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Bozzella Advogados | Direito Público - - Bozzella Advogados | Direito Público 296 home,page,page-id-296,page-template-...Bozzella Advogados | Direito Público - - Bozzella Advogados | Direito Público 296 home,page,page-id-296,page-template-default,,qode-title-hidden,qode-theme-ver-7.1,wpb-js-composer js-comp-ver-4.5.1,vc_responsive Bem-vindo Quem Somos O escritório BOZZELLA Advogados atua no ramo do Direito Público, Eleitoral e Tributário, tendo sede no município de Santos, e filial em São Paulo, em locais de fácil e excelente localização, garantindo atendimento personalizado de forma plena a todos os seus clientes. Composto por uma equipe de profissionais qualificados para cada área de atuação, a Professora e Mestre em Direito Público, Dra. Fabiana Bozzella é quem está à frente do escritório. Contato Santos / SP(13) 3321-9701 São Paulo / SP(11) 3661-6744 / 3661-6873 Ver mais
Zanetti e Paes de Barros Advogados Associados – Direito Empresarial - - contato@zpbadvogados.com.br (19) 3252 60...Zanetti e Paes de Barros Advogados Associados – Direito Empresarial - - contato@zpbadvogados.com.br (19) 3252 6029 Área restrita SOBRE NÓSSomos focados no Direito Empresarial Somos um escritório de advocacia que nasceu com o propósito de oferecer a nossos clientes soluções rápidas e dinâmicas, e que pudessem contribuir ativamente na consolidação de seus negócios. Por isso, em razão da nossa crença em criar uma oferecer a nossos clientes atendimento que ultrapasse a consultoria e a atuação na solução de conflitos, nossa banca, a ZPB Advogados, tem se consolidado como uma das mais arrojadas do Estado de SP. Saiba mais ÁREAS DE ATUAÇÃOConheça nossas especialidades Graças à experiência adquirida em grandes bancas de advocacia do País e na condução de casos em diferentes áreas do Direito Empresarial, nossa equipe de Sócios e Advogados está apta a criar estratégias legais e soluções jurídicas para empresas de todos os portes, com alto padrão de qualidade e excelência, e de forma a contribuir para a expansão de seus negócios.Clique abaixo e conheça nossas especialidades: > Negócios Digitais e Proteção de Dados > Consultoria e Suporte Jurídico a Negócios > Área Trabalhista e Sindical > Contencioso Especializado – Litígios Empresariais (cível e comercial) > Tributário > Concorrências Públicas/Lei anti-corrupção/Compliance Saiba mais CAUSAS SOCIAISADACAMP Apoiamos a ADACAMP (Associação para o Desenvolvimento dos Autistas em Campinas) instituição especializado em pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) de Campinas e Região. ESTAMOS A DISPOSIÇÃOEntre em contato conosco e agende uma visita. Clique aqui Ver mais
Home - Brunno Brandi Advogados - - Artigos e DocumentosContato Brunno Brandi AdvogadosO escritório atua de forma espec...Home - Brunno Brandi Advogados - - Artigos e DocumentosContato Brunno Brandi AdvogadosO escritório atua de forma especializada e em áreas pontuais do Direito a fim de satisfazer com qualidade as necessidades de seus clientes. Iniciou sua trajetória militando na área do Direito Notarial e Registral elaborando escrituras públicas de compra e venda e retificações de Registros Imobiliários, bem como atuando na seara do Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Atualmente, é um dos raros escritórios do Brasil realmente especializados em Leilões Judiciais e Extrajudiciais, contando com profissionais pós-graduados em Direito Imobiliário aptos a verificar a regularidade e viabilidade de um Leilão. Conta, ainda, com advogados especialistas em Direito Penal, bem como com experiência única para dar consultoria na elaboração de Contratos Imobiliários e no trato com o Consumidor.Áreas de AtuaçãoConsumidorContratosImobiliárioLeilões Judiciais e ExtrajudiciaisNotarial e RegistralPenal e Processual PenalResponsabilidade CivilTrabalhistaTributário Municipal Nossa missãoProporcionar para os nossos privilegiados clientes a experiência única de uma advocacia séria e de qualidade, com um acompanhamento paternal dos seus casos e processos. Prestando um serviço de excelência, seus clientes podem usufruir de um dos melhores corpos jurídicos da Baixada Santista. Ver mais
