Subcategorias
- Advogados (187)
- Arquitetos (49)
- Contabilidade (145)
- Design de Interiores (43)
- Engenheiros (84)
- Nutricionista (5)
- Personal Trainers (11)
- Publicidade e Propaganda (31)
Outras Seções
- Alimentos e Bebidas (545)
- Autos e Acessórios (821)
- Bares e Restaurantes (638)
- Casa e Construção (1022)
- Educação e Ensino (314)
- Eletrônica, Cine e Foto (8)
- Fabricantes e Distribuidores (239)
- Festas e Eventos (218)
- Financeiras e Seguros (207)
- Gráficas, Embalagens e Papelaria (183)
- Informática, Telecom e Automação (229)
- Lazer, Esportes e Entretenimento (404)
- Lojas Diversas (1306)
- Medicina, Saúde e Equipamentos (1066)
- Moda, Beleza e Estética (640)
- Presentes (122)
- Profissionais (555)
- Serviços Gerais (928)
- Transportes e Logística (43)
- Veterinários e Pet Shops (139)
- Viagem e Turismo (292)
Filtros
Subcategorias
- Advogados (187)
- Arquitetos (49)
- Contabilidade (145)
- Design de Interiores (43)
- Engenheiros (84)
- Nutricionista (5)
- Personal Trainers (11)
- Publicidade e Propaganda (31)
Outras Seções
- Alimentos e Bebidas (545)
- Autos e Acessórios (821)
- Bares e Restaurantes (638)
- Casa e Construção (1022)
- Educação e Ensino (314)
- Eletrônica, Cine e Foto (8)
- Fabricantes e Distribuidores (239)
- Festas e Eventos (218)
- Financeiras e Seguros (207)
- Gráficas, Embalagens e Papelaria (183)
- Informática, Telecom e Automação (229)
- Lazer, Esportes e Entretenimento (404)
- Lojas Diversas (1306)
- Medicina, Saúde e Equipamentos (1066)
- Moda, Beleza e Estética (640)
- Presentes (122)
- Profissionais (555)
- Serviços Gerais (928)
- Transportes e Logística (43)
- Veterinários e Pet Shops (139)
- Viagem e Turismo (292)
555 empresas encontradas na categoria
201-250 de 555 empresas
Brasil Borges
R. Maj. João Lício, 117 - Centro, Sorocaba - SP, 18035-105, Brasil
Brasil Borges Advocacia - - english português español Sobre nós Áreas de Atuação Nossa equipe Informativos Clientes Tr...
Brasil Borges Advocacia - - english português español Sobre nós Áreas de Atuação Nossa equipe Informativos Clientes Trabalhe conosco Contato Sobre nós BRASIL BORGES DIREITO EMPRESARIAL é um escritório de advocacia Sorocaba / SP, que oferece serviços de assistência jurídica para pequenas e grandes empresas em todo o país a preços compatíveis. Os serviços são desenvolvidos com planejamento, segurança e são personalizados para atender às necessidades de cada cliente. Ele fornece serviços em todas as áreas do direito empresarial, incluindo a avaliação e apoio em decisões administrativas, questões societárias, fusões empresariais, bem como o desempenho diferenciado em processos judiciais e administrativos, definição de estratégias e cumprindo ações eficazes para a resolução de conflitos. Seu crescimento contínuo é um resultado da combinação de intenso trabalho, eficiente, ética e responsável por todos os associados e colaboradores, cujas ações têm compromisso cliente eficaz como um diferencial. A segurança jurídica que os empresários precisam expandir negócio é encontrado aqui no BRASIL BORGES, seu parceiro em todos os momentos. Área de Atuação DIREITO Empresarial DIREITO Empresarial DIREITO Civil DIREITO Civil DIREITO Ambiental DIREITO Ambiental DIREITO Tributário DIREITO Tributário DIREITO Trabalhista DIREITO Trabalhista DIREITO Consumidor DIREITO Consumidor DIREITO Desportivo DIREITO Desportivo DIREITO Aeronautico DIREITO Aeronautico DIREITO Administrativo DIREITO Administrativo Leia mais >> Informativos Conceito de insumo no PIS/COFINS - Decisão do STJ Redução Pis Cofins nas Empresas Educação Infantil em luta jurídica Boletim Informativo Receba nossos ultimos artigos no email Tel. (15) 3234-5566 Rua Major João Licio nº 117 | Sorocaba - São Paulo | BRASIL Brasil Borges | 2012 - Todos os direitos reservados
Ver mais
Pereira Bueno
Edifício Madri - Av. Rudolf Dafferner, 400 - 214 - Boa Vista, Sorocaba - SP, 18085-005, Brasil
Pereira & Bueno – Sociedade de Advogados - - We provide legal solutions for you ! Conheça nossas Áreas de At...
Pereira & Bueno – Sociedade de Advogados - - We provide legal solutions for you ! Conheça nossas Áreas de Atuação O escritório se destaca, e foca sua atuação nas áreas Tributária e Empresarial, e em decorrência do caráter multidisciplinar da área Empresarial, também atende as áreas correlatas com eficiência e a mesma qualidade das áreas mais destacadas. Todas as Áreas de Atuação Contratos O domínio de questões relativas ao direito imobiliário pela Pereira Bueno fica materializado na atuação . Tributário Aumenta a competitividade com melhora dos resultados, mediante a atuação preventiva e eleição dos melhore. Trabalhista Na área trabalhista, destacamos a importância da prevenção nas relações entre as empresas e seus colabo. Quer conhecer mais? Assine nossa Newsletter Não deixe de se inscrever para os nossos feeds de notícias, por favor preencha o formulário abaixo. Publicações Recentes Confira todas as postagens Rescisória não pode alegar prescrição que não foi discutida na ação original Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição é matéria limitada ao direito material das partes, restrita à esfera d. Procuradoria suspende atos de cobrança e facilita negociação em razão de pandemia O Ministério da Economia deu autorização para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional suspenda atos de cobrança e facilite a renegociação d. Inclusão judicial do executado em cadastro de inadimplentes não depende de prévia recusa administrativa Embora o juiz não esteja obrigado a deferir o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, conforme previsto pelo artigo 782,. 12…88
Ver mais
Delboux
Trade Tower - R. Riachuelo, 460 - Sala 207 - Segundo Andar - Centro, Sorocaba - SP, 18035-330, Brasil
Dra Elaine Gaidukas Dourado - Advogada
Av. Salvador Milego, 743 - Jardim Vera Cruz, Sorocaba - SP, 18050-010, Brasil
Dr. Léa Lopes Antunes - Advogada
Rua Dr. Ruy Barbosa, 54 - Vila Hortencia, Sorocaba - SP, 18020-040, Brasil
Arruda Costa e Bertelli
R. Dr. Armando Sales de Oliveira, 264 - Vila Trujillo, Sorocaba - SP, 18060-370, Brasil
Arruda Costa e Bertelli - - Área do Cliente Área do Cliente Nome Senha Arruda Costa e Bertelli | Consultoria e Ad...
Arruda Costa e Bertelli - - Área do Cliente Área do Cliente Nome Senha Arruda Costa e Bertelli | Consultoria e Advocacia Trabalhista Empresarial Toggle navigation HOME Área do Cliente Nome Senha Notícias Projeto torna crime assédio moral na empresa A Câmara aprovou ontem (12) projeto de lei que torna crime o assédio moral no trabalho. A proposta segue. Extinção da reclamação por não pagamento de custas A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que extinguiu a. Afastado nexo entre depressão e ambiente de trabalho A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um ex-metalúrgico da Ford de Taubaté que pediu. Contribuição sindical por boleto é questionada no STF A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) ajuizou a Ação Direta de.
Ver mais
Dr. Ivo Roberto Perez
R. Cap. Bento Mascarenhas Jequitinhonha, 1401 - Jardim America, Sorocaba - SP, 18046-692, Brasil
- -
Luís Henrique Ferraz
Av. Pres. Juscelino Kubitscheck de Oliveira, 1181 - Jardim Vergueiro, Sorocaba - SP, 18035-060, Brasil
Gaiotto
R. da Penha, 802 - Primeiro Andar - Centro, Sorocaba - SP, 18010-003, Brasil
Criador de Sites - - ! Este site não está disponível O conteúdo pode ter sido removido ou não estar disponível tempora...
Criador de Sites - - ! Este site não está disponível O conteúdo pode ter sido removido ou não estar disponível temporariamente. Quer criar um site e ganhar por 1 ano o endereço personalizado? Contrate agora o Criador de Sites 2.0 da Locaweb
Ver mais
Dr Jaime Moron Parra
R. Miranda Azevedo, 427 - Centro, Sorocaba - SP, 18035-090, Brasil
Ribeiro da Silva
Rua Alameda Kenworthy, 115 - Jardim Santa Rosália, Sorocaba - SP, 18095-360, Brasil
Ribeiro da Silva - Advogados - - Empresa A “Ribeiro da Silva, Martins de Aguiar e Queiroz Rui – Advogados”, é uma empr...
Ribeiro da Silva - Advogados - - Empresa A “Ribeiro da Silva, Martins de Aguiar e Queiroz Rui – Advogados”, é uma empresa de Assessoria e Consultoria Jurídica, constituída por um grupo de advogados, além de estagiários e paralegais, que atua em diversas áreas do direito, notadamente, o Direito Empresarial. Ver mais Artigos 03 / 10 / 14 Os benefícios do cooperativismo e sua função social Os benefícios do cooperativismo e sua função social Evidentemente, não é de hoje que a humanidade, de modo geral, dentre tantas preocupações do dia a dia, vêm sofrendo intensamente uma pressão psicológica que se traduz, na preservação da empregabilidade, ou seja, propriamente, na manutenção do emprego, como fonte de custeio e sustento das famílias. O homem moderno e aqui quando nós falamos homem, referimo-nos, evidentemente, ao gênero da espécie humana, englobando na explanação tanto o homem, propriamente dito, o ser humano do sexo masculino, como também a mulher, ou seja, o ser humano do sexo feminino. Assim é que nos referíamos ao homem moderno, com um ser aprisionado, nos dias atuais, pelo fantasma do desemprego, da perda da empregabilidade e principalmente, da fonte de recursos para manutenção e sustento de sua família. Felizmente, há entre nós, e o Brasil seguindo a tendência das modernas e contemporâneas relações econômicas e do trabalho, é signatário da Recomendação nº 193 da Organização Internacional do Trabalho que, entre outras coisas, determina que os países que a subscreveram, proporcionem, de todo modo, o estímulo ao associativismo e ao cooperativismo, de maneira geral, plena e eficaz. Aliás, nem é preciso muito esforço para a compreensão da importância e delicadeza do tema para o Estado Brasileiro, tanto que esta determinação é contemplada pelo Texto Constitucional vigente, no título que trata da “Ordem Econômica e Financeira”, estabelecendo, no parágrafo segundo do artigo 174 que: “A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.” Nesse contexto, respeitadas, evidentemente, as opiniões em sentido contrário, entendemos que a edição da Lei nº 5.764/71 que define a Política Nacional de Cooperativismo, instituiu entre nós, as regras clássicas para definição, criação, relacionamento, instituição, fiscalização e funcionamento das Cooperativas, além é claro do regime trabalhista dispondo, expressamente, em seus artigos 90 e 91 que: “Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados” e ainda, “As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária”, mas não é só, ou seja, a própria Consolidação das Leis do Trabalho, através da Lei 8.949/94, fez acrescentar ao texto do artigo 442 daquele diploma legal, o parágrafo único que assim está redigido: “Parágrafo único: Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”. Note-se, pois, caro leitor, que outro não foi o espírito do legislador, senão, desde logo, propiciar às sociedades cooperativas, assim organizadas, na forma e nas condições impostas pela Lei nº 5.764/71, tratamento especial diferenciado e propugnador de uma nova relação social e econômica, tendente, inegavelmente, à construção de uma relação mais humanitária, através de novas matrizes de equilíbrio e sustentabilidade da relação do capital com o trabalho, voltadas, evidentemente, para um desenvolvimento empreendedor sustentável, socialmente justo e voltado para a satisfação racional das necessidades de cada um e de todos os cidadãos, quiçá, daqueles pertencentes ao grupo dos desempregados que, através deste fomento, inegavelmente, seriam os maiores contemplados com os efeitos benéficos da inserção social laboral, produzindo assim, e gerando riqueza em proveito próprio, em prol de um objetivo comum sustentável, palpável e absolutamente factível. Inegavelmente, este é o maior patrimônio resultante desta combinação, vale dizer, esforço humano (trabalho) com o capital, produzindo e gerando riqueza, eliminando e erradicando a informalidade laboral que, na maioria esmagadora das vezes, traz efeitos deletérios e absolutamente danosos, não só para a produção e a economia em geral, mas, especialmente, para o cidadão que emprega a sua força de trabalho sem, contudo, vê-la convertida em seu benefício e/ou de seus dependentes, à medida em que, satisfaz o interesse exclusivo do tomador do serviço, sem a contrapartida dos investimentos decorrentes do pagamento dos tributos, incidentes sobre a esta prestação de serviço, especialmente, em saneamento básico, saúde, alimentação, transportes e demais serviços públicos. Isto posto, temos por certo e estamos, absolutamente, convencidos de que a regulamentação e, sobretudo, a valorização do sistema cooperativo de trabalho, redunda não apenas em benefícios para toda a comunidade, com também e principalmente, fomenta a geração e a criação de empregos e novos postos de trabalho formais, cujas atividades estão sujeitas à tributação, ainda que de forma especial e diferenciada, mas, com reflexos significativos na erradicação da economia e do emprego informal, trazendo, para tanto, a inclusão social e laboral de uma grande parcela da população que merece todo o apoio, respeito e consideração do Poder Público Estatal, tal como definido na legislação de regência, fomentando e instituindo um programa sério, eficaz e sobretudo, valorativo da dignidade humana que apóie e estimule toda a forma de cooperativismo e associativismo, em prol da classe trabalhadora, cujo ganho a curto, médio e longo prazo, será o reconhecimento da importância das cooperativas na geração de empregos, na mobilização de recursos e na geração de investimentos, bem assim, na contribuição para a economia, mobilizando a participação de toda a população no desenvolvimento econômico e social do Estado Brasileiro. ******************************************************** Carlos César Ribeiro da Silva, Advogado Empresarial, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas – FGV – Consultor Jurídico do Escritório Ribeiro da Silva, Martins de Aguiar e Queiroz Rui – Advogados – Presidente da Comissão de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção de Sorocaba – 2010/2012 –Email:www.carloscesar@ribeirodasilvaadvocacia.com.br - Setembro/2010 Ver mais 03 / 10 / 14 O Aspecto Territorial do ISS e sua aplicação prática O Aspecto Territorial do ISS e sua aplicação prática Parafraseando o ilustre professor e saudoso amigo Laurindo de Freitas Neto, Juiz de Direito aposentado e Advogado militante na área do Direito Tributário, é na Constituição Federal que repousa todo o arcabouço jurídico fundamental do Sistema Tributário Nacional, de sorte que as regras insertas no Título VI - Da Tributação e do Orçamento - trazem todos os princípios e fundamentos básicos que determinam as competências para criação e majoração dos tributos, além da repartição das receitas tributárias, como de resto, está expresso nos artigos 145 a 162 da Lei Maior. Pois bem, se é no Texto Constitucional que devemos buscar a fundamentação legal e a tipificação dos tributos, inclusive, em espécie, é no artigo 156, inciso III, parágrafo 3º, incisos I a III, que encontraremos o pressuposto constitucional do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que assim, está redigido: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (.) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (.) § 3º. Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput, deste artigo, cabe à lei complementar: I – fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV; II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.” Resta evidente que, na redação do dispositivo legal mencionado, a partir da Constituição Federal de 1988, alterada pela Emenda Constitucional 3/93, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem seus contornos bem definidos e delineados pelo Texto Constitucional, deixando de ser a partir de então, um imposto geral, ou seja, incidente sobre os serviços em geral, desde que não fossem da competência da União e dos Estados, tal como estava previsto na Constituição Federal de 1967/1969, mas, especificamente, para incidir sobre os serviços de qualquer natureza, desde que, previstos em Lei Complementar e não alcancem aqueles serviços previstos no inciso II, do artigo 155 da Constituição Federal, ou seja, nestas condições é da competência dos Municípios instituir o ISS sobre os serviços, de qualquer natureza, prestados em seu território. Nesse diapasão, temos por certo, que a regra geral básica do ISS, respeitados os entendimentos em contrário, estabelece que a referida exação, tal como constitucionalmente concebida, incide sobre todos os serviços prestados no âmbito do Município, cabendo, pois, a este, exigir o seu recolhimento, na forma da lei. Aliás, esse posicionamento já estava cristalizado em inúmeras decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, na vigência do Decreto-lei 406/68, portanto, antes da edição da Lei Complementar 116/2003, no sentido de que: “Conforme se dessume do acórdão recorrido, o Tribunal ‘a quo’ afastou o princípio da extraterritorialidade por entender que, em não se tratando de construção civil, aplicar-se-ia diretamente o artigo 12, ‘a’, do Decreto Lei 406/68, que considera o local da prestação de serviço o do estabelecimento prestador, remetendo a cobrança da exação ao Município em que se encontra o estabelecimento, ‘in casu’, o Município recorrido. Esta Corte, em diversas oportunidades, afastou a aplicação direta do disposto acima citado, por entender que embora o art. 12, letra ‘a’ considere como local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador, pretende o legislador que o referido imposto pertença ao município em cujo território se realizou o fato gerador. Neste panorama, realizando o fato gerador fora do território do Município, inexigível a cobrança pretendida.” (Agravo regimental no recurso especial 334.188, trecho do voto proferido pelo Relator Dr. Ministro Francisco Falcão). Ora, apesar da disposição legal em contrário, vigente à época dos fatos (Dec-lei 406/68), o STJ já privilegiava o espírito do legislador no sentido de que, respeitado o princípio implícito na Constituição Federal (Territorialidade), compete ao Município instituir o ISS, em face de todos os serviços, cujo fato gerador tenha ocorrido no âmbito do seu Território, não valendo, para tanto, o princípio da extraterritorialidade. Entretanto, com o advento da nova legislação sobre o ISS – Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 – nada mudou, relativamente, ao entendimento já consagrado na jurisprudência, mesmo porque, o que pretendeu a legislação referida, foi apenas e tão somente, buscar um maior detalhamento do local da prestação dos serviços, para o fim de incidência do ISS, de tal sorte que: “Art. 3º- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou , na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (.)” e prossegue o legislador: “Art. 4º- Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer que venham a ser utilizadas.”, vale dizer, o legislador, efetivamente, pretendeu privilegiar o princípio da territorialidade do ISS, para o fim de determinar a tributação, no âmbito do Município onde se verifica o fato gerador, ou seja, a efetiva prestação do serviço. E não é só, outra importante característica que privilegia o local/município da prestação do serviço, como sendo o competente para exigir o recolhimento do imposto é o disposto no artigo 6º da Lei Complementar 116/2003, quando trata da retenção do imposto devido, facultando aos Municípios e ao Distrito Federal a possibilidade de atribuir, mediante lei, a responsabilidade pelo crédito tributário, a terceira pessoa, desde que, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação tributária, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este a responsabilidade supletiva no cumprimento da obrigação, ou seja, “mutatis mutandis”, estamos diante da responsabilidade, em tese, do tomador do serviço. Aliás, nesse sentido, inúmeros Municípios Brasileiros, promulgaram as suas leis e exigem a retenção do ISS pelos serviços prestados em seus territórios, em todos os casos em que os prestadores localizam-se fora do mesmo, ou seja, é a salvaguarda dos interesses municipais e uma tentativa de evitar a evasão fiscal, exigindo do nativo, devidamente cadastrado no Município, o imposto devido pelos serviços que, eventualmente, tenha recebido, na qualidade de tomador. Em linhas gerais, este é o aspecto territorial do ISS e sua importância na prática, ou seja, o Município é competente para exigir, diretamente ou de forma retida, o imposto devido sobre os serviços prestados em seu Território. Entretanto, cabe aqui ressaltar que alguns Municípios, apesar da clareza da regra imposta pela Lei Complementar nº 116/2003, insistem, equivocadamente, em exigir o ISS dos prestadores de serviços, levando-se em conta não o local da efetiva prestação, ou seja, da ocorrência do fato gerador, mas, efetivamente, do local onde está estabelecido ou domiciliado o prestador do serviço, o que caracteriza, atitude ilegal, arbitrária e que precisa ser submetida à decisão do Poder Judiciário, como forma de inibir este mau procedimento, pautado pela “ganância arrecadatória”, mesmo porque, a teor das disposições constantes da referida Lei Complementar 116/2003 (artigo 10), o artigo 12 do Decreto lei 406/68 que, em tese, sustentava tal posição, está expressamente revogado . ******************************************************** Carlos César Ribeiro da Silva, Advogado Empresarial, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas – FGV – Consultor do Escritório Ribeiro da Silva, Martins de Aguiar e Queiroz Rui – Advogados – Email:www.carloscesar@ribeirodasilvaadvocacia.com.br Ver mais 03 / 10 / 14 Conflitos e Controvérsias ISS, ICMS e IPI Conflitos e Controvérsias entre o ISS, ICMS e IPI, na Execução dos Contratos de Obra Civil nas modalidades “engineering” ou “turn key”, sob o regime da Empreitada Global, a preço certo, com Fornecimento de Materiais pelo Prestador do Serviço e suas implicações práticas Não é de hoje que as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, de maneira geral, vêm se adaptando às novas realidades e contingências sociais e econômicas da produção em geral, de modo que o Empresário, qualquer que seja o seu ramo de atividade comércio, indústria ou prestação de serviço, está focado cada vez mais, no conhecimento, ou melhor, na exata identificação da necessidade de seu cliente, com o objetivo de buscar a sua fidelização, o que, em outras palavras, pode traduzir-se pela necessidade empresarial de manter sempre junto a si o cliente, atendendo-o, em todas as suas aspirações, sem permitir, evidentemente, dentro do possível e legal perante as leis de mercado e da concorrência, a busca por outros ou novos fornecedores. Nesse contexto, isto é, no interesse do Empresário em ativar-se como o único, senão o principal fornecedor de seu cliente é que verificamos ao longo de alguns anos, não muitos é verdade, o surgimento de uma nova modalidade contratual, ao menos na sua nomenclatura, chamada de contrato de “engineering” ou de engenharia, no bom e velho português, ou ainda, como é mais comumente conhecido, contrato “turn key” (“chave na mão”), ou seja, através deste contrato, no ensinamento da ilustre Professora Dra. Maria Helena Diniz, “. um dos contratantes (empresa de engenharia) se obriga não só a apresentar projeto para a instalação de indústria mas também de dirigir a construção dessa indústria e pô-la em funcionamento, entregando-a ao outro (pessoa ou sociedade), que, por sua vez, se compromete a colocar todos os materiais e máquinas à disposição da empresa de engenharia e a lhe pagar os honorários convencionados, reembolsando, ainda, as despesas feitas.” Pois bem, neste novo cenário empresarial é que nos deparamos, na maioria esmagadora das vezes, com os conflitos e controvérsias que envolvem a tributação desta nova atividade/modalidade contratual empresarial, notadamente, a identificar quais dos impostos mencionados (ISS/ICMS ou IPI), incidem na operação, especialmente, quando o prestador do serviço, promove o fornecimento de materiais para a consecução do objeto contratual contratado. Por sua vez, está assente na doutrina pátria, que é no Texto Constitucional que devemos buscar a fundamentação legal e a tipificação dos tributos, inclusive, em espécie, sendo certo também que, (i) é no artigo 156, inciso III, que encontramos o pressuposto constitucional do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza que assim, está redigido: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (.) III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.; como também, (ii) é no artigo 155, inciso II, que encontramos o pressuposto constitucional do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação, cujo texto está assim redigido: “Art. 155. Compete aos Estados e Distrito Federal instituir impostos sobre: (.) