ACEAV - Associação Cearense de Avicultura - - Pesquisar. Sidebar × Magazine menuNotíciasJurídicoSindicalContato ...ACEAV - Associação Cearense de Avicultura - - Pesquisar. Sidebar × Magazine menuNotíciasJurídicoSindicalContato Teline V Best News Template For Joomla 20 Sáb, Out Notícias Notícias por temaÚltimas Notícias Jurídico Jurídico por temaUltímas do Jurídico Sindical Sindical por TipoÚltimas Notícias Sindical Contato DESTAQUES Ovos ACEAV capacitará os associados para Exportação de Ovos Detalhes Aceav 12 Janeiro 2018 A ACEAV irá capacitar os produtores de ovos associados para o processo de exportação de ovos. Para isso, está iniciando firmando parceria com o programa PEIEX do Ministério do Comércio Exterior. Avicultura Mesa Redonda discute aproveitamento de PIS/COFINS oriundo da importação na Avicultura Detalhes Aceav 12 Janeiro 2018 A ACEAV realizou na última sexta-feira, 12/01, uma mesa redonda com os representantes dos setores fiscais e contábeis das empresas associadas para tratar do parecer sobre a possibilidade de utilização de crédito de PIS / COFINS decorrente de importação de insumo (milho) pela avicultura. 1 of 2 Previous Next Avicultura Detalhes 10 Janeiro 2018 Reunião com Técnicos trata dos Prazos finais da IN 56 Insumos Detalhes 31 Agosto 2017 Grão vale hoje 57% menos que há um ano Avicultura Detalhes 23 Agosto 2017 SIAVS debate comunicação e demandas do consumidor Fotos do Jantar do Galo DESTAQUES Informação Legal Trabalhista e Previdenciária Governo divulga novo cronograma de implantação do eSocial. Detalhes eSocial – Governo Federal 11 Outubro 2018 O Comitê Diretivo do eSocial publicou a Resolução CDES nº 05 no DOU de 5/10/2018, que alterou a Resolução CDES nº 02 e definiu novos prazos para o envio de eventos para o eSocial, com o objetivo de aperfeiçoar o processo de implantação do sistema. Após a conclusão da sua 1ª etapa, que envolveu as 13.115 maiores empresas do País, foi possível fazer um diagnóstico conclusivo das reais dificuldades que as empresas enfrentam para ajustar seus sistemas e processos ao novo modelo de informação. A nova norma atende demandas das entidades representativas dos contribuintes que solicitaram, em diversos expedientes, ampliação dos prazos do processo de implantação do sistema. Trabalhista e Previdenciária Desconhecimento de gravidez não isenta empregador de indenizar após demissão. Detalhes Valor Econômico 11 Outubro 2018 O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o fato de uma empresa desconhecer a gravidez de empregada não afasta a necessidade de pagamento de indenização decorrente da estabilidade em caso de demissão. A decisão, em repercussão geral, acompanha posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Trabalhista e Previdenciária Lei da reforma trabalhista proíbe alterar cota para pessoas com deficiência Detalhes O Estado de São Paulo 10 Outubro 2018 De acordo com a procuradora regional do Trabalho, Adriane Reis de Araújo, o artigo 611-B da lei nº 13.467/2017 proíbe discriminação do trabalhador com deficiência, inclusive na contratação de aprendizes. A Lei de Cotas (nº 8.213/1991) está acima da reforma trabalhista, explica a procuradora. “O Ministério Público do Trabalho está atento à questão e fiscalizará o descumprimento da lei, seja pelos sindicatos, federações ou empregadores”. Trabalhista e Previdenciária Outubro Rosa: diagnosticados com câncer tem amparo nas leis trabalhistas. Detalhes ES Hoje 09 Outubro 2018 O mês de outubro é o mês do movimento mundial de luta contra o câncer de mama: Outubro Rosa, que tem o objetivo de disseminar a importância da prevenção e diagnóstico precoce da doença. Trabalhista e Previdenciária Férias: como marcar depois da Reforma Trabalhista Detalhes Correio 09 Outubro 2018 Com a proximidade do fim do ano, as empresas – como em todos os anos – enviam formulários para que seus colaboradores indiquem quando pretendem tirar suas férias. Mas, ao contrário dos anos anteriores, as novas regras estabelecidas com a reforma trabalhista geram dúvidas. A principal novidade é a possibilidade de dividir em até três vezes os 30 dias de descanso. Mas é preciso estar atento, pois a divisão das férias tem de seguir os parâmetros legais e impacta no valor que o trabalhador tem a receber. Trabalhista e Previdenciária Pessoa que perde 40 dB (decibéis) é considerada deficiente para a Justiça do Trabalho. Detalhes Revista Consultor Jurídico 07 Outubro 2018 Uma pessoa com perda auditiva de 40 decibéis (dB) ou mais deve ser considerada deficiente auditiva, tendo em vista a desvantagem no mercado de trabalho em relação aos trabalhadores sem o problema. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma mineradora a reintegrar um assistente de recursos humanos acometido de surdez unilateral total. VÍDEOS EM DESTAQUE Top Stories View as: Grid List SINDICAL Convenção Coletiva Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017 Detalhes 21 Julho 2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000320/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO : MR009619/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE : 16/03/2016 NÚMERO DO PROCESSO : 46205.002626/2016-21 DATA DO PROTOCOLO : 14/03/2016 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DOS AVICULTORES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 35.065.580/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOAO JORGE REIS; E SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AVICULTURA NO EST DO CE, CNPJ n. 23.727.332/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO ANTONIO MARTINS DOS SANTOS; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE - As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará, com abrangência territorial em CE. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL : O piso salarial da categoria profissional, definido como o menor salário pago a qualquer trabalhador abrangido por este pacto laboral, será: - a partir de 1º JANEIRO de 2016, igual a R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais); - a partir de 1º JANEIRO de 2017, deverá ser repactuado mediante Termo Aditivo a este Instrumento Coletivo de Trabalho. Parágrafo Primeiro: O reajuste ora pactuado, relativamente ao piso salarial da categoria em 1º de Janeiro de 2016, será de 11,67% (onze vírgula sessenta e sete por cento), aplicável sobre o piso de R$ 804,00 (oitocentos e quatro reais), vigente em 1º de Janeiro de 2015, recompondo desta forma o poder aquisitivo dos salários e quitação de toda e qualquer perda salarial ocorrida nos períodos compreendidos entre 1º de Janeiro a 31 de dezembro de 2015. Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que, a partir da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, qualquer trabalhador que tenha CTPS anotada por empresa avícola e/ou produtor rural avícola, não poderá receber salário inferior ao piso salarial da categoria. REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL - Em 1º de JANEIRO de 2016, os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, serão reajustados em 11,27% (onze vírgula vinte e sete por cento), aplicáveis sobre os salários vigentes em 1º de Janeiro de 2015, a exceção do piso salarial que será corrigido na forma da cláusula terceira. Em 1º de JANEIRO de 2017, os salários dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, serão reajustados mediante condições a serem pactuadas entre as partes mediante Termo Aditivo a este Instrumento Coletivo de Trabalho. PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - O pagamento de salários a todos os empregados será feito dentro do horário de trabalho, exceto se a empresa utilizar-se de meios magnéticos e/ou eletrônicos para crédito dos salários. Parágrafo Único: As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados comprovantes de pagamento timbrado ou que as identifique e formalmente preenchidos, com as discriminações das verbas salariais e os respectivos descontos, bem como os valores a recolher para fins de FGTS. CLÁUSULA SEXTA - DA VALIDADE COM REPACTUAÇÃO EM 2017 - Os Sindicatos convenentes, representantes das respectivas categorias profissionais e econômicas, fixam o prazo de validade desta Convenção Coletiva de Trabalho no período compreendido entre 01 de Janeiro de 2016 até o dia 31 de Dezembro de 2017. Parágrafo Único - Fica estabelecido que na data base para o ano de 2017 serão objeto de negociação e pactuação mediante termo aditivo as cláusulas de ordem econômica que expressem valor monetário (piso salarial, reajuste salarial, auxílio-creche, dentre outras). GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS CLÁUSULA SÉTIMA - DA PARTICIPAÇÃO EM RESULTADOS - As empresas do setor avícola, no intuito de favorecer a pontualidade, produtividade, assiduidade e outras formas de participação em resultados por parte de seus empregados, estabelecidos em programas de metas desvinculadas da remuneração, poderão utilizar-se dos benefícios da Lei 10.101/2000, desde que celebrado Acordo Coletivo de Trabalho com a Entidade representativa laboral para tal finalidade. AJUDA DE CUSTO CLÁUSULA OITAVA - DA AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM - Os integrantes da categoria profissional que por força do Contrato de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho entre as partes, forem obrigados a exercer atividade a serviço da empresa empregadora fora de seu domicílio ou em outro Estado, terão custeado, integralmente, pelo empregador todas as despesas com alimentação e hospedagem, enquanto durar o período de permanência fora do domicílio, sem prejuízo de seus salários. Ressaltando, que as despesas decorrentes da viagem deverão ser comprovadas através de recibos e/ou notas fiscais. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA NONA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - As empresas fornecerão alimentação aos seus empregados no local de trabalho, assim considerados desjejum, lanches, almoço ou jantar, e o farão em local apropriado e em condições de higiene e conforto, não descontando dos empregados valor maior que 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição, multiplicados pelo total de refeições fornecidas no mês, bem como não haverá distinção, discriminação ou imposição de qualquer condição para concessão do referido benefício, de conformidade com o artigo 4° da Portaria n° 3, de 1° de março de 2002 do MTE disciplinando o PAT. Parágrafo Único: No caso de não existir refeitório ou local apropriado na empresa ou unidade produtora, o empregador pagará ao empregado o valor da refeição correspondente aos dias trabalhados. CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS - No intuito de favorecer a produtividade, pontualidade e assiduidade, e proporcionar melhoria da condição de vida, as empresas avícolas e produtores rurais avícolas adotarão alternativas que possibilite o acesso a gêneros alimentícios de primeira necessidade para seus empregados. AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA-CONVÊNIO/REEMBOLSO-CRECHE - Para cumprimento do disposto na Portaria nº 3.296, de 03/09/1986, que autoriza as empresas adotar o sistema de Reembolso - Creche, em substituição a exigência contida no parágrafo 1º, do art. 389, da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece normas de proteção à maternidade, as empresas e produtores rurais avícolas pagarão a toda empregada-mãe, desde o retorno ao trabalho, ao término da licença-maternidade, até o décimo segundo mês de vida do filho, no período de 01 de Janeiro a 31 de dezembro de 2016 o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) mensais, e no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2017 o valor deverá ser objeto de repactuação mediante termo aditivo, a título de auxílio-creche, sem que sobre valor recaia qualquer incidência de encargos, nos termos e parâmetros da legislação em vigor. SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA - As empresas firmarão contrato de seguro de vida em grupo para todos os seus trabalhadores, cobrindo morte natural, morte acidental e invalidez permanente, com as seguintes coberturas: 40 (quarenta) salários base por morte natural e invalidez permanente e 80 (oitenta) salários base por morte acidental. Parágrafo Primeiro: Sobre este seguro poderá ser descontado do trabalhador, a critério da empresa, valor compreendido entre R$ 0,01 (um centavo de real) e/ou até 10% (dez por cento) do prêmio "per capita" a ser pago à seguradora. Parágrafo Segundo: As empresas disponibilizarão, ao Sindicato Laboral, mensalmente a relação nominal dos trabalhadores segurados. Parágrafo Terceiro: As empresas que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos no "caput" desta cláusula. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA CARTA DE RECOMENDAÇÃO - As empresas fornecerão aos seus empregados, por ocasião da homologação da rescisão do contrato de trabalho, desde que por este solicitado, carta de recomendação, salvo nos casos de demissão por justa causa ou registro de qualquer forma de advertência que caracterize indício de má conduta, devidamente comprovada. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO - Quando o empregado pedir demissão ou for pré-avisado da dispensa, e no curso do aviso prévio conseguir um novo emprego, este fica obrigado a cumprir apenas 15 (quinze) dias, e receberá o restante sem qualquer ressarcimento ao empregador, desde que comunique o seu desligamento à empresa empregadora com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis. AVISO PRÉVIO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO - A presente cláusula obedecerá as regulamentações da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESPOSABILIDADE SOCIAL - As partes convenentes comprometem-se a elaborar em conjunto, projetos sociais que incluam lazer, saúde, educação (cursos de capacitação profissional), buscando convênios, através de órgãos oficiais que atuem na área de formação profissional e capacitação, mão de obra, no sentido de reciclar os trabalhadores do setor avícola para adequá-lo às necessidades de avanço tecnológico e manutenção do nível de emprego, visando à melhoria das condições de vida dos trabalhadores abrangidos pelo Instrumento Coletivo de Trabalho. ESTABILIDADE GERAL CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO PRÉ-APOSENTADO - Ao empregado que tiver faltando 12 (doze) meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja por tempo de serviço ou por idade, desde que conte pelo menos 10 (dez) anos consecutivos de trabalho na mesma empresa, e que comunique e comprove tal fato, será assegurado o recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa em caso de demissão imotivada, exceto em casos de comprovada justa causa. Adquirido o direito da aposentadoria findar-se-á, concomitantemente, e estabilidade provisória prevista nesta cláusula. OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS - As empresas se obrigam a prestar assistência jurídica aos seus empregados, quando os mesmos no exercício de suas funções, agindo em defesa do patrimônio e do direito dos empregadores, incidirem em prática de atos que os levem a responder ação penal. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO RECEBIMENTO DO PIS - Fica assegurado ao empregado, 01 (um) dia para o recebimento do PIS, desde que a empresa não disponha de convênio com a Caixa Econômica Federal. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA CÓPIA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - As empresas se obrigam, por ocasião da homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho de seus empregados, fornecerem ao Sindicato Laboral uma cópia adicional da mesma, para fins de arquivo e controle. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA TOLERÂNCIA DE ENTRADA - Fica convencionado que a tolerância para a entrada dos empregados da categoria, em primeiro turno de trabalho, será de 05 (cinco) minutos. Parágrafo Único: Para as gestantes, fica assegurada tolerância de 10 (dez) minutos de atraso no primeiro expediente, sem prejuízo do salário. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ABONO DE FALTAS - Serão abonadas pela empresa até 30 (trinta) faltas anuais de um único empregado responsável, no caso de necessidade de consulta médica de urgência ou tratamento médico de urgência, a filhos menores de 12 (doze) anos ou dependentes inválidos ou deficientes, mediante comprovação médica que será entregue ao empregador. Parágrafo Único: As consultas normais deverão ser comunicadas com 24 horas de antecedência e a comprovação da falta, em qualquer caso, deverá ser entregue no período de 24 horas após o fato. COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REGIME DE ESCALAS OU REVEZAMENTOS - Fica estabelecido, para os empregados que trabalham em regime de escalas ou de revezamentos, nas granjas e outras dependências correlatas, a jornada de compensação no regime de 5x1 ou 6x1, ou seja, a cada 05 (cinco) dias ou 06 (seis) dias trabalhados corresponderá 01 (dia) de folga, independentemente do dia da semana, sendo que a folga coincidirá com pelo menos um domingo mensal, desde que não ultrapasse as 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Em se tratando de trabalho em feriados nacionais e oficiais, os trabalhadores deverão receber a remuneração em dobro, ou seja, o dia trabalhado acrescido do mesmo valor, na forma do art. 9º, da Lei 605/49, ressalvando a possibilidade de folga compensatória ou a utilização do banco de horas através de Acordo Coletivo. Parágrafo Único: As empresas abrangidas por este Pacto celebrarão Acordo Coletivo com a Entidade representativa laboral para estabelecimento de outras regras de regime de escala, banco de horas ou de revezamento que atenda às suas necessidades. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DOS SÁBADOS E DIAS IMPRENSADOS - Fica acordado que as empresas poderão estabelecer horários de trabalho que permitam a compensação e supressão do trabalho aos sábados, dias imprensados entre feriados e fins de semana, visando oferecer aos seus empregados mais um dia de lazer, repouso ou atividades particulares. Estes horários poderão ser definidos havendo pura e simples concordância entre a empresa e, no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) de seus empregados, excluídos os menores de idade, desde que não conflitem com a legislação vigente, devendo ser previamente informada a decisão e a forma de compensação ao Sindicato laboral. Parágrafo Primeiro: A compensação prevista no "caput" desta cláusula será feita, preferencialmente, acrescentando 40 (quarenta) minutos por dia, de segunda a sexta-feira, ficando assim eliminado o trabalho aos sábados e mantida a jornada semanal de 44 (quarenta) e quatro horas. Parágrafo Segundo: Quando o sábado recair em feriado, a compensação feita durante a semana servirá para a quitação das compensações não realizadas quando o feriado recair durante os demais dias da semana. Parágrafo Terceiro: Qualquer outra forma de compensação não prevista nesta cláusula será objeto de comunicação prévia ao Sindicato Laboral, que realizará Assembleia, especialmente convocada para esse fim, dos trabalhadores atingidos, sujeitando-se ainda a compensação ao que estabelece a legislação em vigor. CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA - As empresas abrangidas por este Instrumento Coletivo de Trabalho envidarão esforços para a proteção da saúde e segurança dos empregados motoristas que atuam nos Setores de Transportes e Logística, evitando o cumprimento de jornadas exaustivas que ensejam a ocorrência de acidentes. Nos termos do parágrafo 3º, do art. 74 da CLT, em que estabelece a obrigatoriedade de fiscalização do horário de trabalho através de anotação em diário de bordo, papeleta e ficha de trabalho externo, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador, tais como a utilização de GPS, tacógrafo ou sistemas de rastreamento, ou seja, ferramentas que possibilitam averiguar o efetivo tempo de atividade laboral desenvolvida pelo empregado motorista em sua jornada diária. JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES) CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO EMPREGADO ESTUDANTE - Fica vedada a prorrogação do horário de trabalho ao empregado estudante, ou a mudança de turno que venha a prejudicar-lhe a frequência nas aulas, salvo em caso de força maior. Parágrafo Primeiro: As empresas concederão as férias anuais dos empregados estudantes no mesmo período das férias escolares. Parágrafo Segundo: Fica assegurado o abono de faltas do empregado estudante no efetivo período de prestação de exames vestibulares, supletivos e provas escolares de rotina, da rede oficial de ensino, que coincidam com seu horário de trabalho, desde que haja comunicação prévia ao empregador com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis e posteriores a comprovação por parte do empregado estudante no mesmo prazo. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOS DIREITOS DAS EMPREGADAS GESTANTES E LACTANTES - A empregada abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, no período de gestação, terá direito a um (01) dia de folga em cada mês, remunerado pela empresa, sem qualquer diminuição do salário, para realização de exames médicos pré-natal, desde que a empresa não possua assistência médica própria ou convênio de assistência médica habilitado para este fim, devendo ainda a ausência ser pré-avisada com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes da realização dos referidos exames. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ÁGUA POTÁVEL - Será fornecida aos empregados das empresas, água potável em perfeitas condições de higiene, por meio de bebedouros de jatos inclinados ou fornecimento de copos individuais para uso dos empregados. UNIFORME CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS UNIFORMES E ACESSÓRIOS - Quando o uso de uniformes for exigido pela empresa empregadora, esta será obrigada a fornecer gratuitamente aos seus empregados 02 (duas) unidades de roupas, pelo período de 06 (seis) em 06 (seis) meses, quando desgastado pelo uso regular, bem como qualquer acessório exigido para o exercício das funções, tudo sem qualquer ônus para os integrantes da categoria profissional. Parágrafo Primeiro: Na eventualidade de substituição por perda, extravio ou uso inadequado, o uniforme novo será integralmente pago pelo empregado a preço de custo de reposição. Parágrafo Segundo: Em caso de opção pela utilização de uniformes padronizados pelos funcionários administrativos da empregadora, estes deverão em comum acordo entre as partes se responsabilizar