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Lucena Dantas Advocacia & Consultoria - - Lucena Dantas Advocacia & ConsultoriaAtendemos no Estado de São Paulo...Lucena Dantas Advocacia & Consultoria - - Lucena Dantas Advocacia & ConsultoriaAtendemos no Estado de São Paulo as comarcas de Santos, São Vicente, Praia Grande, Cubatão e Guarujá. 2 de jan de 2018 Quem tem direito a ação do teto, super teto, hiper teto? Para ter direito a revisão do teto é preciso que o benefício do seguradotenha sofrido limitação ao teto da época em que o benefício foi concedido.Porém, há casos de benefício concedido em 1988 e 1989 que não foram limitadosao teto mas na sua evolução durante os anos ocorreu limitação em 12/1991, o quedá direito também a ação. Tem direito os benefícios concedidos até 19/12/2003 (EC 41/03).Após essa data, não terá nenhum direito. Vale lembrar que para os benefícios concedidos após 05/1991, o INSS já revisou administrativamentea maioria desses, devido a decisão do STF e ACP. Logo antes de 05/1991 o INSS não revisou, e épor isso ainda há alguns beneficiários que que tem direito a revisão, pois, frisamos:tiveram benefício concedido antes de05/1991. Como eu sei se me enquadro no direito as revisões? Devemos observar osseguintes requisitos e ter os documentos em mãos: Para os benefícios concedidosantes de 10/1988 precisamos de cartade concessão com memória de cálculo ou PA para poder identificar direito a açãodo teto. Para os benefícios concedidos em10/1988 até 03/1991 não precisamos de carta de concessão com memória decálculo para identificar direito a ação do teto, pois verificamos pelo rendaatual recebida. Para os benefícios concedidosapós 04/1991 será preciso anexar carta de concessão com memória de cálculoou processo administrativo para identificar direito ao teto, lembrando que oINSS já pode ter revisado o benefício administrativamente. Quanto ao cálculo exato dos atrasados, só é possível fazer comcarta de concessão com memória de cálculo ou PA. E quem recebe complementação daaposentadoria como Petros, CEF, etc? Esses também têm direito?SIM! Para os clientesque recebem complementação de aposentadoria, é possível ingressar com ação doteto, inclusive com direito aos atrasados (há vários julgados nesse sentido).Não perderá a complementação. O que acontecerá é que a Previdência Complementarirá pagar valor menor do que pagava antes, já que o benefício do INSSaumentará. O objetivo deste artigo é esclarecer a população, que na maioria dasvezes não sabe dos seus direitos, nem se dirigindo aos órgãos públicos e tambémalguns colegas que estão começando a militar na área previdenciária. Todas essas revisões estão sendo concedidas apenas por via judicial,então busque um profissional de sua confiança e não deixe seu dinheiro suadopara o governo. ***A publicação do todo ou em parte deste artigo é proibida e viola alei de direito autoral. Postado porRoberta Dantasàs23:20Reações: Nenhum comentário: Links para esta postagemEnviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest 20 de set de 2017 Revisão da Vida Toda - O que é? Como analisar? Quais as chances? Neste artigo, esclareço tudo o que você precisa saber sobre esta revisão, que também é conhecida como Revisão da Vida Inteira, Revisão do PBC Total ou RART.1) O que é a Revisão da Vida Toda? Sumário2) Sobre regras de transição Exemplo clássico - o art. 142 da LB3) A mudança nos cálculos previdenciários da Lei 9.876/994) A regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99Regra de transição MALÉFICA5) RART (Revisão do Afastamento da Regra de Transição)6) O Princípio do Melhor Benefício7) Como analisar a Revisão da Vida Toda? 8) Quais as chances?A Revisão da Vida Toda é uma espécie de revisão de benefício previdenciário (aposentadorias, pensões, etc) que tem como fundamento afastar