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; e, finalmente, (iii) é no artigo 153, inciso IV, que encontramos o pressuposto constitucional do Imposto Sobre Produtos Industrializados, com a seguinte redação: “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (.) IV – produtos industrializados.” Resta, pois, evidente que, na redação dos dispositivos legais mencionados, a partir da Constituição Federal de 1988 e posteriores alterações pelas emendas constitucionais que sobrevieram, os tributos referidos, têm seus contornos bem definidos e delineados pelo Texto Constitucional, deixando reluzentes as competências tributárias de cada ente do Estado Federativo, de modo a garantir e preservar tais competências, a fim de que não ocorram invasões de umas em outras, o que não se coaduna com o nosso ordenamento jurídico constitucional vigente. Ora, partindo-se então, da premissa de que é na Constituição Federal que encontramos todo o arcabouço do Sistema Tributário Nacional, temos que considerar, igualmente, as disposições emanadas do artigo 146 da Carta Maior que estabelece ser de competência formal e até mesmo material da lei complementar, dispor sobre: “conflitos de competência, em matéria tributária, entre os entes federados União, Estados, Distrito Federal e Municípios, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria tributária .”, de tal sorte que, não há mais dúvida, nos dias atuais, de que a Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, foi recepcionada pela Constituição Federal e como tal, atende integralmente, o reclamo constitucional, antes referido, sendo plenamente apta a dirimir eventual conflito ou controvérsia que possam advir da aplicação dos tributos aqui considerados, em quaisquer circunstâncias em que isto possa ocorrer. Pois bem, assentadas estas premissas é possível examinarmos o ponto central a que nos propusemos com este singelo trabalho, no sentido de dirimir eventuais controvérsias e conflitos que advenham da incidência dos tributos referidos (ISS/ICMS e IPI), na execução dos contratos de construção de obra civil, nas modalidades “engineering” (de engenharia) ou “turn key” (chave na mão), quando ocorrer, simultaneamente, o fornecimento de materiais pelo prestador do serviço. Com efeito, tendo por pressuposto básico que a Lei Complementar 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) foi recepcionada pela Constituição Federal e que, portanto, é o instrumento jurídico adequado e apto a dirimir eventuais controvérsias decorrentes da incidência dos tributos referidos, temos por certo, que, para o deslinde da questão referida, devemos observar, estritamente, o quanto disposto nos artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional, de modo que não é possível à legislação tributária para quaisquer efeitos legais, expandir o campo de competência que lhe é atribuído pela Constituição Federal. Por outras palavras, dispõe o artigo 109, o seguinte: “Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.”, e mais, em complemento à regra acima, estabelece ainda, o artigo 110 que: “A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.” Dessa forma, resta evidente que a legislação tributária não pode desbordar dos limites que lhe impõe a Constituição Federal, notadamente, no sentido de transmudar os institutos de direito privado, de modo a alterar-lhes o conceito e o alcance dos mesmos, quiçá a natureza jurídica deles, obtendo com isto, isto é, com base nessa indevida transmudação, a descrição de eventual hipótese de incidência tributária. Isto posto, temos por certo que a execução de um contrato de obra civil, mormente, nas modalidades “engineering” ou “turn key”, ou qualquer que seja ela, ainda que ocorra o fornecimento de materiais pelo prestador do serviço, implica, necessariamente, numa obrigação “de fazer”, pressuposto legal e específico do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, jamais numa obrigação “de dar”, que constitui esta sim, num pressuposto legal e específico do IPI e do ICMS, sem falar, evidentemente, que nestas modalidades de contratos o que prevalece, efetivamente, é a própria obrigação de fazer, ou seja, esta é atividade-fim contratual, sendo as demais etapas, inclusive, o fornecimento de materiais, meras atividades-meios, sem as quais, aquela primordial e preponderante não será alcançada. Aliás, relativamente, ao acima exposto, o Supremo Tribunal Federal, desde há muito tempo, consagra este entendimento: “Tributário. Nas operações em que há incorporação de bens materiais aos serviços prestados, porque seja o serviço prevalentemente o objeto da transação concluída por terceiros com o locador ou empreiteiro do serviço, ocorre incidência exclusiva do ISS, excluída por conseguinte a do ICM – Aplicação do artigo 8º do Decreto-lei 834/1969” (STF/RE 94.498-2-RJ) Ademais, ainda sobre a questão da natureza jurídica da obrigação contratual, ressaltamos importante ensinamento do ilustre Professor Dr. Roque Antonio Carraza, para quem, “Na obrigação de fazer, o objeto da prestação é sempre um ato do devedor; nunca a entrega de uma coisa. Pelo contrário, na obrigação de dar, o objeto da prestação consiste na entrega de uma coisa. Aires Fernandino Barreto captou, com maestria, a essência do assunto, verbis: ‘A distinção entre dar e fazer como objeto de direito é matéria das mais simples. Basta (.) salientar que a primeira (obrigação de dar) consiste em vínculo jurídico que impõe ao devedor a entrega de alguma coisa já existente; por outro lado, as obrigações de fazer impõem a execução, a elaboração, o fazimento de algo até então inexistente. Consistem, estas últimas, num serviço a ser prestado pelo devedor (produção mediante esforço humano, de uma atividade material ou imaterial) - (ISS na Constituição e na Lei, 2ª Ed. São Paulo: Dialética, 2005, p. 42-43)’ (in Revista Bimestral de Direito Público – 2005 – n. 31 – pág. 125)” Entretanto, é bom que se diga, que nem sempre a situação no plano fático, real e concreto de aplicação ou de incidência das exações referidas apresenta-se de fácil compreensão, quer pelo intérprete, quer sob a ótica das Administrações Fazendárias (Federal, Estadual ou Municipal) e, menos ainda, sob o ponto de vista do sujeito passivo da obrigação tributária, vale dizer, do contribuinte e prestador do serviço. Isto porque, a Lei Complementar 116/2003, especialmente, em relação ao imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal (ICMS), traz, expressa ressalva quanto à prestação de serviços com fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, nos seguintes termos: “7.02- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS)”, ou seja, quer isto significar que, não obstante, a atividade preponderante seja, efetivamente, a prestação de serviços, sempre que ocorrer o fornecimento de mercadorias, produzidas pelo próprio prestador do serviço, fora do local da prestação dos serviços, haverá a incidência do ICMS e não do ISS. Eis, singelamente, o aparente conflito de interesses na aplicação da hipótese de incidência das exações (ISS e ICMS), na execução dos contratos de obras civis, na modalidade engenharia ou chave na mão (“engineering” e “turn key”, respectivamente). Isto porque, como aplicar a regra tributária, antes referida, em todos os casos onde, por diversas razões, em especial razões de ordem técnica ou operacional, por exemplo, não for possível ao prestador do serviço, produzir no local da obra ou da prestação do serviço, os equipamentos e/ou mercadorias de que necessita para adimplir a obrigação contratual assumida??? A resposta, respeitadas as opiniões em contrário, repousa, efetivamente, na análise e na aplicação dos institutos de direito privado, antes mencionados, de tal sorte que, tendo-se em conta que o objeto contratual, implica, preponderantemente, numa obrigação “de fazer”, isto é, realizar, produzir, enfim, construir a obra civil, está-se diante da hipótese de incidência da exação municipal, ou seja, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e não do ICMS. Aliás, no mesmo sentido, é o ensinamento do ilustre Professor Doutor José Eduardo Soares de Melo, estabelecendo que: “O cerne da materialidade da hipótese de incidência do imposto em comento não se circunscreve a ‘serviço’, mas a uma ‘prestação de serviço’, compreendendo um negócio (jurídico) pertinente a uma obrigação de ‘fazer’, de conformidade com os postulados do direito privado.” (in “ISS – Aspectos Teóricos e Práticos” – 4ª Ed. Dialética, 2005) E não é só, ou seja, para reforçar a assertiva acima, existe ainda, o pressuposto de que os materiais, equipamentos e demais produtos fornecidos pelo prestador de serviço, em casos tais, integrarão, definitivamente, todo o conjunto da obra a ser produzida, ou seja, constituem parte integrante da própria prestação do serviço ou do resultado que ela trará, sendo, pois, indissociável da mesma, materializando, dessa forma, tão somente, a hipótese de incidência do imposto de competência municipal (ISSQN). Por fim, o mesmo se diga, em relação ao conflito do ISS, quando da execução dos contratos referidos, possa resultar a hipótese de incidência do IPI, ou seja, quando o fornecimento de materiais pelo prestador de serviços, implicar, eventualmente, na industrialização de um equipamento ou de um determinado produto. Isto porque, no mesmo sentido do aparente conflito jungido à hipótese de incidência do ICMS é justamente, nos institutos do direito privado, buscando identificar a natureza jurídica da obrigação envolvida (dar ou fazer) é que, efetivamente, deduziremos tratar-se de hipótese de incidência do IPI ou do ISS. Entretanto, é bem verdade que a industrialização, de maneira geral, implica não unicamente, tão somente, numa obrigação “de dar”, mas, efetivamente, também numa obrigação “de fazer”, à medida que para obter-se o produto industrializado, que será objeto da obrigação de dar, antes, é necessária, a realização de determinada atividade ou esforço humano que modifique a matéria-prima, ou ainda, a natureza, o funcionamento, o acabamento, enfim, a apresentação ou a finalidade do produto, atividades estas típicas da obrigação de fazer. Há, portanto, um misto de obrigações, de tal sorte que, para efeito de caracterização e materialização da hipótese de incidência do IPI, a legislação pátria vem considerando mais relevante a entrega do produto industrializado (obrigação de dar), do que, propriamente, a obrigação de fazer, que antecede a própria industrialização, para obtenção do produto final industrializado, pronto e acabado, cuja transferência materializa a exação em comento. Por outras palavras, isto significa que, prevalecendo a obrigação “de fazer” em relação à obrigação “de dar”, estamos diante da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e não do IPI. Felizmente, aos poucos esse posicionamento, vem crescendo e se sedimentando na Jurisprudência pátria, de tal sorte que, perante o Superior Tribunal de Justiça, para solução dos conflitos entre as três exações, notadamente, em casos como o aqui analisado, o que vêm prevalecendo é o critério da natureza da operação, ou seja, se estamos diante de uma obrigação “de dar”, haverá a hipótese de incidência do IPI/ICMS se, ao contrário, estivermos diante de uma obrigação “de fazer”, a hipótese de incidência será do ISS. Tanto isto é fato, que em recentes decisões, a posição firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, define que, sobre as operações que envolvam impressos padronizados (incide o ICMS) e sob encomenda (incide o ISSQN), já, sobre as operações que envolvam serviços de concretagem e o fornecimento de pré-moldados (incide o ISS), ainda que estes últimos, sejam produzidos em local diverso da obra onde se realiza o objeto contratual da empreitada, ou seja, da obrigação “de fazer” a obra, não se trata, como logo se vê, de uma operação individualizada, mas específica, para aplicação na consecução daquele objeto contratual que personifica uma obrigação “de fazer”, portanto, sujeita ao ISS. O mesmo se diga, em relação às operações que envolvam programas de computador, ou seja, se elaborados sob encomenda (ISS), quando se trata de venda dos mesmos programas, há incidência do ICMS e, por fim, se estas operações, envolvem o fornecimento de equipamentos que agreguem o programa e não sejam produto de uma elaboração por encomenda, prevalece a incidência, exclusiva do ICMS. Feitas estas considerações, temos por certo que, “mutatis mutandis”, considerando que a execução dos contratos de “engineering” ou “turn key”, tem caráter personalíssimo e por isso mesmo, contratam-se mediante, encomenda do adquirente e SOB A FORMA DE EMPREITADA GLOBAL, respeitadas as opiniões em contrário, descabe falar em incidência do IPI ou do ICMS, posto que, o fornecimento de produtos, materiais e/ou equipamentos, em casos tais, compõem o objeto contratual predominante que é obrigação “de fazer” a obra, sujeito, portanto, exclusivamente, à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal. Aliás, nesse sentido, pedimos vênia, para transcrever trecho do voto do Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, nos autos do Resp. 40356-SP, verbis: “Estou convencido, em face do voto proferido pelo ilustre Relator e com a devida vênia ao Sr. Ministro Ary Pargendler, de que houve realmente ofensa, dentre outros, ao artigo 110 do Código Tributário Nacional. O acórdão impugnado dá definição a instituto de Direito Civil diversa daqueles conceitos dados pelo Código Civil. A empreitada, a preço global, implica na obrigação de fazer e não obrigação de dar. Portanto, não há conceber-se em tal caso a hipótese de circulação de mercadorias. Cabe observar que o fato se trata de uma matéria nova como bem salientou o ilustre Relator no texto lido. Hoje essas grandes empresas – aliás, isso é muito divulgado e usado na Europa – fazem o projeto, as peças dimensionadas são fundidas e depois transferidas para a construção de casas, de prédios. (.) Essas peças são personalizadas, servem somente àquela obra, não são incluídas no comércio, não têm valor para transferência a quem quer que seja. Trata-se, realmente, de um conceito novo, possivelmente, nem foi considerado à época da legislação pertinente.” (sic – g.n.) Finalmente, s.m.j. e respeitadas as opiniões divergentes, entendemos que, em todos os casos de execução de contratos de obra civil, na modalidade “engineering” ou “turn key”, contratados sob o regime da empreitada global, a preço certo e mediante encomenda do adquirente, ainda que ocorra o fornecimento de materiais, produtos ou equipamentos, pelo prestador do serviço, estamos diante da execução de uma obrigação “de fazer” que, enseja, indiscutivelmente, a hipótese de incidência, exclusivamente, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal, em detrimento de todo o conflito que possa advir com o ICMS ou IPI, cabendo, às prestadoras destes serviços, em casos tais, balizar, adequadamente, os seus contratos, com regras claras e cláusulas bastante específicas que atestem a natureza preponderante da atividade a ser executada, qual seja, uma obrigação “de fazer”, sujeita, somente à incidência do ISSQN, de competência municipal. ******************************************************** Carlos César Ribeiro da Silva, Advogado Empresarial, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas – FGV – Consultor Jurídico do Escritório Ribeiro da Silva, Martins de Aguiar e Queiroz Rui – Advogados – Presidente da Comissão de Direito Empresarial da Ordem dos Advogados do Brasil – Subsecção de Sorocaba – 2010/2012 –Email:www.carloscesar@ribeirodasilvaadvocacia.com.br Julho/2010 Ver mais 03 / 10 / 14 Algumas alterações na legislação do inquilinato e a celeridade processual Algumas alterações na legislação do inquilinato e a celeridade processual No último dia 25 de janeiro p.p., entrou em vigor, após o período de “vacatio legis”, isto é, do lapso de tempo que se estabelece desde a promulgação até a sua entrada em vigor, a Lei nº 12.112/09, publicada no diário oficial em 10/12/2009 que trouxe algumas alterações na, então vigente, Lei de Locação nº 8.245/1991. Entretanto, é bom deixar consignado, desde logo, que a referida lei 8.245/91, não foi totalmente revogada pela nova legislação mas, tão somente, aperfeiçoada, em face da ocorrência de novas regras e procedimentos atinentes à locação de imóvel urbano. Aliás, nesse aspecto repousa uma das justificativas do relator da lei, Deputado José Carlos Araújo (PR/BA), que assim se manifestou: “Decorridos, porém, mais de 15 anos de sua implementação, constata-se a necessidade de se promover aperfeiçoamentos neste diploma legal. Isto se justifica em função das modificações advindas com o Código Civil que entrou em vigor em 2002, as mudanças nas regras processuais que foram aprovadas nesse período e a alentada jurisprudência acumulada com as interpretações decorrentes dos conflitos jurídicos estabelecidos entre as partes.” Pois bem, respeitadas as opiniões em sentido contrário, este foi o espírito do legislador, ou seja, é evidente que a reformulação introduzida pela Lei 12.112/09, trouxe novas regras de direito material, extirpando dúvidas, notadamente, quanto ao pagamento proporcional da multa em caso de devolução do imóvel pelo locatário, antes de findo o prazo contratual, como também, da continuidade da locação pelo cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel, nos casos de dissolução do vínculo conjugal ou da união estável, ou ainda, na extensão das garantias da locação, quaisquer que sejam elas, até a efetiva devolução do imóvel, bem assim, na possibilidade de exoneração do fiador, mediante notificação ao locador de sua intenção de não mais garantir a locação, ou seja, todas estas regras, exemplificativamente, são regras de direito material que, apesar de não escritas, anteriormente, vinham, paulatinamente, sendo aplicadas pelo Poder Judiciário, guardadas as devidas proporções. Todavia, para o escopo desta nossa explanação, o que, efetivamente, importa é o que norteou o legislador, ou seja, a motivação primeira, que o conduziu a propor alterações na legislação vigente, qual seja, o espírito de atualizar, readequar e especialmente, aprimorar as regras e procedimentos atinentes à locação de imóveis urbanos, visando, efetivamente, dar maior celeridade à solução das questões processuais que envolviam e envolvem os contratos de locação, notadamente, no sentido de atender ao clamor social, tornando mais ágil a prestação jurisdicional, ou seja, a solução do conflito de interesses. Nesse diapasão, temos por certo, que as expressivas e significativas mudanças introduzidas na Lei 8245/91 pela Lei 12.112/09, no aspecto processual, decorrem, basicamente, da maior celeridade nas ações de despejo, notadamente, pela possibilidade de concessão de medida liminar para desocupação do imóvel, em 15 dias, nos seguintes novos casos: (i) desfazimento da locação pela necessidade de execução de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, quando o locatário, insistir em não desocupar o imóvel; (ii) fim do prazo da notificação para indicação de novo fiador ou outra garantia contratual, quando aquele houver desistido da obrigação; (iii) término do prazo da locação não residencial, desde que proposta a ação em até 30 dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento da retomada; (iv) falta de pagamento do aluguel e acessórios da locação, no vencimento, estando o contrato sem garantias, por não ter sido contratada, haver sido extinta ou que tenha havido pedido de exoneração. (incisos VI e IX, do parágrafo primeiro do artigo 59 da Lei 8.245/91, introduzidos pela nova redação determinada pela Lei 12.112/09). Outro aspecto interessante das alterações trazidas à lume pela Lei 12.112/09, diz respeito, à possibilidade de purgação da mora pelo locatário inadimplente e/ou igualmente, por seu fiador, a fim de evitar o despejo e a conseqüente rescisão da locação, ressalvando-se, ainda a possibilidade de emenda da mora, vale dizer, de complementação do pagamento insuficiente, tão somente uma só vez no período que anteceder a 24 meses, da propositura da ação de despejo, o que, na legislação anterior correspondia ao dobro. Nesse ínterim, questão controvertida diz respeito, às sucessivas purgações de mora pelo locatário inadimplente, veja-se que não falamos de complementação da mora, mas, efetivamente, de seguidos pagamentos impontuais, logo após, o ajuizamento da ação de cobrança pelo locador. Nesse caso, melhor seria que o legislador tivesse sido mais ousado e proibido o locatário, seguidamente inadimplente, de promover a própria purgação da mora e não somente a emenda do pagamento. Entretanto, nos casos de ajuizamento das ações de despejo, nestas circunstâncias, desde que, cumulada com a rescisão contratual, felizmente, os Tribunais, vêm acolhendo a tese do abuso de direito, impedindo assim, as sucessivas purgações da mora, mesmo porque, não é justo obrigar o locador a reclamar, judicialmente, a todo momento, o pagamento do seu aluguel. Neste cenário, há igualmente, as alterações relativas ao procedimento da ação revisional de aluguel que, na vigência da nova lei, será processada pelo rito sumário, podendo o juiz da causa, desde logo, fixar o aluguel provisório em até 80% do valor proposto, se a ação for ajuizada pelo locador e do mesmo modo, não inferior em até 80% do aluguel vigente, se ajuizada pelo locatário. Por outro lado, no que respeita à ação renovatória de locação, há uma exigência legal (inciso V, art. 71, da Lei 12.112/09), de que no contrato a renovar haja indicação expressa, evidentemente, pelo locatário, de fiador, com todos os dados exigidos pelo dispositivo legal, como forma de possibilitar ao locador, a verificação da atual idoneidade financeira da garantia contratual. Por fim, questão relevante ainda, quanto à ação renovatória, na redação determinada pela Lei 12.112/09, diz respeito aos efeitos da decisão quanto a não renovação da locação, ou seja, na improcedência da ação renovatória, o Juiz, desde logo, fixará prazo para desocupação do imóvel, desde que, haja pedido expresso na contestação, em 30 (trinta) dias e não mais em 06 (seis) meses, como constava antigamente da lei 8.245/91 que, ademais, trazia em seu artigo 74 uma contradição, ou seja, falava-se em prazo de 06 meses, após o trânsito em julgado, porém, o inciso V do artigo 59, previa para o caso, o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo. Felizmente, com o advento da Lei 12.112/09, este trecho foi suprimido do atual artigo 74. Em breves e sucintas linhas, entendemos, de fato, que as recentes alterações produzidas pela Lei 12.112/09, especialmente, no aspecto do direito processual, poderão e deverão trazer maior celeridade aos processos que envolvem os contratos de locação, notadamente, naquelas circunstâncias em que priorizou a desocupação do imóvel, atendidas, evidentemente, as circunstâncias legais, respeitados sempre, os princípios do contraditório e da ampla defesa. ******************************************************** Carlos César Ribeiro da Silva, Advogado Empresarial, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas – FGV – Consultor Jurídico do Escritório Ribeiro da Silva, Martins de Aguiar e Queiroz Rui – Advogados – Email:www.carloscesar@ribeirodasilvaadvocacia.com.br 27/Janeiro/2010 Ver mais 03 / 10 / 14 A contramão na história do trabalho cooperativo no Estado Brasileiro A contramão na história do trabalho cooperativo no Estado Brasileiro No último dia 21 de junho p.p., entrou em vigor, o Decreto Estadual Paulista nº 55.938, de autoria do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, Dr. Alberto Goldman que, a pretexto da preservação dos direitos dos trabalhadores, associado a algumas decisões proferidas pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, apoiando-se ainda, em pareceres formulados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, deliberou proibir a participação das Cooperativas, mormente, as de trabalho, em todas as licitações promovidas pela Administração direta ou indireta no Estado de São Paulo, elencando ainda, em 15 (quinze) dispositivos, eventualmente, as atividades não passíveis de execução por meio das referidas cooperativas. Pois bem, respeitadas as opiniões em sentido contrário, com todo o respeito que devemos render ao nosso ilustre Governador, o decreto legislativo, de sua lavra, a pretexto de se adequar a situações esdrúxulas, especialmente, pontuais, carrega em si a mácula da inconstitucionalidade. E não é para menos, veja-se que o referido decreto legislativo segue no sentido contrário de tudo o quanto se conquistou no Estado Brasileiro, quiçá no Estado de São Paulo e também em outros Estados Internacionais, no tocante à contrata&
Ver mais
Festa e Falasca
R. Vicente Lamarca, 13 - Jardim Santa Rosália, Sorocaba - SP, 18095-520, Brasil
Festa & Falasca - Advocacia Empresarial - Sorocaba SP - -
Aith & Leme
Praça Maior - Av. Rudolf Dafferner, 400 - 106 - Boa Vista, Sorocaba - SP, 18085-005, Brasil
- -
Dra. Fernanda Bravo Fernandes
Centro Comercial Itavuvu - Rua Atanázio Soares, 2785 - Sala 13 - Jardim Maria Eugenia, Sorocaba - SP, 18074-385, Brasil
Dr. Cláudio Fogaça
R. Sete de Setembro, 26 - Centro, Sorocaba - SP, Brasil
Fogaça & Inoue Advogados - - AÇÕES DO ESCRITÓRIONotíciasLocalizaçãoContato 123456Slideshow Javascript Code by WOWSlide...
Fogaça & Inoue Advogados - - AÇÕES DO ESCRITÓRIONotíciasLocalizaçãoContato 123456Slideshow Javascript Code by WOWSlider.com v5.1 O ESCRITÓRIO “Os que acham que a MORTE é o maior de todos os males é porque não refletiram sobre os males que a INJUSTIÇA pode causar.” (Sócrates – Filósofo grego) O escritório é formado pela união dos advogados Cláudio R. Leonel Fogaça, inscrito na OAB/SP sob n.º 259.797, e, Grazieli D. Inoue, inscrita na OAB/SP sob n.º 268.260. Os advogados possuem grande experiência e conhecimento no Direito Civil, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho, Direito de Família/Sucessões e Previdenciário. Nosso objetivo é prestar um serviço rápido e principalmente eficaz para atender as necessidades de nossos clientes que não podem ser ignoradas. Além da experiência de nossos profissionais, o escritório conta com uma excelente infraestrutura para que os serviços sejam prestados com qualidade para garantir a necessária segurança jurídica, onde nos encontramos atualizados para os processos digitais que já encontram-se em pleno funcionamento no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Tribunal Regional de Trabalho. Aguardamos sua visita. NOTÍCIAS & ATUALIZAÇÕES REVISÃO DO FGTS COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA SATI ÁREAS DE ATUAÇÃO
Ver mais
Almeida Neto Campanati Advogad
Rua Barão de Tatuí, 816 - Vila Florinda, Sorocaba - SP, Brasil
Almeida Neto & Campanati - ANC - -
Dra. Adriana Borges - Advogada
Av. Itavuvu, 463 - Vila Olimpia, Sorocaba - SP, 18075-042, Brasil
Angela Regina Perrella dos Santos
R. Condé Deu, 136 - Jardim Vergueiro, Sorocaba - SP, 18030-040, Brasil
Fábio Rodrigues Garcia
Av. Gen. Carneiro, 1581 - Vila Lucy, Sorocaba - SP, 18043-000, Brasil
Site em Atualização - - Site em atualização Site em Atualização Favor entrar em contato com seu administrador via fina...
Site em Atualização - - Site em atualização Site em Atualização Favor entrar em contato com seu administrador via financeiro@elemen.to
Ver mais
Juristantum
Av. Antônio Carlos Comitre, 1393 - 44 - Parque Campolim, Sorocaba - SP, 18047-620, Brasil
Juristantum - Software e sites para advogados e escritórios de advocacia - - Software de gestão de processos para advo...
Juristantum - Software e sites para advogados e escritórios de advocacia - - Software de gestão de processos para advogados e departamentos jurídicos. Processo do início ao fim Em uma única tela você encontra os dados processuais, andamentos, apensos, custas e despesas, agenda, tarefas, documentos etc. Agenda de prazos e audiências Agenda de compromissos, prazos e audiências compartilhada. Controle de tarefas para múltiplos responsáveis. Saiba quem e quando, sempre. Central de despesas e reembolsos Controle de forma fácil as despesas de clientes e os reembolsos solicitados com emissão de cobrança e recibos, integrado com seu fluxo financeiro. Documentos organizados Anexe arquivos digitais (PDF, DOC, XLS, TIF, etc) junto aos processos. Petições, intimações, comprovantes de pagamento. Tudo junto e organizado. ‹ › Teste inteiramente grátis por 14 dias × Número de usuários 1 usuário até 5 usuários até 10 usuários até 16 usuários até 25 usuários .juristantum.com.br Comece agora e teste grátis! Ao clicar no botão acima, eu aceito a Política de Privacidade e o Termo de Uso. Apresentando o Juristantum O Juristantum centraliza todas as informações jurídicas de seus processos em um único lugar. Você passará a ter o controle total dos processos, andamentos, prazos e audiências, documentos, tarefas etc, além de permitir que seu cliente acesses diretamente essas informações. Tudo funciona de forma integrada, sem esforço e tranquilamente. Conheça os principais recursos: Conheça mais e decida » Vídeo apresentação Tem 3 minutos? Conheça o Juristantum. O que alguns dos mais de 200 clientes estão dizendo Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer posuere erat a ante. Someone famous Source Title Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer posuere erat a ante. Someone famous Source Title Lorem ipsum dolor sit amet, consectetur adipiscing elit. Integer posuere erat a ante. Someone famous Source Title Somos sociais. Interaja e contribua com o Juristantum Última do Blog do Juristantum Honorários - Vilão ou aliado? gustavorochacom:Honorários – Vilão ou aliado?Quando o assunto é honorários, a advocacia parece. . Veja no nosso blog Tweets de @oJuristantum Ligue pra nós Nós estamos prontos para ajudar você. Nosso atendimento amigável te fornecerá o suporte necessário. Contate-nos. (15) 3035-4020 Comece grátis agora Veja os preços e planos Juristantum. O seu próximo software jurídico. Suporte Mergulhe profundamente no conteúdo que disponibilizamos a você. Entenda o funcionamento do Juristantum de A a Z. Veja mais
Ver mais
Dr. Eliane Pereira de Holanda - Advogada
Av. Itavuvu, 126 - Vila Olimpia, Sorocaba - SP, 18075-042, Brasil
Advogada Dra. Janaina de Camargo Oliveira
R. Dr. Nogueira Martins, 557 - Centro, Sorocaba - SP, 18035-257, Brasil
Espaço Contabilidade
R. Rio de Janeiro, 174 - Vila Casanova, Sorocaba - SP, 18035-450, Brasil
Espaço Contabilidade - - Por que Contratar? Serviços Links Contato Espaço Contabilidade adquiriu vasta experiência na ...