pelo ônus inerente a confecção dos mesmos. Se a determinação for da empresa, esta arcará com tais despesas. CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO PLANO ODONTOLÓGICO - As empresas poderão firmar contrato de plano odontológico tripartite (empresa, sindicato e empregado), com os custos divididos em valores iguais entre empresa, sindicato e empregado, conforme contrato assinado entre a Entidade Sindical Laboral e Odonto System Planos Odontológicos que servirá de modelo-padrão. OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA APLICAÇÃO DA NR-31 -DO SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO RURAL (SESTR) COLETIVO: Os empregadores rurais e equiparados da avicultura, com mais de cinquenta empregados, ficam desobrigados de constituírem SESTR próprio ou externo, desde que constituam o SESTR coletivo, obedecidas as seguintes disposições: a) sejam agrupados no mesmo estabelecimento vários empregadores rurais ou equiparados (independentemente da atividade econômica explorada); b) que os seus estabelecimentos ou unidades de produção sejam localizados distantes entre si com até cem quilômetros; c) que possuam várias unidades e ou estabelecimentos de produção sob controle acionário de um único grupo, mesmo que explorem atividades diversas, que distem entre si menos de cem quilômetros; d) a contratação do quadro de pessoal do SESTR coletivo, nestes casos, poderá ser efetivada em forma de consórcio entre os empregadores rurais ou equiparados, distintos ou de forma associativa; e) para os casos de empresas ou produtores que mantiverem unidades de produção rural e industrial interligadas no mesmo espaço físico e que estejam obrigadas a constituir SESTR e serviço equivalente previsto na CLT, poderão optar por constituir apenas um desses Serviços, considerando o somatório do número de empregados nas diversas atividades. DO EXAME MÉDICO DEMISSIONAL: por ocasião da homologação das demissões, deverão ser apresentados exames médicos demissionais, que poderão ser substituídos por exames médicos ocupacionais periódicos, desde que estes tenham sido realizados até 120 dias antes do desligamento do empregado comprovadamente. DOS PRIMEIROS SOCORROS: as empresas manterão nos locais de trabalho, medicamentos e materiais indispensáveis aos primeiros socorros, os quais serão de uso gratuito por todos os que deles necessitarem. REMOÇÃO DO TRABALHADOR EM CASO DE ACIDENTE: o empregador deverá garantir a remoção do trabalhador acidentado em caso de urgência, mal súbito ou parto, desde que ocorra no local de trabalho ou em consequência deste, seja acionando serviço de emergência pública ou transportando em condições adequadas, sem qualquer ônus para o trabalhador. DO TRANSPORTE DE CARGAS: O transporte de empregados em veículos de cargas, somente ocorrerá com obediência ao disposto no Código Nacional de Trânsito - CNT, em consonância com a Resolução nº 82, de 19 de novembro de 1998. CAMPANHAS DE PROFILAXIA E VACINAÇÕES: os empregadores rurais e equiparados da avicultura deverão proporcionar campanhas de profilaxia de doenças endêmicas e vacinações antitetânicas aos seus empregados, utilizando-se para isso de programas que são realizados nos postos de saúde públicos das regiões rurais em que estejam localizadas suas unidades de produção. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - As empresas avícolas obrigatoriamente emitirão e preencherão o formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, descrevendo as reais condições de trabalho do empregado, para fins de requerimento e reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e para fins de concessão de benefício ou incapacidade quando solicitado pela perícia médica do INSS, sob pena de responder por eventual omissão. RELAÇÕES SINDICAIS SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS) CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA ASSOCIAÇÃO - Fica convencionado que, o empregado na avicultura, que desejar se associar ao Sindicato Laboral fará junto a Entidade Sindical ou Departamento de Pessoal das empresas, em fichas de admissão de sócio, as fichas de sócios terão que retornar ao Sindicato devidamente preenchidas com os dados dos sócios e por eles assinadas, para que seja providenciado a carteira de identificação do sócio com o respectivo número de matrícula, sendo que o canhoto da ficha de autorização ao empregador, será devolvida à empresa com o número de inscrição (matrícula) do sócio, para o efetivo desconto. Parágrafo Primeiro: As empresas descontarão