a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99. Dessa forma, seriam aproveitadas todas as contribuições previdenciárias do segurado, não somente as realizadas a partir de julho de 1994, e também afastado o “divisor mínimo”.Neste artigo, esclareço tudo o que você precisa saber sobre esta revisão, que também é conhecida como Revisão da Vida Inteira, Revisão do PBC Total ou RART (Revisão do Afastamento da Regra de Transição).1) O que é a Revisão da Vida Toda?2) Sobre regras de transição3) A mudança nos cálculos previdenciários da Lei 9.876/994) A regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/995) RART (Revisão do Afastamento da Regra de Transição)6) O Princípio do Melhor Benefício7) Como analisar a Revisão da Vida Toda?8) Quais as chances?Antes de iniciar o estudo da revisão da vida toda, preciso explicar sobre regras de transição no direito previdenciário.Todos sabemos que as leis previdenciárias mudam o tempo todo, principalmente em fases de crise econômica, já que a Previdência é o bode expiatório favorito do governo (basta ver a atual proposta de Reforma Previdenciária).Assim, sempre que surge uma nova regra previdenciária, irão existir três grupos de pessoas:Pessoas do tipo A podem optar pelas regras que forem mais vantajosas, que normalmente são as regras antigas. Pessoas do tipo C não têm opção e deverão seguir as regras novas. E as pessoas do tipo B?Bem… As novas regras previdenciárias quase sempre são mais rigorosas que as regras antigas. Dessa forma, as pessoas do tipo “B”, ou seja, que já estão no Sistema, mas ainda não cumpriram os requisitos, são pegas de surpresa.Elas entraram no sistema pensando que iriam conseguir aposentar-se de uma determinada forma e, no meio do caminho, tudo muda. Em um momento precisam cumprir um requisito menos rigoroso e, no seguinte (após a nova lei), passam a precisar cumrir um requisito mais rigoroso.Isso é possível porque essas pessoas não tem direito adquirido, apenas expectativa de direito. Entende-se que não existe um “direito adquirido ao regime jurídico”. Para entender melhor este assunto, leia o artigo: “Direito adquirido à aposentadoria e a Reforma Previdenciária”.No entanto, para evitar um choque muito grande, as leis previdenciárias quase sempre trazem o que chamamos de “regras de transição”. As regras de transição são um conjunto de regras aplicáveis às pessoas do tipo B e servem para amenizar um pouco o rigor da regra nova. É algo intermediário entre a regra antiga e a regra nova.Para entender melhor, peguemos como exemplo o caso do art. 142 da Lei 8.213/91.As normas anteriores determinavam que a “aposentadoria por velhice” (antigo nome da aposentadoria por idade), a aposentadoria por tempo de serviço e a aposentadoria especial exigiam carência de 60 meses para a concessão do benefício (arts. 32, 33, 35 do Decreto nº 89.312/84).A Lei 8.213/91 passou a exigir 180 meses de carência para os referidos benefícios (art. 25, II, da Lei 8.213/91).Imagina o susto de quem havia cumprido, por exemplo, 55 meses de carência na data da publicação da lei?Por isso, temos o art. 142 da Lei 8.213/91, que traz uma tabela progressiva. Esta tabela aumenta continuamente a carência, partindo de 60 meses até chegar em 180 meses, de uma forma gradativa. Trata-se de regra de transição que ameniza a exigência da carência para pessoas do tipo B. Vejamos:Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos1991 60 meses1992 60 meses1993 66 meses1994 72 meses1995 78 meses(.) (.)2011 180 mesesObs.: foram suprimidas algumas linhas para poupar espaço. Para ver a tabela completa, consulte a Lei 8.213/91.Ficou claro que as regras de transição só fazem sentido se forem para amenizar o rigor da nova regra? Espero que sim!A Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, alterou a forma de cálculo dos benefícios previdenciários.Antes, de acordo com a redação original da Lei 8.213/91, o cálculo do salário-de-benefício (SB) consistia na média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição dos últimos 36 meses (após aplicação de correção monetária), apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei 8.213/91).Ou seja: pegue os últimos 36 SC (salários de contribuição), atualize-os monetariamente, some-os e divida o resultado por 36.