Espaço Contabilidade - - Por que Contratar? Serviços Links Contato Espaço Contabilidade adquiriu vasta experiência na área contábil, construída sobre qualidades fundamentais com: honestidade, seriedade, comprometimento e respeito. Quem Somos Fazer a diferença em oferecer serviços de contabilidade, criando valor e cuidando do cliente de maneira simples, rápida e eficaz, dentro dos mais altos padrões éticos. Nossa Missão Para esclarecer dúvidas ou pedir mais detalhes Fale Conosco ‹› DiferencialMembro da SESCON, Membro da AESCON Leia Mais » Setores de AtuaçãoIndústria Comércio, Prestação de Serviços Leia Mais »Porque ContratarSoluções completas para os serviços de sua especialidade Leia Mais »“Somos uma extensão da própria empresa e temos que satisfazer as suas necessidades, afinal, os desafios do cliente são os nossos também.”Aldrin Oliveira, sócio fundador.Links Contábeis
Ver mais
Franclei Escritório de Contabilidade
Rua Comendador Oetterer, 1121 - Vila Carvalho, Sorocaba - SP, 18060-070, Brasil
Franclei Contabilidade - - Home Serviços Consultas Formulários Links Úteis Contato Telefone: (15) 2105-0800 Rua Comen...
Franclei Contabilidade - - Home Serviços Consultas Formulários Links Úteis Contato Telefone: (15) 2105-0800 Rua Comendador Oetterer, 1121 - Vila Carvalho Sorocaba / SP - CEP 18060-070 Empresa Certificada: Modelos de Documentos Diversos modelos de cartas, declarações, contratos e documentos. Agenda de Obrigações Agendas de todos os estados brasileiros, federal e trabalhista. Facilitador Contábil Variedade de links, regulamentos, secretarias, juntas comerciais e etc. Conheça um pouco mais sobre nós A Organização Franclei é uma empresa que atua no segmento de negócios contábeis apresentando soluções para atender seus clientes e parceiros de forma inovadora, diferenciada e personalizada. A Franclei possui processos totalmente estruturados e profissionais altamente qualificados em todas as áreas de atuação como: contábil, fiscal, pessoal, constituição e legalização de empresas. Em sua carteira de clientes estão empresas de Sorocaba, Região e também de outros Estados, com atuação na área industrial, comercial, associações e de serviços. Para garantir o suporte completo no atendimento, a Franclei mantém parcerias com empresas de consultorias, além de investir constantemente em cursos e treinamentos para sua equipe, dentro do programa de formação continuada, contando também com equipamentos e novas tecnologias, garantindo maior agilidade, praticidade e satisfação no atendimento de seus clientes. Fundada pelos contabilistas José Francisco Rodrigues e Cleide Almeida Lima Rodrigues, a Organização Franclei é filiada às principais entidades representativas do setor como o Sescon, Sindicato dos Contabilistas de Sorocaba, Assecon e Aescon, demonstrando o seu compromisso profissional tanto com a classe contábil como perante seus clientes e sociedade. Estrutura: A Franclei Contabilidade está situada na cidade de Sorocaba, em uma localização privilegiada e próxima as principais vias de acesso aos órgãos Públicos para maior agilidade nos processos de nossos clientes. Contamos com uma infraestrutura completa, com o que há de mais moderno em tecnologia da informação. Nossos Princípios: Negócio: Realizar uma gestão contábil diferente, excelente e confiável. Missão: Prestar serviços de contabilidade com excelência e inovação. Visão: Seremos uma excelente empresa de soluções e negócios contábeis. Valores: Respeito, Comprometimento, Integridade e Generosidade. Mídia System Acessar Limpar Administrador Nossos Clientes Clique aqui e conheça alguns de nossos clientes. Atendimento Online Fale diretamente com um de nossos atendentes Requisição de Serviços Solicite agora mesmo nossos serviços disponíveis Certidões Negativas Diversas certidões da receita federal, estaduais e de vários municípios do Brasil. CLIQUE (+) Tabelas Práticas Tabelas variadas, alíquotas, códigos, donwloads, tabelas do simples e tabelas do trabalho. CLIQUE (+) Dicas de Marketing Dezenas de dicas para quem está começando uma carreira e tambem textos motivacionais. CLIQUE (+) Emissão de Notas Tire suas dúvidas sobre emissões de notas fiscais em vários estados brasileiros. CLIQUE (+) Bancos e Instituições Listagens com os bancos em todo território nacional, feriados bancários e créditos para empresa. CLIQUE (+) Índices de Finanças Índices de finanças, reajustes, crédito, custo do dinheiro, moedas estrangeiras e taxas. CLIQUE (+) Utilidades Governamentais Receita Federal Previdência Social Fundo de Garantia Caixa Econômica Simples Nacional Governo do Brasil Contate-nos enviarlimpar Notícias do Dia Desenvolvido por Mídia Marketing 2015 - Franclei Contabilidade - Todos os direitos reservados
Ver mais
Santos Amaral Contabilidade
R. Francisco Catalano, 278 - Jardim Brasilandia, Sorocaba - SP, 18075-660, Brasil
Santos Amaral Contabilidade - - Economia Confira os índices e demais links relacionados. Agenda de Obrigações Acesse a...
Santos Amaral Contabilidade - - Economia Confira os índices e demais links relacionados. Agenda de Obrigações Acesse abaixo o calendário de obrigações. Jornais e Revistas Leia as notícias dos principais jornais e fique atualizado. Público e Governo Veja os diversos portais governamentais do estado SP. Você tem dúvidas na emissão de notas? Esclareça todas as suas dúvidas. Acesse com a maior facilidade: Modelos de Documentos Cartas, contratos, declarações, recibos e etc. Nossos Clientes: . confira alguns de nossos clientes. Links Importantes: pensando em agilizar as suas tarefas, disponibilizamos sites para facilitar o seu dia-a-dia: Mídia System • ADMINISTRADOR Notícias atualizadas: Formulário de contato: Digite sua Mensagem Desenvolvido por Mídia Marketing - Todos os direitos reservados
Ver mais
Paleari Escritório de Contabilidade em Sorocaba
R. Francisco Ferreira Leão, 339 - Vila Leao, Sorocaba - SP, 18040-429, Brasil
- -
Guimarães Contabilidade
R. Newton Prado, 224 - Vila Hortencia, Sorocaba - SP, 18020-210, Brasil
Dini Contabilidade
R. Cel. José Taváres, 36 - Vila Hortência, Sorocaba - SP, 18020-090, Brasil
Mabes Contabilidade
Avenida General Osório, 547 - Trujillo, Sorocaba - SP, 18060-501, Brasil
Bem-vindo ao Mabes | Home - - Uma empresa do grupo mabes Anterior Próximo Fale com quem entende do assunto Com quais d...
Bem-vindo ao Mabes | Home - - Uma empresa do grupo mabes Anterior Próximo Fale com quem entende do assunto Com quais destas situações você se depara em seu dia a dia? Mensagem Enviar Os números do sucesso da Mabes Consultoria e Contabilidade Experiência +28 Anos assessorando empresas rumo ao crescimento sustentável. Suporte +10 Profissionais atendendo sem pausas das 9h às 18h, por e-mail, whatsapp e telefone. Segurança 100% De nossos clientes com suas declarações e obrigações assessórias em dia com o Fisco. Fidelidade 96% Dos empresários aprovam e confiam em nossos serviços e continuam sendo nossos clientes por 5+ anos. Depoimentos Scoot Martins Ótimo Atendimento!, Muito responsáveis e atenciosos e de grande credibilidade. Empreendedor Sirlene Borges Excelente profissionais, Estou super satisfeita só tenho a agradecer. Cliente de IRPF Marco Lacava Uma empresa onde demonstra credibilidade, Atendimento personalizado e agilidade em seus processos contábeis. Possui uma equipe treinada e desenvolvida para atender com excelência cada cliente. Sócio GRH Group A Mabes Contabilidade é responsável por oferecer todo o suporte necessário para o crescimento de outras empresas. Data e Hora® Grupo Mabes Saiba como isso funciona especialmente para você. Serviços baseados na sua expectativa! Mabes Personaliza® Sala de reunião Saiba como isso funciona especialmente para você. Serviços baseados na sua expectativa! Mabes Personaliza® ImpostoFácil Mabes® Saiba como isso funciona especialmente para você. Serviços baseados na sua expectativa! Mabes Personaliza® Planejamento Tributário Profissional Saiba como isso funciona especialmente para você. Serviços baseados na sua expectativa! Mabes Personaliza® Documentos disponibilizados na nuvem (cloud) Saiba como isso funciona especialmente para você. Serviços baseados na sua expectativa! Mabes Personaliza® Auditoria Inicial para novos clientes Saiba como isso funciona especialmente para você. Serviços baseados na sua expectativa! Mabes Personaliza® AGENDE UM HORÁRIO + Mabes nas redes Onde Estamos Av. General Osório, 547 Vila Trujillo Sorocaba/SP Agende + Fale conosco por WhatsApp
Ver mais
Numerati Contabilidade S/S Ltda
38 - R. Francisco Gonçalves - Vila Hortência, Sorocaba - SP, 18020-232, Brasil
Numerati Contabilidade - - Sobre Nós Nossos Serviços Consultorias Formulários Links Úteis Fale Conosco Modelos ...
Numerati Contabilidade - - Sobre Nós Nossos Serviços Consultorias Formulários Links Úteis Fale Conosco Modelos de Documentos Diversos modelos de cartas, declarações, contratos e documentos. Agendas de Obrigação Agendas de todos os estados brasileiros, federal e trabalhista. Facilitador Contábil Variedade de links, regulamentos, secretarias, juntas comerciais e etc. Conheça um pouco mais sobre nós Atuamos no mercado auxiliando as empresas, quanto a sua constituição, administração, consultorias e quando necessário, no encerramento das mesmas. Possuímos uma equipe de profissionais gabaritados nas áreas contábil, fiscal, trabalhista e de assessoria. As consultorias abrangem todas as áreas acima citadas. O planejamento tributário também faz parte de nosso currículo empresarial, analisamos a tributação que mais se adequa a sua empresa. Trabalhamos para poder servi-lo sempre com qualidade. Nossa missão é fornecer serviços contábeis e assessoramento aos nossos clientes, para que multipliquem seus resultados e tenham uma boa visão de organização, pois sabemos que o empresário necessita ter tranqüilidade para poder tomar decisões, por esse motivo trabalhamos todos os dias para fornecer, confiança, assessoria e tranqüilidade Área do Cliente área exclusiva » administrador Certidões Negativas Diversas certidões da receita federal, estaduais e de vários municípios do Brasil. clique aqui (+) Emissão de Notas Tire suas dúvidas sobre emissões de notas fiscais em vários estados brasileiros. clique aqui (+) Utilidades Governamentais Receita Federal Previdência Social Fundo de Garantia Caixa Econômica Simples Nacional Governo do Brasil Tabelas Práticas Tabelas variadas, alíquotas, códigos, donwloads, tabelas do simples e tabelas do trabalho. clique aqui (+) Bancos e Instituições Listagens com os bancos em todo território nacional, feriados bancários e créditos para empresa. clique aqui (+) Dicas de Marketing Dezenas de dicas para quem está começando uma carreira e tambem textos motivacionais. clique aqui (+) Índices de Finanças Índices de finanças, reajustes, crédito, custo do dinheiro, moedas estrangeiras e taxas. clique aqui (+) Contate-nos Notícias do Dia Todos os direitos reservados 2013 - Desenvolvido por Mídia Marketing - Numerati Contabilidade
Ver mais
Juliano Soares Contabilidade
R. Riachuelo, 436 - Centro, Sorocaba - SP, 18035-330, Brasil
Juliano Soares Contabilidade - - free site templates (15) 3318-9558 (15) 3236-4958 (15) 99659-6365 (15) 99778-9803 so...
Juliano Soares Contabilidade - - free site templates (15) 3318-9558 (15) 3236-4958 (15) 99659-6365 (15) 99778-9803 soares@jcontabilidade.com.br adm@jcontabilidade.com.br Juliano Soares Contabilidade Suporte contábil para o seu negócio. Voltada para serviços de suporte contábil para empresa de todos os ramos de atividade em Sorocaba e região desde 1995. Objetivo ser a solução em serviços, atender as expectativas de clientes e fortalecer o compromisso entre os funcionários e a empresa. Estabelecer com nossos clientes através de parcerias serviços de qualidade, rentabilizando as suas necessidades profissionais a níveis plenamente satisfatórios. Trabalha com profissionais treinados, cujos serviços estão em conformidade com o perfil exigido pelos clientes. O aprimoramento constante por meio da busca da qualidade, da agilidade na prestação de serviços, investimentos em equipamentos,incentivos aos nossos profissionais e colaboradores visando à satisfação do cliente tem lhes apontado que este é o melhor caminho a seguir. Política da Empresa Fornecer nossos serviços com ética e profissionalismo, aperfeiçoamento a qualidade nos serviços, através da conscientização dos colaboradores. Controle da Qualidade em todos os trabalhos executados, visando prevenir erros, com a implantação de soluções para atender as expectativas dos clientes, desenvolvendo assim, uma relação de parceria, e gerando satisfação. Proporcionar um bom ambiente de trabalho aos colaboradores, fornecendo-lhes os meios e recursos necessários ao bom desenvolvimento das tarefas inerentes às suas funções. Nossa política de qualidade só poderá ser alcançada, com o trabalho em Equipe. Onde nos empenhamos na eliminação dos erros, concentrando os esforços, no sentido de prevenir a sua ocorrência. Garantindo assim a continuidade do sucesso da nossa empresa. VENHA FAZER PARCEIRIA CONOSCO, PORQUE NÃO TEMOS CLIENTES MAS PARCEIROS NA CONSTRUÇÃO DE EMPRESAS SÓLIDAS E BEM GERENCIADAS. Visando o bem estar de amigos, clientes, colaboradores e parceiro de modo geral. :: Ótima localização; :: Local moderno e diferenciado; :: Amplo estacionamento; :: Ambiente agradável; :: Faço acesso; Serviços Consultoria e Planejamento Contábil: Contabilidade em tempo real com fechamento em até 2 dias após o fechamento do período; Terceirização de departamento contábil, com redução de custos para pequenas e médias empresas, com treinamento e especialização dos profissionais atuantes em Vossa empresa; Auditoria e perícia contábil; Consultoria para implantação e integração de sistemas de contabilidade, faturamento e contas a pagar/receber; Gerenciamento da contabilidade para tomada de decisões; Acompanhamento periódico e aferição da qualidade de documentos enviados/recebidos com demonstrativos analíticos das pendências com críticas e sugestões de soluções; Normas de serviços de padronização e racionalização de procedimentos para com os documentos contábeis. Assessoria Fiscal/Tributária: Assessoria nas áreas de ICMS, IPI, PIS, CONFINS, SIMPLES NACIONAL e ISS; Emissão de Carta de Faturamento; Escrituração dos Livros Fiscais legalmente exigidos; Impostos e Contribuições periódicas, provenientes da Escrita Fiscal. Normas de serviços de padronização e racionalização de procedimentos para com os documentos Fiscais. Assessoria Societária: Constituição, alteração e encerramento de empresas nos órgãos: Junta Comercial ou Cartório; Receita Federal; Prefeitura Municipal; Secretaria da Fazenda Estadual; Registro nos órgãos e conselhos de classe: CRM, CREA, CRO, OAB, CORCESP, INSS e outros. BACEN; Parcelamento de Impostos Federais, Estaduais e Municipais. Recursos Humanos: Gerenciamento e análise da rotina trabalhista com periodicidade definida pelos clientes. Relatório de acompanhamento de férias à vencer separadas por departamento, setor, projetos, filiais, centro de custos para melhor orientação dos clientes qual o melhor momento para empresa; Acompanhamento das convenções coletivas de trabalho das diversas categorias, de acordo com o ramo de atividade e/ou pessoal envolvido em atividades dentro da empresa (exemplo: telefonista, motorista, digitador, etc.); Orientação do pessoal responsável pela área de recursos humanos do cliente orientando sobre benefícios e obrigações dos funcionários; Atendimento personalizado em homologações junto ao DRT ou ao sindicato da classe, onde é representado por um de nossos funcionários especializados nesse trabalho; Aferição da qualidade das informações enviadas para registro de qualquer funcionário, orientando em relação à jornada de trabalho mínima e máxima, piso da categoria, intervalos mínimos; Elaboração de folha de pagamento enviada aos nossos clientes em no máximo 2 dias úteis após o recebimento da planilha de eventos, acompanhada de todas as guias de recolhimento mensal; Orientação aos clientes sobre benefícios obrigatórios e benefícios facultativos. Formulário de Contato Ready for offers and cooperation Fone: (15) 3318-9558 - (15)3236-4958 WhatsApp: (15) 99659-6365 - (15) 99778-9803 E-mail: Departamento Administrativo: soares@jcontabilidade.com.br / adm@jcontabilidade.com.br Obrigado por preencher o formulário! ENVIAR Departamento Fiscal: fiscalsoares@jcontabihdade.com.br Departamento Pessoal: dpsoares@jcontabilidade.com.br dpsoares2@jcontabiIidade.com.br dpsoares3@JcontabiIidade.com.br Departamento Contábil: contabilsoares@jcontabilidade.com contabilsoaresl@jcontabilidade.com contabilsoares2@JcontabiIidade.com © Copyright 2011. Juliano Soares Contabilidade Todos Direitos Reservado
Ver mais
Assessor Contabilidade
R. Américo Brasiliense, 158 - Vila Haro, Sorocaba - SP, 18015-293, Brasil
RP Contabilidade
R. Marquesa de Santos, 150 - Vila Hortência, Sorocaba - SP, 18020-272, Brasil
RP Contabilidade - - RP Contabilidade Home RP CONTABILIDADEEstamos construindo um novo sitepara atender você e sua emp...
RP Contabilidade - - RP Contabilidade Home RP CONTABILIDADEEstamos construindo um novo sitepara atender você e sua empresa com excelência! Fechar Menu
Ver mais
DELTACONT CONTABILIDADE EMPRESARIAL
R. Maria Raimunda Gonzáles Crespo, 413 - Vila Nova Sorocaba, Sorocaba - SP, 18070-719, Brasil
Deltacont Contabilidade Empresarial - - MENU HOME EMPRESA SERVIÇOS &n...
