias. DIREITO DO CONSUMIDOR A atuação do escritório abrange também a propositura e acompanhamento das ações referentes ao direito do consumidor: • Revisional de contrato bancário • Indenização por dano moral e material por inscrição indevida nos cadastros de devedores (SERASA, etc) • Restituição de valores pagos indevidamente PARCERIAS O escritório do Dr. Diogenes Torres Bernardino, oferece os serviços de acompanhamento processual e realização de diligências junto aos diversos órgãos jurisdicionais e administrativos da região de Ourinhos. Rua Souza Soutelo, 217 - Ourinhos – SP - Fone/Fax (14) 33269902 e-mail: dtbernardino@gmail.com Ver mais
Sistecart - Sistema de Cart?rio Certid?es S/C Ltda - - N?s temos 74 visitantes online ACOMPANHE SEUS PEDIDOS ONLINE L...Sistecart - Sistema de Cart?rio Certid?es S/C Ltda - - N?s temos 74 visitantes online ACOMPANHE SEUS PEDIDOS ONLINE LOGIN: SENHA: CONHE?A A UNIDADE DA CART?RIO POSTAL: Sistecart - Sistema de Cart?rio Certid?es S/C Ltda Cada vez mais nos preocupamos com facilidade e comodidade ao adquirirmos produtos e servi?os. Com mais de 18 anos de atua??o no mercado, e uma rede de franquias que supera 155 unidades espalhadas por todo o Brasil, a Cart?rio Postal ? a empresa pioneira em consultoria e assessoria documental. A Matriz Sistecart - Sistema de Cart?rio Certid?es S/C Ltda apresenta um mix relacionados ? intermedia??o entre pessoas e ?rg?os p?blicos (cart?rios e todas outras entidades), com abrang?ncia nacional e internacional direcionados para pessoas f?sicas e jur?dicas. Fale consoco: (11) 3103-0800 E-mail: cartoriopostal@cartoriopostal.com.br SOLICITE SUA CERTID?O AGORA Certid?o de Averba??o de Div?rcio Certid?o de Casamento (2? via) Certid?o de Distribui??es Criminais Certid?o de Fal?ncia e Concordata Certid?o de Matr?cula Atualizada Certid?o de Negativa do IPTU Certid?o de Pacto Antenupcial (2? via) Certid?o de Tutela e Curatela (Interdi??o) Certid?o Quinzen?ria Certid?o Trinten?ria Certid?o Vinten?ria Certid?o do Contrato Social Distribui??es de Invent?rio/Arrolamento/Testamento Distribuidor Civel Executivos Fiscais Certid?o Inteiro Teor - Casamento Certid?o Justi?a do Trabalho Certid?o da Justi?a Federal Certid?o de Nascimento (2? via) Certid?o de Negativa de Protesto Certid?o de ?bito (2? via) Certid?o de Objeto e P? Pesquisa de Im?veis Pesquisa Detran VEJA TAMB?M. VOLTAR PRINCIPAIS SERVI?OS REGI?O DE ATENDIMENTO DESSA UNIDADE A Matriz da Cart?rio Postal ? respons?vel pelo atendimento dessa regi?o. GALERIA DE FOTOS - Sistecart - Sistema de Cart?rio Certid?es S/C Ltda CURTA A CART?RIO POSTAL ?LTIMAS DO TWITTER - CART?RIO POSTAL Tweets de @cartoriopostal INTERAGINDO COM VOC? LINKS CENTRAL DE ATENDIMENTO P?gina Inicial Canal de Imprensa (11) 3103-0800 Quem somos ?ltimas not?cias cartoriopostal@cartoriopostal.com.br Produtos e Servi?os Depoimentos de clientes Seja um franqueado D?vidas frequentes Copyright? 2012. Cart?rio Postal. Todos os Direitos Reservados. Nossas unidades Fale conosco Desenvolvido por Softfox - Solu??es para Web Termos e Condi??es de Uso Ver mais