[Obs.: esses 48 meses são conhecidos como Período Básico de Cálculo ou PBC]No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade (benefícios programáveis), se o segurado tivesse menos de 24 contribuições no PBC (período básico de cálculo), era aplicado um “divisor mínimo” de 24 na “média” dos salários de contribuição (redação original do art. 29, § 1º, da Lei 8.213/91).Por exemplo: se a pessoa só tivesse 18 contribuições dentro dos últimos 48 meses, ao invés de fazer uma média aritmética simples, soma-se esses 18 SC atualizados e divide-se o resultado por 24. Perceba que teremos um valor muito menor do que se pudéssemos dividir por 18 (ou seja, o divisor mínimo DIMINUI o valor do benefício).Após a Lei 9.876/99, o cálculo do SB ficou assim (redação atual do art. 29 da Lei 8.213/91):I - para aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição = média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (FP);II - para aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente = na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.[Obs.: no caso da aposentadoria por idade e da aposentadoria por tempo de contribuição, quando o segurado atinge a pontuação 85/95, só será aplicado o fator previdenciário se for favorável ao segurado (art. 7º da Lei 9.876/99 e art. 29-C da Lei 8.213/91). Para entender o fator previdenciário de uma vez por todas, assista a minha palestra online gratuita]Ou seja, pegue TODOS os salários de contribuição da pessoa, atualize monetariamente, escolha os 80% maiores e faça uma média aritmética simples (e aplique o FP se for o caso). O PBC é TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO do segurado (ou seja, muuuito mais do que os anteriores 48 meses).Observe que não existe divisor mínimo e nem “julho de 1994” nessa regra.Você pode estar se perguntando:“Ué, Alessandra… Eu achei que o PBC fosse contado somente a partir de julho de 1994. Não é para utilizar os salários-de-contribuição somente a partir de julho de 1994??”Não! Isso que você está se perguntado é sobre a REGRA DE TRANSIÇÃO. O que eu acabei de explicar acima é a regra permanente, aplicada para todos que se filiaram ao sistema após a Lei 9.876, ou seja após 26 de novembro de 1999 (pessoas do tipo C).Para as pessoas do tipo B, ou seja, para as pessoas que até 26 de novembro de 1999 já estavam filiadas ao sistema, mas ainda não tinham cumprido os requisitos para conseguir o benefício previdenciário (ou seja, praticamente todo mundo que está se aposentando atualmente), a Lei 9.876 trouxe uma regra de transição. Vamos ler?Lei 9.876/99Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos Ie II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.(.)§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.Ou seja, faz tudo aquilo que eu expliquei lá em cima na regra permanente, mas utilize os salários de contribuição somente a partir de julho de 1994. Os anteriores? Ignore completamente o valor deles (eles só servem para contar como tempo de contribuição).Por quê? Não sei, vai ver que é muito difícil transformar os valores das moedas anteriores em real, né? Se alguém souber a explicação verdadeira disso, por favor, me ilumine nos comentários.Ah, e se a pessoa tiver poucos salários de contribuição dentro do PBC dela, você ainda precisa aplicar um divisor mínimo correspondente a 60% desse PBC. Quê??Então, lembra do divisor mínimo de 24 que era aplicado antes da Lei 8.213/91, que eu falei lá em cima. Esse divisor mínimo de agora é parecido, mas é um valor variável. No entanto, ele continua prejudicando o valor do benefício, conforme expliquei acima.No entanto, observe o seguinte: antes da Lei 9.876/99 o divisor mínimo (24) era aplicado a todos, indistintamente. Após esta lei, o divisor