Deltacont Contabilidade Empresarial - - MENU HOME EMPRESA SERVIÇOS LINKS ÚTEIS CONTATO HOME EMPRESA SERVIÇOS LINKS ÚTEIS CONTATO Nossos Serviços Veja abaixo um resumo de nossos serviços e clique nos circulos para saber mais. LEGALIZAÇÃO TRABALHISTA LEGALIZAÇÃO ICMS - IPI - ISS LEGALIZAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (PESSOA FÍSICA E JURÍDICA) PROCEDIMENTOS E NORMAS CONTÁBEIS, FISCAIS E TRABALHISTAS LEGALIZAÇÃO SOCIETÁRIA Faça seu orçamento Faça uma simulação de quanto ficará a mensalidade de nossos serviços para sua empresa. Quantos sócios têm sua empresa? (Até 2 sócios isento de taxas, a partir do 3º R$ 30,00 por sócio) 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 Quantos funcionários? 0 1-10 10-20 20-30 30-40 40-50 50-60 60-70 70-80 80-90 90-100 Qual o faturamento mensal? Até R$ 3.000,00 De R$ 3.001,00 a 6.000,00 De R$ 6.001,00 a 9.000,00 De R$ 9.001,00 a 12.000,00 De R$ 12.001,00 a 15.000,00 Acima de R$ 15.000,00 Enviar seus dados Notícias Empresariais 11/06/2020 - Veja dicas de como conceder férias aos colaborado. Veja dicas de como conceder férias aos colaboradores durante a pandemia A chegada do novo coronavírus no Brasil, exigiu autoridades tomassem providências sobre as condições trabalhistas. Uma das decisões que mais impactou foi a Medida Provisória 927/2020, que faz parte do conjunto de ações do governo para de conter os efeitos da pandemia na economia do país. A MP trouxe ações que podem ser adotadas pelos empregadores para manter os postos de trabalho durante o período de isolamento social, como o teletrabalho, a compensação do banco de horas, o parcelamento do FGTS e a antecipação e concessão de férias individuais e coletivas. A concessão de férias teve algumas alterações pela medida justamente para atender a este momento de necessidade. Com a MP, o empregador deverá comunicar o empregado com pelo menos 48 horas de antecedência, não sendo necessário ser um mês antes, da concessão das férias. Essa comunicação pode ser feita por meio eletrônico, para evitar o contato físico Além disso, os empregadores devem priorizar trabalhadores que fazem parte do grupo de risco e as férias devem ser superior a cinco dias, podendo ser concedidas ainda que o período aquisitivo não esteja completo. Pagamento de fériasHouve também mudanças no sistema de pagamento das férias do trabalhador. O empregador pode esses valores até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias. O empregador pode optar por fazer o pagamento adicional de um terço de férias, bem como do adicional do um terço do abono pecuniário, seguindo o prazo máximo da data de pagamento da segunda parcela do 13° salário. Joseane Fernandes, do Jurídico Preventivo da Employer, indica que a forma de pagamento seja combinada entre empresa e empregado. Outro ponto relacionado com a concessão de férias pela medida é a concessão de férias coletivas. Neste momento de isolamento social, as empresas não necessitam seguir os limites definidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , a respeito das férias coletivas, que autoriza a ocorrência das férias coletivas em apenas dois períodos anuais, sendo nenhum deles inferior a 10 dias corridos. “Além de dispensar a comunicação prévia ao Ministério da Economia foi dispensado também o aviso prévio aos sindicatos da categoria profissional”, finaliza Joseane._ Publicada em : 11/06/2020 Fonte : Rota Jurídica 11/06/2020 - Empreenda Fácil anuncia simplificação de proces. Empreenda Fácil anuncia simplificação de processos Criado em maio de 2017, o Empreenda Fácil ultrapassou a marca de 200 mil empresas abertas e agora deu mais um passo em direção a simplificação de processos. Com a integração da Prefeitura de São Paulo ao sistema Via Rápida Empresa (VRE REDESIM) da Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), a iniciativa vai passar a oferecer aos empreendedores um suporte a todo o ciclo de vida das empresas. Os procedimentos de abertura, alteração, regularização, baixa e licenciamento de empresas serão realizados no novo Sistema Integrador da Junta Comercial do Estado de São Paulo, lançado em outubro do ano passado, contando com os mesmo padrões de confiança para quem deseja empreender. De acordo com o secretário de Inovação e Tecnologia, Juan Quirós, a medida vem para facilitar os processos diante do cenário de pandemia e restrição de circulação. “Mesmo nesse período, tivemos mais de 10 mil empresas abertas no âmbito do Programa Empreenda Fácil. E, mesmo o procedimento de encerramento de empresas, terá um processo mais simplificado, evitando que a burocracia dificulte esse momento sensível”, explicou. Novo SistemaO novo sistema segue os princípios da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Governo Federal. Com a centralização das informações nessa nova etapa, os dados podem servir de indicadores para aplicações a favor do empreendedorismo. Com a mudança, alguns prazos serão alterados. Os processos que não forem concluídos no atual sistema (RLE) até o dia 11 de junho deste ano, deverão ser reiniciados no Novo Sistema Integrador a partir do dia 15 de junho. Os materiais para tirar dúvidas estão disponíveis na página do Empreenda Fácil. Para consultas sobre o novo procedimento, basta conferir as orientações no site da JUCESP. O Empreenda Fácil é uma ferramenta eletrônica e auto declaratória que viabiliza a abertura, o registro e o licenciamento de empresas na cidade e São Paulo. O programa reduziu de 100 para até 3,5 dias o tempo de abertura de um negócio, aumentando a competitividade e otimizando o tempo do empreendedor._ Publicada em : 11/06/2020 Fonte : Prefeitura Municipal de São Paulo 11/06/2020 - Empresas em crise podem recorrer a recuperação j. Empresas em crise podem recorrer a recuperação judicial ou extrajudicial A crise econômica causada pelo fechamento de diversos negócios foi sentida principalmente por bares, restaurantes, escolas e comércios de forma geral. E a situação se agrava ainda mais por não haver uma certeza de data para abertura, já que as medidas de restrição estão sendo tomadas de acordo com os desdobramentos do cenário de contaminação da Covid-19. Diante dessa situação que se estende por diversas cidades e estados, o advogado Felipe Denki disse,, em entrevista ao Rota Jurídica, que é preciso analisar diversos pontos antes dos empresários tomarem uma decisão sobre o futuro de seus negócios. “Advogados empresariais, contadores e administradores precisam ser consultados para que as empresas possam dar passos assertivos dentro de suas realidades”, explica. Alternativas para negócios em criseSegundo o especialista, depois dessa análise profissional, é possível pensar em soluções assertivas. A primeira delas é a renegociação de dívidas junto a bancos e fornecedores e a tomada de empréstimos e financiamentos a um custo menor. “Nos últimos dias, foram anunciados pelo governo federal e estadual, além dos bancos, medidas que visam atenuar os efeitos da crise, como criação de linhas de créditos especiais, flexibilização de pagamento de dívidas e impostos e até mesmo a suspensão temporária de pagamento de financiamento e empréstimo bancários”, pontua. Outra alternativa é a recuperação extrajudicial, que está sendo objeto de alteração por meio de projeto que tramita em regime de urgência na Câmara. O advogado diz que se trata de um processo rápido, no qual a empresa elabora um plano de recuperação, um acordo ou termo, que deverá ser apresentado aos seus credores para tentar renegociar as dívidas do empreendimento. “Esse plano ou termo poderá prever novas condições de pagamento como desconto, carência e parcelamento”, explica. Recuperação JudicialEm último caso, a empresa poderá fazer o pedido de recuperação judicial, prevista na Lei de Falências e Recuperação de Empresas.De acordo com Felipe, a recuperação é uma medida jurídica legal onde a empresa em dificuldade financeira consegue um prazo para continuar operando enquanto negocia com seus credores, sob mediação da Justiça. As dívidas ficam congeladas por 180 dias, podendo ser prorrogada a depender do caso e a operação é mantida. “Neste momento tão crítico, não podemos ficar focados apenas nos problemas, mas também precisamos enxergar as soluções e alternativas que mitiguem os efeitos da crise, além de discutir a criação de outros mecanismos que possam nos auxiliar conforme tem sido feito por diversos agentes econômicos e operadores do direito”, finaliza o advogado._ Publicada em : 11/06/2020 Fonte : Site Contábeis 10/06/2020 - Saque emergencial do FGTS é alvo de golpes na int. Saque emergencial do FGTS é alvo de golpes na internet Com a adaptação de vários serviços para serem oferecidos de forma online, diversas informações e dados pessoais estãos sendo compartilhados pela internet e isso tem despertado o interesse de golpistas. O saque emergencial do Fundo de Garantia (FGTS) , de R$ 1.045, é um dos alvos do momento. Especialistas da Psafe, empresa de segurança de dados, em entrevista ao Correio Braziliense, afirmaram que já foram detectados mais de 90 mil acessos e compartilhamentos de links falsos, além de 15 URLs maliciosas. As fraudes ocorrem sempre por meio de páginas em que os golpistas solicitam dados pessoais das vítimas e, em seguida, pedem o compartilhamento do link com seus contatos de Whatsapp para uma suposta garantia do recebimento do valor. Os estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia e Rio Grande do Sul são os mais atingidos. Golpes FGTSEspecialistas explicam que, ao informar seus dados no link fraudulento, a vítima fica vulnerável ao vazamento de informações pessoais que podem ser usadas pelos criminosos para assinatura de serviços online. Com esses dados roubados, também é possível a abertura de contas em bancos. Na mensagem enviada pelo criminoso, há um link falso que promete ao usuário a consulta da aprovação do seu benefício e a possível data para saque. Essa forma de agir dos golpistas já havia sido empregada no cadastro do Programa de Auxílio Emergencial. A principal diferença é que, nesse caso do FGTS, o link direciona a vítima para um site que solicita permissão para o envio de notificações. Ao conceder a permissão, especialistas explicam que o criminoso pode utilizá-la para repassar propagandas com as quais lucra e, até mesmo, aplicar novos golpes. A delegacia de Repressão aos Crimes Cibernéticos orienta que, para evitar cair nas fraudes, o usuário sempre suspeitar dos links antes de clicar, mesmo que enviados por conhecidos ou familiares. O indicado é fazer uma busca pela internet para confirmar a veracidade das informações, principalmente, nos sites oficiais dos órgãos governamentais._ Publicada em : 10/06/2020 Fonte : Site Contábeis 10/06/2020 - Pedidos de seguro-desemprego chegam a 960 mil em m. Pedidos de seguro-desemprego chegam a 960 mil em maio Em meio à pandemia de covid-19, foram feitos 960.258 pedidos de seguro-desemprego em maio, aumento de 53% na comparação com o mesmo mês do ano passado (627.779) e de 28,3% na comparação com abril deste ano (748.540). As informações foram divulgadas hoje (9) pelo Ministério da Economia. Em maio, os três estados com maior número de requerimentos foram São Paulo (281.360), Minas Gerais (103.329) e Rio de Janeiro (82.584). Sobre o perfil dos solicitantes, 41,3% eram mulheres e 58,7% homens. A faixa etária que concentrava a maior proporção de solicitantes era de 30 a 39 anos, com 32,3%. Em termos de escolaridade, 61,4% tinham ensino médio completo. Em relação aos setores econômicos, os pedidos estiveram distribuídos entre serviços (42%), comércio (25,8%), indústria (20,5%), construção (8,2%) e agropecuária (3,4%). Com as medidas de isolamento social decorrentes da pandemia da covid-19, os atendimentos via web (734.353) representaram 76,5% dos pedidos. No mesmo mês de 2019, os atendimentos pela internet chegaram a apenas 8.597 (1,4% dos pedidos). Acumulado do anoDe janeiro a maio, foram contabilizados 3.297.396 pedidos, acréscimo de 12,4% em comparação com o acumulado no mesmo período de 2019 (2.933.894). Do total de requerimentos em 2020, 50,1% (1.653.040) foram realizados pela internet, seja por meio do portal gov.br ou pela Carteira de Trabalho Digital, e 49,9% (1.644.356) foram feitos presencialmente. No mesmo período de 2019, 1,5% dos pedidos (44.427) foram realizados via internet e 98,5% (2.889.467) presencialmente. Serviço essencialO Decreto n° 10.329, de 28 de abril de 2020, definiu como essenciais as atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados. Com isso, diversas unidades do Sistema Nacional de Emprego (Sine), de administração estadual e municipal, reabriram e as solicitações estão em patamar de regularidade, informou o ministério. “Não foi mais verificado número atípico de beneficiários que ainda não tenham realizado a solicitação do seguro-desemprego. Cabe lembrar que o trabalhador tem até 120 dias para requerer o seguro-desemprego e os pedidos podem ser feitos de forma 100% digital. Não há espera para concessão de benefício”, disse o ministério._ Publicada em : 10/06/2020 Fonte : Agência Brasil 10/06/2020 - Empresários poderão parcelar multas aplicadas pe. Empresários poderão parcelar multas aplicadas pelo governo O Ministério da Economia estabeleceu, hoje (9), novos procedimentos para o pagamento de multas provenientes de contratos administrativos aplicadas aos fornecedores do governo federal. A Instrução Normativa nº 43, publicada no Diário Oficial da União (DOU), permitirá que o fornecedor solicite o parcelamento, compensação e adiamento da cobrança para 2021. Anualmente, a Administração Pública Federal assina contratos para aquisição de bens, serviços e obras em torno de R$ 48 bilhões. De acordo com o ministério, a medida tem o objetivo de manter o fôlego econômico das empresas durante o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus (covid-19). “Antes da publicação desta instrução normativa, não existia a possibilidade de negociar administrativamente as condições de pagamento dessas multas”, explicou o secretário de Gestão, Cristiano Heckert, em nota. De acordo com a instrução normativa, será possível o parcelamento total ou parcial da multa administrativa em até 12 parcelas mensais, desde que dentro da vigência do respectivo contrato. A norma estabelece, ainda, um valor mínimo para cada parcela, que não poderá ser inferior a R$ 500,00. Além disso, o valor da parcela será corrigido mensalmente pela taxa Selic. Uma outra regra definida pela IN trata da compensação dos débitos a partir de créditos decorrentes de contratos assinados com o órgão que emitiu a multa. Para este processo, serão observados os prazos de validade de cada contrato administrativo. Esta vantagem não poderá ultrapassar o prazo de 12 meses. SuspensãoOs fornecedores também poderão ser beneficiados com a suspensão da multa. Para isso, os interessados deverão solicitar o adiamento da cobrança para até 60 dias após o término do estado de emergência. Nesse caso, o valor também será corrigido pela Selic. Anualmente, o governo federal realiza em torno de 103 mil processos de compras para a aquisição de bens, serviços e também de obras. Cerca de 47 mil destas aquisições são realizadas com micro e pequenas empresas (MPE). “Esta ação também é para ajudar esse grupo de empresários, que são os que mais geram empregos no país”, disse o secretário. Em 2019, as compras com esse setor movimentaram R$ 7,5 bilhões. A medida também poderá ser aplicada por estados e municípios nas aquisições realizadas a partir de recursos decorrentes de transferências voluntárias da União. Em 2019, esses convênios ou contrato de repasse movimentaram R$ 9,8 bilhões. Edição: Fernando Fraga_ Publicada em : 10/06/2020 Fonte : Agência Brasil 10/06/2020 - Eduardo Muylaert explica o Direito no cotidiano em. Eduardo Muylaert explica o Direito no cotidiano em novo livro A Justiça é cada vez mais acionada no Brasil, mas ainda é difícil, para a maioria da população, entender como o Direito funciona. Para minimizar esse problema, surge um novo lançamento editorial. Direito no Cotidiano: guia de sobrevivência na selva das leis, é o novo livro de Eduardo Muylaert, pela editora Contexto. A obra explica, em linguagem simples, as principais regras e a estrutura básica da Justiça. "Saber como essas coisas funcionam ajuda a enfrentar as dificuldades do dia a dia e a fugir de algumas armadilhas", explica o autor. Eduardo Muylaert é advogado criminal, escritor e fotógrafo. Foi secretário de Justiça e Segurança Pública em São Paulo e presidiu o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Formado pela USP, cursou a Universidade de Paris (Panthéon-Sorbonne) e Sciences-Po e foi professor da PUC/SP. Pela Contexto também lançou o livro Brasil: o futuro que queremos. Esse livro faz parte de uma nova coleção da Editora Contexto, que inclui, entre outros, Filosofia no Cotidiano, de Luís Felipe Pondé; Economia no Cotidiano, de Alexandre Schwartsman; e Ciência no Cotidiano, de Natália Pasternak e Carlos Orsi. Por enquanto, o livro está disponível apenas no formato e-book para Kindle, na Amazon, mas a edição física está sendo preparada e será lançada em momento oportuno._ Publicada em : 10/06/2020 Fonte : Revista Consultor Jurídico 10/06/2020 - Entre o impeachment e a ditadura — Parte 2. Entre o impeachment e a ditadura — Parte 2 Continuação da Parte 1 Os Artigos Federalistas [1] foram escritos para promover a reunião de Estados independentes, mediante a concessão da soberania a um ente federativo central, a União, no que vieram a se constituir os Estados Unidos da América do Norte. Nesses artigos seus atores também expuseram que existiria um órgão de maior proeminência, entre todos, que seria a Suprema Corte, o equivalente ao nosso STF. A Constituição brasileira de 1891, e a federação brasileira, tomaram como modelo o paradigma americano, o que foi preservado nas Constituições democráticas que se seguiram, tal como na de 1988. Se cabe ao Poder Judiciário resolver os conflitos em concreto, este Poder tem no STF o seu órgão de cúpula, guardião, supremo intérprete e defensor da Constituição, o que inclusive se percebe, constata-se, muito facilmente, fitando-se o rol de suas competências descritas no próprio texto da Constituição [2]. Assim, em razão dessa lógica e arquitetura constitucionais, resulta evidente por que cabe ao STF corrigir atos do chefe do Poder Executivo da União, impondo-lhe respeitar as decisões da Excelsa Corte [3], podendo recorrer ao próprio STF se delas discordar. Malgrado isso, o presidente tem externado escassa capacidade de conformação ao sistema judicial de controle de seus atos, erigido na Carta da República, notadamente no que diz com as prerrogativas deferidas ao Pretório Excelso, embora nada representem de extraordinário ou inusitado quando comparado a outros Estados de Direito. Ultimamente, especial irritação causou ao presidente a divulgação, quase integral, da transcrição da gravação em vídeo da reunião ministerial de 22 de abril [4], autorizada pelo ministro Celso de Mello (STF) no inquérito que apura as alegações do ex-ministro da Justiça, Sérgio Moro, de que ele (o presidente) queria interferir politicamente na Polícia Federal. Além do trecho em que o presidente expressamente reconhece o desejo de substituir o superintendente no Estado do Rio de Janeiro, se necessário com a exoneração do diretor-geral e do ministro — o que aconteceu nos dias que se seguiram —, havia as palavras de baixo calão, desferidas aos borbotões, por vários dos presentes, com as desabridas inconfidências de muitos dos senhores ministros, indo desde as ironias de Paulo Guedes, falando em perder dinheiro com "as pequeninhas" (pequenas e microempresas) e colocar granadas nos bolsos do inimigo (os servidores públicos), passando por Weintraub, chamando ministros do STF de vagabundos e manifestando sua vontade de colocar todos eles na cadeia, o que deve lhe render uma ou mais ações penais por calúnia, injúria e difamação. Isso sem falar no presidente, qualificando diversos governadores e prefeitos de forma extremamente depreciativa e revelando que quer o povo todo armado, para que se possa defender (?) de uma suposta tentativa de imposição de uma ditadura. Mas ditadura imposta por quem, de onde poderá vir esse fantasma do passado? O presidente parece só ter demonstrado certa superação daquele aborrecimento alguns dias mais tarde, quando irrompeu uma operação da Polícia Federal no Rio de Janeiro, a requerimento do Ministério Público Federal e determinada pelo ministro Benedito Gonçalves (STJ), a fim de reprimir desvios de recursos, fraudes, envolvendo medidas de combate à pandemia da Covid-19 [5]. Mas durou pouco. No dia seguinte, 27 de maio, veio a ser deflagrada nova operação da Polícia Federal [6], desta feita por determinação do ministro Alexandre de Moraes (STF) no inquérito que apura a possível existência, e os tentáculos, de uma organização criminosa responsável por patrocinar e organizar o espalhamento de fake news, com intenções variadas, embora, em geral, direcionadas a semear inverdades com potencial para interferir no processo democrático ou simplesmente para causar danos à reputação, prejudicar a imagem, de pessoas e instituições, tirar o sossego de desafetos do grupo ou de autoridades por ele apoiadas. Numa grande confusão mental entre o que é liberdade de expressão versus o que seria imunidade (inexistente, claro) para a prática de crimes, a revolta contra essa operação foi imensa, chegando alguns dos atingidos, no que é típico dos dias que estamos vivendo, a investirem, de modo furioso [7], contra o ministro e o STF. Sara Winter, por exemplo, a líder do grupo "300 do Brasil", foi às redes sociais ameaçar e ofender o ministro Alexandre de Moraes, chamando-o de covarde [8]. E, para atestar a temperatura da fervura, a escalada da violência, a desmedida, o desafio a valores caros à sociedade brasileira, o ataque persistente às instituições, o mesmo grupo organizou, na noite de 31 de maio, um protesto contra o STF [9], mas mirando o ministro Alexandre de Moraes. Usando tochas e máscaras, os "300", que não teriam ali reunido nem 30 pessoas, foram associados, por uns, ao uso de símbolos inspirados nos supremacistas brancos norte-americanos, e por outros à Klu Klux Klan. O Palácio do Planalto, conquanto nenhum dos seus integrantes tenha sido alvo das diligências, também reagiu. Em entrevista informal, concedida no dia 28 de maio, na porta do palácio, o presidente protestou, afirmando que "não teremos outro dia como ontem". E concluiu: "… As coisas têm um limite. Ontem foi o último dia. Eu peço a Deus que ilumine as poucas pessoas que possam se julgar melhor e mais poderosas do que os outros, que se coloquem no seu devido lugar, que nós respeitamos. (.) Tomar decisões, não monocraticamente por vezes, mas são questões que interessam ao povo como um todo, que tomem, mas de modo que seja ouvido o colegiado. Acabou (…).", finalizando com um sonoro palavrão. Para o presidente,k a medida do STF poderia retirar o que qualificou como "(.) Mídia que tenho a meu favor sob o argumento mentiroso de fake news (.)” [10]. No mesmo dia, ainda, o ministro da Justiça, André Mendonça, impetrou Habeas Corpus (HC), perante o STF, em favor de Weintraub. Pelo Twitter, informou que o fazia contra as medidas decretadas no Inquérito 4781, para "garantir liberdade de expressão dos cidadãos. De modo mais específico do Min @AbrahamWeint e demais pessoas submetidas ao Inquérito. Tbm visa preservar a independência, harmonia e respeito entre os poderes" [11]. Causou espécie que tenha sido o ministro da Justiça a impetrá-lo. Claro que qualquer do povo pode impetrar HC em favor de qualquer paciente e independentemente de procuração, mas é inusitado que o ministro da Justiça o faça. Se fosse só em favor do ministro, poderia vir por intermédio da Advocacia-Geral da União, e quanto aos demais, se não pudessem pagar advogado, poderia sê-lo pela Defensoria Pública da União. A opção, tudo leva a crer, representou mais uma estratégia de confrontamento do governo com o STF, além do desejo de postar-se ao lado dos investigados. Em "Como as democracias morrem" [12], os autores, com olhar nos Estados Unidos de Donald Trump, e em outros países que experimentaram retrocessos autocráticos, como o Peru de Fujimori, examinam fatos que minam a democracia, fazendo-o por meio do enfraquecimento das instituições — Legislativo, Judiciário, imprensa . —, porque capazes de contestar o poder do político interessado na concentração de poderes. Os autores definem diversos indicadores para identificar tendências antidemocráticas: I) rejeição das regras do jogo democrático (ou compromisso débil com elas); II) negação da legitimidade dos oponentes políticos; III) tolerância ou encorajamento à violência; e IV) propensão a restringir liberdades civis de oponentes, inclusive a mídia. Esse processo está em curso no Brasil. Confira-se os indicadores: rotulagem de "comunista" [13] para os que ousam divergir, tentativas de intimidação violenta (verbal ou física) contra a imprensa e jornalistas, tentativa de descreditar o STF e o Congresso Nacional, uso de uma retórica violenta e ameaçadora, uso de armas e disseminação do porte [14], inclusive pela facilitação na aquisição, exaltação de instrumentos inconstitucionais capazes de derruir o Estado de Direito, ataque ao processo eleitoral (uso de urnas eletrônicas) [15], mesmo sagrando-se vencedor, convocação ou apoio incessante a manifestações públicas antidemocráticas e por aí vai, num vale tudo contra os oponentes, no afã de fazer prevalecer um autoritarismo central e incontrastável, que é o que se pode esperar de uma "intervenção militar". Malgrado isso, embora não se possa afirmar com inteira segurança, felizmente, até por conta do ritual de "morde e assopra", da coreografia de passos para a frente e para trás, o comportamento trêfego fornece indícios razoáveis, como demonstrado, de que a vontade real parece ser mesmo que se dê uma ruptura democrática mais visceral, através de um golpe militar seguido da instalação de uma ditadura nos moldes "clássicos", como se deu em 1964. Esperamos, acreditamos, que isso não aconteça, pois as instituições, como visto, estão resistindo, e a sociedade civil, de igual modo, conforme se percebe de inúmeros manifestos em favor da democracia que têm surgido [16], unindo a direita e a esquerda, além de manifestação popular pró-democracia [17], e porque os militares continuam a compreender o seu papel constitucional, a respeitar a democracia e a submissão ao poder civil legítimo. Tudo pode acontecer, inclusive o impeachment, não obstante mais difícil hoje do que ontem, uma vez que o governo aliou-se ao "centrão" por meio da concessão de cargos [18]. Pode dar-se de o governo serenar e conseguir passar a atuar de forma mais harmônica com os demais Poderes. Mas será essa a sua índole, ou será seguir com esse estado de agitação em que o país se encontra? Não conseguimos sequer realizar uma comunhão de esforços, promover um enfrentamento coordenado da gravíssima pandemia da Covid-19 até aqui, colhendo resultados desanimadores, mormente considerando-se o período longo de isolamento, então como é que vamos conseguir avançar? Só o tempo dirá quando, e se, #VaiFicarTudoBem._ Publicada em : 10/06/2020 Fonte : Revista Consultor Jurídico 10/06/2020 - Ambev não responde por morte causada por caminhã. Ambev não responde por morte causada por caminhão de distribuidora, diz STJ Nos contratos de distribuição, a interdependência observada entre as partes contratantes assume contornos muito mais econômicos do que jurídicos. Com isso, a empresa distribuidora assume todos as consequências da atividade de intermediação, em relação típica dos empreendimentos comerciais privados. Relação entre distribuidora de bebidas e a fábrica é mais econômica do que jurídica 123RFCom esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial que visava responsabilizar também a Ambev, empresa produtora de bebidas, por morte ocasionada por acidente automobilístico do caminhão de empresa que fazia a distribuição de seus produtos. A decisão foi por maioria de 3 votos a 2, prevalecendo o entendimento do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segundo o qual não existe relação formal de emprego ou mesmo terceirização entre a Ambev e o condutor do caminhão que se envolveu no acidente. Isso porque, no momento da tragédia, a distribuidora desempenhava típica atividade meio da empresa concendente. Sem vínculo de dependência"Segundo o artigo 710 do Código Civil, pelo contrato de distribuição, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover por sua conta e risco, em zona determinada, a realização de negócios com coisa mantida sob sua disposição, adquirida, porém, exclusivamente de outra", destacou o voto vencedor. Concluiu-se que não há como falar que a empresa de distribuição age no exclusivo interesse da Ambev, pois há interdependência, mas com objetivos próprios e interesses bem definidos. Da mesma forma, as ações da distribuidora não podem ser consideradas direcionadas pela fabricante de bebida. E por fim, não cabe a aplicação do artigo 932 do Código Civil, segundo o qual também são responsáveis pela reparação civil do dano o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Voto vencedor não analisou incidência do CDC sob pena de supressão de instância STJ"Referida interpretação alargaria excessivamente o conceito de preposição, afetando o ambiente negocial das cadeias produtivas, a ponto de restringir iniciativas, elevar custos e estimular a depressão mercantil, contrariando, em última análise, a livre iniciativa, cuja proteção tem status constitucional", concluiu Villas Bôas Cueva. Divergência e CDCFicaram vencidos a ministra Nancy Andrighi e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que entenderam pela existência de acidente do consumo no fato, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e figura da cadeia de consumo. Por isso, consideraram irrelevante definir a relação jurídica entre a distribuidora e a empresa de bebidas. Se o acidente ocorreu somente porque a distribuidora estava prestando serviços a pedido da recorrida, isto é, transportando seus produtos para seu consumo posterior, então inegável a existência da cadeia de consumo. "Conforme jurisprudência deste Tribunal, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária", apontou a ministra Nancy. Villas Bôas Cueva não analisou esta tese porque a matéria não foi objeto de apreciação pela corte de origem e a parte não levou ao recurso ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 decorrente da negativa de prestação jurisdicional. "Nem mesmo o princípio da primazia do julgamento de mérito, tão presente no espírito do vigente Código de Processo Civil, autoriza o Superior Tribunal de Justiça a se debruçar, na via do especial, sobre questões de direito que não foram objeto de debate no acórdão recorrido", afirmou o voto vencedor. Jurisprudência e aplicaçãoO tema da responsabilização solidária de empresas por acidentes causados por prepostos tem gerado decisões díspares nas cortes brasileiras. Recentemente, a 4ª Turma do STJ decidiu responsabilizar uma companhia de gás por acidente causado pela distribuidora, cujos caminhões circulavam expondo a marca da Comgas. No caso, o voto vencedor aplicou a aplicou a teoria da aparência: ao estampar suas cores e logo no caminhão da distribuidora, a Comgas amplia sua presença de mercado e, aos olhos do público, é parceira na prestação de serviço. Portanto, responde pelos danos causados pelo acidente de caminhão. Em outro caso, manteve responsabilização de engarrafadora de gás por acidente de sua distribuidora. Em caso mais antigo, a própria 3ª Turma reconheceu a responsabilidade solidária de fabricante de bebidas em distribuidora pelos danos causados a um pedestre que, ao desviar de um veículo, caiu sobre cacos de vidro deixados na via após acidente do caminhão de bebidas. Na ocasião, reconheceu-se a existência da cadeia de fornecimento._ Publicada em : 10/06/2020 Fonte : Revista Consultor Jurídico 09/06/2020 - MEI: Mais de 327 mil pessoas aderiram ao regime du. MEI: Mais de 327 mil pessoas aderiram ao regime durante a Pandemia Dados do Portal do Empreendedor revelam que o registro de novos microempreendedores individuais não perdeu força na quarentena. Ao todo, mais de 327 mil pessoas se formalizaram como MEIs no Brasil desde o início da pandemia do novo coronavírus. Esses novos contribuintes fizeram com que o número de microempreendedores individuais passasse de 9,8 milhões, na segunda quinzena de março, para 10,2 milhões no fim de maio. EmpreendedorismoA Subsecretária de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas do Ministério da Economia, Antonia Tallarida, em entrevista ao Correio Braziliense afirmou que acredita que o período de isolamento social ajudou a despertar a já elevada vocação empreendedora dos brasileiros. Segundo o Sebrae, 37% dos brasileiros sonham em abrir o próprio negócio, 46% veem boas oportunidades nessa ideia e 62% dizem que já têm até os conhecimentos necessários à empreitada. “Muitas pessoas decidiram se reinventar na quarentena. E o MEI traz a possibilidade de fazer isso de maneira formal, permite que a pessoa acesse vários benefícios”, diz Antonia. Ela lembra que é possível se cadastrar no MEI sem sair de casa, basta acessar o Portal do Empreendedor e inserir os dados pessoais e as informações do negócio. “É preciso definir bem o escopo da atividade, deixando claro o modo de atuação, o público-alvo, o investimento necessário e o fluxo de renda esperado”, explica. Os “MEIs da quarentena” ainda têm o benefício de deixar para depois o pagamento da contribuição mensal do Simples. Para dar um alívio de caixa aos microempreendedores, o governo empurrou para o fim do ano o vencimento das parcelas de abril, maio e junho. O valor não passa de R$ 58,25 por mês. A tendência de aumento do microempreendedorismo individual não deve acabar com a quarentena. Ao contrário, tem tudo para ganhar ainda mais força. Especialistas explicam que, além de despertar a vocação empreendedora de gente como João Nogari, a pandemia da covid-19 afetou negativamente a renda de milhões de famílias e empresas brasileiras, fazendo com o que desemprego disparasse no Brasil. O cenário de crise econômica e alta do desemprego favorece um outro tipo de empreendedorismo: o de necessidade. Os MEIs da quarentenaApós as crises econômicas, é normal aumentar o número de empreendedores. O Monitor Global de Empreendedorismo (GEM, na sigla em inglês) mostra que a taxa de empreendedorismo inicial, que considera os negócios formais e informais com menos de 3,5 anos, teve picos de crescimento no Brasil tanto na crise de 2008, quanto na de 2015. Na primeira, a taxa saiu de 12%, em 2008, para 15,3%, em 2009, e 17,5%, em 2010. Na última, passou de 17,2%, em 2014, para 21%, em 2015. O GEM estima que a taxa vai saltar dos atuais 23,3% para o recorde de 25% neste ano em virtude da crise do novo coronavírus. Afinal, antes de a pandemia fechar milhares de postos de trabalho país afora, 88% dos brasileiros que queriam abrir um negócio já admitiam que uma das motivações para empreender era “ganhar a vida, já que o emprego é escasso no Brasil”. O índice era o nono maior do mundo e crescia entre as mulheres (90,8%), os negros (90%) e a faixa etária entre 35 e 54 anos (91,6%), que devem a ser os mais afetados pelo avanço do desemprego e a maior parte dos novos empreendedores brasileiros. “Com a pandemia, houve a paralisação de muitas atividades, que levou a demissões. Muita gente ficou sem renda e, por necessidade, vai criar um negócio. Por isso, a projeção é de que um em cada quatro brasileiros estará no grupo de pessoas que tentarão abrir um negócio, seja formal, seja informal”, revela o analista do GEM no Sebrae, Marcos Bedê. O especialista orienta, contudo, paciência e planejamento, porque parte dessas empresas que são abertas por necessidade, no ímpeto em meio a uma crise econômica, corre o risco de fechar depois de algum tempo. Como a crise da pandemia será mais forte do que as anteriores, os “MEIs da quarentena” precisam avaliar bem o seu negócio, sem metas de faturamento muito ousadas, porque a retomada será lenta._ Publicada em : 09/06/2020 Fonte : Site Contábeis Calendário de impostos ? Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 8053 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Física 21 a 31/maio/2020 3426 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica 21 a 31/maio/2020 6800 IRRF - Fundo de Investimento - Renda Fixa 21 a 31/maio/2020 6813 IRRF - Fundo de Investimento em Ações 21 a 31/maio/2020 5273 IRRF - Operações de SWAP 21 a 31/maio/2020 8468 IRRF - Day-Trade - Operações em Bolsas 21 a 31/maio/2020 5557 IRRF - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 21 a 31/maio/2020 5706 IRPF - Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95) 21 a 31/maio/2020 5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - Resgate de quotas 21 a 31/maio/2020 0924 IRRF - Demais rendimentos de capital 21 a 31/maio/2020 3699 IRRF - Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº 12.431/2011 21 a 31/maio/2020 5029 IRRF - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014) 21 a 31/maio/2020 5035 IRRF - Empréstimo de Ativos - Fundos de Investimento (art. 8º da Lei nº 13.043/2014) 21 a 31/maio/2020 5286 IRRF - Aplicações Financeiras - Fundos/Entidades de Investimento Coletivo 21 a 31/maio/2020 0490 IRRF - Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos 21 a 31/maio/2020 9453 IRRF - Juros remuneratórios de capital próprio 21 a 31/maio/2020 0916 IRRF - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 21 a 31/maio/2020 8673 IRRF - Prêmios obtidos em Bingos 21 a 31/maio/2020 9385 IRRF - Multas e vantagens 21 a 31/maio/2020 1150 IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica 21 a 31/maio/2020 7893 IOF - Operações Crédito - Pessoa Física 21 a 31/maio/2020 4290 IOF - Operações de Câmbio - Entrada de moeda 21 a 31/maio/2020 5220 IOF - Operações de Câmbio - Saída de moeda 21 a 31/maio/2020 6854 IOF - Aplicações Financeiras 21 a 31/maio/2020 6895 IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) 21 a 31/maio/2020 3467 IOF - Seguros 21 a 31/maio/2020 4028 IOF - Ouro, Ativo Financeiro 21 a 31/maio/2020 declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa. Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social 1º a 31/maio/2020 Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Físicas Período de Apuração GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social 1º a 31/maio/2020 Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 1661 CPSS - Servidor Civil Ativo 21 a 31/maio/2020 1700 CPSS - Servidor Civil Inativo 21 a 31/maio/2020 1717 CPSS - Pensionista Civil 21 a 31/maio/2020 1769 CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 21 a 31/maio/2020 1814 CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 21 a 31/maio/2020 1723 CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 21 a 31/maio/2020 1730 CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 21 a 31/maio/2020 1752 CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 21 a 31/maio/2020 Documento Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador Documento Único de Arrecadação do Simples Doméstico Simples Doméstico - Regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Consulte a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020) Maio/2020 Código GPS Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 7307 Comprev - recolhimento efetuado por RPPS - órgão do poder público - CNPJ 21 a 31/maio/2020 7315 Comprev - recolhimento efetuado por RPPS - órgão do poder público - CNPJ – estoque 21 a 31/maio/2020 declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa. Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos. 1º a 31/maio/2020 Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 1020 IPI - Cigarros contendo Tabaco (Cigarros dos cód. 2402.20.00 da Tipi) Maio/2020 5299 IRRF - Outros Rendimentos - Juros de empréstimos externos Maio/2020 declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa. Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos Maio/2020 EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (Consulte a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017) Maio/2020 Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 3770 PIS/PASEP - Retenção - Aquisição de autopeças 16 a 31/maio/2020 3746 COFINS - Retenção - Aquisição de autopeças 16 a 31/maio/2020 9331 CIDE-Combustíveis - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível Maio/2020 8741 CIDE-Remessas ao Exeterior - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei nº 10.168/2000,com a alteração introduzida pelo art. 6º da Lei nº 10.332/2001 Maio/2020 1661 CPSS - Servidor Civil Ativo 1º a 10/junho/2020 1700 CPSS - Servidor Civil Inativo 1º a 10/junho/2020 1717 CPSS - Pensionista Civil 1º a 10/junho/2020 1769 CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 1º a 10/junho/2020 1814 CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 1º a 10/junho/2020 1723 CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º a 10/junho/2020 1730 CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º a 10/junho/2020 1752 CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º a 10/junho/2020 Código GPS Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 1007 Contribuinte individual - recolhimento mensal NIT/PIS/Pasep 1º a 31/maio/2020 1120 Contribuinte individual - recolhimento mensal - com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/Pasep 1º a 31/maio/2020 1163 Contribuinte Individual - Opção: aposentadoria apenas por idade- Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 1º a 31/maio/2020 1406 Segurado Facultativo – recolhimento mensal – NIT /PIS /Pasep 1º a 31/maio/2020 1473 Facultativo - Opção: aposentadoria apenas por idade - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 1º a 31/maio/2020 1503 Segurado Especial – recolhimento mensal – NIT /PIS /Pasep 1º a 31/maio/2020 1830 Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - Complemento para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei nº 12.470/2011 1º a 31/maio/2020 1910 MEI - Complentação Mensal 1º a 31/maio/2020 1929 Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep 1º a 31/maio/2020 1945 Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - Complemento 1º a 31/maio/2020 Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 8053 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Física 1º a 10/junho/2020 3426 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica 1º a 10/junho/2020 6800 IRRF - Fundo de Investimento - Renda Fixa 1º a 10/junho/2020 6813 IRRF - Fundo de Investimento em Ações 1º a 10/junho/2020 5273 IRRF - Operações de SWAP 1º a 10/junho/2020 8468 IRRF - Day-Trade - Operações em Bolsas 1º a 10/junho/2020 5557 IRRF - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 1º a 10/junho/2020 5706 IRRF - Juros remuneratórios do capital próprio (art 9º da Lei nº 9.249/95) 1º a 10/junho/2020 5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - Resgate de quotas 1º a 10/junho/2020 0924 IRRF - Demais rendimentos de capital 1º a 10/junho/2020 3699 IRRF - Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº 12.431/2011 1º a 10/junho/2020 5029 IRRF - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014) 1º a 10/junho/2020 5035 IRRF - Empréstimo de Ativos - Fundos de Investimento (art. 8º da Lei nº 13.043/2014) 1º a 10/junho/2020 5286 IRRF - Aplicações Financeiras - Fundos/Entidades de Investimento Coletivo 1º a 10/junho/2020 0490 IRRF - Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos 1º a 10/junho/2020 9453 IRRF - Juros remuneratórios de capital próprio 1º a 10/junho/2020 0916 IRRF - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 1º a 10/junho/2020 8673 IRRF - Prêmios obtidos em Bingos 1º a 10/junho/2020 9385 IRRF - Multas e vantagens 1º a 10/junho/2020 1150 IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica 1º a 10/junho/2020 7893 IOF - Operações Crédito - Pessoa Física 1º a 10/junho/2020 4290 IOF - Operações de Câmbio - Entrada de moeda 1º a 10/junho/2020 5220 IOF - Operações de Câmbio - Saída de moeda 1º a 10/junho/2020 6854 IOF - Aplicações Financeiras 1º a 10/junho/2020 6895 IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) 1º a 10/junho/2020 3467 IOF - Seguros 1º a 10/junho/2020 4028 IOF - Ouro, Ativo Financeiro 1º a 10/junho/2020 1150 IOF - Operações de Crédito/Mútuo - Pessoa Jurídica Maio/2020 7893 IOF - Operações de Crédito/Mútuo - Pessoa Física Maio/2020 Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador? 5952 PIS/PASEP - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL) Maio/2020 5979 PIS/PASEP - Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado Maio/2020 5952 COFINS - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL) Maio/2020 5960 COFINS - Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado Maio/2020 5952 CSLL - Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, Pis/Pasep, CSLL) Maio/2020 5987 CSLL - Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado Maio/2020 2985 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 7º da Lei nº 12.546/2011 Maio/2020 2991 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 8º da Lei nº 12.546/2011 Maio/2020 4574 PIS/PASEP - Entidades financeiras equiparadas Maio/2020 7987 COFINS - Entidades financeiras equiparadas Maio/2020 3208 IRRF - Aluguéis e Royalties pagos a pessoa física Maio/2020 3277 IRRF - Rend. partes beneficiárias ou de fundador Maio/2020 3223 IRRF - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Contribuição Definida/Variável - Não Optante Tributação Exclusiva Maio/2020 3556 IRRF - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Benefício Definido - Não Optante Tributação Exclusiva Maio/2020 3579 IRRF - Resgate Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva Maio/2020 3540 IRRF - Benefício Previdência Complementar - Não Optante Tributação Exclusiva Maio/2020 5565 IRRF - Benefício Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva Maio/2020 0561 IRRF - Trabalho Assalariado (Exceto Trabalhador Doméstico) Maio/2020 0588 IRRF - Trabalho sem vínculo empregatício Maio/2020 3533 IRRF - Aposentadoria Regime Geral ou do Servidor Público Maio/2020 3562 IRRF - Participação nos Lucros ou Resultados - PLR Maio/2020 5936 IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Maio/2020 1889 IRRF - Rendimentos Acumulados - art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Maio/2020 1708 IRRF - Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica Maio/2020 5944 IRRF - Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring Maio/2020 3280 IRRF - Pagamento PJ a cooperativa de trabalho Maio/2020 5204 IRRF - Juros e indenizações de lucros cessantes Maio/2020 6891 IRRF - Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL Maio/2020 6904 IRRF - Indenização por danos morais Maio/2020 5928 IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Maio/2020 1895 IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Maio/2020 8045 IRRF - Demais Rendimentos Maio/2020 Código GPS Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 2852 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia - Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI Diversos 2879 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia - Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (SESC, SESI, SENAI, etc) Diversos 2950 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia - Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ Diversos 2976 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia - Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ - pagamento exclusivo para outras entidades (SESC, SESI, SENAI, etc) Diversos 2003 Simples - CNPJ 1º a 31/maio/2020 2011 Empresas optantes pelo Simples - CNPJ - recolhimento sobre aquisição de produto rural do produtor rural pessoa física 1º a 31/maio/2020 2020 Empresas optantes pelo Simples - CNPJ - recolhimento sobre contratação de transportador rodoviário autônomo (Consulte a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020) 1º a 31/maio/2020 2100 Empresas em geral - CNPJ (Consulte a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020) 1º a 31/maio/2020 2119 Empresas em geral - CNPJ - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.) 1º a 31/maio/2020 2127 Cooperativa de Trabalho - CNPJ - contribuição descontada do cooperado - Lei nº 10.666/2003 1º a 31/maio/2020 2208 Empresas em geral - CEI (Consulte a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020) 1º a 31/maio/2020 2216 Empresas em geral - CEI (pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.) 1º a 31/maio/2020 2305 Filantrópicas com isenção – CNPJ (Consulte a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020) 1º a 31/maio/2020 2321 Filantrópicas com isenção – CEI (Consulte a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020) 1º a 31/maio/2020 2402 Órgãos do poder público – CNPJ (Consulte a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020) 1º a 31/maio/2020 2429 Órgãos do poder público – CEI (Consulte a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020) 1º a 31/maio/2020 2437 Órgãos do poder público - CNPJ - recolhimento sobre aquisição de produto rural do produtor rural pessoa física 1º a 31/maio/2020 2445 Órgão do Poder Público - CNPJ - recolhimento sobre contratação de transporte rodoviário autônomo (Consulte a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020) 1º a 31/maio/2020 2500 Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculos – CNPJ - retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome 1º a 31/maio/2020 2607 Comercialização da produção rural – CNPJ (Consulte a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020) 1º a 31/maio/2020 2615 Comercialização da produção rural - CNPJ- pagamento exclusivo para outras entidades (Senar) 1º a 31/maio/2020 2631 Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CNPJ 1º a 31/maio/2020 2640 Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CNPJ (uso exclusivo do órgão do poder público - administração direta, autarquia e fundação federal, estadual, do distrito federal ou municipal) 1º a 31/maio/2020 2658 Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço – CEI 1º a 31/maio/2020 2682 Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CEI (uso exclusivo do órgão do poder público - administração direta, autarquia e fundação federal, estadual, do distrito federal ou municipal) 1º a 31/maio/2020 2704 Comercialização da produção rural – CEI (Consulte a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020) 1º a 31/maio/2020 2712 Comercialização da produção rural - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Senar) 1º a 31/maio/2020 Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa. Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Maio/2020 Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador? 4095 IRPJ - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2020 1068 IRPJ - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplic. às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2020 4112 IRPJ - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Maio/2020 4095 CSLL - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2020 1068 CSLL - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2020 4153 CSLL - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Maio/2020 4095 PIS/PASEP - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2020 1068 PIS/PASEP - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2020 4138 PIS/PASEP - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Maio/2020 4095 COFINS - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2020 1068 COFINS - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2020 4166 COFINS - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Maio/2020 Código GPS Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 6106 Pagamento de dívida ativa parcelamento - referência (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos 6505 Comprev - pagamento de dívida ativa - parcelamento de regime próprio de previdência social RPPS - órgão do poder público - referência Diversos Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 8053 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Física 11 a 20/junho/2020 3426 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica 11 a 20/junho/2020 6800 IRRF - Fundo de Investimento - Renda Fixa 11 a 20/junho/2020 6813 IRRF - Fundo de Investimento em Ações 11 a 20/junho/2020 5273 IRRF - Operações de SWAP 11 a 20/junho/2020 8468 IRRF - Day-Trade - Operações em Bolsas 11 a 20/junho/2020 5557 IRRF - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 11 a 20/junho/2020 5706 IRRF - Juros remuneratórios do capital próprio (art 9º da Lei nº 9.249/95) 11 a 20/junho/2020 5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - Resgate de quotas 11 a 20/junho/2020 0924 IRRF - Demais rendimentos de capital 11 a 20/junho/2020 3699 IRRF - Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº 12.431/2011 11 a 20/junho/2020 5029 IRRF - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014) 11 a 20/junho/2020 5035 IRRF - Empréstimo de Ativos - Fundos de Investimento (art. 8º da Lei nº 13.043/2014) 11 a 20/junho/2020 5286 IRRF - Aplicações Financeiras - Fundos/Entidades de Investimento Coletivo 11 a 20/junho/2020 0490 IRRF - Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos 11 a 20/junho/2020 9453 IRRF - Juros remuneratórios de capital próprio 11 a 20/junho/2020 0916 IRRF - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 11 a 20/junho/2020 8673 IRRF - Prêmios obtidos em Bingos 11 a 20/junho/2020 9385 IRRF - Multas e vantagens 11 a 20/junho/2020 1150 IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica 11 a 20/junho/2020 7893 IOF - Operações Crédito - Pessoa Física 11 a 20/junho/2020 4290 IOF - Operações de Câmbio - Entrada de moeda 11 a 20/junho/2020 5220 IOF - Operações de Câmbio - Saída de moeda 11 a 20/junho/2020 6854 IOF - Aplicações Financeiras 11 a 20/junho/2020 6895 IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) 11 a 20/junho/2020 3467 IOF - Seguros 11 a 20/junho/2020 4028 IOF - Ouro, Ativo Financeiro 11 a 20/junho/2020 Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 0676 IPI - Pos.Tipi: 87.03 - Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida Maio/2020 0676 IPI - Pos. Tipi: 87.06 Chassis com motor para veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 Maio/2020 1097 IPI - Pos.Tipi: 84.29 - "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados Maio/2020 1097 IPI - Pos.Tipi: 84.32 - Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte Maio/2020 1097 IPI - Pos.Tipi: 84.33 - Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 Maio/2020 1097 IPI - Pos.Tipi: 87.01 - Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) Maio/2020 1097 IPI - Pos.Tipi: 87.02 - Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista Maio/2020 1097 IPI - Pos.Tipi: 87.04 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias Maio/2020 1097 IPI - Pos.Tipi: 87.05 - Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias Maio/2020 1097 IPI - Pos.Tipi:87.11 - Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais Maio/2020 5110 IPI - Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados, Exceto Cigarros Contendo Tabaco (Cigarros dos cód. 2402.90.00 da Tipi) Maio/2020 5123 IPI - Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados (Capítulo 24) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi Maio/2020 0668 IPI - Bebidas do capítulo 22 da Tipi Maio/2020 0821 IPI - Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2020 0838 IPI - Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2020 8109 PIS/PASEP - Faturamento Maio/2020 8301 PIS/PASEP - Folha de Salários Maio/2020 3703 PIS/PASEP - Pessoa jurídica de direito público Maio/2020 8496 PIS/PASEP - Fabricantes/Importadores de Veículos em substituição tributária Maio/2020 6824 PIS/PASEP - Combustíveis Maio/2020 6912 PIS/PASEP - Não-cumulativa Maio/2020 1921 PIS/PASEP - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária Maio/2020 0679 PIS/PASEP - Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2020 0691 PIS/PASEP - Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2020 0906 PIS/PASEP - Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 Maio/2020 2172 COFINS - Demais Entidades Maio/2020 8645 COFINS - Fabricantes/Importadores de Veículos em substituição tributária Maio/2020 6840 COFINS - Combustíveis Maio/2020 5856 COFINS - Não-cumulativa Maio/2020 1840 COFINS - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária Maio/2020 0760 COFINS - Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2020 0776 COFINS - Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2020 0929 COFINS - Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 Maio/2020 1661 CPSS - Servidor Civil Ativo 11 a 20/junho/2020 1700 CPSS - Servidor Civil Inativo 11 a 20/junho/2020 1717 CPSS - Pensionista Civil 11 a 20/junho/2020 1769 CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 11 a 20/junho/2020 1814 CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 11 a 20/junho/2020 1723 CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 11 a 20/junho/2020 1730 CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 11 a 20/junho/2020 1752 CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 11 a 20/junho/2020 Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa. Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração DASN-SIMEI - Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual Ano-calendário de 2019 Defis - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais Ano-calendário de 2019 DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie Maio/2020 DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias Maio/2020 Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Físicas Período de Apuração Declaração Inicial e Intermediária de Espólio Ano-calendário de 2019 DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie Maio/2020 DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias Maio/2020 DIRPF - Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física Ano-calendário de 2019 Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos Maio/2020 0473 IRRF - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Pessoa Jurídica - Ganhos de capital de alienação de bens e direitos do ativo circulante localizados no Brasil Maio/2020 0190 IRPF - Recolhimento mensal (Carnê-Leão) Maio/2020 4600 IRPF - Ganhos de capital na alienação de bens e direitos Maio/2020 8523 IRPF - Ganhos de capital na alienação de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira Maio/2020 6015 IRPF - Ganhos líquidos em operações em bolsa Maio/2020 0211 Quota única ou 1ª quota do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual Ano-Calendário 2019 8960 Ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie Ano-Calendário 2019 2927 IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Contrato de Derivativos Maio/2020 1599 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (3ª quota) Janeiro a Março/2020 2319 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal Maio/2020 0220 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Balanço Trimestral (3ª quota) Janeiro a Março/2020 2362 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa Mensal Maio/2020 3373 IRPJ - Optantes pela apuração com base no lucro real -
Ver mais
ELOS contabilidade
Av. Riusaku Kanizawa, 391 - Vila Helena, Sorocaba - SP, 18071-286, Brasil
Almeida & Santos Contabilidade
Av. Pereira da Silva, 1759 - Jardim Santa Rosália, Sorocaba - SP, 18095-340, Brasil
Almeida & Santos Contabilidade - - Página Principallinehost2015-08-31T14:11:31+00:00 MissãoPrestar serviços com ef...
Almeida & Santos Contabilidade - - Página Principallinehost2015-08-31T14:11:31+00:00 MissãoPrestar serviços com eficiência, atendendo às necessidades e expectativas dos nossos clientes.VisãoSer reconhecida pela eficiência e qualidade nos serviços prestados.ValoresÉtica, transparência, qualidade, eficiência e respeito com nossos clientes e parceiros.NotíciasLinks Últeis
Ver mais
Dakar Contabilidade
R. Aparecida, 425 - Jardim Santa Rosália, Sorocaba - SP, 18095-000, Brasil
Dakar Contabilidade - - Abra sua empresa de forma Rápida e Fácil Na Dakar contabilidade você abre a sua empresa sem cu...
Dakar Contabilidade - - Abra sua empresa de forma Rápida e Fácil Na Dakar contabilidade você abre a sua empresa sem custo* Nossos Serviços Quero abrir uma empresa SUA EMPRESA ESTÁ CRESCENDO? Há mais de 20 anos prestamos serviços contábeis e assessorias de forma rápida e transparente. ENTRE EM CONTATO CONOSCO Previous Next Escritório de Contabilidade em Sorocaba Um Escritório de contabilidade moderno com a solução certa para o seu negócio! Entre em contato e surpreenda-se com nosso atendimento e Preços Contabilidade Não se preocupe com mais nada! Cuidamos das obrigações contábeis e fiscais da sua empresa de uma forma muito mais simples e prática facilitando o o seu dia a dia. Fiscal Suporte total Assessoria Fiscal para a sua empresa. Suporte total à suas necessecidade. Abertura de empresa Trabalhamos de forma rápida e descomplicada Abra sua empresa conosco sem custo!* E realiaze o sonho de ter o seu negócio próprio. Saiba Mais Trabalhista Sua empresa está crescendo? Prestamos assessoria Trabalhista, Admissão, Aposentadoria, Aviso Prévio, Cálculo Rescisão, Certidão e muito mais. Atuamos há mais de 20 anos oferecendo contabilidade em Sorocaba e Região para os mais diversos setores. Contabilidade para Comércios Contabilidade para Arquitetos Contabilidade para Advogados Contabilidade para Agência de Viagens Contabilidade para Consultores Contabilidade para Dentistas Contabilidade para E-commerce Contabilidade para Engenheiros Contabilidade para Médicos Contabilidade para Representantes Comerciais Contabilidade para Pequenas Empresas Contabilidade para Consultoria em TI e Sistemas *Abertura de empresa Grátis para quem fechar um plano anual de administração Onde Estamos Rua Aparecida, 425 - Jd. Santa Rosália Sorocaba - CEP 18095-000 Dakar Contabilidade CNPJ 09.051.786/0001-40 Dakar Contabilidade contato@dakarcontabilidade.com.br (15) 3233-0640 Links Contabilidade em Sorocaba Nossos Serviços Fale Conosco
Ver mais
RENATO Contabilidade
R. Alcindo Guanabara, 47 - Vila Haro, Sorocaba - SP, 18015-225, Brasil
Renato Contabilidade - - Conquiste e fidelize seus clientes com estratégias inteligentes! Anos de história e bons serv...
Renato Contabilidade - - Conquiste e fidelize seus clientes com estratégias inteligentes! Anos de história e bons serviços na região. Resultados definidos pela liderança! Venha fazer parte de nossa família. Nosso compromisso é com o seu sucesso! Em uma época em que a confiança está em primeiro lugar. Plataforma Sage Bem Vindo ao Nosso Site! Conheça um pouco mais sobre nosso escritório. Somos uma empresa de serviços de contabilidade constituída por profissionais com larga experiência nas áreas de gestão empresarial. Em nosso contexto, o cliente é a figura mais importante. Assim, nos colocamos à sua disposição para ajudá-lo a ter sucesso neste mundo globalizado e altamente competitivo. Nossa equipe está pronta para auxiliar as empresas no crescimento e fortalecimento administrativo financeiro em busca da maior qualidade, utilizando-se de sistemas e profissionais de alto nível. Agenda de Obrigações Acesse aqui as diversas agendas, Estaduais, Federal e Trabalhista. Facilitador Contábil Links de utilidade contábil. Comprovantes, Tabelas de CNPJ, Imposto de Renda, Sicalc. Modelos de Documentos Contratos, Cartas, Atas, Declarações, Editais, Procurações, Recibos, Requerimentos e mais. Notícias EmpresariaisFique informado com nossas notícias! TECNOLOGIA - Brasil fica na 20ª posição em ranking de startups 12/06/2020 - O Brasil entrou na lista dos 20 principais países em um ranking mundial de ecossistemas de pequenas empresas de tecnologia (startups). O país subiu 17 posições e figurou na elite mundial no. CRÉDITO - Receita comunica empresas que têm direito a crédito do Pronampe 12/06/2020 - A Receita Federal regulamentou o Pronampe, programa que permite às micros e pequenas empresas obterem crédito equivalente a até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de. CRÉDITO - Fique por dentro do Programa Federal de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 12/06/2020 - Como mais uma medida de enfrentamento a crise causada pela Pandemia da Covid-19 o governo Federal publicou em 18 de Maio de 2020 a Lei nº 13.999, instituindo o Programa Nacional de Apoio às. PIS/COFINS - Créditos sobre energia elétrica 10/06/2020 - As Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que instituíram a não- cumulatividade na cobrança da Contribuição para o PIS/Cofins, elencaram em seu artigo 3º as. MULTAS - Empresários poderão parcelar multas aplicadas pelo governo 10/06/2020 - O Ministério da Economia estabeleceu, hoje (9), novos procedimentos para o pagamento de multas provenientes de contratos administrativos aplicadas aos fornecedores do governo federal. ECONOMIA - Auxílio emergencial: pagamento da segunda parcela vai até dia 13 10/06/2020 - O pagamento da segunda parcela do auxílio emergencial será feito até o dia 13 de junho. O calendário seguirá conforme o mês de nascimento dos beneficiários. Hoje (9). Consultas e Investimentos links variados de utilidade contábil para nossos clientes Certidões Negativas Certidões, Dívida Ativa, Simples, Previdência Social. Formulários Diversos Formulários Darf, Redarf, recisão de contrato. Tabelas Práticas Simples Nacional, Imposto de Renda e Alíquotas. Cálculos de imposto Links para cálculos, emissão, pagamentos e simulação. Instituições Financeiras Listagem de bancos e créditos para empresas. Índice de Finanças Indicadores, reajuste monetário, taxa de câmbio. Documentos Contábeis Documentos divididos em categoria e arquivo. Dúvida na emissão de notas Modelos e dados de notas fiscais por estado. Índice de investimentos Rentabilidade, oscilação e Imposto de Renda. Área exclusiva Confira os serviços disponíveis para nossos Clientes Informativos Clique para conferir o informativo mensal. Newsletter Receba conteúdos diretamente em seu e-mail. copyright 2018 - Desenvolvido por Sitecontabil
Ver mais
Sorocrenz Contabilidade
R. Miranda Azevedo, 527 - Vila Magalhaes, Sorocaba - SP, 18035-090, Brasil
- -
MGV CONTABILIDADE
Av. Itavuvu, 5182 - Jardim Santa Luiza, Sorocaba - SP, Brasil
MGV Contábil - - seja bem-vindo Aqui você irá conhecer nossa filosofia de trabalho e nossos serviços, além de p...