o percentual de 2% (dois por cento) do piso salarial vigente, dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, desde que por eles devidamente autorizados, como mensalidade devida ao Sindicato Laboral, conforme art. 545, da CLT. Parágrafo Segundo: As empresas recolherão as mensalidades descontadas diretamente à tesouraria do Sindicato Laboral ou através de depósito bancário na conta corrente nº 4415-0, operação 003, agência nº 0031, da Caixa Econômica Federal, até o 5º (quinto) dia útil após o desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante retido, além de juros e correção monetária. Parágrafo Terceiro: As empresas enviarão ao Sindicato Laboral, juntamente com o recolhimento, a relação dos associados com o respectivo número de matrícula, bem como a discriminação dos valores recolhidos. Parágrafo Quarto: O empregado que não desejar permanecer associado ao Sindicato Laboral é dado o direito de enviar carta de próprio punho a Entidade Sindical, pessoalmente ou via postal, solicitando a desfiliação. ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS - Fica assegurado o livre acesso dos Dirigentes Sindicais às empresas para desempenho de suas funções, respeitadas as normas internas e de sanidade das mesmas, sendo vedado à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva, e que estas sejam devidamente pré-avisadas. LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS LABORAIS - Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica garantida a liberação do Presidente e do Tesoureiro da representação laboral pelas empresas as quais os mesmos estejam vinculados, para exercício da atividade sindical, sem prejuízo de seus salários, benefícios e demais direitos. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DO EMPREGADO - Para custeio das despesas decorridas na obtenção da presente Convenção Coletiva de Trabalho e custeio das atividades de assistência aos trabalhadores, as empresas se obrigam, salvo oposição, a descontar de seus empregados sindicalizados ou não, 2% (dois por cento) do piso salarial efetivamente recebido em AGOSTO de 2016 e 2017, como Contribuição Assistencial devida ao Sindicato Laboral, a referida importância será recolhida diretamente à tesouraria do Sindicato Laboral, ou através de depósito bancário na conta corrente nº 4415-0, operação 003, agência nº 0031 da Caixa Econômica Federal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao efetivo desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser recolhido pela empresa, além de juros e correção monetária. Parágrafo Primeiro: O empregado que desejar opor-se ao desconto referido no caput desta cláusula, deverá fazê-lo junto ao Sindicato Laboral, através de carta de próprio punho, pessoalmente ou via postal, até o 10° (décimo) dia antes do referido desconto. Parágrafo Segundo: As empresas enviarão juntamente com o recolhimento a relação dos empregados com a discriminação dos valores recolhidos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL - As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho recolherão ao Sindicato Patronal a título de Contribuição Assistencial, a ser paga até 31 de Março de 2016 e 31 de Março de 2017 para custeio de despesas decorrentes da celebração desta Convenção, da seguinte forma: a) Empresas que tenham até 70 funcionários - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); b) Empresas com mais de 70 funcionários - R$ 500,00 (quinhentos reais). CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL - Na vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho e por decisão da Assembleia da categoria profissional, fica estabelecido que a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, prevista no artigo 580, inciso I da CLT, descontada dos salários dos empregados no mês de MARÇO, será recolhida pelas empresas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana-GRCSU, até o 10º (décimo) dia útil do mês de abril, subsequente ao desconto. Parágrafo Único - As empresas encaminharão ao Sindicato Laboral cópia das guias de recolhimento da Contribuição Sindical laboral com a relação nominal e dos respectivos descontos efetuados, no prazo máximo de trinta dias após o desconto. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AGENDAMENTO PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - As empresas terão que comunicar junto ao Sindicato laboral o dia da homologação da rescisão do contrato de trabalho do empregado demitido, com 24 horas de antecedência. E que o horário limite para pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00. Parágrafo Primeiro: A comprovação do pagamento será obrigatoriamente por meio de moeda corrente, transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito ou cheque nominal, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, e que o empregado tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do § 6º do art. 477, da CLT. Parágrafo Segundo: O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de empregado menor assistido e do analfabeto somente poderá ser efetuado em moeda corrente. Parágrafo Terceiro: O empregador fica obrigado a providenciar a homologação da rescisão contratual do empregado com 01 (um) ano ou mais de serviço, atendendo o art. 477, parágrafo 1º da CLT, dentro dos prazos legais (Lei 7.855, art. 477 parágrafo 6º), sob pena de pagar multa estabelecida na mencionada Lei, ressalvadas as seguintes hipóteses: a) Recusar-se o empregado a assinar a comunicação prévia da data, hora e local de homologação; b) Assinando, deixar o empregado de comparecer ao ato; c) Comparecendo, suscitar dúvidas que impeçam a sua realização, hipótese em que a empresa reapresentará os novos cálculos, se for o caso, no dia útil seguinte; d) Em outros casos, quando comprovadamente não existir culpa da empresa. Parágrafo Quarto: Em ocorrendo quaisquer motivos mencionados nas alíneas do parágrafo anterior, o Sindicato Profissional, quando for o caso, se compromete a atestar a presença da empresa para cumprimento do ato homologatório, desde que a empresa apresente documento hábil demonstrando que o empregado foi devidamente notificado do dia, hora e local da realização da homologação. Parágrafo Quinto: As empresas enviarão ao Sindicato Profissional a documentação necessária para homologação da rescisão de contrato de trabalho do empregado com 01 (um) ano ou mais de serviço, podendo, no entanto, solicitar homologação na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/CE, no caso de recusa da homologação por parte do Sindicato, originada de divergência de interpretação ou qualquer outro motivo, revelado ou não. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIA DO TRABALHADOR NA AVICULTURA - As empresas abrangidas por este instrumento coletivo de trabalho reconhecem o dia 29 de julho, em homenagem à data de fundação do Sindicato Profissional, como sendo o DIA DO TRABALHADOR NA AVICULTURA, sem qualquer obrigação ou ônus adicional. DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO FORO COMPETENTE - É competente para resolver qualquer dúvida decorrente da aplicação dos dispositivos deste Instrumento Coletivo de Trabalho, o Juízo Trabalhista de Fortaleza (CE). APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DOS BENEFICIÁRIOS - São beneficiários das condições previstas na presente Convenção Coletiva de Trabalho indistintamente do cargo ou função ocupadas, todos os trabalhadores que, abrangidos no âmbito da representação sindical da categoria profissional no Estado do Ceará, laborem para as empresas e produtores cuja categoria econômica é representada pelo Sindicato Patronal. DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES - A parte que descumprir o contido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, pagará à outra parte prejudicada o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), por cada cláusula descumprida. OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRAZO DE VALIDADE - A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando em 1º de Janeiro de 2016 e terminando em 31 de dezembro de 2017. Parágrafo Primeiro: Fica garantida a continuidade desta Convenção Coletiva de Trabalho, até que seja celebrado um novo acordo entre as partes convenentes, mesmo em caso de Dissídio Coletivo de Trabalho. Parágrafo Segundo: Fica garantida a negociação das cláusulas econômicas (piso salarial, reajuste salarial, valor de auxílio-creche, dentre outras) para vigência no período de Janeiro a Dezembro/2017 mediante Termo Aditivo a este Instrumento Coletivo de Trabalho. E por estarem de acordo as partes firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho. JOÃO JORGE REIS Presidente SINDICATO DOS AVICULTORES DO ESTADO DO CEARA FRANCISCO ANTONIO MARTINS DOS SANTOS Presidente SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AVICULTURA NO EST DO CE ANEXOS ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DE APROVAÇÃO DA PAUTA DE REIVINDICAÇÕES Anexo (PDF) A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. 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