mínimo (variável) passou a ser aplicado somente na regra de transição (para pessoas do tipo B).Qual o sentido de trazer uma regra de transição que não ameniza a regra permanente mas, ao contrário, PREJUDICA os segurados do tipo B?? Está percebendo a lógica da revisão da vida toda?Mas por que isso? De acordo com o professor Hermes Arrais Alencar, a intenção do legislador era a de exigir aos que já integravam o Regime Geral ao menos 36 salários de contribuição dentro do PBC.Entre julho de 1994 e novembro de 1999 temos pouco mais de 60 meses e 60% de 60 meses são 36 meses, que era o número base da lei anterior para o cálculo do SB.Essa regra de transição seria admissível se possuísse vigência determinada. Fora isso, não existe justificativa plausível.Isso posto, conclui-se que a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 é regra de transição MALÉFICA ao segurado e deve ser afastada, para aplicar-se a regra permanente.O Dr. Guilherme Portanova, meu colega, batizou a revisão da vida toda de RART - Revisão do Afastamento da Regra de Transição, nome que eu considero totalmente pertinente e muito melhor do que o nome convencional.O nome “revisão da vida toda” ou “PBC total” refere-se simplesmente à tese de utilizar todo o período contributivo do segurado, mesmo anteriores a 1994. Esta tese não está sendo muito bem aceita pelos Tribunais, principalmente pelo STJ.No entanto, ao mudarmos o foco da tese, explicando aos meritíssimos que o que estamos requerendo é o afastamento da regra de transição maléfica, podemos mudar o rumo dos julgados.Caso afastemos a regra de transição, o que resta é aplicar a regra permanente, ou seja, utilizar todo o período contributivo, SEM divisor mínimo. O resultado prático é o mesmo, mas o argumento jurídico é muito mais forte.Muitas vezes, o segurado faz jus a mais de um benefício, ou a mais de uma forma de cálculo deste benefício. Nesses casos, o INSS é obrigado a conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar neste sentido.[Obs.: Para entender melhor sobre este assunto, leia o artigo: “Direito ao Melhor Benefício: se você não conhece, não advogue em Direito Previdenciário”]Neste sentido temos o Enunciado 5 do CRPS, o art. 687 da IN 77/2015 e o RE 630.501 / RS.IN 77/2015, Art. 687 e Enunciado 5 do CRPS:“O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”No caso da RART, temos uma situação em a melhor fórmula de cálculo é aquela da regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/91. O segurado deveria poder optar pela forma de cálculo mais vantajosa, já que a regra de transição não está cumprindo seu papel de amenizar a regra nova.Por isso, a RART é, também, uma “revisão do melhor benefício”.Para verificar se o valor da aposentadoria seria maior ou menor ao afastar-se a regra de transição preciso fazer o cálculo previdenciário para cada cliente.Infelizmente, não existe uma regra geral para saber, sem fazer o cálculo, se um caso vai ser favorável ou não. Existem apenas indícios, mas que não são absolutos:Por isso eu sempre digo que é importantíssimo que o advogado previdenciarista domine cálculos previdenciários, já que, com isso, é possível conseguir melhores benefícios para os clientes e, consequentemente, melhores honorários.Pensando em ajudar os colegas que têm bloqueio com cálculos previdenciários, eu preparei uma palestra online sobre este assunto, na qual eu demonstro que esta matéria não é ciência de foguete e qualquer um pode aprender. Clique aqui para fazer a inscrição gratuitamente.A Revisão da Vida Toda ainda não é uma “causa ganha”. Existem algumas decisões favoráveis esparsas, mas nada está concreto.O STJ tem negado reiteradamente, através de decisões monocráticas, a revisão da vida toda, sob o simples argumento de que esta revisão contraria lei federal. As decisões aparentemente ignoram o fato de que a regra de transição não pode ser mais rigorosa do que a regra permanente. Por exemplo: REsp nº 1.636.188 / RS.No entanto, nada foi julgado em Recurso Repetitivo, ou