MGV Contábil - - seja bem-vindo Aqui você irá conhecer nossa filosofia de trabalho e nossos serviços, além de poder nos contatar para tirar dúvidas, dar sugestões, entre outras coisas. Prestamos serviços referentes às áreas contábil, trabalhista, fiscal e de documentação para empresas, desde as pequenas até a indústria de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos. Nossos Serviços Recursos Humanos Apuração de impostos em todos os níveis (federal, estadual e municipal). Escrituração eletrônica com integração completa de dados. Atendimento a fiscalização. Controle de tributação e distribuição de lucros. Emissão de todos os relatórios, livros, guias pertinentes ao Departamento Fiscal. Enquadramento de empresas e produtos segundo a legislação vigente, entre outros. Saiba Mais Administração Empresarial Abertura de empresas (indústria, comércio e serviços), alterações contratuais, encerramento de atividades, regularização perante Jucesp, SRF, Sefaz, Prefeituras, Cetesb, MTB, INSS. Saiba Mais Consultoria e planejamento contábil Assessoria contábil para empresas de micro, pequeno, médio e grande portes, com apresentação mensal de relatórios oficiais (balanço patrimonial, demonstração de resultados, doar, mutação do patrimônio líquido), devidamente conciliados e confrontados com os controles internos da empresa, seguindo as normas de serviços com os documentos contábeis. Saiba Mais Notícias 03/09/2018 - Receita Federal declarará inaptos 3,4 milhõ. Receita Federal declarará inaptos 3,4 milhões de inscritos no CNPJ por omissão de declaração A Receita Federal está intensificando as ações para declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de declarações nos últimos 5 anos, em especial das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) . O Ato Declaratório Executivo (ADE) de inaptidão passará a ser publicado no sítio da Receita Federal na internet pela Delegacia da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte. Estima-se que até 3,4 milhões inscrições no CNPJ sejam declaradas inaptas até maio de 2019.Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deve sanear as omissões das escriturações e declarações dos últimos 5 anos. Efeitos da Declaração de Inaptidão:De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a inaptidão do CNPJ produz diversos efeitos negativos para o contribuinte, como: o impedimento de participar de novas inscrições (art. 22), a possibilidade de baixa de ofício da inscrição (art. 29), a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais (art. 45), a nulidade de documentos fiscais (art. 47) e a responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança (art. 48). Como identificar as omissões:O contribuinte pode consultar a existência de omissões na entrega de declarações no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no serviço ?Certidões e Situação Fiscal?, nos itens ?Consulta Pendências ? Situação Fiscal?, com relação às obrigações acessórias não previdenciárias, ou a ?Consulta Pendências ? Situação Fiscal ? Relatório Complementar? com relação às obrigações acessórias previdenciárias. Regularização das omissões:Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deverá entregar todas as escriturações fiscais e as declarações omitidas relativas aos últimos 5 anos. Se o contribuinte deixar omissões não regularizadas e que não configurem situação de inaptidão, estará sujeito à intimação e ao agravamento das multas por atraso na entrega. É importante lembrar que os custos da regularização após a intimação serão maiores. Regularização da inaptidão:Após a inaptidão ter sido aplicada, o contribuinte que efetivamente necessitar que a inscrição seja reativada deverá entregar todas as declarações omitidas indicadas na ?Consulta Pendências ? Situação Fiscal? e também as listadas no ADE de inaptidão. O contribuinte não poderá ter nenhuma omissão para obter a reversão da inaptidão. Se as omissões que causaram a inaptidão decorrerem de problemas cadastrais, como falta da comunicação de baixa etc., o contribuinte deverá solicitar a correção de cadastro para obter a regularização da omissão e a anulação da inaptidão. Baixa por inaptidão:O contribuinte que permanecer inapto terá sua inscrição baixada assim que cumprido o prazo necessário para esta providência e as eventuais obrigações tributárias não cumpridas serão exigidos dos responsáveis tributários da pessoa jurídica._ Publicada em : 03/09/2018 Fonte : Receita Federal 03/09/2018 - ACECA realiza campanha para arrecadação de . ACECA realiza campanha para arrecadação de fraldas geriátricas A ACECA realiza durante o mês de setembro campanha para arrecadação de fraldas geriátricas. Todo material arrecadado será destinado ao Hospital Irmandade da Santa Casa de Arapongas. A ação conta com o apoio da Associação Comercial e Empresarial de Arapongas (Acia), do Sindicato das Indústrias de Móveis de Arapongas (Sima) e do SESCAP-PR. As doações podem ser entregues no Escritório Osvaldo Damião e Filhos (Rua Harpia, 495 ? Centro) até o dia 28 de setembro. O horário de recebimento é das 8h às 11h30 e das 13h às 18h. Segundo o diretor social da ACECA, e idealizador da ação, Osvaldo Damião, existe um número grande de pessoas que precisam desse tipo de fralda e o hospital muitas vezes não consegue atender a demanda. ?Acompanho o trabalho desenvolvido pelo hospital e sei das dificuldades. Por isso sugeri a organização da campanha?, explicou. Realizada pela primeira vez, a campanha é uma das ações de responsabilidade social desenvolvido pela entidade. Segundo o presidente da ACECA, Fernando Alves Martins, o trabalho segue a ideologia da associação de realizar eventos que também tragam benefícios à sociedade. ?Tenho certeza que os colegas contadores vão colaborar com essa importante ação social desenvolvida pela associação?, afirmou. Sobre a Santa Casa de ArapongasFundando em 1960, o Hospital Irmandade da Santa Casa de Arapongas é uma instituição filantrópica, que presta serviço hospitalar e ambulatorial. Além do pronto socorro 24 horas, o hospital também oferece exames laboratoriais e exames diagnóstico por imagem. Referência nas especialidades de clínica médica, cirúrgica, obstétrica e pediátrica, a instituição conta com um quadro de 56 médicos. Além disso, possui 101 leitos, sendo que 81 estão disponíveis ao SUS. Atualmente, a Santa Casa atende por mês um total de 1.598 pacientes. Desses 1.231 procuram atendimento pelo SUS e 367 são particulares e outros convênios._ Publicada em : 03/09/2018 Fonte : Agência Fato 03/09/2018 - Reforma trabalhista e a falta da assimetria n. Reforma trabalhista e a falta da assimetria na relação empregado e empresa Em vigor desde novembro do ano passado, a reforma trabalhista está posta e inúmeras questões relacionadas a ela estão presentes no dia a dia das empresas e dos processos na Justiça do Trabalho. A maior parte das análises buscam avaliar se a mudança na legislação foi e tem sido favorável ou contrária ao empregado e ao empregador. Entretanto, será esse o melhor ângulo de análise? Certamente, este não é melhor caminho. É preciso fazer uma avaliação crítica sobre dois principais pontos: a falta de outras importantes reformas que deveriam ter sido realizadas anteriormente bem como a tentativa da nova legislação em reduzir a assimetria entre empregados e empregadores. O prevalecimento do negociado sobre o legislado, como é sabido, foi uma das mudanças mais discutidas em relação à nova legislação. A reforma fez com que as negociações entre empregados e empregadores, intermediada pelos sindicatos de suas respectivas categorias, passassem a valer mais do que o que é determinado pela lei em muitas hipóteses. Tal mudança, entretanto, não deveria ter sido feita sem uma reforma que garantisse que as vozes dos empregados e dos empregadores sejam realmente ouvidas. Ao mesmo tempo que é inegável a importância dos sindicatos para a defesa dos direitos dos trabalhadores, o sindicalismo brasileiro se caracteriza por ser vinculado ao poder estatal e são poucos os sindicatos hoje que atuam efetivamente representando as suas respectivas categorias. A Constituição Federal assegura o direito à livre associação dos trabalhadores por meio de uma autorização do poder executivo, com o objetivo de que não haja mais de uma entidade trabalhista ou patronal representando uma categoria em uma mesma base territorial. Esta autorização permite que os sindicatos, como faz em muitos momentos também o Estado, possa cobrar os trabalhadores sem dar em troca a devida contrapartida. Trata-se de um problema que poderia ser resolvido por meio de uma emenda constitucional que acabasse com a unicidade sindical, de modo que os sindicatos pudessem concorrer entre si no mercado pela real representatividade entre suas respectivas categorias. Outra reforma importante trata-se da fiscal. E que teria de ser realizada anteriormente à trabalhista. Atualmente, o principal custo da empresa na relação trabalhista é a tributária. Uma reforma fiscal poderia diminuir os impostos na contratação de empregados, hoje um custo ao empregador maior que o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e que benefícios como as férias, por exemplo. A reforma trabalhista foi feita com o objetivo de gerar mais empregos, mas como isso será possível com incidências tributárias, sem as devidas contrapartidas para todos, que tornam a relação trabalhista extremamente difícil? Outro objetivo da reforma trabalhista que deve ser criticado é sobre o equilíbrio e assimetria nas relações trabalhistas entre o empregado e o empregador. Importante ressaltar, neste ponto, que o que está no texto da lei não necessariamente se efetiva na prática. Não serão novas regras que irão mudar o fato de que o empregador pode mais e o empregado obedece. Vale frisar que o artigo 9º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não foi revogado e possui o escopo de tornar nulo qualquer ato do empregador praticado com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da leis trabalhistas. Do mesmo modo, os princípios do Direito do Trabalho não deixarão de ser levados em conta na prática. Com todo o respeito, se elementos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT ? como a subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade - estiverem presentes em uma relação trabalhista de um empregado considerado autônomo, tenho a certeza de que muitos juízes do trabalho reconhecerão a existência dessa relação. Sobre esse tema, de fato, houve uma mudança nas últimas décadas do perfil das empresas no mundo pois empresas deixaram de ser grandes linhas de produção tayloristas para diminuírem de tamanho e buscarem terem mais velocidade e capacidade de gestão. Muitos gestores não foram convertidos em empregados, mas em pessoas jurídicas sobre as quais a reforma buscou conceder um tratamento diferenciado, os chamados PJs ou MEIs. Outra situação que podemos observar, entretanto, consiste no princípio da condição mais benéfica ao trabalhador. A nova legislação, com a ideia do acordado prevalecido sobre o legislado, pode chegar a violar esse princípio ao não permitir que um texto constitucional mais favorável ao trabalhador valha mais que o instrumento coletivo. É uma mudança que justifica a preocupação de colegas e vozes importantes do mundo jurídico. O que acontece é que toda relação de trabalho necessita de um equilíbrio. Infelizmente, a pretensa superproteção ao empregador da reforma trabalhista acabou por gerar efetivamente, em muitos momentos, uma total desproteção. E se tornou uma verdadeira armadilha para empresas e empregados._ Publicada em : 03/09/2018 Fonte : Administradores 31/08/2018 - Comunicado Técnico orienta auditores indepen. Comunicado Técnico orienta auditores independentes para o trabalho de Asseguração Razoável O Plenário do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou, no dia 16 de agosto, o Comunicado CTO 04, que dispõe sobre a orientação aos auditores independentes para o trabalho de Asseguração Razoável sobre a estrutura (desenho, implementação e eficácia operacional) de controles internos das operações de cessão de crédito das instituições participantes da C3 Registradora, de acordo com a NBC TO 3000, para atendimento ao previsto no Regulamento Operacional ? C3 Registradora, aprovado pelo Banco Central do Brasil (Comunicado DC/DEBAN n.º 31.059/2017) e documentos correlatos, incluindo o Manual de Operações ? C3 Registradora. O CTO 04 estabelece que o auditor independente deve cumprir com as NBCs PG 100 e 200 e as NBCs PA 290 e 291 aplicáveis aos trabalhos de asseguração ou a outras exigências profissionais impostas por leis ou regulamentos que contenham requisitos ou exigências similares._ Publicada em : 31/08/2018 Fonte : Comunicação CFC 31/08/2018 - Por 7 a 4, STF aprova terceirização irrestr. Por 7 a 4, STF aprova terceirização irrestrita BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou nesta quinta-feira, 30, que a terceirização irrestrita é lícita e constitucional. Por sete votos a quatro, os ministros decidiram que empresas podem contratar trabalhadores terceirizados para desempenhar qualquer atividade, inclusive as chamadas atividades-fim. Fica prevista, como na legislação atual, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Ou seja, só arcarão com as penalidades, como multas, na ausência da firma contratada (se estiver falida, por exemplo). Apesar de não ter julgado as alterações legislativas aprovadas em 2017 (Lei da Terceirização e Reforma Trabalhista) , a decisão do STF sinaliza como os ministros irão analisar as ações que questionam a terceirização irrestrita autorizada no ano passado pelo Congresso. Essas ações estão sob relatoria de Gilmar, que votou pela possibilidade das empresas terceirizarem todas as atividades. Em 2017, a alternativa foi validada pela Lei da Terceirização e reforçada na Reforma Trabalhista. Mesmo assim, empresas e trabalhadores continuam enfrentando decisões conflitantes na Justiça do Trabalho. De acordo com especialistas ouvidos pelo Estadão/Broadcast, o julgamento no STF deve pacificar e uniformizar a questão. Antes, vigorava súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pela qual a contratação só era permitida para funções que não fossem a atividade-fim da empresa. Por exemplo, uma montadora poderia ter terceirizados nas funções de limpeza ou de segurança, mas não na linha de produção. Com a sanção da Lei da Terceirização, as empresas podem contratar trabalhadores terceirizados para qualquer função. O julgamentoA questão foi analisada através de duas ações apresentadas à Corte antes das alterações legislativas de 2017, que autorizam a terceirização de todas as atividades. Formaram maioria os votos dos ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli. Quatro foram contrários, os ministros Rosa Weber, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello. Votaram nesta que foi a quinta sessão dedicada ao tema os ministros Celso e Cármen. Em seu voto, o decano destacou que a importância da possibilidade de terceirização irrestrita está no poder da medida ?manter e ampliar postos de trabalho?, listando uma série de vantagens que a autorização implica no mercado de trabalho, como a diminuição de custos ao negócio. ?Se serviços e produtos de empresas brasileiras se tornam custosos demais, a tendência é que o consumidor busque os produtos no mercado estrangeiro, o que, a médio e longo prazo, afeta os índices da economia e os postos de trabalho?, assinalou Celso. ?A terceirização não é a causa da precarização do trabalho nem viola por si a dignidade do trabalho?, afirmou Cármen Lúcia. Barroso e Fux, que votaram na semana passada, são os relatores das duas ações analisadas pela Corte. Uma delas, por ter repercussão geral, irá destravar cerca de 4 mil processos trabalhistas que estavam aguardando a palavra do STF. As ações em pauta no STF contestavam decisões da Justiça do Trabalho que vedam a terceirização de atividade-fim baseadas na súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Antes da Lei da Terceirização e da Reforma Trabalhista, a súmula era a única orientação dentro da Justiça do Trabalho em torno do tema. No entanto, mesmo após às inovações de 2017, tribunais continuaram decidindo pela restrição da terceirização, com base no texto do TST. Ao final do julgamento, Barroso esclareceu que a decisão do STF não afeta os processos que já transitaram em julgado. Amanda Pupo e Rafael Moraes Moura_ Publicada em : 31/08/2018 Fonte : O Estado de S.P 31/08/2018 - DCTFWeb entra em produção e substituirá a . DCTFWeb entra em produção e substituirá a GFIP A DCTFWeb é a declaração que substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e será exigida, neste primeiro momento, apenas das empresas que, em 2016, tiveram faturamento superior a R$ 78 milhões ou que aderiram facultativamente ao eSocial. Para essas empresas, a DCTFWeb passa a ser o instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros relativos a fatos geradores (períodos de apuração) ocorridos a partir de 1º de agosto de 2018. A DCTFWeb deve ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Portanto, a primeira entrega deverá ocorrer até o dia 14 de setembro, considerando que o dia 15 de setembro não é dia útil. A declaração deverá ser elaborada a partir do Sistema DCTFWeb. Para acessar o sistema, o contribuinte deverá entrar na página da Receita Federal na internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br. Após, clicar em ?Serviços para o cidadão e para a empresa? e, a seguir, em ?Portal e-CAC?. Uma vez efetuado o login, deve-se clicar em ?Declarações e Demonstrativos? e, na sequência, em ?Acessar o sistema DCTFWEB?. Também já está disponível nova versão do aplicativo PER/DCOMP Web que permite a compensação dos débitos oriundos da DCTFWeb, inclusive com a possibilidade de aproveitamento de créditos fazendários apurados a partir de agosto de 2018. As escriturações do eSocial e/ou da EFD-Reinf e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento das escriturações. O sistema DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação ?em andamento?. Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados. Para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, todos os recolhimentos de contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo próprio aplicativo. O vencimento das contribuições continua o mesmo, ou seja, até o dia 20 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores. O sistema DCTFWeb é compatível com os navegadores das seguintes versões: Google Chrome 62 a 65, Firefox 52 e Internet Explorer 11. Para assinatura da declaração é necessária a utilização do Java, a partir da versão 1.7. Os erros que porventura acontecerem ao utilizar a DCTFWeb deverão ser reportados, por e-mail, para o seguinte endereço: <dctfweb@receita.fazenda.gov.br>. Mas, antes de enviar o e-mail, deve-se primeiro verificar se o assunto já foi esclarecido nas perguntas frequentes ou nos manuais, disponíveis nos seguintes endereços: Perguntas frequentes sobre a integração da EFD-Reinf com a DCTFWeb (ver item 7): http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497 Perguntas frequentes ? Web Service ? eSocial : https://portal.esocial.gov.br/institucional/ambiente-de-producao-restrita/perguntas-frequentes-producao-restrita Manual de Orientação da DCTFWeb http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/DCTFWeb Manual de Orientação da EFD-Reinf ? MOR http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/2225 Manual de Orientação do eSocial ? MOS http://portal.esocial.gov.br/institucional/documentacao-tecnicaPara detalhamento dos procedimentos de edição e transmissão da declaração e daqueles necessários à emissão do Darf, acesse o Manual da DCTFWeb disponível em http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/manual-dctfweb-30-07-18.pdf Aqui estão relacionados alguns esclarecimentos sobre as dúvidas mais comuns recebidas pela Receita Federal a respeito da DCTFWeb._ Publicada em : 31/08/2018 Fonte : Sitio Receita Federal 30/08/2018 - Como informar capacitações e treinamentos o. Como informar capacitações e treinamentos obrigatórios dos funcionários no eSocial. De acordo com a NDE 01 ? Nota de Desenvolvimento Evolutiva, publicada em 30/05/2018, as empresas deverão informar no leiaute S-2245 para cada trabalhador todos os treinamentos e capacitações que o mesmo tenha participado, considerando a codificação definida pela tabela 29 (Treinamentos, Capacitações e Exercícios Simulados). Isso significa que será possível cruzar informações dos trabalhadores, tais como as contidas nos eventos S-2200 e S-2240, com as informações do leiaute S-2245 para avaliar se as empresas estão realizando as capacitações e treinamentos definidos pelas Normas Regulamentadoras. Alguns exemplos de capacitações obrigatórias citadas na tabela 29 do eSocial: NR 5: Treinamento de Cipeiros para todas as empresas que precisam constituir CIPA;NR 5: Treinamento de Designado de CIPA para todas as empresas que não se enquadram no quadro 1 da NR 5;NR 12: Treinamento para operação, manutenção, inspeção e demais intervenções de máquinas e equipamentos, obrigatório para todas as empresas que possuem máquinas no seu processo;NR 35: Treinamento de trabalho em altura, obrigatório para todo e qualquer trabalhador que realize trabalho em altura desde que tenha Atestado de Saúde Ocupacional de aptidão para atividade em altura.No leiaute S-2245 serão necessárias as seguintes informações de cada capacitação ou treinamento para cada trabalhador: Data do treinamento/capacitação; Duração do treinamento/capacitação, em horas; Modalidade do treinamento/capacitação (Presencial, EAD ou Mista); Tipo de treinamento/capacitação (Inicial, Periódico, Reciclagem, Eventual, Outros); CPF do profissional responsável pelo treinamento/capacitação; Nome do profissional responsável pelo treinamento/capacitação; Informar se o profissional é empregado do declarante ou sem vínculo de emprego/estatutário com o declarante; Matrícula atribuída pela empresa ao responsável pelo treinamento/capacitação quando profissional é empregado do declarante; Formação do profissional responsável pelo treinamento/capacitação; CBO referente à formação do profissional responsável pelo treinamento/capacitação.Essas informações exigirão que as empresas, além de garantir que seus trabalhadores realizem os treinamentos, capacitações ou simulados obrigatórios, garantam a qualidade e legalidade dos mesmos._ Publicada em : 30/08/2018 Fonte : esocial. sesisc.org.br 30/08/2018 - Sua empresa deve ficar atenta ao ICMS/ST. Sua empresa deve ficar atenta ao ICMS/ST O sistema tributário brasileiro possui regras complexas e uma grande variedade de arrecadações usadas pelos governos federais e estaduais podendo confundir, até mesmo, o mais experiente contador. Entre os mecanismos utilizados para recolher tributos está o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços / Substituição Tributária (ICMS/ST). Imposto relativamente simples, mas que traz diversas dúvidas. Apesar de ter parte do seu significado em seu nome, é importante elucidar o real significado do ICMS. Imposto que incide sobre a circulação de produtos como eletrodomésticos, eletrônicos, alimentos, cosméticos, serviços de comunicação, serviços de transporte intermunicipal e interestadual, entre diversos outros, ele possui uma alíquota variável de estado para estado, com variação também para tipo de produto ou serviço prestado. Esse recolhimento tem inúmeras regras e é dividido em três tipos. A Substituição Tributária Simples em que o contribuinte é substituído por outro que faz parte da mesma cadeia de negócio, a Substituição Tributária para Frente, que acontece quando o ICMS/ST é recolhido antes da realização do pagamento, usando uma base de cálculo presumida. E por fim, a Substituição Tributária para Trás, também chamada de "diferimento" ou "substituição pretérita", que ao contrário da substituição anterior, nela é a última empresa que participa da cadeia quem paga o tributo. Diferente em cada estado, a alíquota do ICMS/ST possui suas próprias regras. Portanto, o empreendedor deve, sempre que realizar vendas interestaduais, pesquisar se há a aplicação da ST e calcular as porcentagens devidas a serem pagas. Caso o produto se inclua na regra, e, os dois estados tenham assinado o Ato Cotepe (Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação que edita atos visando uniformizar e harmonizar o tratamento do ICMS em todo o território nacional), a empresa se torna automaticamente o Substituto Tributário do contribuinte do outro estado. Para fazer corretamente o cálculo do ICMS/ST é necessário saber algumas informações como estado de origem, estado de destino, NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) do produto, tipo de estabelecimento, regime tributário, destino da mercadoria, valores da mercadoria e MVA (Margem de Valor Agregado). É importante entender que o ICMS/ST é um recolhimento à parte e não pode ser confundido com os recolhimentos relativos a outras operações. O documento de arrecadação é a GNRE (Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais), que poderá ser preenchida pelo contribuinte, via internet. Já para os estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo é utilizado o próprio site da SEFAZ de cada estado. Lembre-se, todo empresário deve ficar atento ao tempo de recolhimento do ICMS/ST e ao rígido controle que é feito pela Receita Federal. Caso sua empresa seja autuada pelo fisco, existe uma boa chance do produto ser retido e a companhia ter que arcar com os custos de imposto e multas. Por isso, colocar o ICMS/ST no planejamento tributário da sua companhia é essencial para que você não seja pego de surpresa._ Publicada em : 30/08/2018 Fonte : Administradores 30/08/2018 - Cobrança de dívidas previdenciárias pode s. Cobrança de dívidas previdenciárias pode se tornar mais rápida Procedimentos administrativos e judiciais relativos a créditos tributários de natureza previdenciária terão prioridade de tramitação, em qualquer instancia ou tribunal, pelo prazo de dez anos, segundo projeto que aguarda votação na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). A expectativa e? que a proposta (PLS 283/2017) contribua para reduzir significativamente o tempo médio de cobrança das dívidas previdenciárias, explica o autor da medida, o senador licenciado Telmário Mota (PTB-RR). Telmário considera que o aumento da eficiência da cobrança, além de reforçar o caixa da Previdência Social, será capaz de desestimular o inadimplemento das contribuições, a? medida que os devedores sejam efetivamente executados e constrangidos a pagar, tornando-se desinteressante dever para a instituição. O autor do projeto cita dados da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), segundo os quais o estoque da dívida ativa previdenciária chegou a R$ 432,9 bilhões, em janeiro de 2017, e tem crescido a um ritmo de aproximadamente 15% ao ano. Telmário Mota ressalta que o montante da dívida representa quase três vezes o valor do déficit da Previdência Social em 2016 ? de R$ 151,9 bilhões de reais, de acordo com dados oficiais. Em seu relatório, o senador Garibaldi Alves Filho (MDB-RN) apresentou voto favorável à proposição, a ser analisada em caráter terminativo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). ?Realmente, é inadmissível que dívidas previdenciárias alcancem cifras de bilhões de reais, em absurdo ataque aos cofres públicos. Tolerar que dívidas à Previdência Social cheguem ao cúmulo de atingir a cifra de bilhões de reais, sob o falso argumento de que a referida cobrança se encontra sub judice, é um argumento que já não encontra mais acolhimento em nenhum dos nossos tribunais. Recomendamos, pois, a aprovação deste projeto para que, nos próximos dez anos, se torne possível diminuir ao máximo o montante da dívida previdenciária consolidada?, defende o relator da proposta em seu voto._ Publicada em : 30/08/2018 Fonte : Agência Senado 29/08/2018 - Saúde e segurança do trabalho: 5 fatores de. Saúde e segurança do trabalho: 5 fatores de risco na transmissão de dados para o eSocial Parece preocupante para a sua empresa, especialmente na área de SST? Confira agora 5 fatores de risco na transmissão de dados relacionados à saúde e segurança do trabalho ao eSocial. Que o eSocial está provocando mudanças na rotina das empresas, todo mundo já sabe. O que você talvez não saiba é que, além de ser uma obrigação, focar em saúde e segurança do trabalho pode ser uma estratégia de crescimento para as organizações. Uma pesquisa realizada pelo Serviço Social da Indústria (SESI) com 500 médias e grandes empresas, entre outubro de 2015 e fevereiro de 2016, mostrou que 48% dos gestores perceberam redução nas faltas e 43,6% viram aumentar a produtividade após investimentos em SST. Especialmente após a implementação do eSocial, que obriga todas as empresas, em diferentes momentos, a prestar contas de tudo o que acontece com o trabalhador (do início ao fim do contrato), tornou-se ainda mais importante dar atenção a essa área. Entenda agora 5 desafios gerados pela obrigatoriedade de comunicar esses eventos aoeSocial. 