seja, não existe um entendimento pacificado a respeito desta revisão.Eu considero os fundamentos jurídicos desta revisão bastante fortes, por tudo o que já expliquei neste artigo. Dessa forma, acredito profundamente que os advogados previdenciaristas devem insistir na tese da forma correta, ou seja, destacando o prejuízo da regra de transição em relação à regra permanente.Por favor, colegas, tratem esta revisão com carinho! Estudem bastante, façam corretamente os cálculos e fundamentem bem suas peças. Uma tese mal defendida é uma tese enfraquecida.FONTES:Artigo originalmente publicado no blog Desmistificando o Direito: Revisão da Vida TodaLei 9.876/99;Lei 8.213/91;Decreto 89.312/84;IN 77/2015;Sites dos Tribunais;ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários:regime geral de previdência social - teses revisionais - da teoria à prática. 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2017.Fonte:https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/500907108/revisao-da-vida-toda-o-que-e-como-analisar-quais-as-chances?ref=topbar Postado porRoberta Dantasàs21:19Reações: Nenhum comentário: Links para esta postagemEnviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest 24 de ago de 2017 ÚLTIMAS CONSIDERAÇÕES: PESSOAS COM O NOME NEGATIVADO NO SERASA e SPC: O QUE FAZER? ( Parte 7)Algumas dúvidas ainda podem pairar sobre sua cabeça, e para saná-las deves entrar em contato com o escritório e agendar atendimento.Mais algumas informações que lhe podem ser utéis sobre o assunto: Valor inicial das condenações por inscrição no SPC-SERASA nos Tribunais de Justiça de alguns Estados (valor sem correção) Tribunal de Santa Catarina – média R$ 15.000,00 Tribunal do Rio Grande do Sul – média R$ 8.000,00 Tribunal do Paraná – média R$ 10.000 Tribunal de São Paulo – média R$ 10.000,00 Tribunal de Minas Gerais – média R$ 10.000,00 Tribunal do Rio de Janeiro – média R$ 10.000,00 Tribunal de Bahia - média R$ 12.000,00 Tribunal do Mato Grosso - média R$ 10.000,00 Tribunal do Mato Grosso do Sul - média R$ 12.000,00 Tribunal do Espirito Santo – média R$ 10.000,00 Tribunal de Goiás – média R$ 10.000,00 Superior Tribunal de Justiça – Brasilia (DF) – R$ 10.000 à R$ 30.000 Garantia Teses consolidadas em todos os Tribunais Estaduais do País, nas Turmas de Recursos de todos os Tribunais Estaduais e perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ.O dano moral de pessoas negativadas no SPC/SERASA, quando comprovada que é indevida, originadas de cobranças indevidas, e etc., o dano é considerado in re ipsa, ou seja, não há necessidade de comprovação do dano.Nesse caso, basta apresentar a certidão do órgão de proteção ao crédito com o nome da pessoa registrada, que já basta. Tese 100% procedente. Duração do processo O tempo pode variar muito. (.)Porém, em caso de inexistir acordo, os prazos vão sempre variar de cada comarca, como já se sabe. No entanto, a duração média é de 1 (um) ano até 3 (três) anos.Postado porRoberta Dantasàs18:17Reações: Nenhum comentário: Links para esta postagemEnviar por e-mailBlogThis!Compartilhar no TwitterCompartilhar no FacebookCompartilhar com o Pinterest Postagens mais antigasPágina inicialAssinar:Postagens (Atom)Pesquisar no BlogRoberta Dantas é advogada, atua na região da Baixada Santista , nas áreas previdenciária, trabalhista e cível. Graduou-se pela Universidade Católica de Santos em 1996, está inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de São Paulo.https://lucenadantas.jusbrasil.com.br/Visualizar meu perfil completoContatoVisitantesPostagens popularesSites UtéisDPVATFamíliaJustiça/TribunaisLeis atualizadasCálculosConsumidorCriminalOABVer mais