1. Cumprir os programas legais contidos nas Normas RegulamentadorasO cumprimento desses programas é obrigatório pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, assim como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis doTrabalho (CLT) . É muito importante observar e cumprir os prazos legais relacionados à elaboração e revisão anual dos documentos, pois estarão evidenciados nos eventos de saúde e segurança do trabalho no eSocial. 2. Atender à Lei de Cotas para Pessoas com Deficiência (PcD) No evento S-1005, a empresa se autodeclara obrigada a cumprir a Lei de Cotas e no evento S-2200 ela deve indicar os trabalhadores que constituem a cota. É fácil perceber a ligação entre essas duas informações e que o cruzamento delas deve informar uma única verdade. Fique atento! Também, ao cruzar os dados, pode-se constatar se uma empresa apresenta um quadro insuficiente. Vale lembrar que se a cota não for cumprida, a empresa não pode demitir o trabalhador cotista, exceto por justa causa. Após cumprir a cota, a empresa pode demitir somente se houver contratação prévia de outro trabalhador PcD. 3. Manter exames médicos ocupacionais dentro dos prazosA Norma Regulamentadora NR-7 define prazos para a realização dos exames médicos ocupacionais: ? o exame admissional deve ser realizado antes do evento da admissão do trabalhador;? o exame demissional tem que ser efetuado antes do evento de demissão do trabalhador;? o exame de mudança de função é feito sempre que o trabalhador for exposto a novos fatores de risco à sua saúde e antes do evento de mudança de função;? o exame de retorno ao trabalho deve ser feito no primeiro dia de retorno ao trabalho, ou seja, um dia após o prazo final de benefício informado no evento S-2400;? exames periódicos devem ser realizados conforme a periodicidade definida no PCMSO e nos quadros I e II da NR-7. 4. Caracterizar os fatores de risco É necessário quantificar e/ou qualificar todos os fatores de risco, especialmente os definidos nas normas regulamentadoras:? NR-15, que trata das atividades e operações insalubres,? NR-16, que trata das atividades e operações perigosas,? NR-17, que trata dos fatores ligados à ergonomia,? NR-10, 11, 12, 13, 33, 35, entre outras, que tratam dos fatores de riscos de acidentes. Dessa forma, a empresa garante que os dados obrigatórios no evento S-2240 ? que trata de condições ambientais do trabalho e fatores de risco ? sejam informados no eSocial.5. Gerir os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e de Proteção Coletiva (EPC)Para seguir as especificações do eSocial e garantir a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual e Coletiva, é preciso cumprir os prazos de entrega, guardar recibos e certificados de aprovação do EPI (CA), realizar treinamentos de utilização, observar prazos de validade, etc., a fim de informar a neutralização ou não dos riscos e o pagamento ou não de insalubridade e aposentadoria especial. Como você pode ver, cada um dos eventos de SST tem suas particularidades e interage com uma série de eventos de folha, fiscais e de RH._ Publicada em : 29/08/2018 Fonte : esocial. sesisc.org.br 29/08/2018 - Receita Federal cobra R$ 260 milhões de Funr. Receita Federal cobra R$ 260 milhões de Funrural devido por produtores rurais de Minas Gerais Foram encaminhados avisos de regularização para produtores rurais cujo total de divergências de base de cálculo, apuradas no período de 2013 a 2017, ultrapassa o montante de R$ 12,5 bilhões, sendo que estarão impedidos de obter a certidão negativa de débitos enquanto não efetuarem a regularização. A Receita Federal, em Minas Gerais, iniciou o encaminhamento de Avisos de regularização do Funrural para produtores rurais pessoas físicas que possuem ação judicial discutindo a constitucionalidade dessa contribuição previdenciária, totalizando o valor de mais de R$ 260 milhões de contribuição previdenciária devida. A operação de cobrança decorre da decisão em última instância do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), sob a sistemática da repercussão geral (RE 718874), no sentido da constitucionalidade da referida contribuição, instituída pela Lei n° 10.256/2001.Em virtude da ação judicial, que impediu a retenção da contribuição previdenciária por parte das pessoas jurídicas adquirentes da produção, a responsabilidade pela declaração à Receita Federal e o recolhimento do valor devido, no período em que vigorou a decisão judicial, recai diretamente sobre o produtor rural pessoa física responsável pelas operações. O aviso encaminhado aos contribuintes informa que para regularizar as divergências apontadas ele deve-se apresentar GFIP complementar, mês a mês, informando a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural no campo ?Comercialização da Produção ? PF?, e efetuar o recolhimento e/ou parcelamento da contribuição devida, podendo aproveitar os benefícios da Lei nº 13.606/2018, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), com redução de 100% dos juros e das multas. A operação de cobrança do Funrural seguirá até o final do ano tendo como meta a cobrança de mais de 3.000 produtores rurais, que não terão direito à certidão negativa de débitos enquanto não efetuarem a sua regularização e estarão sujeitos, ainda, a procedimento fiscal com multa de 75% mais juros de mora._ Publicada em : 29/08/2018 Fonte : RECEITA FEDERAL 29/08/2018 - Receita Federal disponibiliza nova versão do. Receita Federal disponibiliza nova versão do PER/DCOMP Web Nova versão do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação WEB (PER/DCOMP Web) já está está disponível Dando continuidade ao projeto de simplificação do pedido de restituição e da declaração de compensação, a nova versão do PER/DCOMP Web, no Portal e-CAC, permite aos contribuintes pessoa jurídica realizarem: · Pedido de ressarcimento de créditos de PIS ou de Cofins não cumulativos; · Declaração de compensação utilizando créditos de PIS ou de Cofins não cumulativos, Saldos Negativos de IRPJ ou de CSLL, Ressarcimento de IPI, Reintegra, Retenção ? Lei nº 9.711/98; · Compensação de débitos previdenciários oriundos da DCTF Web (no caso de contribuintes da 1ª fase do eSocial, obrigados à DCTF Web a partir dos fatos geradores ocorridos em agosto de 2018; e · Pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web. Para acessar a nova versão do pedido de restituição, ressarcimento, reembolso e compensação ? PER/DCOMP ? clique AQUI._ Publicada em : 29/08/2018 Fonte : Receita Federal Impostos ? 05/09/2018 - 4ª Feira - IRRF; - IOF; Calendário ? Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 8053 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Física 21 a 31/agosto/2018 3426 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica 21 a 31/agosto/2018 6800 IRRF - Fundo de Investimento - Renda Fixa 21 a 31/agosto/2018 6813 IRRF - Fundo de Investimento em Ações 21 a 31/agosto/2018 5273 IRRF - Operações de SWAP 21 a 31/agosto/2018 8468 IRRF - Day-Trade - Operações em Bolsas 21 a 31/agosto/2018 5557 IRRF - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 21 a 31/agosto/2018 5706 IRPF - Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95) 21 a 31/agosto/2018 5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - Resgate de quotas 21 a 31/agosto/2018 0924 IRRF - Demais rendimentos de capital 21 a 31/agosto/2018 3699 IRRF - Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº 12.431/2011 21 a 31/agosto/2018 5029 IRRF - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014) 21 a 31/agosto/2018 5035 IRRF - Empréstimo de Ativos - Fundos de Investimento (art. 8º da Lei nº 13.043/2014) 21 a 31/agosto/2018 5286 IRRF - Aplicações Financeiras - Fundos/Entidades de Investimento Coletivo 21 a 31/agosto/2018 0490 IRRF - Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos 21 a 31/agosto/2018 9453 IRRF - Juros remuneratórios de capital próprio 21 a 31/agosto/2018 0916 IRRF - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 21 a 31/agosto/2018 8673 IRRF - Prêmios obtidos em Bingos 21 a 31/agosto/2018 9385 IRRF - Multas e vantagens 21 a 31/agosto/2018 1150 IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica 21 a 31/agosto/2018 7893 IOF - Operações Crédito - Pessoa Física 21 a 31/agosto/2018 4290 IOF - Operações de Câmbio - Entrada de moeda 21 a 31/agosto/2018 5220 IOF - Operações de Câmbio - Saída de moeda 21 a 31/agosto/2018 6854 IOF - Aplicações Financeiras 21 a 31/agosto/2018 6895 IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) 21 a 31/agosto/2018 3467 IOF - Seguros 21 a 31/agosto/2018 4028 IOF - Ouro, Ativo Financeiro 21 a 31/agosto/2018 1661 CPSS - Servidor Civil Ativo 21 a 31/agosto/2018 1700 CPSS - Servidor Civil Inativo 21 a 31/agosto/2018 1717 CPSS - Pensionista Civil 21 a 31/agosto/2018 1769 CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 21 a 31/agosto/2018 1814 CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 21 a 31/agosto/2018 1690 CPSS - Decisão Judicial Mandado de Segurança 21 a 31/agosto/2018 1808 CPSS - Patronal - Decisão Jud. Mandado Segurança - Operação Intra-Orçamentária 21 a 31/agosto/2018 1723 CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 21 a 31/agosto/2018 1730 CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 21 a 31/agosto/2018 1752 CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 21 a 31/agosto/2018 <SET/2018>DSTQQSS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
Ver mais
Arruda Contabilidade
R. José Tótora, 1200 - Central Parque Sorocaba, Sorocaba - SP, 18051-005, Brasil
Arruda Contabilidade - Escritório de contabilidade de Sorocaba - - MENU Clientes Outros Serviços Fale Conosco Licencia...
Arruda Contabilidade - Escritório de contabilidade de Sorocaba - - MENU Clientes Outros Serviços Fale Conosco Licenciamento ambiental Saiba como podemos ajudar Departamento Contábil Saiba como podemos ajudar Departamento Empresarial Saiba como podemos ajudar Departamento Pessoal Saiba como podemos ajudar Vigilância Sanitária Saiba como podemos ajudar Assessoria jurídica Saiba como podemos ajudar Securitário Saiba como podemos ajudar Assessoria Jurídica Saiba como podemos ajudar Contratos de compra e venda Saiba como podemos ajudar Departamento Fiscal Saiba como podemos ajudar Há mais de 27 anos atendendo e auxiliando empresas a alcançar seus objetivos com sucesso. Soluções completas para sua empresa Consultoria: Tributária, Fiscal, Contábil, Trabalhista, Empresarial, Securitária e Jurídica. SAIBA MAIS NOSSAS SOLUÇÕES Departamento Fiscal Departamento Empresarial Departamento Pessoal Departamento Contábil Todos Serviços CLIENTE ACESSE AQUI SUA ÁREA CONSULTAS ÚTEIS Caixa Economica Federal Certidões Jucesp Ministério do Trabalho Posto Fiscal Estadual Prefeitura Municipal Previdência Social Receita Federal Simples Nacional Outros FALE CONOSCO Nome E-Mail Mensagem (informações, dúvidas ou sugestão) ENVIAR R. José Tótora, 1260 Central Parque - Sorocaba/SP CEP: 18051-005 Seguda a sexta-feira 8h as 18h (15) 3418-0529 /contabilidadearruda Arruda Contabilidade 2018 - Todos os direitos reservados Kombi Design
Ver mais
Arnaud Contabilidade
Alameda das Laélias, 11 - Jardim Simus, Sorocaba - SP, 18055-173, Brasil
Arnaud Contabilidade - - (15) 3013 - 0036 (15) 9 8812 - 0991 contato@arnaudcontabilidade.com.br
NortonSeg contabilidade
Av. Pereira da Silva, 797 - Jardim Santa Rosália, Sorocaba - SP, 18095-340, Brasil
Contábilidade Victória
R. Maria Domingas Milego, 152 - Jardim Vera Cruz, Sorocaba - SP, 18055-100, Brasil
| Contabilidade Victória - Principal | - - Content on this page requires a newer version of Adobe Flash Player. Empre...
| Contabilidade Victória - Principal | - - Content on this page requires a newer version of Adobe Flash Player. Empresa Serviços Clientes Localização Contato Links Uteis • Caixa Econômica Federal • Receita Federal • INSS • JUCESP • Ministério do Trabalho e Emprego • Nota Fiscal Paulista • SINTEGRA • Posto Fiscal Eletrônico • Multicopan • Portal Simples Nacional • SUFRAMA • CONFAZ Empresa Nosso escritório é totalmente informatizado com sistema de controles e informações integrados e possui corpo técnico exclusivo e capacitado para desenvolver serviços dentro das três grandes áreas de sua atuação. Clique aqui Área em que atuamos Demais Serviços . Fiscal . Imposto de renda pessoa Jurídica e Física . Contábil e Financeira . Custos Abertura, regularização e encerramento de empresas; Contratos, alterações e distratos sociais com registro nos órgãos competentes; Emissão de certidões em Cartórios, Justiça Federal, Justiça Estadual. HOME | EMPRESA | SERVIÇOS | CLIENTES | LOCALIZAÇÃO | CONTATO | ÁREA RESTRITA Copyright © 2012 Contabilidade Victória - Todos direitos reservados
Ver mais
Escritório de Contabilidade em Sorocaba - Contmais
Avenida Itavuvu 5801 - Sala 4 - Jardim Santa Cecilia, Sorocaba - SP, 18078-005, Brasil
- -
Resultado Contabilidade
R. Francisco Stilitano, 45 - Vila Trujillo, Sorocaba - SP, 18060-330, Brasil
Resultado Contabilidade - - Consultas e Certidões Veja onde consultar ou solicitar sua Certidão. Modelos em Ger...
Resultado Contabilidade - - Consultas e Certidões Veja onde consultar ou solicitar sua Certidão. Modelos em Geral Veja modelos de contratos, Atas, Procurações, entre outros. Cálculos em Atraso Calcule aqui seus impostos em atraso. Agenda de Obrigações Disponibilizamos no link abaixo as agendas de obrigações atualizadas mensalmente. Regulamentos Consulte alguns regulamentos. Tabelas Práticas Veja as tabelas mais usadas no dia a dia do profissional Contabilista. Bem-vindo Aqui você irá conhecer nossa filosofia de trabalho e nossos serviços, além de poder nos contatar para tirar dúvidas, dar sugestões, entre outras coisas. Prestamos serviços referentes às áreas contábil, trabalhista, fiscal e de documentação para empresas, desde as pequenas até a indústria de grande porte, além de pessoas físicas e profissionais autônomos de diversos ramos. Notícias 15/06/2020 - Instrução Normativa regulamenta juros a serem pa. Instrução Normativa regulamenta juros a serem pagos na restituição do IRPF deste ano-calendário A Receita Federal publicou hoje (12) no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 1.959, que trata do pagamento de juros sobre a restituição do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao exercício de 2020. Pela nova norma, o termo inicial de valoração do crédito será o mês de julho de 2020. Em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19), houve a prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda – Pessoa Física (DIRPF) referente ao exercício 2020, ano-calendário 2019, para o dia 30 de junho de 2020. O objetivo da nova norma é esclarecer que os valores a serem restituídos apurados na DIRPF/2020 só terão o acréscimo de juros Selic a partir de 1º de julho de 2020, pois a Lei nº 9.250, de 1995, estabelece, em seu artigo 16, que só há correção “a partir da data prevista para a entrega da declaração”. Logo, em relação às restituições constantes do 1º lote já liberado no dia 29/05, bem assim em relação às restituições constantes do 2º lote a ser liberado no dia 30/06, não há nenhuma correção a ser efetuada no valor apurado na DIRPF/2020 pelo contribuinte, por falta de base legal. _ Publicada em : 15/06/2020 Fonte : RFB 15/06/2020 - Saiba como sacar PIS/Pasep retroativo. Saiba como sacar PIS/Pasep retroativo Em 2019, o Governo Federal liberou o saque de valores retroativos relacionados às contas do Fundo PIS/Pasep. O dinheiro está disponível para quem trabalhou em regime CLT entre os anos de 1971 e 1988 e ainda não retirou o saldo. O governo não estabeleceu um valor fixo para retirada, mas a média tem sido de R$ 1.760,00. Para quem contar com um saldo de até R$ 3 mil, a retirada da verba poderá ser feita como o Cartão Cidadão, nos terminais de autoatendimento da Caixa Econômica Federal, Casas Lotéricas ou correspondentes Caixa Aqui. Já quem possuir um saldo superior a esse valor, o saque deverá ser feito somente em agências da Caixa, com apresentação de um documento de identificação com foto. Trabalhadores com conta na Caixa podem receber automaticamente, por meio do depósito em conta, seguindo o calendário de pagamento estipulado em 2019. Para o cidadão que for servidor público, o resgate é em parceria com o Banco do Brasil (BB). Saque retroativo do PIS/PasepAlém dos trabalhadores que não resgataram o saldo entre os anos de 1971 e 1988, dependentes de beneficiários que tenham falecido, também podem fazer o saque. Nesse caso, é preciso apresentar um dos seguintes documentos: - Certidão ou declaração de dependentes habilitados à pensão por morte expedida pelo INSS;- Alvará judicial designando o sucessor legal, que deve contar o PIS ao qual o benefício se refere e carteira de identidade do falecido;- Escritura Pública do Inventário e partilha judicial ou extrajudicial;- Termo de autorização do saque que contenha declaração de que não existe outros sucessores; Para mais informações sobre os valores das Cotas do Fundo, o cidadão pode entrar em contato com a Caixa, via telefone, no 0800 726 0207, site ou em uma agência mais próxima. Com a publicação da Medida Provisória nº 946/2020, o Fundo PIS/Pasep foi extinto. O Saldo das Cotas foi transferido para contas individuais vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , onde ficarão disponíveis para saque até 31 de maio de 2025._ Publicada em : 15/06/2020 Fonte : Portal Contábeis 15/06/2020 - Aposentadoria Especial pode ser cancelada com deci. Aposentadoria Especial pode ser cancelada com decisão do STF Os profissionais que se aposentaram com menos tempo de contribuição ao INSS ou a regimes próprios de Previdência por atuar em área prejudicial à saúde e voltaram ao mercado de trabalho na mesma área devem ser afetados por decisão tomada pelo STF na última sexta-feira, 6. Os ministros definiram que a Lei 8.213 deve ser aplicada no caso dos aposentados especiais que voltam a trabalhar em setor nocivo à saúde e, neste caso, o benefício pode ser cancelado. Votaram pela proibição do trabalho os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. Já os ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Edson Fachin e Celso de Mello votaram pelo direito do trabalhador seguir em atividade de risco. Suspensão da Aposentadoria especialSegundo o advogado que atuou no caso, Fernando Gonçalves Dias, a decisão do Supremo vale imediatamente, já que confirma a constitucionalidade da Lei. Ele lembra que o benefício já podia ser cortado antes e, agora, essa possibilidade de cancelamento se reforça com a decisão do STF. No entanto, conforme explica, antes de cancelar a aposentadoria, o INSS vai notificar o segurado e dar a ele um prazo de até 60 dias para se defender. Para Rômulo Saraiva, o INSS pode, no pente-fino que foi instituído no início de janeiro, ampliar as bases para cortar as aposentadorias especiais de quem segue trabalhando. "Há a possibilidade de cruzamento de dados, mapeando-se quem tem a aposentadoria especial, tem contribuições após a aposentadoria e trabalha para empresa registrada em atividade especial", explica ele. Para o especialista, a decisão vai ao encontro do que está na legislação. "Se o argumento é a proteção da saúde, está certo", diz ele, lembrando que há áreas que podem ser mais atingidas, como a da saúde, em que é comum que médicos aposentados voltem a trabalhar. A advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), orienta os trabalhadores já aposentados de forma especial e que seguem em área de risco a pedirem a transferência do setor. Segundo ela, essa negociação é possível no setor privado, mas é mais difícil no serviço público. Aposentadoria EspecialAté novembro de 2019, quando a Reforma da Previdência passou a valer, a aposentadoria especial era concedida a profissionais que atuavam em atividades prejudiciais à saúde, independentemente da idade. Eles podiam se aposentar a qualquer momento, desde que cumprissem 15, 20 ou 25 anos de atividade em área considerada insalubre. Após a reforma, foi instituída idade mínima. Em nota, o Ministério da Economia informa que somente após análise e manifestação da AGU, a União poderá saber o alcance da decisão do STF e, portanto, quais medidas deverão ser adotadas para seu perfeito cumprimento._ Publicada em : 15/06/2020 Fonte : Portal Contábeis 12/06/2020 - Receita recebeu mais de 18,6 milhões de declaraç. Receita recebeu mais de 18,6 milhões de declarações do IRPF 2020 A pouco mais de duas semanas para o fim do prazo de entrega do IRPF 2020 a Receita recebeu, até às 11:30h de hoje (12/06), 18.690.652 milhões de declarações do Imposto de Renda da Pessoa Fisica/2020. Esse número representa pouco mais da metade da expectativa de entrega que é de 32 milhões de documentos. Nesse sentido, o Supervisor Nacional do IR, Joaquim Adir alerta para que o contribuinte não deixe a entrega da declaração para os últimos dias. “É importante que o declarante junte a documentação e comece o preenchimento para o envio, a fim de se evitar atropelos de última hora, já que muitas dúvidas surgem nesse momento. Adir destaca ainda que o quanto antes a declaração for regularmente enviada, mais rápido será o processamento e a restituição. As orientações sobre a Declaração do IRPF 2020 estão disponíveis em: http://receita.economia.gov.br/interface/cidadao/irpf/2020_ Publicada em : 12/06/2020 Fonte : RFB 12/06/2020 - Receita Federal suspende débito automático de pr. Receita Federal suspende débito automático de prestações A Receita Federal anunciou a suspensão do débito automático das prestações dos parcelamentos com vencimentos em maio, junho e julho de 2020. Os pagamento são referentes aos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O anúncio foi feito hoje nesta quarta-feira (10) pelo Ministério da Economia. As referidas parcelas tiveram os vencimentos prorrogados para agosto, outubro e dezembro de 2020, respectivamente, em decorrência da pandemia da covid-19. De acordo com o órgão, as parcelas prorrogadas que permanecerem em aberto até a nova data de vencimento serão debitadas junto com as parcelas que vencem nos meses de agosto, outubro e dezembro, na conta-corrente cadastrada. O ministério informou que os juros correspondentes à taxa Selic, que é a taxa básica de juros, serão aplicados nas parcelas prorrogadas. Caso o contribuinte queira pagar as parcelas, sem esperar pela prorrogação dos vencimentos, poderá emitir o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) pela internet ou pelo Portal e-CAC. A parcela deve ser emitida dentro do mês em que será efetivamente paga._ Publicada em : 12/06/2020 Fonte : Portal Contábeis 12/06/2020 - Receita comunica empresas que têm direito a créd. Receita comunica empresas que têm direito a crédito do Pronampe A Receita Federal regulamentou o Pronampe, programa que permite às micros e pequenas empresas obterem crédito equivalente a até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019. Terão acesso ao recurso as micros e pequenas constituídas ao longo de 2019. O programa não alcança empresas abertas em 2020. A partir desta terça-feira, 9/06, a Receita Federal começa a enviar comunicados às empresas que têm direito ao recurso. Nessa primeira etapa, somente as empresas do Simples Nacional receberão o comunicado, que será enviado por meio do DTS-SN (Domínio Tributário Eletrônico do Simples Nacional) . Somente receberão os comunicados as empresas que declararam suas receitas corretamente. No caso das micros e pequenas do Simples, a declaração das receitas é feita por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional. Caso exista divergência na informação da receita bruta ou a arrecadação não tenha sido informada, a retificação ou inclusão da informação de receita bruta deverá ser feita. Em uma segunda etapa, agendada para 11 de junho, as micros e pequenas empresas de fora do Simples Nacional receberão o comunicado via Caixa Postal localizada no portal do e-Cac. No caso das empresas de fora do Simples, só serão comunicadas aquelas que declararam suas receitas via Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Como requisitar o recursoCom o comunicado da Receita Federal em mãos, as empresas devem permitir que o banco confirme o faturamento de 2019 declarado, informando o hashcode recebido via DTE-SN ou Caixa Postal do e-Cac. O hashcode permite que o banco confirme a validade das informações com a Receita Federal, o que permitiria a análise e liberação mais rápida do crédito. O detalhamento da medida está na Portaria RFB nº 978 de 8 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (09/06). Valor do empréstimoO Pronampe, que poderá ser acessado por um total de aproximadamente 4,58 milhões de micros e pequenas empresas (cerca de 3,8 milhões do Simples e cerca de 780 mil de fora do Simples), prevê, como regra geral, que a linha de crédito corresponderá a no máximo 30% da receita bruta anual, calculada com base no exercício de 2019. No caso das empresas que tenham menos de um ano de atividade, a linha de crédito concedida corresponderá ao maior valor apurado, desde o início das suas atividades, entre 50% do seu capital social ou 30% da média de seu faturamento mensal. Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro, mas não poderá ser destinado para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios._ Publicada em : 12/06/2020 Fonte : Diário do Comércio iDocumentos Entrar Links Úteis Receita Federal Previdência Social JUCESP SPED Simples Nacional Caixa Econômica Imposto do dia ? 15/06/2020 - 2ª Feira - DCTFWeb; - EFD-Reinf; - PIS/PASEP; - COFINS; - CIDE-CombustÃveis; - CIDE-Remessas ao Exterior; - CPSS; - MEI - Compl. Mensal; Calendário Federal ? Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 8053 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Física 21 a 31/maio/2020 3426 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica 21 a 31/maio/2020 6800 IRRF - Fundo de Investimento - Renda Fixa 21 a 31/maio/2020 6813 IRRF - Fundo de Investimento em Ações 21 a 31/maio/2020 5273 IRRF - Operações de SWAP 21 a 31/maio/2020 8468 IRRF - Day-Trade - Operações em Bolsas 21 a 31/maio/2020 5557 IRRF - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 21 a 31/maio/2020 5706 IRPF - Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95) 21 a 31/maio/2020 5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - Resgate de quotas 21 a 31/maio/2020 0924 IRRF - Demais rendimentos de capital 21 a 31/maio/2020 3699 IRRF - Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº 12.431/2011 21 a 31/maio/2020 5029 IRRF - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014) 21 a 31/maio/2020 5035 IRRF - Empréstimo de Ativos - Fundos de Investimento (art. 8º da Lei nº 13.043/2014) 21 a 31/maio/2020 5286 IRRF - Aplicações Financeiras - Fundos/Entidades de Investimento Coletivo 21 a 31/maio/2020 0490 IRRF - Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos 21 a 31/maio/2020 9453 IRRF - Juros remuneratórios de capital próprio 21 a 31/maio/2020 0916 IRRF - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 21 a 31/maio/2020 8673 IRRF - Prêmios obtidos em Bingos 21 a 31/maio/2020 9385 IRRF - Multas e vantagens 21 a 31/maio/2020 1150 IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica 21 a 31/maio/2020 7893 IOF - Operações Crédito - Pessoa Física 21 a 31/maio/2020 4290 IOF - Operações de Câmbio - Entrada de moeda 21 a 31/maio/2020 5220 IOF - Operações de Câmbio - Saída de moeda 21 a 31/maio/2020 6854 IOF - Aplicações Financeiras 21 a 31/maio/2020 6895 IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) 21 a 31/maio/2020 3467 IOF - Seguros 21 a 31/maio/2020 4028 IOF - Ouro, Ativo Financeiro 21 a 31/maio/2020 declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa. Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social 1º a 31/maio/2020 Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Físicas Período de Apuração GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social 1º a 31/maio/2020 Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 1661 CPSS - Servidor Civil Ativo 21 a 31/maio/2020 1700 CPSS - Servidor Civil Inativo 21 a 31/maio/2020 1717 CPSS - Pensionista Civil 21 a 31/maio/2020 1769 CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 21 a 31/maio/2020 1814 CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 21 a 31/maio/2020 1723 CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 21 a 31/maio/2020 1730 CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 21 a 31/maio/2020 1752 CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 21 a 31/maio/2020 Documento Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador Documento Único de Arrecadação do Simples Doméstico Simples Doméstico - Regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Consulte a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020) Maio/2020 Código GPS Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 7307 Comprev - recolhimento efetuado por RPPS - órgão do poder público - CNPJ 21 a 31/maio/2020 7315 Comprev - recolhimento efetuado por RPPS - órgão do poder público - CNPJ – estoque 21 a 31/maio/2020 declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa. Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração Envio, pelo Município, da relação de todos os alvarás para construção civil e documentos de habite-se concedidos. 1º a 31/maio/2020 Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 1020 IPI - Cigarros contendo Tabaco (Cigarros dos cód. 2402.20.00 da Tipi) Maio/2020 5299 IRRF - Outros Rendimentos - Juros de empréstimos externos Maio/2020 declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa. Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos Maio/2020 EFD-Reinf - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (Consulte a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017) Maio/2020 Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 3770 PIS/PASEP - Retenção - Aquisição de autopeças 16 a 31/maio/2020 3746 COFINS - Retenção - Aquisição de autopeças 16 a 31/maio/2020 9331 CIDE-Combustíveis - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível Maio/2020 8741 CIDE-Remessas ao Exeterior - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre remessa de importâncias ao exterior nas hipóteses tratadas no art. 2º da Lei nº 10.168/2000,com a alteração introduzida pelo art. 6º da Lei nº 10.332/2001 Maio/2020 1661 CPSS - Servidor Civil Ativo 1º a 10/junho/2020 1700 CPSS - Servidor Civil Inativo 1º a 10/junho/2020 1717 CPSS - Pensionista Civil 1º a 10/junho/2020 1769 CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 1º a 10/junho/2020 1814 CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 1º a 10/junho/2020 1723 CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º a 10/junho/2020 1730 CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º a 10/junho/2020 1752 CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 1º a 10/junho/2020 Código GPS Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 1007 Contribuinte individual - recolhimento mensal NIT/PIS/Pasep 1º a 31/maio/2020 1120 Contribuinte individual - recolhimento mensal - com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) - NIT/PIS/Pasep 1º a 31/maio/2020 1163 Contribuinte Individual - Opção: aposentadoria apenas por idade- Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 1º a 31/maio/2020 1406 Segurado Facultativo – recolhimento mensal – NIT /PIS /Pasep 1º a 31/maio/2020 1473 Facultativo - Opção: aposentadoria apenas por idade - Recolhimento Mensal - NIT/PIS/PASEP 1º a 31/maio/2020 1503 Segurado Especial – recolhimento mensal – NIT /PIS /Pasep 1º a 31/maio/2020 1830 Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - Complemento para Plano Simplificado da Previdência Social - PSPS - Lei nº 12.470/2011 1º a 31/maio/2020 1910 MEI - Complentação Mensal 1º a 31/maio/2020 1929 Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - NIT/PIS/Pasep 1º a 31/maio/2020 1945 Facultativo Baixa Renda - recolhimento mensal - Complemento 1º a 31/maio/2020 Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 8053 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Física 1º a 10/junho/2020 3426 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica 1º a 10/junho/2020 6800 IRRF - Fundo de Investimento - Renda Fixa 1º a 10/junho/2020 6813 IRRF - Fundo de Investimento em Ações 1º a 10/junho/2020 5273 IRRF - Operações de SWAP 1º a 10/junho/2020 8468 IRRF - Day-Trade - Operações em Bolsas 1º a 10/junho/2020 5557 IRRF - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 1º a 10/junho/2020 5706 IRRF - Juros remuneratórios do capital próprio (art 9º da Lei nº 9.249/95) 1º a 10/junho/2020 5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - Resgate de quotas 1º a 10/junho/2020 0924 IRRF - Demais rendimentos de capital 1º a 10/junho/2020 3699 IRRF - Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº 12.431/2011 1º a 10/junho/2020 5029 IRRF - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014) 1º a 10/junho/2020 5035 IRRF - Empréstimo de Ativos - Fundos de Investimento (art. 8º da Lei nº 13.043/2014) 1º a 10/junho/2020 5286 IRRF - Aplicações Financeiras - Fundos/Entidades de Investimento Coletivo 1º a 10/junho/2020 0490 IRRF - Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos 1º a 10/junho/2020 9453 IRRF - Juros remuneratórios de capital próprio 1º a 10/junho/2020 0916 IRRF - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 1º a 10/junho/2020 8673 IRRF - Prêmios obtidos em Bingos 1º a 10/junho/2020 9385 IRRF - Multas e vantagens 1º a 10/junho/2020 1150 IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica 1º a 10/junho/2020 7893 IOF - Operações Crédito - Pessoa Física 1º a 10/junho/2020 4290 IOF - Operações de Câmbio - Entrada de moeda 1º a 10/junho/2020 5220 IOF - Operações de Câmbio - Saída de moeda 1º a 10/junho/2020 6854 IOF - Aplicações Financeiras 1º a 10/junho/2020 6895 IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) 1º a 10/junho/2020 3467 IOF - Seguros 1º a 10/junho/2020 4028 IOF - Ouro, Ativo Financeiro 1º a 10/junho/2020 1150 IOF - Operações de Crédito/Mútuo - Pessoa Jurídica Maio/2020 7893 IOF - Operações de Crédito/Mútuo - Pessoa Física Maio/2020 Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador? 5952 PIS/PASEP - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL) Maio/2020 5979 PIS/PASEP - Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado Maio/2020 5952 COFINS - Retenção de contribuições – pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, PIS/Pasep, CSLL) Maio/2020 5960 COFINS - Retenção – pagamentos de PJ a PJ de direito privado Maio/2020 5952 CSLL - Retenção de contribuições - pagamentos de PJ a PJ de direito privado (Cofins, Pis/Pasep, CSLL) Maio/2020 5987 CSLL - Retenção - pagamentos de PJ a PJ de direito privado Maio/2020 2985 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 7º da Lei nº 12.546/2011 Maio/2020 2991 Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Art. 8º da Lei nº 12.546/2011 Maio/2020 4574 PIS/PASEP - Entidades financeiras equiparadas Maio/2020 7987 COFINS - Entidades financeiras equiparadas Maio/2020 3208 IRRF - Aluguéis e Royalties pagos a pessoa física Maio/2020 3277 IRRF - Rend. partes beneficiárias ou de fundador Maio/2020 3223 IRRF - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Contribuição Definida/Variável - Não Optante Tributação Exclusiva Maio/2020 3556 IRRF - Resgate Previdência Complementar/Modalidade Benefício Definido - Não Optante Tributação Exclusiva Maio/2020 3579 IRRF - Resgate Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva Maio/2020 3540 IRRF - Benefício Previdência Complementar - Não Optante Tributação Exclusiva Maio/2020 5565 IRRF - Benefício Previdência Complementar - Optante Tributação Exclusiva Maio/2020 0561 IRRF - Trabalho Assalariado (Exceto Trabalhador Doméstico) Maio/2020 0588 IRRF - Trabalho sem vínculo empregatício Maio/2020 3533 IRRF - Aposentadoria Regime Geral ou do Servidor Público Maio/2020 3562 IRRF - Participação nos Lucros ou Resultados - PLR Maio/2020 5936 IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Maio/2020 1889 IRRF - Rendimentos Acumulados - art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Maio/2020 1708 IRRF - Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica Maio/2020 5944 IRRF - Pagamentos de PJ a PJ por serviços de factoring Maio/2020 3280 IRRF - Pagamento PJ a cooperativa de trabalho Maio/2020 5204 IRRF - Juros e indenizações de lucros cessantes Maio/2020 6891 IRRF - Vida Gerador de Benefício Livre - VGBL Maio/2020 6904 IRRF - Indenização por danos morais Maio/2020 5928 IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Maio/2020 1895 IRRF - Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça dos Estados/Distrito Federal, exceto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988 Maio/2020 8045 IRRF - Demais Rendimentos Maio/2020 Código GPS Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 2852 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia - Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI Diversos 2879 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia - Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (SESC, SESI, SENAI, etc) Diversos 2950 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia - Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ Diversos 2976 Acordo Perante Comissão de Conciliação Prévia - Dissídio ou Acordo Coletivo e Convenção Coletiva - CNPJ - pagamento exclusivo para outras entidades (SESC, SESI, SENAI, etc) Diversos 2003 Simples - CNPJ 1º a 31/maio/2020 2011 Empresas optantes pelo Simples - CNPJ - recolhimento sobre aquisição de produto rural do produtor rural pessoa física 1º a 31/maio/2020 2020 Empresas optantes pelo Simples - CNPJ - recolhimento sobre contratação de transportador rodoviário autônomo (Consulte a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020) 1º a 31/maio/2020 2100 Empresas em geral - CNPJ (Consulte a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020) 1º a 31/maio/2020 2119 Empresas em geral - CNPJ - pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.) 1º a 31/maio/2020 2127 Cooperativa de Trabalho - CNPJ - contribuição descontada do cooperado - Lei nº 10.666/2003 1º a 31/maio/2020 2208 Empresas em geral - CEI (Consulte a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020) 1º a 31/maio/2020 2216 Empresas em geral - CEI (pagamento exclusivo para outras entidades (Sesc, Sesi, Senai, etc.) 1º a 31/maio/2020 2305 Filantrópicas com isenção – CNPJ (Consulte a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020) 1º a 31/maio/2020 2321 Filantrópicas com isenção – CEI (Consulte a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020) 1º a 31/maio/2020 2402 Órgãos do poder público – CNPJ (Consulte a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020) 1º a 31/maio/2020 2429 Órgãos do poder público – CEI (Consulte a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020) 1º a 31/maio/2020 2437 Órgãos do poder público - CNPJ - recolhimento sobre aquisição de produto rural do produtor rural pessoa física 1º a 31/maio/2020 2445 Órgão do Poder Público - CNPJ - recolhimento sobre contratação de transporte rodoviário autônomo (Consulte a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020) 1º a 31/maio/2020 2500 Associação Desportiva que Mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta a Título de Patrocínio, Licenciamento de Uso de Marcas e Símbolos, Publicidade, Propaganda e Transmissão de Espetáculos – CNPJ - retenção e recolhimento efetuado por empresa patrocinadora em seu próprio nome 1º a 31/maio/2020 2607 Comercialização da produção rural – CNPJ (Consulte a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020) 1º a 31/maio/2020 2615 Comercialização da produção rural - CNPJ- pagamento exclusivo para outras entidades (Senar) 1º a 31/maio/2020 2631 Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço - CNPJ 1º a 31/maio/2020 2640 Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CNPJ (uso exclusivo do órgão do poder público - administração direta, autarquia e fundação federal, estadual, do distrito federal ou municipal) 1º a 31/maio/2020 2658 Contribuição retida sobre a NF/Fatura da empresa prestadora de serviço – CEI 1º a 31/maio/2020 2682 Contribuição retida sobre NF/Fatura da prestadora de serviço - CEI (uso exclusivo do órgão do poder público - administração direta, autarquia e fundação federal, estadual, do distrito federal ou municipal) 1º a 31/maio/2020 2704 Comercialização da produção rural – CEI (Consulte a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020) 1º a 31/maio/2020 2712 Comercialização da produção rural - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (Senar) 1º a 31/maio/2020 Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa. Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração PGDAS-D - Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional Maio/2020 Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador? 4095 IRPJ - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2020 1068 IRPJ - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplic. às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2020 4112 IRPJ - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Maio/2020 4095 CSLL - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2020 1068 CSLL - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2020 4153 CSLL - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Maio/2020 4095 PIS/PASEP - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2020 1068 PIS/PASEP - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2020 4138 PIS/PASEP - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Maio/2020 4095 COFINS - Pagamento Unificado - Ret. Aplicável às Incorporações Imobiliárias (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2020 1068 COFINS - Pagamento Unificado - Reg. Esp. Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções no âmbito do PMCMV e à Const. ou Reforma de Creches e Pré-Escolas (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins) Maio/2020 4166 COFINS - Regime Especial de Tributação Aplicável às Incorporações Imobiliárias e às Construções Maio/2020 Código GPS Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 6106 Pagamento de dívida ativa parcelamento - referência (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos 6505 Comprev - pagamento de dívida ativa - parcelamento de regime próprio de previdência social RPPS - órgão do poder público - referência Diversos Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 8053 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Física 11 a 20/junho/2020 3426 IRRF - Títulos de Renda Fixa - Pessoa Jurídica 11 a 20/junho/2020 6800 IRRF - Fundo de Investimento - Renda Fixa 11 a 20/junho/2020 6813 IRRF - Fundo de Investimento em Ações 11 a 20/junho/2020 5273 IRRF - Operações de SWAP 11 a 20/junho/2020 8468 IRRF - Day-Trade - Operações em Bolsas 11 a 20/junho/2020 5557 IRRF - Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados 11 a 20/junho/2020 5706 IRRF - Juros remuneratórios do capital próprio (art 9º da Lei nº 9.249/95) 11 a 20/junho/2020 5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - Resgate de quotas 11 a 20/junho/2020 0924 IRRF - Demais rendimentos de capital 11 a 20/junho/2020 3699 IRRF - Tributação Exclusiva - Art. 2º da Lei nº 12.431/2011 11 a 20/junho/2020 5029 IRRF - Ganho de Capital - Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014) 11 a 20/junho/2020 5035 IRRF - Empréstimo de Ativos - Fundos de Investimento (art. 8º da Lei nº 13.043/2014) 11 a 20/junho/2020 5286 IRRF - Aplicações Financeiras - Fundos/Entidades de Investimento Coletivo 11 a 20/junho/2020 0490 IRRF - Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos 11 a 20/junho/2020 9453 IRRF - Juros remuneratórios de capital próprio 11 a 20/junho/2020 0916 IRRF - Prêmios obtidos em concursos e sorteios 11 a 20/junho/2020 8673 IRRF - Prêmios obtidos em Bingos 11 a 20/junho/2020 9385 IRRF - Multas e vantagens 11 a 20/junho/2020 1150 IOF - Operações Crédito - Pessoa Jurídica 11 a 20/junho/2020 7893 IOF - Operações Crédito - Pessoa Física 11 a 20/junho/2020 4290 IOF - Operações de Câmbio - Entrada de moeda 11 a 20/junho/2020 5220 IOF - Operações de Câmbio - Saída de moeda 11 a 20/junho/2020 6854 IOF - Aplicações Financeiras 11 a 20/junho/2020 6895 IOF - Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) 11 a 20/junho/2020 3467 IOF - Seguros 11 a 20/junho/2020 4028 IOF - Ouro, Ativo Financeiro 11 a 20/junho/2020 Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 0676 IPI - Pos.Tipi: 87.03 - Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida Maio/2020 0676 IPI - Pos. Tipi: 87.06 Chassis com motor para veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 Maio/2020 1097 IPI - Pos.Tipi: 84.29 - "Bulldozers", "angledozers", niveladores, raspotransportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados Maio/2020 1097 IPI - Pos.Tipi: 84.32 - Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados), ou para campos de esporte Maio/2020 1097 IPI - Pos.Tipi: 84.33 - Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 Maio/2020 1097 IPI - Pos.Tipi: 87.01 - Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) Maio/2020 1097 IPI - Pos.Tipi: 87.02 - Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista Maio/2020 1097 IPI - Pos.Tipi: 87.04 - Veículos automóveis para transporte de mercadorias Maio/2020 1097 IPI - Pos.Tipi: 87.05 - Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias Maio/2020 1097 IPI - Pos.Tipi:87.11 - Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais Maio/2020 5110 IPI - Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados, Exceto Cigarros Contendo Tabaco (Cigarros dos cód. 2402.90.00 da Tipi) Maio/2020 5123 IPI - Todos os produtos, com exceção de: bebidas (Capítulo 22), Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados (Capítulo 24) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da Tipi Maio/2020 0668 IPI - Bebidas do capítulo 22 da Tipi Maio/2020 0821 IPI - Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2020 0838 IPI - Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2020 8109 PIS/PASEP - Faturamento Maio/2020 8301 PIS/PASEP - Folha de Salários Maio/2020 3703 PIS/PASEP - Pessoa jurídica de direito público Maio/2020 8496 PIS/PASEP - Fabricantes/Importadores de Veículos em substituição tributária Maio/2020 6824 PIS/PASEP - Combustíveis Maio/2020 6912 PIS/PASEP - Não-cumulativa Maio/2020 1921 PIS/PASEP - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária Maio/2020 0679 PIS/PASEP - Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2020 0691 PIS/PASEP - Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2020 0906 PIS/PASEP - Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 Maio/2020 2172 COFINS - Demais Entidades Maio/2020 8645 COFINS - Fabricantes/Importadores de Veículos em substituição tributária Maio/2020 6840 COFINS - Combustíveis Maio/2020 5856 COFINS - Não-cumulativa Maio/2020 1840 COFINS - Vendas à Zona Franca de Manaus (ZFM) - Substituição Tributária Maio/2020 0760 COFINS - Cervejas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2020 0776 COFINS - Demais bebidas - Tributação de Bebidas Frias - previsto nos arts. 14 a 36 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Maio/2020 0929 COFINS - Álcool - Regime Especial de Apuração e Pagamento previsto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 Maio/2020 1661 CPSS - Servidor Civil Ativo 11 a 20/junho/2020 1700 CPSS - Servidor Civil Inativo 11 a 20/junho/2020 1717 CPSS - Pensionista Civil 11 a 20/junho/2020 1769 CPSS - Patronal - Servidor Civil Ativo - Operação Intra-Orçamentária 11 a 20/junho/2020 1814 CPSS - Patronal - Servidor no Exterior - Operação Intra-Orçamentária 11 a 20/junho/2020 1723 CPSS - Servidor Civil Ativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 11 a 20/junho/2020 1730 CPSS - Servidor Civil Inativo - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 11 a 20/junho/2020 1752 CPSS - Pensionista - Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor 11 a 20/junho/2020 Declarações, demonstrativos e documentos a serem apresentados sem a incidência de multa. Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Jurídicas Período de Apuração DASN-SIMEI - Declaração Anual do Simples Nacional para o Microempreendedor Individual Ano-calendário de 2019 Defis - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais Ano-calendário de 2019 DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie Maio/2020 DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias Maio/2020 Declarações, Demonstrativos e Documentos de Interesse Principal das Pessoas Físicas Período de Apuração Declaração Inicial e Intermediária de Espólio Ano-calendário de 2019 DME - Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie Maio/2020 DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias Maio/2020 DIRPF - Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física Ano-calendário de 2019 Código DARF Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 5232 IRRF - Fundos de Investimento Imobiliário - Rendimentos e Ganhos de Capital Distribuídos Maio/2020 0473 IRRF - Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior - Pessoa Jurídica - Ganhos de capital de alienação de bens e direitos do ativo circulante localizados no Brasil Maio/2020 0190 IRPF - Recolhimento mensal (Carnê-Leão) Maio/2020 4600 IRPF - Ganhos de capital na alienação de bens e direitos Maio/2020 8523 IRPF - Ganhos de capital na alienação de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira Maio/2020 6015 IRPF - Ganhos líquidos em operações em bolsa Maio/2020 0211 Quota única ou 1ª quota do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual Ano-Calendário 2019 8960 Ganho de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie Ano-Calendário 2019 2927 IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - Contrato de Derivativos Maio/2020 1599 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (3ª quota) Janeiro a Março/2020 2319 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal Maio/2020 0220 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Balanço Trimestral (3ª quota) Janeiro a Março/2020 2362 IRPJ - PJ obrigadas à apuração com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa Mensal Maio/2020 3373 IRPJ - Optantes pela apuração com base no lucro real - Balanço Trimestral (3ª quota) Janeiro a Março/2020 5993 IRPJ - Optantes pela apuração com base no lucro real - Estimativa Mensal Maio/2020 2089 IRPJ - Lucro Presumido (3ª quota) Janeiro a Março/2020 5625 IRPJ - Lucro Arbitrado (3ª quota) Janeiro a Março/2020 3317 IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Lucro Real Maio/2020 0231 IRPJ - Ganhos Líquidos em Operações na Bolsa – Lucro Presumido ou Arbitrado Maio/2020 0507 IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP optantes pelo Simples Nacional Maio/2020 3770 PIS/PASEP - Retenção - Aquisição de autopeças 1º a 15/junho/2020 3746 COFINS - Retenção - Aquisição de autopeças 1º a 15/junho/2020 2030 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Entidades Financeiras - Balanço Trimestral (3ª quota) Janeiro a Março/2020 2469 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Entidades Financeiras - Estimativa Mensal Maio/2020 6012 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Demais Entidades - Balanço Trimestral (3ª quota) Janeiro a Março/2020 2484 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro real - Demais Entidades - Estimativa mensal Maio/2020 2372 CSLL - PJ que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (3ª quota) Janeiro a Março/2020 0285 Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 3º IN/RFB nº 767/2007 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos 0873 Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 3º IN/RFB nº 902/2008 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos Código GPS Descrição do tributo/contribuição Período do Fato Gerador 4324 Parcelamento Especial - Simples Nacional Art. 7º § 4º IN/ RFB nº 767/2007 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos 4359 Parcelamento para Ingresso no Simples Nacional - 2009 Art. 7º § 4º IN/RFB nº 902/2008 - Pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional Diversos 4105 Parcelamento – CEI Diversos 1759 Acréscimos Legais de Contribuinte Individual, Doméstico, Facultativo e Segurado Especial - Lei nº 8.212/91 - NIT/PIS/PASEP Diversos 1201 GRC Trabalhador Pessoa Física (Contribuinte Individual, Facultativo, Empregado Doméstico, Segurado Especial) - DEBCAD (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos 3000 ACAL - CNPJ Diversos 3107 ACAL - CEI Diversos 3204 GRC Contribuição de empresa normal - DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos 4006 Pagamento de débito - DEBCAD (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos 4103 Pagamento/Parcelamento de débito - CNPJ Diversos 4200 Pagamento de débito administrativo - Número do título de cobrança (preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos 4995 Depósito Recursal Extrajudicial - Número do Título de Cobrança - Pagamento exclusivo na Caixa Econômica Federal (CDC=104) Diversos 6009 Pagamento de Dívida Ativa Débito - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos 6203 Pagamento de Dívida Ativa Ação Judicial - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos 6300 Pagamento de Dívida Ativa Cobrança Amigável - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos 6408 Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento - Referência (Preenchimento exclusivo pelo órgão emissor) Diversos 6513 Comprev - pagamento de dívida ativa - não parcelada de regime próprio de previdência social RPPS - órgão do poder público - referência Diversos <JUN/2020>DSTQQSS 01 02 03 04 05 06 07 08 09 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
Ver mais
Caldeira Contabilidade
R. Dr. Campos Sales, 541 - Vila Assis, Sorocaba - SP, 18025-000, Brasil
..:: CALDEIRA Assessoria Contábil ::.. - - O conteúdo desta página requer uma versão mais recente do Adobe Flash Play...
..:: CALDEIRA Assessoria Contábil ::.. - - O conteúdo desta página requer uma versão mais recente do Adobe Flash Player.
Ver mais
Anuncie sua empresa aqui
Aumente a visibilidade do seu negócio e alcance mais clientes em potencial.
555 empresas encontradas na categoria