AAC Advogados | Advocacia trabalhista, civil, criminal, tributária, política, sindical, previdenciárias - - Telefone: ...AAC Advogados | Advocacia trabalhista, civil, criminal, tributária, política, sindical, previdenciárias - - Telefone: (13) 3219-2349 contato@aacadvogados.adv.br Advocacia Eficiente Consultoria Legal Sobre nós A origem dos trabalhos O AAC - ADVOGADOS foi fundado em 2001, na cidade de Santos e atende hoje a mais de 3.000 clientes. O principal ativo é a transparência e a ideologia que consolidou com seus clientes nestes anos, procurando sempre entender e resolver todas as suas questões com competência, seriedade e muito trabalho, além da agilidade exigida nos dias de hoje. A excelência da qualidade dos trabalhos da AAC - ADVOGADOS se completa com expressivas atuações no contínuo aprimoramento técnico de seus profissionais, bem como em infra-estrutura e em tecnologia de informação. Com o atendimento informatizado, os clientes ganham tempo no relacionamento com o Escritório. A partir destes pilares, a AAC - ADVOGADOS tornou-se um dos primeiros entre os mais importantes escritórios de advocacia da Baixada Santista. Área de Atuação Área Cível Veja mais Área Criminal Veja mais Área Trabalhista Veja mais Área Tributária Veja mais Área Política – Sindical Veja mais Ações Previdenciárias Veja mais Últimas notícias Veja mais notícias Nossa Equipe Alexandre do Amaral Santos Advogado Área de atuação: Cível e criminal (consultoria e contencioso) Ver perfíl Luiz Fernando Lopes Abrantes Advogado Área de atuação: Trabalhista, Cível, Criminal Ver períl Ricardo Guimarães Amaral Advogado Área de atuação: Cível / Previdência Privada e Pública Ver períl Thiago Capparelli Muniz Advogado Área de atuação: Direito Tributário, Cível, Família, Financeiro, Jurídico Ver perfíl Ver mais
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aprefeitura secretaria cultura bibliotecas municipais | Prefeitura de Santos - - Pular para o conteúdo principal Prefe...aprefeitura secretaria cultura bibliotecas municipais | Prefeitura de Santos - - Pular para o conteúdo principal Prefeitura de Santos Menu principal MENU busca Busca Digite alguma palavra-chaveBuscar × Principais Favoritos Filtrar por Tipo Filtrar por Assunto Filtrar por Ano Resultados para " aprefeitura secretaria cultura bibliotecas municipais " Exibindo 1 até 40 de 501 Notícia 20/02/2018 Autor santista doa livro às bibliotecas municipais Institucional 05/02/2018 Bibliotecas Municipais Notícia 22/01/2018 Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo abre inscrições para artistas Artistas interessados em se apresentar em eventos culturais realizados pela Secretaria da Cultura do Estado de São. 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SP Estado da Cultura - Biblioteca Municipal Alberto Souza - SP Estado da Cultura - - Biblioteca Pública Biblioteca Mun...SP Estado da Cultura - Biblioteca Municipal Alberto Souza - SP Estado da Cultura - - Biblioteca Pública Biblioteca Municipal Alberto Souza Biblioteca pública integrante do Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas (SisEB), coordenado pela Secretaria da Cultura do Estado de São Paulo. Acessibilidade física: Email Público: sebi-secult@santos.sp.gov.br e josealmeida@santos.sp.gov.br Telefone Público: (13) 3221-2435 Endereço: PRAÇA JOSÉ BONIFÁCIO, 58 CEP: 11013-190 Logradouro: PRAÇA JOSÉ BONIFÁCIO Número: 58 Complemento: Bairro: Centro Município: Santos Estado: SP Regiões Administrativas: Município: Descrição Esta biblioteca foi inserida na plataforma SP Estado da Cultura pelo Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas de São Paulo (SisEB). Se você é o responsável pelo espaço, por gentileza, faça seu login e solicite a propriedade no botão localizado no fim desta página. eventos entre e Selos Aplicados Selos Disponíveis {{seal.name}} {{relation.seal.name}} Válido até: Expira em: Expirou em: {{relation.validateDate}} Solicitar renovação Renovação Solicitada Renovar selo Status Publicação livre Qualquer pessoa pode criar eventos. Área de Atuação Leitura Literatura Livro Compartilhar Tweet Adicionar agentes {{group.name}} {{relation.agent.name}} Aguardando confirmação. Área de Atuação: {{area}}, tipo: {{relation.agent.type.name}} Permitir editar: {{relation.hasControl ? 'Sim' : 'Não' }} Excluir Ver mais
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